Rayssa Mayara Campos[1]
Resumo: O presente artigo tem por objetivo explicar o que é o Processo Eletrônico, como e onde surgiu, quais são suas características, seus defeitos, onde é usado, enfim, dar uma visão geral sobre esse assunto que já se tornou uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro. Para sua realização, será utilizada a análise às legislações presentes no ordenamento jurídico brasileiro e às opiniões de operadores do Direito sobre o tema para tentar responder se o Processo Eletrônico veio para resolver ou não o andamento dos processos judiciais. Como resultado, concluiu-se que, embora seja um grande avanço no que concerne à celeridade, praticidade e economia processual, ainda há alguns aspectos que necessitam de melhoramentos, como, o acesso a deficientes, a unificação da forma de petição em todos os Tribunais, entre outros.
Palavras-chave: Processo Eletrônico; Código de Processo Civil de 2015; solução; mudanças.
Abstract: This article aims to explain what the Electronic Process is, how and where it came about, what are its characteristics, its flaws, where it is used, anyway, to give an overview on this subject that has already become a reality in the Brazilian legal system . For its accomplishment, will be used the analysis to the laws present in the Brazilian legal order and to the opinions of legal operators on the subject to try to answer if the Electronic Process came to resolve or not the progress of the judicial processes. As a result, it was concluded that, although it is a great advance in speed, practicality and procedural economy, there are still some aspects that need improvement, such as access to the deficient people, the unification of the petition form in all Courts , and others.
Keywords: Eletronic Process; Code of Civil Process of 2015; solution; changes.
Sumário: Introdução. 1. Processo Eletrônico. 2. Prós e contras de sua utilização. 3. Legislação e opiniões de juristas pertinentes ao tema. Considerações finais. Referências.
Introdução
O presente artigo diz respeito ao Processo Eletrônico e tem por objetivo tentar responder se o Processo Eletrônico veio para resolver ou não o andamento dos processos judiciais. Para tanto, o trabalho visa a analisar, por meio das legislações do Processo Eletrônico e do Código de Processo Civil de 2015, as mudanças que foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, e as opiniões de juristas que utilizam esse sistema.
O Processo Eletrônico é um procedimento recém-implantado no ordenamento jurídico brasileiro e ainda não chegou a todas as varas e a todas as instâncias do Poder Judiciário. Sendo assim, é imperativo que se tenha um estudo mais aprofundado sobre as razões de como e por que ele foi criado, quais suas características e seus pontos positivos e negativos. Levando-se em conta a problematização desse artigo, o Processo Eletrônico realmente veio para solucionar ou não o andamento dos processos judiciais? Busca-se então uma forma de poder responder a esta pergunta.
O Processo Eletrônico é um procedimento que, mesmo implantado ha mais de uma década, ainda não é nacionalmente utilizado. Um bom exemplo é a cidade de São João del-Rei, Minas Gerais. Possuindo filiais da Justiça Federal, da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, somente esta última é totalmente virtual. Este processo é um parâmetro do novo tempo, pois mesmo que haja críticas quanto a seu uso, é indiscutivelmente um procedimento mais eficaz para o andamento dos processos judiciais. Quando se pensa em celeridade, em economia processual e material e em acesso à justiça, o Processo Eletrônico se torna uma ferramenta necessária para seu alcance.
Está regulamentado na lei nº 11.419/06, aplicando-se, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Dispõe sobre a informatização do processo judicial e traz diversas normas e regras a respeito de como deve ser utilizado esse procedimento, entre elas, o seu credenciamento, como serão as publicações, citações, intimações e notificações e o prazo para envio de petições, como será o uso de documentos na fase de instrução, entre outros.
