O Instituto do Amicus Curiae no Novo Código de Processo Civil Brasileiro

Resumo: O presente artigo trata-se de um estudo dos aspectos mais relevantes no que se refere à instituição do amicus curiae no direito processual civil brasileiro, especialmente a partir da publicação da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. Os objetivos do estudo consistem em traçar a origem, os fundamentos jus-filosóficos, as características e principais conceitos do amicus curiae, através de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema. Ademais, busca-se aferir os limites de atuação do instituto frente à previsão legislativa instituída pelo Novo CPC e tentar responder questionamentos que emergem da novel hipótese de intervenção de terceiros, tais como: Quais seriam os limites de poder dos amici curiae? Podem recorrer? Podem produzir provas? Dentre ouras questões. Ao final do artigo, concluiu-se que, não obstante a importância e a inovação trazidas pelo instituto para o processo civil brasileiro, questionamentos surgirão da interpretação dos dispositivos que regulamentam o amicus curiae. Tal instituto, todavia, deverá ser usado para servir ao jurisdicionado de modo à privilegiar a celeridade e efetividade do processo, observando-se, acima de tudo, o Devido Processo Legal.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Intervenção de Terceiros. Assistência Litisconsorcial. Amicus Curiae.

1. Introdução

No dia 17 de março de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Tal ato foi muito comemorado pela comunidade jurídica, a qual recebeu com demasiada expectativa este novo instrumento regulador do processo civil. A maior parte dessas expectativas refere-se à possibilidade de que o novo Código propicie maior celeridade à tramitação processual. Todavia, também merece a mesma atenção dispensada à celeridade, a previsão de novos mecanismos de participação na formação do provimento jurisdicional, dentre eles, o amicuscuriae.

Outrora presente apenas em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade e em processos nos quais se apura infração contra a ordem econômica, a figura do amicus curiae agora ganha destaque no direito brasileiro, na medida em que ingressa de vez no rol de hipóteses de intervenção de terceiros, instituídas pelo novo CPC. O instituto deixa para trás o antigo status de figura anômala do direito para se juntar às partes e contribuir para a formação do convencimento do magistrado.

Inserido na seção relativa às espécies de assistência litisconsorcial, o amicus curiae surge como um instrumento para que o terceiro, em razão de sua representatividade, intervenha no processo com o objetivo de apresentar ao Juízo a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja ampliada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. Tal previsão corrobora com o postulado de um Estado voltado para a construção de um provimento jurisdicional mais democrático e menos impositivo, aumentando a credibilidade da justiça e dos órgãos jurisdicionais.

Ocorre que, como todo novo instituto do direito, o amicus curiae também merece cuidado na sua análise, sobretudo nas diversas implicações processuais advindas do seu ingresso no processo civil brasileiro. Diversos questionamentos já emergiram da referida hipótese de intervenção de terceiros, como quais os limites de sua atuação, possibilidade de produção de provas e interposição de recursos. Essas e outras questões devem ser discutidas e, acima de tudo, solucionadas, para aprimorar o processo e garantir segurança jurídica.

Ademais, além dos questionamentos suscitados acima, deve-se analisar o instituto do amicus curiae e concluir se ele realmente trará maior participação ao processo ou se, à contramão da busca pela celeridade almejada pelo novel código, será mais um empecilho para postergar o processo, burocratizá-lo e retardar ainda mais o provimento jurisdicional.

2. Origem e evolução histórica do amicus curiae

2.1. Origem do instituto no direito romano

Para a grande maioria dos autores, as origens do instituto do amicus curiaeremontam ao direito romano.

