Marilene Santos Castro[i]
Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar o Instituto Jurídico dos alimentos no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase no cabimento da prestação alimentar aos filhos que atingiram a maioridade civil, que de acordo com o Código Civil de 2002 é alcançada aos dezoito anos completos. Esse instituto se destaca no direito de família, uma vez que a prestação alimentar possui a finalidade de assegurar uma vida digna àqueles que não dispõe de condições para prover a própria subsistência de forma autônoma. A questão é, o que acontece quando o alimentado atinge a maioridade civil? A exoneração dos alimentos ocorre de forma automática ou deve-se analisar o caso em concreto? É sob esse prisma, e diante do crescimento constante de demandas a esse respeito que o presente artigo é elaborado.
Palavra-chave: ALIMENTOS. GENERALIDADES. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO.
Abstract: This article aims to analyze the Legal Institute of food in the Brazilian legal system, with emphasis on the appropriateness of the food allowance for children who have reached the age of civilian majority, which according to the Civil Code of 2002 is reached at the age of eighteen. This institute stands out in family law, since the provision of food has the purpose of ensuring a decent life for those who do not have the conditions to provide their own livelihoods autonomously. The question is, what happens when the fed reaches the adult age? Does food exoneration occur automatically or should the case be analyzed specifically? It is in this light, and in view of the constant growth of demands in this regard, that this article is elaborated.
Keywords: FOOD. GENERALITIES. CIVIL AGE. EXONERATION.
Sumário: Introdução. 1 Os Alimentos Enquanto Direito e Dever Jurídico. 1.1 Das Generalidades. 1.2 Principais Características do Direito à Alimentos. 2. Os Novos olhares Sobre os Critérios de Fixação dos Alimentos. 3. Classificação dos Alimentos. 4. Os Alimentos Concedidos aos Filhos Maiores. 5. Cessão da Obrigação/Dever de Alimentos. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Instituto Jurídico dos alimentos tem como objetivo assegurar ao alimentado tudo o que for necessário ao seu sustento, não somente a alimentação, mas também a moradia, educação, vestuário, saúde e o que for indispensável para garantir lhe garantir uma vida digna.
O presente artigo tem como objetivo analisar o conceito de alimentos, natureza jurídica, finalidade na sociedade e o cabimento dos alimentos aos filhos que atingiram a maioridade civil.
A temática exige atenção da sociedade, considerando que a exoneração automática da prestação alimentar por parte do alimentante, sem promover a devida ação de exoneração de alimentos leva à inadimplência, e esta, por sua vez, pode resultar na prisão civil do devedor (CF art. 5º, inciso LXVII).
Ao final, será analisado o procedimento da ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante com o objetivo de pôr fim ao pagamento da verba alimentar e o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como serão analisados diversos outros pontos relevantes a respeito do tema.
Para viabilizar a escrita do presente artigo houve um levantamento bibliográfico a respeito do tema, bem como analisou-se o posicionamento que vem sendo adotado pelos tribunais. O referencial teórico da pesquisa foram os doutrinadores Yussef Cahali, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Maria Berenice Dias, sendo esta fundadora e atual vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
1.1 Das Generalidades
O termo alimento possui duas conotações na sociedade, a primeira diz respeito à substância usada como fonte de energia pelos seres humanos para viver, também conhecida como comida.
A segunda, escrita no plural, alimentos, é utilizada quando se refere à pensão alimentícia, e muitas vezes é interpretada de maneira equivocada, sendo entendida como uma prestação pecuniária periódica fornecida pelo alimentante ao alimentado com a finalidade exclusiva de prover alimentação, ou seja, comida.
Em que pese o senso comum, o conceito de alimentos no âmbito jurídico possui uma conotação mais ampla do que o significado da palavra em si, contudo, para se compreender a totalidade que esse instituto abrange é necessário recorrer ao conceito definido pela doutrina.
O doutrinador Yussef Said Cahali traz a definição de alimentos da seguinte maneira:
“A palavra alimentos vem a significar tudo o que necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode prove-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.” (2009, p.15).
Nesse mesmo sentido, Maria Berenice Dias, citando Paulo Lôbo, leciona que:
“Os alimentos não são devidos somente para atender as necessidades básicas de sobrevivência. Como lembra Paulo Lôbo, alimentos tem significado de valores, bens ou serviços destinados as necessidades existenciais de pessoas, em virtude de relações de parentesco, do dever de assistência ou de amparo.” (2017, p.23)
Dessa forma, nota-se não existir divergência doutrinária com relação ao conceito do termo alimentos, bem como que os alimentos se vocacionam para suprir um interesse geral da sociedade, não somente os interesses privados do alimentando, considerando que é dever do Estado fiscalizar as normas que regem as relações sociais, em especial aquelas que se referem à preservação da vida humana.
Ainda, é possível evidenciar que o Instituto em apreço é de suma importância e visa assegurar uma vida digna, o que abrange a educação, o lazer, a vestimenta e tudo o que for necessário para suprir as necessidades daquele que está impossibilitado de fazê-lo por meio da sua própria força de trabalho, não se limitando ao stricto sensu da palavra.
Há discordâncias entre os doutrinadores a respeito da natureza jurídica dos alimentos.