O novo Código de Processo Civil, promulgado dia 16 de março de 2015, já traz regulamentado em seu livro “Dos atos processuais”, uma seção inteira sobre os atos eletrônicos, como está disposto no artigo 193: Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Não somente este artigo, mas o Processo Eletrônico está elencado em diversas normas ao longo do novo Código. Uma novidade é que na petição inicial, deve constar o endereço eletrônico da parte, segundo o artigo 319, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Será interessante este estudo sobre o tema para que os leitores adquiram os conhecimentos necessários para aprimorarem suas capacidades com relação ao assunto em razão da sua eventual utilização no futuro. Não somente isso, mas também em decorrência da curiosidade em saber como esse procedimento funciona, sendo que o Poder Judiciário até os dias atuais baseou-se em processos físicos. À primeira análise, é claro que necessita de alguns melhoramentos, como todo e qualquer programa de computador, mas é um instrumento que trará celeridade ao andamento processual, em razão da simples movimentação eletrônica, bem como na diminuição drástica do uso do papel, que trará vantagens econômicas e ambientais e consequentemente na diminuição do emprego de pessoas.
Dessa forma, o artigo subdivide-se em três momentos. Em um primeiro momento, demonstrar-se-á o que é o Processo Eletrônico e como e por que foi criado. Em um segundo momento, será analisado os prós e contras de sua utilização. Finalmente, apresentar-se-á a legislação e opiniões de juristas pertinentes ao tema.
Dando sequencia ao desenvolvimento do tema, observa-se que o artigo 1º da lei 11.419/06 dispõe que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.
Segundo Silva, magistrado estadual e membro do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico do CNJ (2012, p.13),
“O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização dos atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos a distribuição para a secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos atos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema. Agiliza a confecção de mandados, ofícios, publicações, expedição de precatórias, cartas de ordem e outros.”
Seu processo de criação começa em 05 de setembro de 2001, quando a Associação dos Juízes Federais do Brasil apresentou uma sugestão de proposta de lei para a informatização nos procedimentos judiciais.
“Como justificativa para a proposição, realçamos que – quando se trata da questão judiciária no Brasil – é consenso que os mais graves problemas se situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua demanda. A morosidade é, sem dúvida, o principal fato gerador de insatisfação com o serviço judiciário, como revelam todas as pesquisas realizadas sobre o assunto. (…), justifica o AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil.”
Na data de 22 de maio de 2002, a mesma foi transformada na PL 5828/2001, pois segundo parecer do relator Deputado José Roberto Batochio,
“Eis que é oportuna e conveniente, moderniza a tramitação processual, imprime celeridade, dessacraliza o processo, sem ferir os direitos e garantias das partes. A adoção de meios eletrônicos trará, indubitavelmente, até mesmo maior conforto para os advogados e para as partes, uma vez que não mais precisarão deslocar-se até o tribunal para aforar petições, recursos etc.”
Após vários debates e aprovações se tornou a atual lei 11.419/06, lei da informatização do processo judicial, publicada na data de 19 de dezembro de 2006, entrando em vigor dia 20 de março de 2007.
A lei do Processo Eletrônico foi criada em 2006, mas o ordenamento jurídico já vinha experimentando o meio virtual desde a lei do inquilinato, lei 8.245/91, quando o artigo 58 trouxe a citação via fac-símile, usualmente conhecido como fax, desde que previsto no contrato. Em 1999, surgiu a lei 9.800/99, que passa a admitir o recebimento de petição através de fac-símile ou meio similar, desde que as partes apresentem, em cinco dias úteis, as petições originais em papel. No ano de 2001 é editada a medida provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que cria a infraestrutura de chaves públicas do Brasil, ICP BRASIL, e regulamenta a assinatura e certificação digital.
No entanto, a primeira experiência do processo eletrônico surge antes mesmo de sua devida regulamentação legal. Em 2003, foi implantado, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o sistema E-Proc nos Juizados Especiais Federais. Segundo o TRF da 1ª Região, o E-proc é um sistema de peticionamento eletrônico, que tem o objetivo de permitir aos advogados e seus credenciados o encaminhamento de petições à Justiça Federal via internet. Após a lei do processo eletrônico entrar em vigor, foi lançado em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso, o sistema PJE criado pelo CNJ, que segundo o mesmo,
“É um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil para a automação do Judiciário. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.”
Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos.
