O processo judicial telemático enquanto ferramenta de gestão do conhecimento, das causas e dos tribunais

Sumário: I. O Processo Judicial Telemático – II. Gestão do Conhecimento – III. Gestão das Causas – IV. Gestão dos Tribunais: a necessidade de uma administração com critérios técnico-científicos e o Processo Telemático como ferramenta – Conclusão – Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente artigo acadêmico versa sobre o advento do Processo Judicial Telemático, caracterizado pela simbiose entre o processo judicial e os modernos expedientes da Tecnologia da Informação, e as amplas possibilidades que exsurgem no sentido de uma revolucionária maximização da eficiência do Judiciário, sendo de se destacar não apenas seus reflexos no campo processual, mas, outrossim, no da organização administrativa dos órgãos judiciais.

I. O processo judicial telemático

Em linhas gerais, o Processo Judicial Telemático pode ser definido como aquela relação jurídico-processual cujo procedimento se desenvolve em ambiente informático – com o processamento eletrônico das informações jurídicas – e telemático – com o auxílio das telecomunicações, com vistas à eliminação dos óbices de ordem geográfica e à imposição de celeridade ao transporte dos dados jurídicos.

Nos termos do documento intitulado Diretrizes para o Desenvolvimento Estratégico do Processo Civil Telemático, elaborado pela Comissão de Planejamento do Projeto de Apoio à Realização do Processo Civil Telemático – esta, por sua vez, vinculada ao Ministério da Justiça italiano – e apresentado no Congresso Unitário dos Sete Tribunais Pilotos que serviram de laboratório para a implementação, naquele país, do Processo Civil Telemático, ocorrido na data de quatro de maio de 2004, em Roma, entende-se por Processo Civil Telemático a gestão integral e integrada da documentação e das comunicações produzidas, em forma digital e telemática, no âmbito de um procedimento contencioso cível qualquer (ZAN, 2004, p. 17).

Adotando-se um enfoque mais geral, que englobe as diversas espécies de processo judicial – e não apenas o processo civil – poderíamos pensar, na ótica conceitual italiana, no Processo Judicial Telemático, protagonista da jurisdição tecnológica, como a gestão integral e integrada da documentação e das comunicações produzidas, em forma digital e telemática, no âmbito de um procedimento judicial qualquer (abrangendo-se não só a jurisdição contenciosa, mas, ademais, a dita voluntária, ou graciosa).

Cumpre destacar, outrossim, que, tecnicamente, o que se afigura informatizado e telematizado é o procedimento – o rito ou forma de exteriorização da relação jurídico-processual, na clássica definição doutrinária – e não o processo, pois este, sendo vínculo jurídico, não é outra coisa senão fruto da abstração humana, prescindindo de existência fora dos precisos limites do mundo jurídico.

Ousamos prognosticar os efeitos decorrentes da implementação do Processo Judicial Telemático como uma verdadeira revolução no enfoque da efetividade processual, a ponto de sinalizarmos tal inovação como uma possível quarta “onda” na evolução histórica do acesso à justiça.

Isso, não apenas em virtude da promoção da celeridade, mas por fatores variados ensejados pela aplicação dos modernos expedientes da informática, aliados ao emprego de redes telemáticas na atividade jurisdicional como, dentre inúmeros outros:

a) a facilitação do ingresso em juízo e do exercício do contraditório – viabilizada pela extinção das barreiras geográficas, inclusive com o acesso aos autos telemáticos 24h por dia, de qualquer parte do mundo;

b) a maximização da publicidade – e, destarte, da transparência do Judiciário;

c) o aumento da eficiência da Justiça – com a automatização de rotinas burocráticas e a geração, em tempo real, de estatísticas judiciais confiáveis que identifiquem os gargalos do processo, e, assim, proceda-se a reformas eficazes.

Por sua vez, as Diretrizes emanadas da multireferida comissão italiana sustentam que o emprego das tecnologias da informação utilizadas no âmbito do Processo Civil Telemático poderá reconfigurar completamente a Justiça italiana – proporcionando um gradual e incisivo melhoramento – por sua potencialidade em servir de instrumento idôneo a viabilizar a eficaz administração de três dimensões cruciais para lograr-se a efetividade do processo, conferindo maior eficiência, eficácia e equidade à Justiça: a gestão dos conhecimentos; a gestão das causas; e a gestão dos tribunais (ZAN, 2004, p. 26).

