Luiz Fernando Valladão Nogueira – Advogado, Procurador do Município de Belo Horizonte, coordenador de cursos de Pós-graduação em Processo Civil das Faculdades Arnaldo Janssen e CEDIN.
Desde que entrou em vigor (2016), o Código de Processo Civil trouxe consigo, de certa forma, a promessa do legislador de que teríamos prestação jurisdicional célere, eficiente e de qualidade. Os que com ele lidam – advogados, juízes, promotores de Justiça e outros sujeitos do processo – não podem trair o espírito do legislador. Sim, isso porque não é a lei nova (no caso, o Código de Processo Civil) que fará com que sejam superados os obstáculos à busca pela paz social. Na verdade, o código processual é apenas o instrumento, que terá, contudo, que ser bem usado pelos atores antes referidos.
Assim é que o instrumento revelou-se interessante, ao estimular mecanismos de autocomposição, em especial a mediação, ao mesmo tempo em que desestimulou o demandismo e o exagero na interposição de recursos. Por exemplo, a restrição à interposição do recurso incidental (agravo de instrumento) deu mais celeridade à marcha processual; a incidência da sucumbência recursal trouxe mais responsabilidade às partes, as quais, cientes do risco de verem majoradas as suas despesas, abdicam, algumas vezes, da interposição dos recursos. Porém, de outro lado, de nada adianta a lei estimular a autocomposição se as partes e, sobretudo, seus advogados, não assimilarem a necessidade do diálogo e da mitigação do espírito beligerante.
O código processual revelou-se positivo, também, ao afastar algumas vantagens concedidas ao Poder Público, quando este se vê em juízo. De fato, a diminuição do prazo à contestação e das hipóteses em que se impõe a remessa necessária ao tribunal em proveito da fazenda pública trouxe alento ao particular que a aciona, pois esse começou a acreditar que o processo terá um fim. Acontece que tudo isso pode gerar poucos resultados, se o Administrador Público não aceitar a ideia de que há temas que não devem mais ser objeto de controvérsias judiciais. Ora, a despeito de os interesses da Administração Pública serem indisponíveis, ela, como qualquer outro jurisdicionado, deve agir de boa-fé e não como proteladora quanto ao atendimento dos direitos.
Foi um passo importante a adoção, com instrumentos de eficácia, do princípio da estabilização da jurisprudência. Realmente, não há isonomia entre os cidadãos, se alguns têm pleitos acolhidos e outros, em situações idênticas, assistem à negativa das suas pretensões. Isso gera descrédito ao Judiciário e traz insegurança social, política e jurídica. E, na medida em que os tribunais pacificam temas jurídicos e seus correlatos posicionamentos passam a ser de observância obrigatória, tem-se que demandas repetitivas diminuirão e o Judiciário terá mais tempo para solucionar conflitos relevantes. Mas, aí também, teremos menor aproveitamento, caso alguns magistrados continuarem a insistir em sustentar teses já superadas por mecanismos de pacificação da jurisprudência e que são de incidência compulsória.
A justiça de qualidade exige comprometimento de quem soluciona os conflitos. O magistrado comprometido com suas elevadas responsabilidades deve ter “sede” de informações fáticas e teses jurídicas. Só assim, com tudo amplamente discutido e apresentado, que o Estado-Juiz poderá fazer com que os conflitos recebam soluções justas. O Juiz que pouco quer ouvir erra muito. Logo, o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo de nada adiantará se os magistrados não ouvirem, antes de decidirem, as partes, por meio de seus advogados, sobre todas as questões fáticas e jurídicas que influenciarão suas decisões. O processo democrático, a par de permitir essa análise mais certeira sobre o conflito, traz a positiva impressão ao cidadão de que, mesmo sendo derrotado, pôde ser ouvido pelo Estado.
Enfim, tomara que o jurisdicionado não se sinta desapontado e que continue a prevalecer a impressão de que vivemos novos e democráticos tempos.
Sobre Luiz Fernando Valladão Nogueira
Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas, “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido) e “Recurso Especial” (Ed. Del Rey); coautor da obra “O Direito Empresarial no enfoque do Novo Código de Processo Civil”, membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.
Informações para a imprensa:
Hipertexto Comunicação Empresarial | 31. 3227-4566
Atendimento: Edwaldo Cabidelli
As biografias não autorizadas geram intensos debates jurídicos e sociais, especialmente no que tange aos…
O segredo industrial é um dos ativos mais valiosos de uma empresa. Ele consiste em…
A propriedade intelectual é um dos ativos mais valiosos de uma empresa. Ela inclui invenções,…
Segredo industrial e comercial, também conhecidos como segredos empresariais, são informações confidenciais utilizadas por empresas…
A proteção de criações artísticas é assegurada por meio dos direitos autorais, previstos na Constituição…
A proteção de indicações geográficas (IG) é um mecanismo de propriedade intelectual que identifica a…