Giovanni Criscuoli, processualista italiano citado por Olívia Ferreira Razaboni (2009, p.8), apresenta como hipótese para sustentar a raiz romanística do instituto, a possível derivação da figura do consiliarius, o qual seria uma espécie de auxiliar do juízo, podendo atuar individualmente, na função de ius peritus, ou como integrante do consilium (órgão colegiado com funções consultivas em diversas áreas do conhecimento).[1]

Contudo, embora admitida como origem do amicus curiae, o consiliarius se distinguia deste na medida em que sua intervenção condicionava-se à convocação do magistrado e se revestia de neutralidade, ao passo em que aquele sempre pôde comparecer de forma espontânea perante o juízo e atuava no estrito interesse da justiça (Razaboni, 2009, p.9).[2]

Outra hipótese de surgimento do amicus curiae no direito romano refere-se à figura do advocatus, oriunda do direito romano primitivo. A referida figura, cuja derivação linguística do nome gerou o atual termo “advogado”, era um auxiliar das partes na discussão relacionada às questões fáticas, pois as matérias eminentemente jurídicas eram reservadas aos jurisconsultos. Mais tarde, o advocatus teria reaparecido no direito anglo-saxão, desta vez como um assessor do juízo e não mais como um amigo das partes (RAZABONI, 2009).

Assim, em que pese o fato de o amicus curiae ter suas primeiras construções no direito romano, notadamente nos institutos do consiliarius e do advocatus, foi no direito inglês e americano que a figura ganhou a formatação jurídica atual, tornando-o um efetivo meio de participação no processo.

2.2. Referências do instituto no direito inglês e americano

Conforme observado no tópico anterior, não obstante o fato de o amicus curiae ter suas origens mais remotas no direito romano, é no direito inglês, mais precisamente no direito penal inglês medieval, que o referido instituto surge de forma mais sistemática.

Assim, Cassio Scarpinella Bueno ensina que, no direito inglês, o amicus curiae atuava perante as causas em que não havia interesses governamentais, trazendo ao juízo precedentes jurisprudenciais e esclarecimentos sobre leis que, por alguma razão, eram desconhecidos pelos julgadores.[3] “Nessa qualidade, o amicus tinha como função apontar e sistematizar, atualizando, eventuais precedentes (cases) e leis (statutes) que se supunham, por qualquer razão, desconhecidos para os juízes.” (BUENO, 2006, p.90)[4]

Ressalta-se que, ainda no direito inglês antigo, não havia nenhum tipo de regulamentação formal das hipóteses de admissão, poderes e atribuições do amicus curiae, razão pela qual a corte tinha total liberdade de admissão e definição dos seus limites de atuação.

Segundo Razaboni (2009, p.15), esta discricionariedade que a corte tinha ao admitir o amicus curiae, gerou um instituto extremamente maleável e adaptável às diversas situações que surgiam em juízo, facilitando a evolução do instituto que, mais tarde, atuaria na defesa de interesses daqueles que não participavam formalmente do processo, mas que, mesmo de forma indireta, eram submetidos aos efeitos das decisões judiciais.

Atualmente, conforme explica Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá (2007, p.29), o amicus curiae serve como um instrumento para alimentar o juízo com informações que possam ser, de alguma forma, relevante para o julgamento da causa. Sua atuação pode ser exemplificada nos casos em que o Antorney General, figura equivalente ao Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União, intervém em juízo para tutelar interesses públicos ou quando entidades profissionais ingressam no feito para esclarecer elementos em prol dos interesses que tutelam.[5]

Nos Estados Unidos, a figura do amicus curiae surgiu no início do século XIX, sendo que, a primeira aparição que se tem notícia data de 1812, no caso The Schooner Exchange vs. McFadden em que o instituto foi admitido para opinar sobre a matéria em julgamento, que envolvia questões da marinha. Posteriormente, no ano de 1823, o Estado de Kentuchy atuou com amicuscuriae no caso Green vs. Biddle para demonstrar que se tratava de uma demanda fraudulenta e assim proteger seus interesses. (BONATTO, 2015, p.11)[6]

Um ponto de diferença entre o instituto no direito inglês e no direito americano é que enquanto naquele a intervenção do amicus curiae se dava, ao menos, a princípio, em prol de um interesse privado, no caso Green, do direito americano, a intervenção era voltada para um interesse público, do Estado-Membro de Kentuchy. Outra diferença reside no fato de que na transição do direito inglês para o direito norte-americano, o amicus curiae deixou de ser uma figura neutra, passando a ser compreendido como um interessado na solução da causa.