Como se pode notar, a justiça brasileira vem se modernizando ao longo dos anos e atualmente, todas as instancias já aderiram ao Processo Eletrônico, senão vejamos:
Como uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, o Processo Eletrônico já está disposto em vários artigos do Novo Código de Processo Civil, como no caso do artigo 193, segundo o qual, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Ocorreram, também, mudanças quanto à forma de citação e intimação, podendo a citação ser feita por meio eletrônico, de acordo com o art. 246, §1º. Já no que diz respeito às intimações, elas realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Isso são apenas alguns exemplos das reformas advindas do processo eletrônico, outras mudanças serão comentadas posteriormente.
Como se pode perceber, essa nova forma de procedimento não só modernizou o sistema, como modificou toda a legislação já enraizada no cotidiano do poder judiciário.
Um exemplo de como a legislação mudou com o advento do Processo Eletrônico, é que agora é necessária a utilização de alguns recursos para que ele seja realmente efetivo. Um deles é a forma de identificação, em que deverá ser utilizada a assinatura eletrônica. Essa assinatura pode ser por meio de assinatura e certificação digital ou cadastro do usuário no Poder Judiciário. No entanto, há controvérsias quanto a esse credenciamento no Poder Judiciário. Primeiramente, em virtude de ser inconstitucional, por ser mais uma autorização do que um cadastro propriamente dito, dando ao Poder Judiciário a decisão sobre quem pode ou não advogar e em segundo lugar, quanto à obrigatoriedade de comparecimento do interessado junto ao órgão jurídico.
Os prazos estão diferentes, pois, anteriormente, se um ato era publicado em um dia, já começava a correr o prazo no dia seguinte. Agora, se um ato é publicado em um dia, os prazos começam a contar a partir do primeiro dia útil da data de consideração da publicação, conforme art. 4, § 4º da lei 11.419/06, ou seja, é o dia útil seguinte à publicação no Diário Eletrônico. Quanto ao horário do protocolo das petições, este também sofreu mudanças, haja vista que as petições podem ser enviadas até às 24 horas do último dia de prazo, no entanto, a norma não especifica qual horário deve ser seguido para a sua prática. O STF e o STJ já editaram resoluções no sentido de dispor que deve ser seguido o horário de Brasília. Se houver algum problema no sistema que impossibilite o envio das petições, o prazo fica prorrogado para o 1º dia útil seguinte à resolução do conflito. (art. 10, § 2º da lei 11.419/06), mas isso gera algumas dúvidas em sua utilização, como enfatiza Teixeira (2013, p. 340),
“[…] Uma vez que não esclarece de modo satisfatório como o advogado terá certeza de que há realmente um problema técnico com a plataforma eletrônica de transmissão de petições ou se trata de um problema apenas com o seu computador ou seu provedor de internet.”
De Paula (2010, p. 117) defende uma alternativa para solucionar esse problema:
“A obrigatoriedade normativa do desenvolvimento de recursos de encaminhamento de conexões entre os sítios ou sistemas eletrônicos, fazendo com que o sistema principal, estando inacessível, encaminhe automaticamente a conexão para um segundo sistema encarregado de gerar uma certidão eletrônica certificadora da indisponibilidade do primeiro, validando a prática extemporânea do ato.”
De fato trata-se de situações que usualmente ocorrem no meio eletrônico e o novo ordenamento jurídico deve estar preparado para solucionar qualquer problema técnico que apareça. Não somente isso, mas também um suporte aos operadores desse sistema, dando as razões do problema, para que não haja prejuízo a nenhuma das partes.
O modo de comunicação dos atos processuais também se modificou com o advento do Processo Eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão por meio eletrônico, assinadas eletronicamente. Contudo, só poderão ser citados desse modo, as pessoas que estiverem cadastradas nos sistemas judiciais, bem como as pessoas jurídicas de direito público e as empresas privadas. Poderá ser também utilizado o Diário da Justiça eletrônico, a intimação ou vista pessoal e a intimação em portal próprio, é o que dispõe os artigos 4º e 5º da lei 11.419/06, respectivamente. Essa última forma se dá mediante o acesso da parte interessada ao sistema eletrônico, que se encontra em áreas específicas nos sites dos órgãos judiciais. Ainda que o advogado não efetive a consulta da intimação, não haverá publicação no Diário Oficial Eletrônico, de modo que a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme artigo 5º, § 3º da lei 11.419/06. Os tribunais também poderão intimar por email (artigo 5º, § 4º da lei 11.419/06).
