O meio ambiente e o mercado de consumo: um estudo de suas vulnerabilidades diante do mercado capitalista

Resumo: O referido artigo busca abordar questões relacionadas aos tratamentos das questões ambientais e consumeristas no que diz respeito a vulnerabilidade dos tutelados por ambos os institutos e qual o posicionamento e solução encontrado pelos dispositivos normativos. Apresentando para tanto conceitos importantes sobre sustentabilidade e a sua relação perigosa com o mercado consumidor, bem como os reflexos da chamada obsolescência programada.

Palavras-chave: Sustentabilidade, Meio Ambiente, Consumidor, Obsolescência Programada.

Abstract: This article seeks to address issues related to the treatment of environmental and consumer issues with regard to the vulnerability of those instigated by both institutes and the positioning and solution found by normative devices. By presenting important concepts about sustainability and its dangerous relationship with the consumer market, as well as the effects of the so-called planned obsolescence.

Key words: Sustainability, Environment, Consumer, Scheduled Obsolescence.

Sumario: Introdução;1. O Vulnerável;1.1 O Consumidor;1.2 O Meio Ambiente; 2 Sustentabilidade; 2.1 Conceitos; 2.2 Consumo e Sustentabilidade; 2.3 Obsolescência Programada; 3. Dos Direitos do Consumidor; Conclusão; Bibliografia

Introdução:

Há institutos no âmbito das relações humanas que por sua fragilidade necessitam de tutela jurídica específica para que os seus destinatários estejam resguardados. Neste sentido o cerne da questão está na vulnerabilidade dessas relações. E não há dúvidas de que tanto as questões relativas ao meio ambiente (de forma genérica) quanto as relações consumeristas encontram-se do lado mais fraco da corda.

E é com base nessa relação de vulnerabilidade desses direitos que possuem um mesmo destinatário final – seja ele consumidor ou cidadão – que se buscará com este trabalho traçar sua correlação, demonstrando que as relações de consumo devem ser abordadas com matérias que com ela interagem, visto que não há como dissociar a sustentabilidade da noção de consumo consciente.

Para tanto, será abordado o contraponto entre o consumo do seu ponto de vista estritamente comercial – necessidade de consumo e consumismo – com as práticas de responsabilidade ambiental. Bem como discutir a relação entre a pratica degradante da baixa qualidade e durabilidade dos produtos, o seu descarte constante, sua destinação final e a falta de consciência consumidor-produtor no que diz respeito aos recursos finitos, centrando na ideia de que produto de baixa qualidade e pouca durabilidade acarreta em um duplo prejuízo, ao consumidor que perde seu investimento e ao ambiente que vê seus recursos serem extraídos e, no final da cadeia consumista, o descarte excessivo.

1. O vulnerável:

Quando se fala de tutela jurisdicional para setores vulneráveis não há como não citar determinações constitucionais protecionistas como por exemplo o disposto no Art. 129 da Constituição Federal de 1988 estabelecendo como atribuição do Ministério Público a função de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’.

E nesse ponto duas observações precisam ser feitas. A primeira em relação a atribuição do Ministério Público e a outra em relação ao conceito de interesse difuso e sua fundamentação legal.

A atuação do Ministério Público funciona como um verdadeiro escudo já que tem como papel fundamental fiscalizar e proteger os princípios e interesses fundamentais da sociedade. A atuação deste portanto funciona como instrumento jurídico de proteção. Um exemplo entre vários outros.

Quanto ao conceito de interesse difuso, não o encontramos especificamente no texto da Carta Magna, estra atribuição ficou a cargo da legislação infraconstitucional. E que é desempenhada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) trazendo em seu art. 82, I, o conceito como sendo o interesse transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indetermináveis e ligadas por circunstâncias de fato.

E para Ada Pellegrini Grinover, a categoria dos direitos difusos consiste em: “interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato freqüentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos, etc.”