Conheçamos, destarte, as potencialidades da jurisdição tecnológica, pioneiramente implementada na Itália, por meio do Decreto da Presidência da República 123/2001, e que, no Brasil – um dos primeiros do mundo nesse aspecto – vem regulamentado pela novíssima Lei n. 11.419/2006, originada a partir do Projeto de Lei 5.828/01, idealizado pela Associação dos Juízes Federais.

II. Gestão do conhecimento

Por gestão do conhecimento entende-se a possibilidade oferecida pelas tecnologias informáticas de reger-se de forma nova, após numerosos séculos de continuidade, o inteiro sistema de conhecimentos, de informações, que caracterizam o processo enquanto percurso estruturado para as resoluções dos conflitos (ZAN, 2004, p. 26). Sob esse prisma, o computador será de valioso auxílio do Judiciário na gestão do vultoso e dinâmico volume de informação jurídica.

Cite-se, nesse sentido, a título meramente exemplificativo:

a) a velocidade e comodidade do envio de documentos entre os sujeitos processuais e demais colaboradores, como os órgãos judiciais destinatários de cartas precatórias – doravante, eletrônicas – ou, mesmo, outros órgãos públicos que devam prestar informações importantes ou cumprir uma dada determinação judicial. Vislumbre-se, exempli gratia, a agilidade na “remessa” dos autos eletrônicos do órgão judicial a quo para o órgão ad quem, hoje caracterizada, comumente, por extrema lentidão, como no caso de subida dos autos, em sede de recurso de apelação, para o Tribunal Regional Federal da respectiva região oriundos de juízo federal situado em seção judiciária afastada;

b) o acesso, em tempo real, e sem óbices de natureza geográfica, a todos os atos processuais integrantes de um dado processo como, ilustrativamente, a petição inicial do Autor, a contestação do Réu e o laudo pericial;

c) a facilidade trazida pelo acesso telemático a quaisquer autos, salvo aqueles que tramitem em segredo de justiça, para o conhecimento, em tempo real, dos precedentes jurisprudenciais – dos órgãos monocráticos de primeira instância aos órgãos colegiados dos Tribunais Superiores;

d) a simplicidade da manipulação, a partir do computador, de informações que podem, eventualmente, ser fundamentais para a construção do contraditório e o julgamento do processo, como documentos constantes dos autos de outro processo e cuja consulta e prova, atualmente, são caracterizadas por extrema lentidão, mormente se localizados em órgão judicial sediado em comarca distante;

e) facilidade e agilidade na consulta da legislação, podendo o sistema, futuramente, indexar, de forma automatizada para cada tipo de ação, uma sugestão de normas cujas matérias circunscrevem o objeto do processo, imediatamente acessíveis a partir do computador, facilitando, em muito, o trabalho dos sujeitos processuais;

f) e, por derradeiro, a possibilidade de, futuramente, o sistema, de forma automatizada, naqueles estritos casos de ações com causas de pedir e pedidos recorrentes, de julgamento rotineiro, mecânico, por parte do órgão judicial, gerar – como sugestão e baseado nos reiterados precedentes – decisões standard, padrões, resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional às partes e liberando o tempo do magistrado para ser aplicado em atividades criativas, como em processos de maior complexidade.  Nesse diapasão, indo além dos contornos delineados no exemplo veiculado pelo presente item, inovadora e polêmica, digna de nota por sua originalidade e futurismo, é a tese do Professor Alexandre Freire Pimentel acerca do processo cibernético, que consistiria, em linhas gerais, numa evolução do Processo Telemático – cujo procedimento desenvolve-se com a aplicação integrada da informática e das telecomunicações – caracterizada pelo emprego da inteligência artificial com vistas a constituir um “juiz cibernético” (PIMENTEL, 2003), software idôneo a decidir autonomamente acerca de litígios de natureza reiterada e de resolução rotineira, pacífica. Em sua tese, a tecnologia seria entendida como a ciência da técnica e a ela se reconheceria uma função jurídico-cognitiva (PIMENTEL, 2003, p. 14). Assim, o processo judicial cibernético abrange o processo judicial telemático, mas com ele não se confunde, por ser mais amplo.