De acordo com o artigo 7º da lei 11.419/06, as comunicações entre as autoridades judiciárias serão realizadas por meio eletrônico como no caso das cartas precatórias, rogatórias, de ordem, as comunicações em geral e as oitivas por videoconferência.
A distribuição e protocolos de petições devem ser feitas em formato digital e a lei prevê que o poder judiciário deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso á internet aos interessados para distribuição de peças (artigo 10, § 3º da lei 11.419/06). No entanto isso ainda não foi adotado por todos os tribunais. Outro aspecto dessa distribuição é quanto ao tamanho das petições em que cada órgão adota um tamanho diferente: no TJMG, os documentos devem ser em PDF não superior a 3 MB. No TRF da 1ª Região, o arquivo deve estar em formato PDF. Cada arquivo PDF criado não pode exceder a 2 MB (dois megabytes), sendo que o total de arquivos enviados por sessão não deve superar os 30 MB (trinta megabytes). No TRT da 3ª Região e TST, o advogado deverá encaminhar a petição completa em documento do tipo PDF, não ultrapassando o tamanho de 2 MB (dois megabytes), sendo inadmissível o seu fracionamento. No TRE de MG e TSE, apenas os anexos da petição poderão ser de outros formatos que não PDF, como vídeo (formatos AVI e WMV), áudio (formatos MP3 e WAV), imagem (formatos JPG e BMP) e arquivo compactado (formato ZIP). No STJ, os arquivos devem estar em formato PDF, não ultrapassando o tamanho de 5 MB (cinco megabytes) e até 100 (cem) arquivos por sessão, totalizando 500 MB (quinhentos megabytes). Se necessitar ultrapassar o limite, basta remeter em nova operação, desde que informe, em “AUTOR”, que a operação é um complemento da sessão de peticionamento anterior, por exemplo: “Complemento da inicial da MC ajuizada por Ciclano de Tal”. No STF, os documentos deverão ser fornecidos em formato PDF, em até 10 MB (dez megabytes) por arquivo. Cada arquivo pode ultrapassar os 10 MB (dez megabytes). No CNJ, admite arquivos nos formatos: XML, ODF, RTF, PDF, TXT, HTML, HTM, JPG, MP3, OGG, MP4 e AVI. Todavia, recomenda-se que o arquivo seja enviado no formato PDF, até o limite de 3 MB (três megabytes) por arquivo, admitindo-se a sua fragmentação, desde que se atribua nomenclatura de fácil identificação.
Segundo Teixeira (2013, p.346),
“Essas medidas podem ser tidas como afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa […], tal situação gera um cerceamento de defesa aos peticionantes, tendo em vista que ficam impossibilitados de apresentar toda a documentação desejada em um só momento, especialmente nos casos em que o tribunal não admite o fracionamento da petição, motivo pelo qual seria razoável que tais limites sejam retirados das regulamentações.”
A incompatibilidade entre tribunais merece uma devida regulamentação, em virtude da possibilidade de haver cerceamento de defesa, em razão de o advogado, por exemplo, poder defender amplamente em uma instância e na instância superior seu direito ser reduzido, tendo em vista a diminuição do tamanho dos documentos e das petições.
Com relação aos documentos digitalizados, estes tem a mesma força probatória que os originais e deverão ser preservados até o trânsito em julgado da sentença ou, se for inviável a digitalização do documento, ele deverá ser apresentado ao cartório no prazo de 10 dias do protocolo da petição comunicando o fato. Os acessos desses documentos somente estarão disponíveis para as respectivas partes e para o Ministério Público, todavia o CNJ editou a Resolução 121/2010 que dispõe que a consulta aos dados será disponibilizada na internet assegurado o direito de acesso a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou interesse.
Uma crítica a esta lei é quando ela autoriza os tribunais a criarem individualmente sistemas eletrônicos para a prática de atos processuais (artigos 2º e 8º da lei 11.419/06). Essa situação acarreta ausência de compatibilidade entre eles, violando o princípio da celeridade processual, nunca sendo informatizados por completo em razão de haver o contínuo processo de papel quando for enviar um processo de um órgão a outro.