Enquanto uns defendem que os alimentos têm finalidade extrapatrimonial pessoal, uma vez que seu propósito seria suprir as necessidades do alimentado, sem que exista por parte dele qualquer interesse financeiro. Uma corrente contrária defende que os alimentos possuem finalidade patrimonial, sob o fundamento de que se trata de uma prestação periódica paga em pecúnia.
Contudo, para alguns doutrinadores como Orlando Gomes e Maria Helena Diniz os alimentos possuem natureza mista em virtude do seu caráter especial, uma vez que a prestação alimentar pode ser realizada através de um pagamento em dinheiro ou em forma de fornecimento de suprimentos ao alimentando.
Conforme se denota em um trecho retirado de sua doutrina, ao falar da natureza jurídica do direito a alimentos, Maria Helena Diniz leciona que:
“Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica do instituto dos alimentos. Há os que consideram como um direito pessoal extrapatrimonial, como o fazem, Ruggiero, Cicu e Giorgio Bo, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentado não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo.” (2012, p 632).
E ainda acrescenta:
“(…) Nele vislumbram um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor, que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.” (2012, p. 632).
O jurista Carlos Roberto Gonçalves aduz que “prepondera o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribuem-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.” (2014, p.337)
Nada obstante, Yussef Cahali entende que:
“A obrigação alimentícia não se funda exclusivamente sobre um interesse egoístico-patrimonial próprio do alimentando, mas sobre um interesse de natureza superior que se poderia qualificar como um interesse público familiar.” (2009, p. 33).
Quanto à sua finalidade, os alimentos visam suprir a carência financeira do alimentado que não possui condições de se sustentar de maneira independente, tal obrigação/dever surge a partir de uma relação de parentesco, conforme será tratado posteriormente.
Logo, pode-se dizer que a finalidade dos alimentos está diretamente ligada à origem da obrigação alimentar, que se funda na assistência dos parentes uns com os outros, bem como na necessidade de evitar a miserabilidade daquele que necessita de amparo diante daquele que tem capacidade de amparar.
Dessa maneira, vê-se que existem divergências doutrinarias no tocante a natureza jurídica dos alimentos, na qual verifica-se que a natureza mista dos alimentos é a compreensão mais ponderada e que prepondera, bem como que os alimentos possuem a finalidade de assegurar uma vida digna àquele não possui condições de se sustentar, garantindo-lhe suporte material e intelectual, o que abrange todos os meios indispensáveis à subsistência.
Nesse diapasão, não poderíamos deixar de mencionar que o direito à vida consagrado na Constituição Federal de 1988, não diz respeito somente a garantia de existir, pelo contrário, essa garantia abrange o direito do ser humano a ter uma vida digna.
A dignidade da pessoa humana justifica plenamente a existência do Instituto dos alimentos, considerando que não há como viver sem alimentação, como também, é inconcebível viver plenamente sem que sejam atendidas outras necessidades básicas como vestuário, educação, etc.
Não por outra razão a Carta Magna concedeu aos alimentos status de direito social, tendo em vista que por meio da Emenda Constitucional nº 64 de 2010, incluiu os alimentos no texto do seu artigo 6º.
Dito isso, a Constituição Federal trata a dignidade da pessoa humana como valor fundamental da sociedade, conforme o enredo do seu artigo 1º, inciso III:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático d Direito e tem como fundamentos:
(…)
III. a dignidade da pessoa humana.”
Nesse sentido, o professor Dalmo de Abreu Dallari leciona que:
“O respeito à vida de uma pessoa não significa apenas não matar essa pessoa com violência, mas também dar a ela a garantia de que todas as suas necessidades fundamentais serão atendidas. Toda pessoa tem necessidades materiais, as necessidades do corpo, que, se não forem plenamente atendidas, levarão à morte ou a uma vida incompleta, que não se realiza totalmente e que já é o começo de morte.” (2004, p.36).
Conforme se depreende, o ser humano é carente desde o nascimento até sua morte e possui indispensabilidades que precisam ser supridas, seja de maneira autônoma, por sua própria força de trabalho, seja por meio de auxílio.
Nesse seguimento Maria Berenice Dias ensina que:
“Os alimentos não se vocacionam apenas a manutenção física da pessoa. A desnecessidade da miserabilidade, indigência, de quem recebe alimentos, agasalha os princípios constitucionais, reconhecendo o conceito de ampla dimensão do conceito de dignidade humana.” (2017, p.353).
Mas afinal, o que seria ampla dimensão de dignidade humana? O fornecimento de auxílio material seria suficiente para o amparo integral de um ser humano dotado de sentimentos, emoções e direitos de personalidade legalmente assegurados?
O professor Dalmo Dallari responde esta questão asseverando que:
“Assim, também, as pessoas têm necessidades espirituais, como a necessidade de amor, e beleza, de liberdade, de gozar do respeito dos semelhantes, de ter suas crenças, de sonhar, de ter esperança.
Todos os seres humanos têm direito de exigir que respeitem sua vida. E só existe respeito quando a vida, além de ser mantida, pode ser vivida com dignidade”. (2004, p.36).
Acerca dos ensinamentos de Dallari é possível observar que a garantia de uma vida digna não se restringe ao auxílio material de cunho patrimonial. Os alimentos tem a função de auxiliar o desenvolvimento físico e psicológico daquele que os percebe, o que abrange a alimentação, a moradia, a vestimenta, mas não só isso, tal auxílio engloba também as necessidades psicológicas, afetivas e espirituais.