Rechaçando tais conceitos podemos afirmar que diante destas vulnerabilidades estes mecanismos de segurança foram implementados para se certificar de que o direito de todos não fosse exposto à propaganda enganosa e abusiva e estivesse garantida a pretensão a um meio ambiente sadio e preservado para as presentes e futuras gerações.

E para melhor analisar tal instituto da vulnerabilidade, precisamos antes de unir os tutelados, consumidor e meio ambiente, avaliar separadamente o que estes representam e como são assegurados de forma legislativa. Pois não basta apenas apresentar seus conceitos sem justificar a sua correlação.

1.1. O consumidor:

Pela posição na cadeia econômica em que ocupa, o consumidor recebeu do legislador pátrio proteção especial – não que o meio ambiente não tenha recebido o mesmo cuidado – desta forma ficou a cargo do legislador infra constitucional a sua regulamentação. Que fica observada no Art. 5 XXXII da Constituição Federal de 1988 e Art 48 ADCT:

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”

De início o que se pode extrair destes dispositivos é que o Direto que tutela as relações de consumo é uma garantia fundamental assim como instituiu a obrigação do Estado[1] em promover a implementação de políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos. Enfatizando desta forma o conceito de Vulnerabilidade e elevando-o ao status de princípio. Desta forma não estaria este conceito restrito ao Art. 4, I do CDC[2], que viria para reiterar a vontade do legislador pátrio.

O que se tem é a comunhão dos conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência, onde o que o legislador busca é que esteja assegurada a existência de um instrumento jurídico que tutele a proteção ao consumidor, em função de sua desigualdade em relação a disparidade econômica entre as partes numa relação de consumo – consumidor/fornecedor – em que o consumidor representa o lado mais fraco.

E é neste ponto em que são instituídas medidas de proteção jurídica que visam possibilitar a defesa deste indivíduo diante dos abusos resultantes das relações de consumo.

1.2. O Meio Ambiente:

O que se observa é que o comportamento dos consumidores, isto é, aqueles que sofrem com os danos causados pelas intervenções e consomem o bem produzido, está criando novas relações com as empresas exploradoras em escala mundial e definindo a nova ordem econômica. Seu perfil atual está privilegiando não só a qualidade dos produtos, mas também o comportamento das empresas que os produzem. Caracterizando uma rígida postura desses consumidores buscando sempre as empresas que sejam éticas e atuem de forma ecologicamente responsável. O que não ocorria antigamente, quando o consumidor tinha que se contentar com o que o mercado lhe oferecia, mas hoje ocorre o oposto, a empresa que ignorar a vontade da sociedade esta fadada ao fracasso.

É também tema continuamente debatido o que diz respeito as responsabilidades e obrigações com o meio ambiente, sabe-se também que o Estado na sua forma de Poder Público possui ferramentas eficazes para auxiliar nas questões ambientais, sejam elas de preservação ou de recuperação. Inúmeras são as ferramentas elencadas como forma de indução ou coerção de condutas. Que serão plenamente capazes de atingir o objetivo sustentável se forem norteadas por políticas públicas que favoreçam tais questões.

Isso significa dizer que além destes mecanismos é também necessário que exista uma política pública consciente das necessidades que se apresentam, tornando concretas teses que sem elas ficariam somente na possibilidade, estas políticas por sua vez são implementadas graças a forte intervenção do Estado sobre o domínio público e estão voltadas para as necessidades e acontecimentos sociais.

Não é atoa que na Constituição Federal existem dispositivos que exemplificam de forma clara esta necessidade. Bastando mencionar os artigos  255[3] e 170, inciso VI[4]. Onde o primeiro trata o tema como uma garantia constitucional e o outro relativo ao princípio da ordem econômica. Essa relação significa dizer que ao se inserir as questões ambientais no ordenamento constitucional, acaba por se elevar ao patamar de direito fundamental.

2. Sustentabilidade:

Não há como não mencionar os critérios e conceitos de sustentabilidade quando se fala de consumo e meio ambiente, pois entende-se que devem andar em comunhão. E pode-se dizer que mais do que nunca se busca formas de garantir o desenvolvimento, mas com certa responsabilidade e sustentabilidade, garantindo que os direitos a uma sadia qualidade de vida defendida pelos princípios constitucionais, não se tornem ameaçados.