A jurisprudência norte-americana foi admitindo gradativamente a admissão de amicus curiae para defender interesses privados.[7] Diante do grande volume de processos em que haviam intervenções, a Suprema Corte Americana regulou o amicus curiae na Rule 37, determinando que, para ser admitido como amicus curiae, a parte deverá trazer novos argumentos ou questões não esgotadas pelas partes, além de apresentar petição acompanhada do consentimento por escrito das partes, dispensada quando se tratar de órgão público. A corte poderá, contudo, acatar intervenção sem aquiescência das partes quando for apresentado interesse que justifica a intervenção.

Por fim, importante ressaltar que, no que se refere ao direito norte-americano, em que pese a existência da Rule 37, a grande maioria dos Estados-membros possui suas próprias disposições referentes à intervenção dos amici curiae, com algumas variações. Cássio Scarpnella Bueno (2007, p.104/105) chama à atenção para o fato de que a participação do amicus curiae nos Estados Unidos se dá apenas nas Supremas Cortes, federal e estaduais, bem como nos tribunais de apelação, mas nunca nas instâncias inferiores.[8]

2.3. Referências do instituto no direito estrangeiro

Analisando-se o direito comparado, observa-se que há registros do amicus curiae em vários países da common law, tais como Canadá, Austrália e Hong Kong. (BONATTO, 2015, p.12)[9] Ademais, o instituto também foi incorporado aos países que adotam o sistema da civillaw, conforme se verá adiante.

No direito francês, admite-se a intervenção de terceiros na qualidade de amicus curiae, entendido este como um informante do juízo. Não se confunde com aquelas participações desempenhadas por testemunhas e peritos, pois não se aplicam à figura as regras de instrução processual tradicionais. (BUENO, 2006, p.110-111)[10]

No direito italiano, por sua vez, o amicus curiae é admitido devido ao fato de portar fatos e interesses que transcendem os interesses individuais das partes, possibilitando ao julgador proferir uma decisão qualitativamente melhor. Na falta de lei regulamentando a figura, aplica-se, por analogia, lei do processo trabalhista em que o juiz pode determinar, de ofício, ou a requerimento das partes, que sindicatos prestem determinados informações em juízo. O amicus curiae pode intervir voluntariamente, em que pese o fato de que a efetiva participação necessite da aquiescência das partes e da expressa autorização do juiz. (BUENO, 2006, p.112-116)[11]

O direito argentino também não contém previsão expressa relativa ao amicus curiae. Contudo, a figura encontra respaldo no direito argentino, devido à derivação do sistema difuso do controle de constitucionalidade, pois, os efeitos de tal controle, por definição, não se restringem às partes litigantes. Desta forma, o amicus curiae, que pode ser qualquer pessoa, pública ou privada, seria o fornecimento ao tribunal, voluntariamente ou a pedido dele próprio, de informações, opiniões, ou indicando a existência de alguma questão jurídica que tenha escapado de suas considerações. (BUENO, 2006, P.116-118)[12]

3. O amicus curiae no direito brasileiro antes do novo cpc

3.1. O amicus curiae na CVM e no CADE

No Brasil, a primeira aparição do amicus curiae se deu na edição da Lei nº 6.616/78, alterando a Lei nº 6.385/76, que dispôs sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda.

Dispõe o artigo 31 da referida lei que “nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.” (BRASIL, 1976)[13]

Acerca desta intervenção é importante ressaltar dois pontos: à compulsoriedade da intervenção, sendo condição de prosseguibilidade da ação a intimação da CVM no processos cuja matéria esteja incluída na competência da referida autarquia; e, quanto à condição para o ingresso do amicus curiae, observa-se que a lide deve versar sobre direito societário, em processos cujo objeto de fundo esteja inserido no rol de competências da CVM.