Apenas como um ponto, ressalta-se que atualmente admite-se a propositura de demandas indenizatórias por abandono afetivo, o que denota claramente que a assistência prestada aos filhos não se restringe ao fornecimento de subsídio material.
No ramo do direito de Família existem diversos princípios peculiares e todos eles se encontram ligados diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Um exemplo disso é a existência do princípio da solidariedade familiar, tal princípio trata a respeito da responsabilidade social dos parentes uns com os outros dentro de uma relação familiar, isto é, o dever jurídico, e não moral, de fornecer assistência ao parente que dele necessita.
Acerca do tema o jurista Flávio Tartuce aduz que:
“A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.” (Flávio Tartuce, Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro, Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8468/novos-principios-do-direito-de-familia-brasileiro. Acesso em 28 setembro de 2019.)
O jurista ainda assevera: “vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica”.
Sob essa ótica é possível compreender o porquê de ambos os princípios mencionados serem pilares para o desenvolvimento do direito de família, sobretudo, para os alimentos.
Nada obstante, cabe evidenciar que antes do advento da Constituição Federal de 1988, o princípio da solidariedade era concebido na sociedade como um dever moral, diferente do que ocorre na atualidade.
Assim, a partir daí, depreende-se que todos os seres humanos possuem necessidades básicas que precisam ser supridas para a garantia de uma vida digna, o que não se limita as questões de cunho material, mas abrange também as questões psicológicas e de caráter sentimental e que, o auxílio prestado por aquele obrigado por lei a fazê-lo, não se trata de mero ato de bondade, ou faculdade, mas sim, de um dever jurídico, sendo certo que seu descumprimento acarreta responsabilização. Logo, cristalino está o caráter constitucional do Instituto Jurídico em apreço.
No tocante a legitimidade e aos sujeitos da obrigação alimentar, a legislação dispõe que a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, contudo, os sujeitos dessa relação não são necessariamente genitor e filho, uma vez que o artigo 1.696 do Código Civil, prevê a possibilidade de estender o pleito alimentar a todos os ascendentes.
Senão vejamos:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Nesse sentido, os doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona entendem que uma das características mais marcantes da prestação alimentar é a reciprocidade, isso porque, de acordo com o artigo supracitado, todo aquele que pode ser demandado em uma ação de alimentos também pode, eventualmente, vir a exigi-los.
O artigo 1.694 do Código Civil também disciplina a respeito da legitimidade para propositura de demanda alimentícia:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
No contexto familiar, conforme restou evidenciado no tópico anterior, a prestação de alimentos ao parente, que antes não passava de um mero dever moral, qual ficava à mercê dos caprichos do provedor, tornou-se uma obrigação jurídica de assistência mútua, conforme bem explanado pelo doutrinador Yussef Cahali:
“A obrigação de prestar alimentos fundada no jus sanguini repousa sobre o vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesse, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro.” (2009, p. 466).
Mas não são todos os parentes que ficam sujeitos a serem demandados nos autos de uma ação de alimentos, há limites quanto ao seu alcance quando decorrentes do vínculo de parentesco, atingindo somente os parentes consanguíneos. O jurista Washington Monteiro de Barros leciona a esse respeito:
“Acentua-se, desde logo, cunho tipicamente familiar do instituto que se funda, exclusivamente, no vínculo conjugal, nas relações de união estável e no vínculo de parentesco, neste último incluído o jus sanguinis e aquele decorrente da adoção.Quando decorrentes de vínculo de parentesco, só os parentes consanguíneos, isto é, as pessoas cujo elo decorre da adoção devem alimentos. A obrigação não tem limites na linha reta e é limitada ao 2º grau de parentesco na linha colateral (Cód. Civil, arts. .1.696 e 1.697). Não existe semelhante obrigação entre afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade.” (2012, p. 522).
Portanto, os alimentos prestados com fundamento na relação de parentesco podem ser pleiteados contra parentes consanguíneos, não tendo limites na linha reta, ou seja, podem ser demandados os ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó; bem como os descendentes: filho, filha, neto, neta, bisneto e bisneta.
Contudo, frisa-se que se limita ao 2º grau de parentesco na linha colateral, podendo ser pleiteados ao irmão e a irmã; mas não ao tio, tia, sobrinho e sobrinha.
Aquele que pleiteia alimentos é chamado de alimentado ou alimentando, ele é a pessoa que se encontra no polo ativo da relação, que necessita da prestação alimentar para sua subsistência, podendo ser classificado como o credor da prestação alimentar.
Por outro lado, entende-se como alimentante, o sujeito que está no polo passivo da relação, aquele que provê os alimentos, que paga a prestação e que está obrigado por lei a fazê-lo, nesse caso, o alimentante é o devedor.
Nos autos da ação de alimentos o credor, quando menor e/ou incapaz, deverá ser representado ou assistido pelo seu responsável de fato. Maria Berenice Dias discorre que “não é a representação legal que confere a legitimidade ao guardião para a ação, mas a guarda de fato.” (2015, p. 607).