Neste cenário que se levantou a necessidade de se incluir o conceito de desenvolvimento sustentável nas relações humanas, comerciais e de consumo. E sendo assim, que em 1992, na Conferência do Rio de Janeiro foram produzidos documentos norteando essas relações de forma que fosse reconhecido o direito da humanidade à preservação do equilíbrio ecológico do planeta, reafirmando a necessidade de aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável[5].

E por estar o desenvolvimento sustentável ligado á proteção do meio ambiente de forma enraizada, não se podendo pensar nesses conceitos de forma separada, deve-se pensar também que está da mesma forma ligada ao controle da produção e do consumo. O que corresponde dizer que pensando de forma sustentável deve-se pesar em um controle da produção dos bens de consumo e do próprio consumo em si, visto que um dos maiores problemas hoje identificados é o descarte dos bens de consumo que caíram no desinteresse ou desuso, seja pela troca da tecnologia ou por inutilização.

2.1. Conceitos:

Resumidamente o conceito de sustentabilidade é simples, entendido como a capacidade de se sustentar. Ou seja, será sustentável aquela atividade que se sustentar ad eternum onde os recursos por ela utilizados não se esgotarão nunca. Será sustentável aquela sociedade ou grupo de pessoas – seja social, comercial ou econômico – que não coloca em risco o meio ambiente durante o seu desenvolvimento.

Este por sua vez – o desenvolvimento – será sustentável quando vier a melhorar a qualidade de vida humana, permite que este se desenvolva socialmente e economicamente, respeitando a capacidade produtiva e regenerativa do ambiente em que se encontra.

Porém também é simples entender que na teoria a pratica não funciona. E por muitos anos essas questões não eram preocupações pertinentes, até que se atingiu o colapso. Quando percebeu-se que o binômio desenvolvimento x sustentabilidade não estava funcionando de forma harmoniosa, sobrecarregando o lado mais frágil da relação.

E somente após Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), que se elaborou um conceito norteador, a saber: “Desenvolvimento sustentável é aquele que busca as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender suas próprias necessidades.”

E hoje, após o ano de 2002, com a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável – A Cimeira da Terra em Joanerburgo, um novo conceito foi apresentado: “O desenvolvimento sustentável procura a melhoria da qualidade de vida de todos os habitantes do mundo sem aumentar o uso de recursos naturais além da capacidade daTerra.”

De fato, não importa a época ou a origem, o que é de importante é a abrangência do conceito, e se ele retrata adequadamente a necessidade. A base do conceito de sustentabilidade é o respeito pelos recursos naturais e as gerações futuras, onde sustentável é a pratica que enfatiza a provisão das necessidades das pessoas usando a menor quantidade possível de recursos naturais. E deve ser encarado de forma multidisciplinar, ou seja, esse respeito deve ser avaliado de acordo com a área de interesse, e é neste sentido que este estudo se norteia. Em como as questões de sustentabilidade estarão relacionadas ao consumo e aos direitos dos consumidores.

2.2.Consumo e Sustentabilidade:

Quando se fala de consumo não se pode excluir a relação deste com a produção e o descarte. Pois não existe apenas o consumo do bem, existe a extração dos insumos para a produção do produto e o descarte do produto após o seu uso. E nessa cadeia, que pode ser longa ou não, profundos abalos podem existir.

Não cabe neste momento citar todos os problemas ambientais que podem ocorrer com a extração e o descarte incorreto, visto que este não é o objetivo do trabalho. Mas o que se precisa entender é que feitos da forma incorreta ou sem limites os danos existiram e trarão com ele consequências futuras. Isso sem esquecer de mencionar que, após a obtenção do bem pelo consumidor fatos alheios a sua vontade podem ocorrer de forma a inutilizar o bem, como defeitos – e aqui não cabe fazer distinção de provocados ou não pelo consumidor – devoluções por mal funcionamento, perda de garantia por falta de peças de reposição ou que se tornam inservíveis ao primeiro proprietário seja pela perda do interesse ou pela obtenção de um mais avançado ou de melhor qualidade.