De acordo com Teixeira (2013, p. 352/353), duas normas da lei 11.419/06 geraram grande repercussão. Uma diz respeito ao artigo 18, ao dispor que os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. O autor relata que para a OAB Federal, esse artigo atribui indevidamente ao Poder Judiciário uma prerrogativa privativa do Presidente da República, o que ofende o art. 84, IV da CF/88. Em virtude disso, foi elaborada uma ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo em questão. A outra norma que gera discussão é o prazo para a regulamentação da referida lei, uma vez que não estabeleceu prazo para a informatização do processo judicial.
Para o advogado e professor Teixeira (2013, p. 359/360), o processo eletrônico trará muitas vantagens para às partes, os patronos, o Poder Judiciário e a sociedade em geral, como: a vista dos autos simultaneamente pelas partes, a qualquer tempo e prazos comuns; celeridade processual; vantagens para o meio ambiente, pela redução com papel, cartuchos, tintas, carimbos, grampos, grampeadores, prendedores, barbantes, etc.; diminuição do trabalho braçal dos serventuários; diminuição de grandes instalações físicas para fóruns e arquivos; custo menor na implantação de varas; direcionamento de funcionários de atendimento e trâmites burocráticos para setores mais técnicos e intelectuais; possibilidade de melhor avaliar o desempenho dos servidores da justiça, já que o sistema registrará a atuação de cada um nos processos; facilidade de identificar casos de prevenção, litispendência e coisa julgada; controle automático dos prazos processuais, inclusive com a emissão de relatórios; evitar as repetidas alegações de cartórios como não localização do processo, concluso, ao MP, etc.; facilidade de correção de erros em ofício, certidões, etc.; controle automático e sequencial da numeração de documentos; acesso imediato, em qualquer lugar e horário, a decisões, expedientes, mandados, etc.; diminuição do deslocamento físico e redução das distâncias especialmente no que se refere à otimização no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias.
O mesmo jurista enfatiza outra questão que precisaria ser mais discutida como a falta de infraestrutura em algumas regiões do país, a restrição de uma parte da população brasileira ao acesso à internet, o direito de greve no judiciário e como isso será relacionado com o processo eletrônico, a falta de reformas processuais e recursais e se a legislação penal, civil e administrativa está apta para essa informatização do processo judicial, como nos casos de fraude no processo eletrônico: essas fraudes serão consideradas alteração de documento público?
Como consequência de todas essas mudanças que venham a interferir na vida e no cotidiano da população, é normal que as pessoas exponham os seus pensamentos e opiniões atinentes ao tema. O Processo Eletrônico não poderia ser diferente, haja vista que os operadores do Direito possuem opiniões divergentes no que tange aos prós e contras desse sistema e como tal sistema funciona.
Tais divergências dizem respeito a se o Processo Eletrônico é realmente eficaz e vai cumprir com seus objetivos, se necessita de melhorias em alguns aspectos como todo e qualquer programa de computador ou se será só mais um obstáculo para a celeridade do Poder Judiciário, em virtude de trazer mais malefícios do que benefícios. Nesse sentido, a partir deste momento, serão elencadas neste trabalho algumas dessas opiniões tendo juristas como personagem principal.
Ruschel, Lazzari e Rover (2014, p. 13-27) acreditam que mesmo que o Processo Eletrônico traga mais celeridade para o Judiciário, é necessário que haja uma adequação da linguagem utilizada nos processos, haja vista que por ser um instrumento público, qualquer pessoa pode ler os atos e decisões judiciais. O acesso dessas pessoas à internet também deve ser um ponto a ser solucionado, para que a utilização do sistema seja possível.
“No caso brasileiro, com o número do seu processo em mãos, o cidadão consegue fazer a consulta do trâmite transcorrido do seu processo, algo ainda não possível em outros países. Mas provavelmente, terá dificuldade no entendimento daquilo que está descrito, pois o linguajar utilizado é o do judiciário, o qual está afastado do linguajar do cidadão comum. Então uma questão a ser equacionada é o cidadão que acessa plenamente o seu processo na internet e o entendimento do cidadão daquilo que contém o processo.”