Quando o credor já completou a maioridade civil e se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais, é ele quem possui legitimidade para promover a ação de alimentos em busca de seu direito.
É importante mencionar que a doutrina distingue o dever de sustento e a obrigação alimentar, entendendo o primeiro como vinculado ao poder familiar e devido aos filhos menores de idade, já a obrigação alimentar esta vinculada ao direito de assistência familiar e ao princípio da solidariedade.
Nas lições de Maria Berenice Dias esta distinção é feita da seguinte forma:
“(…) o dever alimentar em razão do poder familiar dos pais para com os filhos incapazes dispõe da presunção absoluta de necessidade, o que dispensa provas. Já a obrigação de prestar alimentos, em face dos vínculos parentais e de solidariedade, goza de presunção relativa, havendo a necessidade de o credor comprovar sua necessidade e a possibilidade do réu.” (2015, p. 607).
De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, o dever de sustento cabe primordialmente aos pais com relação a seus filhos, de modo a garantir sua subsistência material e moral, assegurando-lhes alimentação, moradia, educação e a efetiva vida digna em seu sentido amplo.
O dever de sustento, portanto, advém do poder familiar, este por sua vez, nas lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014, p. 596), nada mais é que um complexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes.
No entendimento de Yussef Said Cahali, quando se trata do dever de sustento resultante do poder familiar
“[…] não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. O pai, ainda que pobre, não se isenta por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho, a alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuir para a manutenção, eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado, a obrigação, no entanto, sempre subsistirá.” (2009, 526).
Cessada a menoridade, a obrigação alimentar pode ser pleiteada com base no artigo 1.694 do Código Civil.
Depreende-se, portanto, que ambas prestações decorrem da relação de parentesco existente entre as partes, contudo, o dever de sustento é aquele dos pais para com seus filhos menores e incapazes, já a obrigação alimentar é mais ampla e decorre do princípio da solidariedade entre os parentes.
1.2 Principais Características do Direito à Alimentos
A obrigação, quando se trata de alimentos, possui características específicas, diferentes das obrigações entre credor e devedor de que trata a parte geral do Código Civil.
São elas, em especial:
Pode-se dizer que sua característica mais importante é que o direito a alimentos é personalíssimo, ou seja, visa atender as necessidades de uma determinada pessoa pelo vínculo existente entre ela e o alimentante.
Assim, em virtude dessa característica, o direito ao percebimento dos alimentos não pode ser repassado a outrem, tampouco ser transmitido aos herdeiros do credor.
Outra característica do direito a alimentos é a irrenunciabilidade, qual encontra respaldo no artigo 1.707 do Código Civil, e estabelece que é vedado ao credor renunciar o direito aos alimentos, porém ele tem a faculdade de não o exercer.
A esse respeito Carlos Roberto Gonçalves leciona que:
“O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de exercício, não significando renúncia.” (2014, p.349).
Os alimentos devidos e não prestados podem, no entanto, ser renunciados, pois é permitido o não exercício do direito a alimentos.
A característica da intransmissibilidade dos alimentos está diretamente ligada ao caráter personalíssimo, pois no caso de falecimento do alimentado, o direito ao percebimento da verba cessa, não podendo ser transmitido aos herdeiros ou a qualquer outro ente a faculdade de cobrá-los.
Conforme anteriormente explanado, os alimentos têm a finalidade de prover o sustento daquele que não pode fazê-lo de forma autônoma, diante disso, outra característica do Instituto é a impenhorabilidade. Dessa forma, considerando que a pecúnia paga ao alimentando é imprescindível para sua subsistência, não seria lógico admitir que tal importância fosse penhorada, ou que de alguma forma fosse dificultado o seu uso. E é nesse sentido as lições de Yussef Cahali:
“Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa priva-lo do que é estritamente necessário a sua subsistência.” (2009, p.86).
Os alimentos também contam com a característica da irrepetibilidade, a qual trata da impossibilidade de compensação da prestação ou de devolução de eventual excesso já pago ao alimentado. A esse respeito, o doutrinador Bittar leciona que “(…) quem pagou alimentos, pagou uma dívida, não se tratando de simples antecipação ou empréstimo.” (1989, p. 523).
Contudo, está característica não mais é absoluta, admitindo-se certa flexibilização na sua aplicação, a fim de repelir a prática da litigância de má-fé, conforme ensina o jurista Rodrigo da Cunha Pereira:
“Uma tradicional característica dos alimentos é a proibição de que os alimentos sejam repetidos, ou seja, restituídos, caso se constate posteriormente que eles não eram devidos. Os casos mais comuns em que se busca a restituição é nas ações exoneratórias ou revisionais de alimentos. Por esta razão, e pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito, a doutrina vem repensando esta característica, pois o credor dela se vale para protelar cada vez mais o processo judicial e, por conseguinte, prolongar o tempo em que o alimentando faz jus as prestações alimentícias, postergando uma sentença de mérito. A ilicitude do enriquecimento, repudiada pelo Direito, advém do recebimento da prestação alimentícia, quando inexiste necessidade desta, isto é, quando o credor tem condições de arcar com próprio sustento.” (2005, p. 12).
Portanto, diferente do que se imagina, o princípio da irrepetibilidade não é absoluto e possui limites.