O que nos leva a pensar que se o produto é de baixa qualidade, a empresa não se preocupa em mantê-lo no mercado de forma que se for de interesse do consumidor trocar a peça ou parte defeituosa por outra e esta não existe, sua durabilidade é baixa por conta de sua tecnologia que não tem a capacidade de se adaptar as inovações, estas razoes e outras não citadas podem enquadrar o bem como não sustentável. Visto que será descartado por ser inservível.

E então que ficamos com a seguinte pergunta. Os produtos precisam ser mais eficientes ou o seu padrão de produção que necessita exigir cada vez menos recursos? Seja qual for a resposta o fundamento e resultado final deve ser o mesmo – o respeito as gerações futuras e as fontes não renováveis. Porque não há como negar que o consumo – consumismo – é incansável.

A verdade e que nunca se consumiu tanto. E isso está relacionado a uma melhora na qualidade de vida. O que se explica muito facilmente. Se a qualidade de vida evolui de forma que há melhor gerenciamento das questões relativas a saúde, abastecimento, moradia, nutrição e educação em contra partida há também melhora nas condições de desenvolvimento populacional. E com esse desenvolvimento os padrões de consumo também sofrem modificação, chegando a níveis nunca antes observados, seja pela necessidade do consumo da “nova sociedade” seja pelo crescimento populacional proporcionado pela melhora na qualidade de vida.

É fácil imaginar que com mais de 7 Bilhões de consumidores em potencial vivendo no planeta o consumo também aumente de forma vertiginosa, e não só em quantidade, mas também em relação necessidade por outros padrões de qualidade dos produtos e pelo consumo elevado, já que os padrões de consumo de hoje não se assemelham nem de perto dos padrões de 10 anos atrás.

E esta “sociedade de consumo” permitiu – e permite – que cada vez mais pessoas adquiram bens de consumo antes distantes de suas realidades e que passaram a ser de mais fácil acesso para um número cada vez mais crescente de pessoas. Que buscam por conforto, comodidade e status.

2.3. Obsolescência Programada:

Muito já se falou no ciclo do consumo, no comprar – consumir – descartar. E também já foi tema do trabalho a pouco durabilidade e qualidade dos produtos, forçando o consumidor a realiza trocas constantes de seus itens, bem como as consequências dessa rotatividade. Porém há a necessidade de aprofundar o estudo de tais questões em razão de sua pertinência para as relações consumeristas e ambientais.

Se formos realizar um apanhado histórico do consumo, chegaríamos a era da Revolução Industrial, onde o desenvolvimento industrial proporcionou a produção de bens em larga escala e que somado a uma geração capitalista em desenvolvimento trouxe os primeiros embriões do consumo-status, isto é, consumir apenas para possuir, sem a noção de necessidade-utilidade[6].

Não é a qualidade, necessidade ou durabilidade que é observada, mas sim o quanto o bem poderá inserir o individuo em determinados nichos sociais. E sendo assim, há a necessidade de atualização ou modernização constante dos produtos permitindo que a corrida pela “felicidade” seja constantemente alimentada pelo mercado produtor.

E por ser esta “felicidade” limitada os produtos tornam-se obsoletos cada vez mais rápido o que garante a circulação de mercadoria e capital.  Porém o que não é limitado são os recursos naturais e o respeito ao consumidor. Melhor explicando: os recursos são finitos tanto para produção quando para o acumulo dos resíduos e em relação ao consumidor, a troca constante ou a atualização dos produtos acaba trazendo prejuízo, que muitas vezes o status não paga.

E é neste ponto que entra o conceito de Obsolescência Programada como sendo o planejamento para parar de funcionar ou se tornarem obsoletos em um curto período de tempo. Isto é, o produto já sai de fabrica com “os dias contados”, para então ser substituído por outro similar ou levemente atualizado.