III. Gestão das causas

Para a gestão das causas, tendo-se por enfoque o conjunto dos processos sob a responsabilidade de um dado órgão judicial, o Processo Civil Telemático pode contribuir, por exemplo, ao agrupar os processos ativos em grupos de acordo com seus objetos, permitindo a racionalização e otimização do trabalho do magistrado e outros colaboradores essenciais à administração da justiça ao identificar e tornar acessíveis, em frações de segundo, processos com uma mesma natureza e pedido para, tanto quanto possível, tramitarem em bloco, na medida em que:

a) poderão ser marcadas datas de audiências por tema – com isso, o juiz, capacitando-se para uma dada matéria, e apenas ela, que será objeto de discussão durante as audiências seqüencialmente realizadas naquele dia, colherá os benefícios de tempo e capacitação decorrentes da especialização;

c) poderão os referidos processos ser agilizados através da determinação concomitante dos necessários exames periciais – embora o exame pelo perito judicial, por óbvio, deter-se-á a um processo de cada vez, em sequência;

d) poderão os referidos processos ser julgados de forma sucessiva – ou até concomitante, como nos casos das decisões standard, retro suscitadas – apresentando os ganhos de tempo e qualidade da prestação jurisdicional já indicadas no item anterior.

Será possível, ainda, a geração imediata de relatórios identificando, dentre todos os processos em tramitação naquele órgão judicial, aqueles que tenham idosos como parte ou que sejam de natureza urgente, como mandados de segurança, habeas corpus, dentre outros.

Faz-se possível, igualmente, a geração instantânea de relatórios identificando e ordenando, pelo critério cronológico, os processos de acordo com sua antiguidade ou data da última movimentação, estabelecendo parâmetros muito claros e justos para a definição das prioridades na movimentação dos processos pelo órgão judicial – atualmente, baseadas, não raramente, nos pedidos de agilização por parte dos advogados e partes mais diligentes. Assim, torna-se possível, com o Processo Telemático, a adoção de um critério justo no estabelecimento de prioridades, hoje bastante inviável, em virtude da dificuldade na administração das informações vinculadas a um imenso volume de processos e que, quando tentada sua realização, mesmo que em termos relativos, demanda vultoso desperdício de tempo por parte dos serventuários, o qual poderia ser canalizado para outras atividades.

Outro valioso exemplo que pode ser dado da importância do Processo Telemático para a gestão das causas é o de facilitar a administração dos processos, e o controle dos respectivos andamentos processuais, sob a ótica do advogado, ao identificar, agrupar e tornar acessíveis instantaneamente todas as relações processuais ativas que tenham como procurador devidamente constituído um dado profissional.

Ademais, ao fazê-lo, acaba por dispensar a obrigatoriedade da burocrática e dispendiosa, em termos de tempo – afora os riscos de perda de prazos processuais por desatenção – atividade de consulta cotidiana ao Diário Oficial, em busca de eventos processuais relacionados aos processos de sua responsabilidade.

IV. Gestão dos tribunais: a necessidade de uma administração com critérios técnico-científicos e o processo telemático como ferramenta

Elucide-se, no que concerne à gestão dos tribunais, que, tradicionalmente, os órgãos do Poder Judiciário demonstram-se carentes de uma especializada administração, com planejamentos estratégicos e táticos bem estruturados, orientados para a eficiência e eficácia, e em conformidade, tanto na fase do projeto quanto na de execução, com os modernos modelos técnico-científicos de gestão financeira, de materiais, de pessoas etc., bem como de fomento à inovação, à criatividade, nos moldes do que ocorre com as grandes organizações de natureza econômica, em processo de melhoria contínua.