A imprescritibilidade também um fundamento importante para o Instituto, uma vez que o direito à alimentos não possui prazo prescricional, estando preenchidos os pressupostos de concessão, existe o direito a receber alimentos. Nos dizeres de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
“Em outras palavras, o direito aos alimentos, enquanto o seu fundamento existir, poderá ser exercido a qualquer tempo, mas, se houver parcelas inadimplidas, essas comportarão prazo prescricional de exigibilidade.” (2014, p.690).
Nota-se que o direito a prestação alimentar é regido por características inerentes a espécie, as quais se encontram atreladas as garantias fundamentais e têm por finalidade assegurar ao alimentando o exercício pleno do seu direito ao recebimento dos alimentos.
2 Os Novos Olhares Sobre os Critérios de Fixação dos Alimentos
Como é notadamente sabido, a função primordial dos alimentos é assistencial, sendo pressuposto essencial verificar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Conforme preceitua o artigo 1.695 do Código Civil:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Como se denota, só podem pleitear alimentos aqueles que não possuem condições de garantir a própria subsistência de maneira autônoma por motivo relevante, tal como doença, idade avançada, etc. Ainda, aquele a quem se reclama deve possuir condições para fornecer a quantia que lhe for estipulada sem que isso cause prejuízo ao seu sustento.
Tradicionalmente os alimentos são prestados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade e a legislação se refere explicitamente a tal pressuposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil:
“§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Mas não é só, a doutrina contemporânea entende que para a fixação do quantum alimentar se faz imprescindível a análise de um terceiro pressuposto. Esse terceiro elemento é o princípio da proporcionalidade, qual deve ser usado como parâmetro, de modo que o amparo fornecido ao alimentado seja razoável às possibilidades do alimentante e não gere prejuízo a nenhuma das partes envolvidas.
Seguindo este entendimento Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona aduzem que:
“A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.” (2014, p. 685).
Por esse motivo, diante de um caso in concreto, o magistrado deve analisar o pleito observando o princípio da proporcionalidade, cabendo a ele ponderar a quantia que melhor se adeque ao caso.
A respeito do princípio supracitado o Ministro Gilmar Mendes leciona que:
“O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins.” (2009, p. 142/143).
Por essa razão, alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo passaram a adotar o termo “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Acerca do trinômio Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que:
“Tradicionalmente, um binômio é tomado como pressuposto fundamental para a fixação de alimentos: necessidade-possibilidade. Todavia, a doutrina moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. (…) Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.” (2014, 686/687).
O entendimento de Venosa versa no mesmo sentido:
“Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida.” (2014, p. 382/383).
Os tribunais tem aderido e utilizado o trinômio como critério de fixação dos alimentos em suas decisões. Senão vejamos:
“REVISIONAL DE ALIMENTOS – Possibilidade do alimentante superior à alegada – Incremento das necessidades da filha portadora de Síndrome de Down – Majoração efetuada – Adequação ao trinômio proporcionalidade, necessidade e capacidade – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034284-24.2016.8.26.0562; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019).” (grifo nosso).
“ALIMENTOS – SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DO AUTOR – OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM QUE O ARBITRAMENTO DESSA VERBA OBSERVOU O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, QUE DEVE PAUTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001406-57.2017.8.26.0547; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019).” (grifo nosso).
Verifica-se que em ambos os julgados recentes foi utilizado o trinômio como base para manutenção do valor da prestação alimentar fixado anteriormente pelo juízo a quo.
Assim, a mensuração dos alimentos e a forma como é feita se mostra de grande relevância, considerando que de um lado temos aquele que necessita dos alimentos para viver, e do outro aquele que tem condições de arcar com a obrigação que lhe for estipulada sem comprometer sua própria existência.
Cabendo ressaltar a fixação do quantum alimentar não faz coisa julgada material, conforme o artigo 1.699 do Código Civil, havendo mudança na situação econômica das partes, podem elas promover a chamada ação revisional de alimentos a fim de diminuir ou aumentar o valor dos alimentos, bem como ajuizar ação exoneratória de alimentos, sendo que esta última será tratada em um tópico especifico nesta pesquisa.
Portanto, o quantum alimentar é regido pelo binômio ou, de maneira mais contemporânea, trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo a verba alimentar ser fixada na proporção da necessidade de quem percebe a prestação e da possibilidade daquele que vai prestar o encargo, sem que tal fixação cause prejuízo ao alimentado ou comprometa a subsistência do alimentante.
3 Classificação dos Alimentos
Nos dizeres de Maria Berenice Dias “a lei não define alimentos e nem delimita a extensão das despesas a serem atendidas a tais títulos. A distinção é feita pela doutrina.” (2017, p.307).
A doutrina subdivide os alimentos em quatro formas: quanto à natureza, quanto à causa jurídica, quanto à finalidade e quanto a forma de pagamento.
A doutrina classifica a natureza dos alimentos em duas espécies: os naturais e os civis.
Os alimentos naturais ou necessários são aqueles providos somente na proporção do mínimo indispensável e necessário para a subsistência do alimentando, ou seja, comida, vestuário, lazer, habitação, saúde e educação. E, é dessa maneira que a doutrinadora Maria Berenice entende os “alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação”. (2017, p. 602).
Por outro lado, os alimentos civis ou também chamados de côngruos, são aqueles destinados a suprir todas as necessidades do alimentado preservando o mesmo padrão de vida que o devedor.