E dois problemas são observados, e que já foram tema neste trabalho, o descarte, deixando o consumidor sem saber como e onde descartar o produto inservível e a necessidade de adquirir outro em substituição àquele.

3. Dos Direitos do Consumidor:

E nessa temática que se levanta a seguinte questão. Como ficará tutelada a relação de consumo em relação as questões ambientais? Visto que não há como imputar esta responsabilidade ao consumidor já que ele ocupa a mesma cadeira da vulnerabilidade que o ambiente.

O consumidor final assim como o meio ambiente recebem tutela especial em virtude de ocupar posição menos favorável da cadeia conforme ficou demonstrado até o presente momento, fazendo jus inclusive de tutelas “especiais” para que seus direitos ficassem resguardados, logo a responsabilidade cairia totalmente sobre o produtor/fornecedor, pelo dano causado e pela má prestação dos seus serviços.

Desta forma usaremos a seguinte lógica:

1. na busca de lucro o produtor não se preocupa com a forma em que obtêm a matéria prima, não respeita as regras de sua extração do ambiente e não se preocupa se são fontes renováveis ou não. Sua única preocupação é extrair o máximo gastando o mínimo, não se preocupando com a qualidade mas sim com a quantidade.

2. não há preocupação com a durabilidade do produto, na verdade quanto menos durar melhor, pois assim o consumidor irá adquirir outro muito em breve.

3. na maioria das vezes, não só a extração da matéria prima é incorreta e causa danos, mas o material final também é de péssima qualidade e que causa danos no manuseio e no descarte, com riscos de contaminação.

4. por ser de baixa qualidade, dura pouco, se dura pouco compromete o investimento feito pelo consumidor e então vemos problemas do tipo: inutilidade do produto mesmo durante a garantia, ocorrendo a troca por outro em alguns casos o que torna o problema um ciclo vicioso; busca por ressarcimento o que acarreta prejuízo para o produtor que se vê envolvido em indenizações, o que acaba elevando o custo da manutenção de seu negócio; contaminação do consumidor ou no seu descarte.

5. com a ocasional perda do produto o consumidor acaba por ser obrigado a fazer novo investimento, e algumas vezes em um outro produto que embora possa ser de outro fabricante, poderá ser também de baixa qualidade.

E neste ponto como deveria ser a conduta diante dessas questões? Qual seria a forma eficaz de resguardar as duas partes mais fracas da relação dessas situações? O problema é que não há lei que proíba a fabricação ou venda de produtos de baixa qualidade, sendo assim não há uma forma coercitiva de impedir que o mercado seja inundado por esses produtos inadequados.

Outro problema é que mesmo que existisse uma lei adequada esta seria de aplicabilidade limitada, e dependeria de outras questões aleias a qualquer vontade, já que muitos desses produtos são importados e não seriam abrangidos de alguma forma por leis nacionais, a não ser que o ente público assim desejasse, porém isso seria contar com interesses políticos favoráveis a causa.

Sendo assim, não restou muita opção a não ser acreditar na rotulagem ambiental, e na hora de adquirir os produtos optar por aqueles que reconhecidamente respeitão tanto o consumidor, quanto o meio ambiente, e em todos os seus processos produtivos até o seu descarte após o uso pelo consumidor final.

Conclusão:

Embora muito já tenha evoluído, a temática: consumidor x meio ambiente ainda precisa de ajustes. O tratamento dado a ambos os institutos ainda encontra-se abaixo do desejável, e por questões aleias as vontades dos defensores dos direitos dos consumidores ou ambientais, mas por questões de estratégia, econômica ou política.

O capital ainda determina o andamento das relações humanas, ainda é ele que define o que deve ser comprado e a quantidade de determinado produto deve estar disponível no mercado. Ele ainda influencia as tomadas de decisões das empresas e dos consumidores. E acaba levando o sistema ao colapso.