A segunda lei que inseriu a figura do amicus curiae no direito brasileiro foi a lei nº 8.884/94, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. Dispõe o art. 89 da referida lei que “nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”. (BRASIL, 1994)[14]

Constata-se, ainda, que o diploma normativo em comento considerou a intervenção do CADE como espécie de assistência, ao denominá-lo “assistente”. Contudo, não se pode adotar tal denominação, diante da inexistência de relação jurídica entre a referida autarquia e a parte. Apesar desta imprecisão terminológica, a jurisprudência considera a hipótese em comento em verdadeira forma de ingresso de amicus curiae nas ações judiciais em que se discuta a aplicação da lei nº 8.884/94.[15]

3.2. O amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade

O amicus curiae passou a conquistar seu espaço no direito processual civil brasileiro, de forma mais sistematizada, no controle concentrado de constitucionalidade. Destarte, a lei nº 9.868/99, ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direita de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), bem como a lei nº 9.982/99, que regulamenta a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), inseriram a figura do amicus curiae no direito processual constitucional brasileiro.

O artigo 7º, parágrafo 2º da lei nº 9.869/99 (BRASIL, 1999), determina que cabe ao relator admitir o ingresso do amicus curiae, mediante despacho irrecorrível e levando em consideração a relevância da matéria e a representatividade do postulante.[16]

Importante ressaltar que o caput do referido artigo causa controvérsia em relação à natureza jurídica do instituto do amicus curiae, ao dispor que “não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.”[17]

Alei nº 9.982/99 (BRASIL, 1999) endossa os requisitos de admissibilidade do amicus curiae. Convém assinalar que o relator poderá autorizar a participação por meio da juntada de memoriais e, até mesmo, mediante sustentação oral nas sessões de julgamento.[18]

3.3. Outras hipóteses de intervenção de amicus curiae no direito brasileiro

Dentre as diversas outras hipóteses de intervenção do amicus curiae no direito processual civil brasileiro, destaca-se, a princípio, a previsão contida no artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 9.469/97 (BRASIL, 1997), que admite a intervenção de pessoas jurídicas de direito público, dispensada a comprovação do interesse jurídico da entidade que deseje intervir nas causas em que a decisão possa ter reflexo em seu patrimônio.[19]

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), lei nº 8.906/94 (BRASIL, 1994), estabeleceu uma – controversa – forma de intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB. Dispõe o parágrafo único do artigo 49 do referido estatuto, que as autoridades mencionadas acima “têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos nesta lei”.[20]

No âmbito da Justiça Federal, há dois diplomas normativos que dispõe acerca da intervenção de terceiros na qualidade de amicus curiae.

O primeiro trata-se da lei nº 10.259/01 (BRASIL, 2001), que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Comum Federal, a qual preceitua no seu artigo 14, §7º dispõe que “se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal, ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público,no prazo de cinco dias.” Dispõe ainda que “eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar,no prazo de trinta dias.”[21]

Cumpre mencionar, também, a Resolução nº 390/01 do Conselho da Justiça Federal (CJF, 2001), que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao prever que, nos termos do artigo 23, assim como é consentido às partes apresentar memoriais e fazer sustentação oral, “o mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de amicus curiae.”[22]

A resolução acima mencionada tratava-se, até então, da primeira e única menção à expressão amicus curiae, não obstante o instituto já fazer parte do direito brasileiro há muito tempo. Tal designação expressa da denominação do instituto viria a ser contemplada no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, posteriormente publicado através da lei nº 13.105/15, conforme se verá adiante.

4. O amicus curiae no novo CPC

4.1. Fundamentação jus-filosófica do instituto

O principal fundamento que orientou os trabalhos da comissão elaboradora do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil foi a busca pela celeridade processual, de modo a garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficaz. Com base neste princípio, uma série de mecanismos foram instituídos para agilizar o trâmite processual, evitar recursos desnecessários e desmotivar a prática de atos eminentemente procrastinatórios.