Essa espécie de alimentos deve ser fixada de maneira que preserve a qualidade de vida do alimentado, observando as possibilidades do alimentante.
Nesse diapasão, Yussef Cahali citando Lopes Herrera leciona que:
“Por alimentos côngruos entende-se o dever de ministrar comida, vestuário, habitação e demais recursos econômicos necessários, tomando-se em consideração a idade, a condição social e demais circunstancias pertinentes ao familiar em situação de necessidade. De modo diverso, vestuário, habilitação, reclamados pelo alimentando, devem ser calculados à base do mínimo indispensável para qualquer pessoa sobreviver, sem tomar em consideração as condições próprias do beneficiário”. (2009, p.18).
A doutrina também classifica as fontes dos alimentos em: legais e convencionais/voluntários e indenizatórios.
Os alimentos legais são aqueles que decorrem da relação de parentesco havida entre devedor e credor, sendo esta fonte do objeto de estudo desta pesquisa.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“Os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). (…) Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal (art. 5o, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito de família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).” (2014, p. 338/339).
Já os alimentos convencionais ou voluntários, são aqueles onde a pessoa que não é obrigada por lei a prover alimentos assume tal obrigação mediante uma relação contratual.
Os alimentos indenizatórios, por sua vez, são destinados a indenizar vítima de ato ilícito, decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil do sujeito. Essa espécie de alimentos não tem o condão de suprir a necessidade de subsistência do alimentando, mas tão somente compensar a vítima por um prejuízo sofrido.
Quanto à finalidade, os alimentos são classificados como: definitivos, provisórios e provisionais.
Os alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença judicial, dos quais diz-se definitivos uma vez que são fixados na fase final do processo onde se pleiteia alimentos. Contudo, diferente do que acontece com a maioria dos procedimentos judiciais, a sentença de alimentos definitivos não faz coisa julgada material, podendo o quantum alimentar ser discutido posteriormente e consequentemente ser modificado.
Os alimentos provisórios são os fixados de forma liminar na ação de alimentos onde se usa o rito especial da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e o único requisito para sua concessão é haver prova pré-constituída da relação de parentesco havida entre as partes, requerente e requerido.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:
“Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos. (..) Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos.” (2014, p. 339).
Já os alimentos provisionais dependem da existência dos pressupostos de concessão das medidas liminares comuns, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), que representa a probabilidade do direito e o periculum in mora (perigo na demora) que traduz-se na possibilidade de perda do direito, dano grave ou irreversível ao resultado útil do processo. Essa espécie de alimentos, assim como os provisórios, conserva sua eficácia até a prolação da sentença, contudo, ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 304, parágrafos 3º e 6º, do Código de Processo Civil.
Segundo Flávio Tartuce e José Fernando Simão os alimentos provisionais podem ser descritos como:
“Aqueles fixados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide, por isso a sua denominação ad litem. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.” (2010, p. 435).
QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO
Por fim, a doutrina classifica os alimentos quanto a sua forma de pagamento: próprios e impróprios.
Os alimentos próprios são aqueles prestados em conformidade com o disposto no artigo 1.701 do Código Civil, pensionando o alimentado ou fornecendo-lhe moradia e sustento.
Analisemos o artigo supracitado:
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Os alimentos impróprios se referem ao pagamento em pecúnia. Conforme elucidam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014, p. 694), em que pese essa espécie de pagamento seja taxada como imprópria, os pagamentos em dinheiro são a forma mais comum de cumprimento da prestação alimentar.
Assim como, percebe-se que a doutrina se preocupou em classificar os alimentos de diversas maneiras, de modo a facilitar a efetiva aplicação da norma jurídica em questão.
Na vigência do Código Civil de 1916, a maioridade era atingida aos 21 anos, contudo, com o advento do Código Civil de 2002 a maioridade civil passou a ser atingida aos 18 anos completos, momento em que a pessoa se torna apta a prática de todos os atos da vida civil, inclusive prover seu próprio sustento sem a necessidade de qualquer auxílio, conforme o artigo 5º do Código Civil Brasileiro:
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”
A regra geral é que toda pessoa ao completar dezoito anos deve prover seu sustento a partir da própria força de trabalho, porém, existem situações excepcionais que autorizam a prestação alimentar aos filhos que atingiram a maioridade civil.
Essas circunstâncias encontram respaldo nos princípios e direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, e são observadas em conjunto aos quatro pressupostos essenciais da obrigação/dever alimentar.
Não se pode olvidar, ainda, que os alimentos são relacionados à necessidade de quem a pleiteia, e não meramente à sua idade, considerando que mesmo após atingir a maioridade civil o filho pode continuar necessitando da prestação alimentar para viver.
A esse respeito Silvio de Salvo Venosa entende que:
“Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.” (2014, p. 400/401).
Portanto, evidente que os alimentos são devidos àqueles que não conseguem manter sua existência de forma autônoma e, por isso recorrem aos seus genitores ou parentes em busca de auxílio.
Injusto seria não salvaguardar o filho que atingiu os 18 anos de idade, mas não possui condições de se sustentar e necessita dos alimentos fornecidos pelo genitor para garantir sua subsistência.