São produtos de mais no mercado e consumidores insatisfeitos, com o acumulo de produtos inservíveis que se acumulam no lixo. A necessidade de consumo constante vai contra todas as regras saudáveis de consumo ou de consumo consciente. E quem esta na ponta fraca da relação acaba saindo prejudicado. O consumidor com seu investimento em produtos de curta durabilidade e qualidade e o ambiente com o descarte desse lixo sem os devidos cuidados.

E  solução para este ciclo vicioso está longe de ser encontrada, embora todos saibam o caminho a ser seguido. Sendo assim quanto mais mecanismos forem aplicados para evitar praticas desleais ao consumidor, no que diz respeito a Obsolescência Programada, e ao ambiente, em relação a extração de seus recursos e o descarte inconsequente, melhor será o resultado a longo prazo. E é neste ponto que lançamos mão de institutos como a Defesa do Consumidor e a Tutela Ambiental encontrada em vários apontamentos legais. Somente assim, e aliados a outras ferramentas como a rotulagem ambiental, poderíamos chegar próximo do nível satisfatório.

 

Referências
BOTTARI, Elenilce et al. O Mau exemplo vem de cima. Jornal O Globo, Rio de Janeiro, 18 mar. 2008. Caderno especial: A impunidade é verde, pg 18.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.
CHIARETTI, Daniela. A terra na Gangorra: Compradores ficam espertos e começam a mudar de atitude na hora da escolha. Valor Especial-Valor Econômico, São Paulo, dez. 2007, pg 8
DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional, 26 Edição, Malheiros Editores, 2006
GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Editora Max Limonad, 1984.
PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Eficácia e aplicabilidade das  Normas  Constitucionais  Programáticas.  São  Paulo:  Max Limonad, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
____________________. Direito Ambiental Constitucional. 2ªEd. São Paulo: Malheiros, 1995.
VEIGA, José E. Desenvolvimento Sustentável: o Desafio do Século XXI. Rio de Janeiro. Garamond. 2005.
Notas
[1] Determina que é obrigação do Estado promover a defesa do consumidor, qualidade de norma programática de eficácia positiva que ao Estado a obrigação de defesa do consumidor mediante implementação de políticas públicas. As normas constitucionais programáticas podem ser definidas, de maneira sintética, como regras constitucionais que buscam conciliar  interesses  de  grupos  políticos  e  sociais antagônicos, apresentando conteúdo  econômico-social  e  função  eficacial  de  programa,  obrigando  os  órgãos  públicos, mediante  a  determinação  das  diretrizes  que estes devem cumprir (PIMENTA, 1999, p. 173).
[2] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995): I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo –  LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
[3] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[4] A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
[5] A idéia deriva do conceito de ecodesenvolvimento, proposto nos anos 1970 por Maurice Strong e Ignacy Sachs2, durante a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Estocolmo, 1972), a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. O economista Sachs é profundo rebatedor do capitalismo selvagem, que busca somente o crescimento econômico desenfreado, propondo mudanças em longo prazo para amenizar essa dilapidação dos recursos não renováveis orientando para uma utilização racional desses recursos caminhando para uma transição de aproveitamento dos renováveis, garantindo desta forma um desenvolvimento econômico onde o produto será condizente com a preocupação ecológica sustentável.
[6] A revolução industrial acarretou no fortalecimento da acumulação de riqueza como um valor fundamental. A sociedade passa a dar preferência ao “homem consumidor”. Onde o individuo passa a ser valorizado pelo que possui ou pode acumular. O padrão de consumo transformou-se em forma de status ou afirmação social. E isso tem explicação na crise de 1929, quando os fabricantes na necessidade de garantir a circulação de mercadorias criavam estratégias de consumo para evitar uma nova crise de superprodução

Informações Sobre o Autor

Juliana Mattos dos Santos Joaquim

Advogada no Rio de Janeiro Graduada pela Universidade Cândido Mendes MBA em Planejamento e Gestão Ambiental pela UVA


Equipe Âmbito Jurídico

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