Em decorrência desta característica presente no Novo CPC, foram instituídas diversas normas jurídicas com o intuito de obstar recursos, julgar processos de imediato e vincular a jurisprudência consolidada à todos os órgãos jurisdicionais do país, de modo à uniformizar os precedentes, aproximando-se do sistema desenvolvido pelos países da comon law.[23]

Assim, segundo nos ensina Bueno (2015, p.113), “no direito estrangeiro,o amicus curiae mostra toda a sua importância quando os efeitos de um leading case podem afetar outros casos, vinculando-se direta ou indiretamente”[24]. Por isso, nos Estados da comon law o amicus curiae se constitui em um fato de legitimação jurisdicional na criação de precedentes.

O mesmo raciocínio se aplica no direito brasileiro. Deste modo, em que pese o Novo CPC dificultar o acesso aos órgãos superiores mediante recursos e outras formas de impugnação às decisões de primeiro grau, bem como incentivar a uniformização da jurisprudência e a decisão coletiva de demandas repetitivas, o novel código garante a participação de todos aqueles que possam vir a ser afetados por futura decisão em caso semelhante, através do amicus curiae. Destarte, o referido instituto garante maior legitimidade ao provimento jurisdicional, funcionando como um instrumento garantidor da democratização das decisões.

Contudo, o amicus curiae não se justifica apenas como uma garantia de participação de todos da decisão jurisdicional, nem apenas como uma “compensação” ao enrijecimento do acesso à justiça decorrente da “jurisprudencialização do direito”. O instituto apresenta-se, também, como uma espécie de auxiliar do juiz na tarefa hermenêutica do julgador, eis que o leva a estudos, pesquisas, dados fáticas e pareceres sob o fato objeto de análise.

Importante destacar a ressalva apresentada por BORGES (2015, p.13), segundo a qual “os pareceres e visões apresentados pelo amicus curiae não vinculam necessariamente o magistrado, mas ao menos levam-no a refletir e pensar sobre pontos e interesses que não são necessariamente os das partes envolvidas no processo.”[25]

Feitas estas considerações acerca dos fundamentos jus-filosóficos do instituto do amicus curiaie, passa-se à análise jurídica da referida hipótese de intervenção de terceiros, considerando-se todas as suas características.

Amicus Curiae no Novo CPC: conceito, natureza jurídica, pressupostos, características e limites de atuação

A lei nº 13.105/15, ao instituir o Novo Código de Processo Civil, estabeleceu em sua Parte Geral, Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título III – Da Intervenção de Terceiros, Capítulo V – Do Amicus Curiae, a figura jurídica objeto deste estudo. Dispõe o referido diploma legal:

“Capítulo V – Do Amicus Curiae

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º.

§2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”[26]

Constata-se que, diante de tudo o que fora estudado até este ponto, especialmente em relação à evolução histórica do instituto, a disposição apresentada pelo artigo 138 do Novo CPC representa um significativo avanço na regulamentação do amicus curiae. Isto porque o dispositivo legal em comento, além de conter a menção expressa à expressão que denomina o instituto, dispõe sobre quem pode intervir no processo, o prazo para a manifestação, bem como a exposição genérica dos limites de atuação.

Destarte, far-se-á, neste momento, uma dissecação do artigo 138 do Novo CPC, de modo a compreender o conceito, os pressupostos, as características e os limites de atuação do amicus curiae.

Sobre o conceito do amicus curiae, deve-se compreender que o instituto está situado nas hipóteses de intervenção de terceiros no processo, bem como o fato de que não possui, até o momento em que ingressar no feito, relação jurídica direta com as partes, e daí não se trata de assistência. Se traduzido literalmente do latim, a expressão indicaria verdadeiramente um amigo da corte. Contudo, diante da sistemática atual do processo civil, o instituto deve ser conceituado de forma mais abrangente, sob pena de se minimizar a sua importância.