Na sociedade moderna diversos são os fatores e podem dificultar a emancipação financeira do filho que acabou de completar seus dezoito anos de idade, inclusive o doutrinador Yussef Cahali leciona que a impossibilidade de prover o próprio sustento pode resultar de várias adversidades, tais como: incapacidade física ou mental para o trabalho, doença, etc.
“A impossibilidade de prover, o alimentado, à própria mantença pode advir da incapacidade física ou mental para o trabalho; doença; inadaptação ou imaturidade para o exercício de qualquer atividade laborativa.” (2009, p. 513).
Nesse contexto, a doutrina entende que os alimentos são devidos aos filhos maiores nas seguintes hipóteses: se o alimentando cursa ensino técnico profissionalizante ou faculdade, ou ainda, se ele possui alguma enfermidade física ou mental que o incapacite para o trabalho.
A esse respeito a jurista Maria Helena Diniz leciona que:
“A maioridade não implica exoneração do dever de prestar alimentos se o filho for doente mental ou fisicamente, não tendo habilidade para prover seu próprio sustento.” (2012, p. 629).
Frisa-se que, no caso de não haver pensão alimentícia fixada judicialmente, os alimentos poderão ser pleiteados pelos filhos mesmo após a maioridade.
Nesse mesmo sentido são as lições de Washington Monteiro de Barros:
“(…) a maioridade não põe ponto final ao direito do filho: concorrendo os pressupostos legais, ou seja, a necessidade de quem pede e a possibilidade dos pais, assiste-lhes o direito de reclamar alimentos aos genitores.” (2012, p. 526).
Assim, nota-se que o entendimento majoritário no país é de que, atingida a maioridade a obrigação de prestar alimentos subsiste, se restar devidamente comprovado que o alimentado possui alguma deficiência física ou mental que o impossibilite de trabalhar, ou ainda, se ele estiver cursando curso técnico profissionalizante ou ensino superior, necessitando, nesses casos, permanecer recebendo a verba para garantir seu sustento, devendo ser analisado o caso em concreto e suas peculiaridades.
Mas afinal, a extinção da obrigação alimentar ocorre ou não de forma automática?
Com a consagração da súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração da prestação alimentar está sujeita à decisão judicial mediante contraditório, na qual o alimentado será citado para responder os fatos alegados na inicial e demonstrar se eventualmente preenche os requisitos para continuar percebendo a verba.
“Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)”
O alimentante não pode simplesmente se desobrigar da prestação alimentar de forma unilateral, no caso de entender que o alimentado possui condições suficientes para prover a própria mantença, o alimentante deverá promover a chamada ação de exoneração de alimentos, a fim de assegurar ao filho o direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido o doutrinador Washington Monteiro de Barros ensina que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever de prestar alimentos. Senão vejamos:
“O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessão da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com seus filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não tem meio próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.” (2012, p. 526/527).
O procedimento a ser adotado pelo alimentante nesses casos é a propositura de uma ação de exoneração de alimentos, que tem a finalidade de extinguir a obrigação alimentar.
Após a consagração da súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da boa-fé objetiva passou a não ter mais espaço no âmbito dos alimentos, sendo necessário aguardar a decisão do douto magistrado na ação exoneratória para cessar o pagamento da prestação.
O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que após fixados os alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os provem ou de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao Juiz a sua diminuição ou extinção.
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Em suma, algumas hipóteses específicas admitem a persistência da prestação alimentar, conforme fora tratado no tópico anterior, e por esta razão não se admite que a sua exoneração seja extinta automaticamente.
A doutrina, contudo, diverge a respeito do limite temporal em que a obrigação alimentar prestada ao filho maior de idade deverá perdurar.
Uma parte da doutrina entende que a fim de se evitar a má-fé e um comportamento boêmio do alimentando, um limite temporal considerado suficiente para que o filho alcance sua autonomia deve ser fixado. Nesse sentido pondera Francisco José Cahali “como já fazia a melhor orientação, deve-se em principio prolongar a obrigação até os vinte e quatro anos do maior estudante.” (2013, p. 940).
Por outro lado, existem aqueles que entendem que inexiste uma limitação temporal objetiva para obrigação alimentar, devendo persistir a obrigação enquanto perdurar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona adotaram este entendimento.
Senão vejamos:
“Não há limitação temporal objetiva delineada em lei para obrigação alimentar. Havendo fundamento, a obrigação persiste enquanto estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade.” (2014, p. 710).
Quanto ao ônus da prova no caso de pleito alimentar pelos filhos que atingiram a maioridade civil, Washington Monteiro de Barros pondera que:
“Nota-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil. No entanto, alcançada a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de ser alimentado pelos pais, inclusive no que se refere a verbas necessárias à sua educação, tendo em vista a complementação de curso universitário, ocorrida por volta dos vinte e quatro anos de idade.” (2012, p. 528).
Conforme se depreende, a prestação alimentar no caso dos filhos maiores está sujeita a comprovação da necessidade, diferente do que ocorre quando se trata de filhos menores, onde não há como se afastar a presunção existente de que, em se tratando de filhos menores de idade, dependem financeiramente dos genitores para sua manutenção e sustento.