O advogado Alexandre Atheniense (2014, p.29-59) também é a favor de melhorias em diversos aspectos do Processo Eletrônico. Ele dá como exemplo a comunicação eletrônica dos atos processuais, em virtude de poder ser usado o Diário da Justiça Eletrônico e o Portal de Intimações, não sendo assim padronizado o acesso às intimações. O horário limite de transmissão de peças também é um aspecto que causa dúvida. A lei dispõe que o horário limite será zero hora, mas para ele, zero hora deveria ser considerado o primeiro minuto do dia seguinte ao término do prazo, sendo necessário que a lei disponha 23:59:59, entre outros.
“Nota-se que a inovação, entretanto, registrou um erro material no texto que precisa ser sanado. Pois se as peças serão consideradas tempestivas se transmitidas até às 24 horas do seu último dia, isto significa dizer que 24 horas, ou 00:00 horas, já deverá ser considerado o primeiro minuto do dia seguinte ao término do prazo. O correto seria regulamentar que as peças poderão ser transmitidas até às 23:59:59 do último dia do prazo.”
De acordo com este autor, a solução seria a união de todos os órgãos que utilizam esse sistema para incrementar a lei com as melhorias sugeridas pela população.
Segundo Barreto (2014, p.61-83), o processo de informatização dos autos é um aliado no exercício da advocacia, no entanto, algumas normas agem em desfavor do advogado, como afronta à satisfação do seu direito, como por exemplo, na tempestividade do ato processual, “em não raras oportunidades o advogado se vê obrigado a recorrer à instância superior para fazer valer seu direito”, pois os Tribunais consideram a data e hora do recebimento da petição e não do seu envio, como está disposto na Lei 11.419/06. De acordo com a autora, os honorários advocatícios também foram reduzidos, haja vista a redução do tempo de tramitação processual por causa do meio eletrônico e a consequente inexistência de deslocamento do advogado, entre outros. A lei deveria proporcionar segurança jurídica para a prática da advocacia, “A entrega da prestação jurisdicional deve ser eficaz, buscando-se equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica”.
Maralha, Penha e Rangel (2014, p. 85-104), salientam que o Processo Eletrônico deve se preocupar com a acessibilidade de todas as pessoas em seu sistema, pois para eles,
“As responsabilidades são muitas. Cabe aos órgãos competentes garantir os meios para que os cidadãos de todas as classes sociais possam estar aptos a operar tais ferramentas. Particularmente, para os operadores do direito não pode ser olvidado que existem gerações iniciando e terminando sua fase laborativa na área jurídica. Os que estão iniciando já nasceram no furacão das inovações tecnológicas atuais, portanto, estão mais facilmente suscetíveis às mudanças, entretanto, todo esse aparato tem custo financeiro inicial, o que dificulta o início de suas carreiras. Para os que estão findando, e não são poucos, existem as grandes dificuldades nessa adequação. Alguns desses são, ainda, do tempo do “bico de pena”. Outra classe de operadores do direito que não pode ser esquecida é a dos deficientes visuais. Como fazer essa adaptação?”
No que se concerne à legislação, como já explanado, pode-se aplicar ao Processo Eletrônico a sua própria lei 11.419/16 e certas normas que abrangem este tema no Código de Processo Civil de 2015. A lei do Marco Civil da Internet, 12.965/14, também pode ser aplicada ao Processo Eletrônico, tendo em vista que tal lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. No entanto, de acordo com Colnago (2014, p. 183/193), há algumas normas da Lei 12.965/14 que, se forem levadas em conta o seu modo de aplicação no cenário atual, levaria o Processo Eletrônico à ilicitude. A primeira norma contrária está no artigo 3º, II e IV da lei 12.965/14, pois os sistemas do Processo Eletrônico foram criados de forma fechada e sem a colaboração da comunidade acadêmica brasileira e isso é contrário às normas do Marco Civil, haja vista a necessidade de os sistemas serem abertos e conterem a colaboração da comunidade acadêmica brasileira. A segunda norma diz respeito ao artigo 4º, IV, da lei 12.965/14, a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. Para Colnago (2014, p. 191), os diferentes sistemas implantados no Brasil, além de fechados, pecam pela intraoperabilidade, pois foram arquitetados para funcionarem somente em seus próprios domínios.