Assim sendo, pode-se definir o amicus curiae como uma das hipóteses de intervenção de terceiros no processo na qual, mediante requerimento próprio, das partes ou através de intimação de ofício pelo juízo, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, ingressa no feito para contribuir, respeitando-se os limites legais e judiciais, com o provimento jurisdicional.

Conforme já adiantado acima, possui natureza jurídica de hipótese de intervenção de terceiro, eis que inserido no Título III – Da Intervenção de Terceiros, no Novo CPC.

Em relação aos pressupostos de admissibilidade do amicus curiae, pode-se analisá-los sob os aspectos subjetivo e objetivo. Em relação ao aspecto subjetivo, o caput do artigo 138 estabelece que pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada[27] poderá ingressar no feito como amicus curiae. No que se refere ao aspecto objetivo, por sua vez, BUENO (2015, p.117), ensina que o juiz deverá constatar a presença dos seguintes elementos: (i) relevância da matéria, (ii) a especificidade do tema objeto da demanda ou (iii) a repercussão social da controvérsia.[28]

O caput do artigo 138 reserva ainda, o prazo de quinze dias, contados da intimação do amicus curiae, para que se manifeste nos autos. O prazo deve ser contado levando-se em conta o seguinte: a partir da juntada, aos autos, do comprovante de intimação  e os quinze dias devem ser contados em dias úteis.

Uma característica importante do instituto do amicus curiae, conforme previsto pelo novo CPC, refere-se ao fato de que o estatuto processual civil, ao admitir que o “juiz ou relator (…), poderá, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir” a intervenção, elege a intervenção provocada (a requerimento da parte) e a intervenção espontânea (de ofício).

Outra característica relevante acerca do tema é apresentado pelo §1º do artigo 138, ao dispor que “a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência”. Segundo BUENO (2015, p.18), tal regra é importante, pois, caso eventuais entes federais intervenham no processo como amicus curiae, não haverá um deslocamento do feito para a Justiça Federal.[29]

O §3º do referido artigo, por sua vez, “estabelece que caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.” Tal prerrogativa responde, por hora, a dúvida relacionada aos limites dos poderes do instituto frente ao processo civil. Contudo, durante a aplicação do novo Código, certamente surgirão diversas dúvidas acerca do alcance desta prerrogativa do juiz fixar os limites de competência no caso concreto, dúvidas estas que deverão ser esclarecidas nos ambientes acadêmicos e jurisdicional.

Importante destacar que a própria lei estabelece um limite formal para a atuação do amicus curiae, não obstante a discricionariedade que o juiz possui de estabelecer a forma de sua intervenção. Isto porque a segunda parte do §1º do artigo 138 prevê que a admissão do amicus curiae, além de não modificar a competência, também não autoriza a interposição de recursos. Porém, a própria norma ressalva a única hipótese em que será possível a interposição de recurso pelo amicus curiae, conforme redação do parágrafo terceiro, cujo texto diz que o referido instituto “pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” (BRASIL,2015)[30]

Tal exceção vem concatenada com a necessidade de se garantir a participação de terceiros que possam sofrer futuramente os efeitos da decisão proferida naquele caso. Assim, como o incidente de resolução de demandas repetitivas vinculará futuros processos com a mesma causa de pedir, imprescindível assegurar a possibilidade do amicus curiae recorrer, de modo a garantir o devido processo legal e seus princípios corolários do contraditório e da ampla defesa.

Conclusão

Com características originárias do direito romano, o instituto do amicus curiae desenvolveu sua estrutura, conforme observa-se atualmente, no direito anglo-saxão, notadamente nos ordenamentos jurídicos britânico e americano. No Brasil, até a promulgação do Novo CPC, estava adstrito há hipóteses específicas, tais como controle concentrado de constitucionalidade, causas relativas ao direito societário, bem como previsão no Estatuto da OAB.