Nesse diapasão Androvanti de forma brilhante leciona que:
“É importante se ter bem clara a distinção entre o fundamento jurídico para se pedir alimentos aos filhos menores e aos filhos maiores. Como já analisado, durante a menoridade existe uma presunção natural de necessidade. Após a maioridade, a necessidade do alimentado deve ser comprovada.” (2004, p. 42).
No ordenamento jurídico pátrio, a jurisprudência revela o entendimento que vem sendo aplicado pelos tribunais sobre determinado tema e serve como parâmetro para os magistrados no momento do exercício da jurisdição. Nesse sentido, os tribunais tem compreendido que os filhos maiores de idade que atendem aos pressupostos do parentesco, necessidade, possibilidade e proporcionalidade; fazem jus a continuidade da prestação alimentar.
“AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência. Filho que completa a maioridade – Circunstância que, por si só, não basta para autorizar a exoneração – Atestado médico indicando retardo mental leve e dificuldade de aprendizado, que constituem empecilho ao desenvolvimento de atividade laborativa – Situação em que a necessidade de alimentos persiste – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001944-28.2015.8.26.0417; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista – 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018)”
O julgado analisado decorre de uma apelação interposta pela parte requerida na ação de exoneração de alimentos, nesta ação o requerido será sempre o alimentado. Conforme se verifica, a ação foi julgada procedente em 1ª instância, exonerando os alimentos do alimentado por ele ter atingido a maioridade civil.
Por esse motivo a parte perdedora interpôs recurso de apelação, que é o recurso cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de primeira instância (cf. artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
O relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves, proveu o recurso, reformando a sentença anterior, sob a fundamentação de que nos autos da ação exoneratória restou comprovado por meio de atestado médico que o filho, ora recorrente, possui retardo mental e dificuldade de aprendizado, o que, segundo seu entendimento, constitui empecilho ao desenvolvimento de atividade laborativa, motivo pelo qual a prestação alimentar deve persistir, mesmo tendo o alimentado atingido a maioridade civil.
Desse modo, verifica-se que em se tratando de alimentos a idade não pode ser a única justificativa para exoneração da responsabilidade, isso porque, existem circunstâncias excepcionais que fazem com que o alimentado não tenha condições de suprir suas necessidades básicas de forma autônoma. Observa-se também que existem duas correntes doutrinárias a respeito da limitação temporal da conservação dos alimentos aos filhos que atingiram a maioridade civil, sendo ponderado entender que inexiste limite rígido e cabal a esse respeito e que deve-se prezar pela análise do caso concreto.
À vista disso, ao analisar a doutrina e o entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado, é possível vislumbrar que a maioridade civil enseja o fim da presunção de dependência financeira dos filhos para com seus genitores, e partir desse momento passa a existir a necessidade de comprovação de eventual necessidade pelo alimentando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa foi realizada com o intuito de investigar à luz da legislação pátria, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do Instituto Jurídico dos alimentos, com ênfase nas hipóteses em que se admite o pleito e a manutenção da prestação alimentar ao filho que alcançou a maioridade civil.
Assim, a pesquisa revela que a maioridade não pode ser um fundamento isolado para a exoneração dos alimentos, considerando que mesmo após os dezoito anos completos poderá subsistir a necessidade do alimentado em receber a prestação alimentícia para garantir seu sustento.
Depreende-se que a necessidade ocorre quando o alimentando continua a ser incapaz de prover seu próprio sustento, embora tenha atingido a maioridade civil, conforme disposto no artigo 5º do Código Civil/2002. A jurisprudência destaca as hipóteses em que o alimentado fará jus a prestação alimentícia, como por exemplo, quando estiver cursando ensino superior, curso técnico, sofrer de retardo mental ou deficiência física que o incapacite para o trabalho.
A pesquisa aponta que em se tratando de filho menor de idade é inequívoca a dependência financeira dos genitores para sua manutenção e sustento, havendo nesses casos uma presunção de dependência. Por outro lado, quando se trata de filho maior existe a necessidade de comprovação da dependência econômica, ficando o ônus probatório a cargo do requerente.
Evidenciou-se que na fixação dos alimentos será analisado o binômio necessidade-possiblidade, ou seja, a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os proverá. Ainda, foi demonstrado que a análise efetuada para fixação do quantum alimentar deverá ser feita com observância ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual alguns doutrinadores passaram a adotar o termo “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade/razoabilidade”.
Observou-se que de acordo com o entendimento pretoriano cristalizado na súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, quando o alimentando atingir a maioridade civil, o devedor deverá promover a chamada ação de exoneração de alimentos, de modo que garanta ao filho o direito ao contraditório e, consequentemente, a comprovação de eventual necessidade em permanecer recebendo a verba.
À conta disso, verifica-se que embora a lei consagre que aos dezoito anos completos a pessoa passa a ser capaz de exercer todos os atos da vida civil, sem a necessidade de ser assistida ou representada, existem hipóteses excepcionais em que a necessidade de manutenção do pagamento de alimentos persiste, não podendo sua cessação ocorrer de forma automática, fundada somente na maioridade.
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[i] Advogada, atuante no Estado de São Paulo, graduada em Direito pelo Centro Universitário Módulo de Caraguatatuba/SP (UNICSUL), extensão universitária em Direito de Família pela Escola Superior de Advocacia-SP. E-mail: marilenesc.adv@gmail.com.
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