Outra norma que não está sendo usada é a acessibilidade, um direito que é assegurado ao usuário, segundo o artigo 7º, XII.
“Muitos sistemas, com destaque especial para o PJe, excluem cruelmente as pessoas com deficiência, como se não existissem aplicadores do Direito que são cegos ou com deficiência em seus movimentos, na medida em que, por exemplo, impedem a atuação de softwares para facilitação dos deficientes, como aqueles que permitem a leitura de texto.”
Em suma, verifica-se que diversos juristas comungam do mesmo pensamento: o Processo Eletrônico é uma forma ótima de dar celeridade e praticidade ao ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, carece de alguns melhoramentos em certos aspectos como o acesso do sistema por toda a população, em razão de haver lugares sem uma adequada infraestrutura e acesso à internet, ou se há o acesso, o mesmo é limitado e não atende bem às exigências desse sistema. Outro fator que precisa de melhoramentos é a parte referente aos advogados, o sistema deve se preocupar com aqueles advogados já experientes, que não usam o computador com tanta frequência quanto os novos operadores do Direito que já nasceram nesse mundo “online”, bem como diminuir as normas que dificultam a atuação do advogado nos processos.
Considerações finais
Com o objetivo de explicar se o Processo Eletrônico realmente veio para resolver o andamento dos processos judiciais, este trabalho procurou analisar os diversos aspectos atinentes ao tema para trazer uma resposta à pergunta tema desse trabalho.
Para tanto, em um primeiro momento, buscou-se o conceito de Processo Eletrônico e como e por que foi criado. Posteriormente, com o objetivo de analisar os prós e contras de sua utilização, passou-se ao estudo de alguns artigos da Lei 11419/06 e à análise de como cada órgão do judiciário brasileiro se adequou a esse sistema. Em um terceiro momento, com fundamento em como esse sistema é visto por aqueles que o utilizam, procurou-se as opiniões de alguns juristas sobre o tema, a fim de perceber se o Processo Eletrônico foi ou não recepcionado por aqueles que realmente utilizam esse sistema, bem como foram elencadas as legislações atinentes ao assunto do trabalho.
Finalizando este trabalho, pôde-se observar que o Processo Eletrônico realmente veio para resolver o andamento dos processos judiciais. No entanto, esse sistema deve, antes de tudo, se tornar um instrumento de fácil acesso às pessoas, pois há dificuldades em instalar os programas necessários para sua eficiente utilização, há dificuldades com relação à linguagem utilizada nos atos judiciais, já que todas as pessoas podem consultar os processos judiciais e falta amparo às pessoas com deficiência, já que o sistema não é acessível a essas pessoas. Segundo, deve haver especialização para que os operadores do Direito estejam aptos para utilizar esse serviço devido às suas exigências, sendo uma delas todos os arquivos serem em formato pdf e não são todas as pessoas que sabem transformar arquivos em pdf. Do mesmo modo, devem aprender como obter a assinatura digital, entre outras exigências. Por último, deve haver uma unificação dos Tribunais quanto a este tema, pois cada instância possui suas exigências e formas de envio das petições de modo distinto. Como um exemplo que ilustra essa situação, no TJMG o arquivo não pode ser superior a 3MB, já no TRF não pode exceder 2 MB e o total de arquivos enviados por sessão não deve superar 30MB, sendo que se encontrarão outras divergências entre os Tribunais restantes, entre outras coisas, entre outros aspectos que necessitam de melhoramentos e já foram abordados ao longo deste trabalho.
O Processo Eletrônico veio para trazer celeridade, praticidade e economia processual, mas ainda carece de alguns melhoramentos, como todo programa inovador de computador, para se tornar realmente eficiente.
Referências
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[1] Advogada especialista em Advocacia Cível.
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