O amicus curiae passa a ser uma das hipóteses de intervenção de terceiros no processo, na qual, mediante requerimento próprio das partes ou através de intimação de ofício pelo juízo, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, ingressa no feito para contribuir, respeitando-se os limites legais e judiciais, com o provimento jurisdicional.

Com a promulgação do Novo CPC, houve a necessidade de se garantir maior participação àqueles que, futuramente, poderão suportar os efeitos de decisão proferida. Nestas hipóteses, de modo a garantir uma maior democratização das decisões judiciais, tendo em vista o fenômeno da “jurisprudecialização do direito”, também previsto pelo novo código, inseriu-se a figura do amicus curiae, de modo a minimizar os efeitos do engessamento jurisprudencial gerado pelo fortalecimento dos precedentes judiciais.

Tais fundamentos fecundaram um instituto sólido e importante no processo civil brasileiro, na medida em que amplia a hipótese de intervenção de terceiros no processo para além daquelas pessoas que possuem, de alguma forma, relação jurídica, direta ou indireta, com alguma das partes envolvidas.

O artigo 138 do Novo CPC possui um regramento mais claro do que o previsto em seu projeto original, com os seus pressupostos, as suas características e os seus limites de atuação. Contudo, em que pese a clareza do instituto frente ao novo regramento processual, ainda hão de surgir muitas dúvidas e questionamentos que somente serão respondidos pelo Judiciário, quando questionados em casos específicos. Isso porque o dispositivo legal que prevê o amicus curiae no Novo CPC não esgota a matéria, deixando lacunas que somente serão supridas pelos julgadores caso a caso.

É o que ocorre, por exemplo, no §2º do artigo 138, ao dispor que “caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.”. É nítido o amplo grau de discricionariedade deixado pela lei ao atribuir ao juiz à prerrogativa de definir os poderes do amicus curiae. Afinal, o interveniente poderá participar da instrução probatória, nomear assistente técnico, formular quesitos periciais, participar de audiência, arguir testemunhas ou sua participação se restringirá à apresentação de memoriais?

De toda a sorte, a partir do dia 17 de março de 2016, os jurisdicionados poderão intervir no processo na qualidade de amicus curiae, desde que preenchidos os requisitos legais, ampliando a participação democrática no processo, bem como legitimandoverdadeiramente as decisões judiciais. Espera-se que o instituto sirva à busca pela celeridade e efetividade do processo, observando-se, acima de tudo, o Devido Processo Legal.

Referências

BONATTO, Adreia Maria. O Instituto Jurídico do Amicus Curiae e sua Aplicação no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Andr%C3%A9ia%20Bonatto%20-%20vers%C3%A3o%20final.pdf Acessado em maio de 2015.

BORGES, Lara Parreira de Faria. Amicus curiae e o projeto do Novo Código de Processo Civil – Instrumento de aprimoramento da democracia no que tange às decisões judiciais. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/51-v1-n-4-outubro-de-2011-/154-amicus-curiae-e-o-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-instrumento-de-aprimoramento-da-democracia-no-que-tange-as-decioes-judiciais> Acessado em maio de 2015.

BRASIL. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.. Diário Oficial da União, Brasília, 13.7.2001.

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BRASIL. Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11.7.1997.

BRASIL. Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 11.11.1999.

BRASIL. Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 6.12.1999.

BRASIL. Lei nº 9.906 de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, 5.7.1994.

BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.

BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242885/000923086.pdf?sequence=1> Acesso em maio de 2015.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Resolução nº 390 de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, 20.09.2004.

DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba, Juruá, 2007.

RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus Curiae: Democratização da Jurisdição Constitucional. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. São Paulo: USP, 2009. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php. Acessada em maio de 2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 737.073/RS. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 700.

Notas:
[1]RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus Curiae: Democratização da Jurisdição Constitucional. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. São Paulo: USP, 2009. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php. Acessada em maio de 2015, p.8.
[2]RAZABONI, Olívia Ferreira. Amicus Curiae: Democratização da Jurisdição Constitucional. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. São Paulo: USP, 2009. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/pt-br.php. Acessada em maio de 2015, p.9.
[3]O referido autor apresenta um exemplo desta função datado de 1686, quando Sir George teria atuado,devidamente autorizado pela corte, como amicus curiae, apresentando ao juízo os detalhes das alterações de terminada lei aplicada ao caso, eis que à época das alterações, era membro do Parlamento e tinha conhecimento pessoal de toda a evolução dos trabalhos legislativos. (BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p.91)
[4]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p.90.
[5]DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba, Juruá, 2007, p.29.
[6]BONATTO, Adreia Maria. O Instituto Jurídico do Amicus Curiae e sua Aplicação no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Andr%C3%A9ia%20Bonatto%20-%20vers%C3%A3o%20final.pdf Acessado em maio de 2015, p.11.
[7]Andréia Maria Bonatto (2015, p.11) aponta o caso Wyatt vs. Stichney, de 1972, como o precedente em que atuaram lado a lado amici governamentais e privados, sendo que estes últimos exerceram um rol de poderes e prerrogativas que outrora somente eram concedidos aos primeiros. (BONATTO, Adreia Maria. O Instituto Jurídico do Amicus Curiae e sua Aplicação no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Andr%C3%A9ia%20Bonatto%20-%20vers%C3%A3o%20final.pdf Acessado em maio de 2015, p.11.)
[8]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p.104/105.
[9]BONATTO, Adreia Maria. O Instituto Jurídico do Amicus Curiae e sua Aplicação no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Andr%C3%A9ia%20Bonatto%20-%20vers%C3%A3o%20final.pdf Acessado em maio de 2015, p.12.
[10]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p.110-111.
[11]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p.112-116.
[12]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p.116-118.
[13]BRASIL. Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 09.12.1976.
[14]BRASIL. Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13.06.1994.
[15]RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO CADE COMO AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. […]  3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência. […] (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 737.073/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 700)
[16]BRASIL. Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 11.11.1999.
[17]BRASIL. Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 11.11.1999.
[18]BRASIL. Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999.Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 6.12.1999.
[19]Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. (BRASIL. Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11.7.1997.)
[20]BRASIL. Lei nº 9.906 de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, 5.7.1994.
[21]BRASIL. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.. Diário Oficial da União, Brasília, 13.7.2001.
[22]CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Resolução nº 390 de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, 20.09.2004.
[23]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II – os enunciados de súmula vinculante;III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. §3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. §5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:I – incidente de resolução de demandas repetitivas;II – recursos especial e extraordinário repetitivos.Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. (BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17.3.2015)
[24]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242885/000923086.pdf?sequence=1> Acesso em maio de 2015, p.113.
[25]BORGES, Lara Parreira de Faria. Amicus curiae e o projeto do Novo Código de Processo Civil – Instrumento de aprimoramento da democracia no que tange às decisões judiciais. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/51-v1-n-4-outubro-de-2011-/154-amicus-curiae-e-o-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-instrumento-de-aprimoramento-da-democracia-no-que-tange-as-decioes-judiciais> Acessado em maio de 2015, p.13.
[26]BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17.3.2015.
[27]Ter representatividade adequada não significa que o amicus curiae precise levar ao processo a manifestação unânime daqueles que representa. A legitimação democrática que justifica a sua intervenção não é – e nem pode ser nas democracias representativas – sinônimo de unanimidade. O que se quer é debate sobre pontos de vista diversos, sobre valorações diversas em busca de consenso majoritário; não a unanimidade. É pertinente, nesse sentido, a lembrança da Súmula 630 do STF segundo a qual: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (BUENO, 2015)
[28]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242885/000923086.pdf?sequence=1> Acesso em maio de 2015, p.117.
[29]BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Projeto de novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242885/000923086.pdf?sequence=1> Acesso em maio de 2015, p.118.
[30]BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17.3.2015.

Informações Sobre o Autor

Daniel Santana Soares

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.


Equipe Âmbito Jurídico

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