Se é certo que a competitividade inerente à atividade econômica impõe às empresas atuantes no mercado uma administração especializada, com rigor científico, sob pena de serem sumariamente marginalizadas e extintas, é igualmente certo que, não obstante não ter o lucro como objetivo, o Poder Judiciário deve ser operacionalizado, em seu aspecto de racionalização dos procedimentos extraprocessuais, tendo por parâmetro o mesmo rigor técnico, haja vista que, se assim não for, longe se estará dos objetivos precípuos da jurisdição, falhando o Estado – como de fato se reconhece acontecer – em prover a sociedade com sua aptidão de pacificar com justiça, uma vez que foi sob a égide desse fundamento que o mesmo impôs o seu monopólio da jurisdição.

Isso porque, embora a atividade essencialmente jurídica seja a atividade-fim do Poder Judiciário, o pleno êxito dessa atividade-fim, em termos de tempo e qualidade, em muito depende do ambiente do Judiciário enquanto organização e toda a atividade-meio, dita administrativa, que o cerca.

Nesse sentido, cumpre colacionar pertinente extrato da apresentação da obra “Administração da Justiça Federal”, produto do Concurso de Monografias promovido em 2004 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (2005, p. 7):

“O Poder Judiciário tem sido definido, entre outros adjetivos, como um Poder hermético, impermeável às críticas que se levantam contra ele. A mais recorrente diz respeito à morosidade, ou seja, à tardia prestação jurisdicional, sem dúvida a face mais visível e principal consectário dos problemas que o afligem, afetando diretamente a população. Felizmente já não é argumento majoritariamente aceito o de que, para se obter uma Justiça mais ágil, o único caminho é o aumento de verba e do número de juízes e tribunais. Hoje, os administradores judiciais já se dão conta de que os principais gargalos da Justiça estão diretamente relacionados a problemas de gestão: de orçamento, de pessoas, de processos e … do processo. Alguns já tentam apropriar-se dos conceitos da empresa privada para aplicá-los na administração da Justiça, em busca da eficiência. Naturalmente há necessidade de adaptações, em razão dos distintos universos”.

Na mesma obra (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2005, p. 8), encontramos a assertiva de que “o Poder Judiciário deve legitimar-se a cada dia, a cada sentença, a cada postura frente à sociedade em conflito e frente aos demais poderes do Estado”. É nesse contexto que se dá ênfase à formação do novo juiz, sintonizado com as exigências da sociedade moderna e capacitado a responder-lhes com eficiência e criatividade – o que, prontamente, nos remete à constatação de que o Processo Telemático é um modo criativo de fazer, com velocidade e segurança, a mesma coisa: o processo judicial (RIEM, 2002, p. 6).

Prova inequívoca da falta de cientificidade na administração da Justiça pode ser ilustrada na precariedade – e quase absoluta inexistência – de estatísticas judiciais a respeito do tempo médio para a realização de cada ato processual especificamente considerado, ou mesmo de cada fase de processos de uma determinada natureza, bem como especificidades diversas por ato, e por fase, chegando-se, quando muito, a obter-se estatísticas acerca da duração média de todo o processo.

Tal carência se dá não apenas pela falta de uma generalizada mentalidade atenta para a magnitude do tema da administração especializada do Judiciário, mas, também, em razão do baixo grau de controle que se tem sobre as informações relativas aos atos processuais, agravado pelo imenso volume de informação, impraticável de ser manejado senão com o auxílio das ferramentas próprias da tecnologia da informação.

Corrobora tal tese a distinta opinião de Vladimir Santos Vitovsky (In CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2005, p. 191), veiculada em excelente monografia sobre a morosidade e suas vicissitudes, para quem:

“[…] o item morosidade é o responsável pela imagem negativa que o jurisdicionado tem da Justiça. É o fator mais negativo do Poder Judiciário quanto ao grau de confiabilidade. Nesse sentido, encontrar os pontos de estrangulamento da marcha processual é tarefa essencial para que se possa superar tais gargalos, acelerando a prestação jurisdicional. Por seu turno, tais entraves estão relacionados principalmente com os aspectos microprocessuais, ou seja, os fatores condicionantes da morosidade processual deitam suas raízes na administração dos processos. Com efeito, é aí onde deve atuar o juiz: na condução do processo. Deste modo, o juiz deve deslocar o foco de suas atenções para os passos do processo, definindo o seu papel como gestor do processo”.

Destarte, deve o Judiciário aparelhar-se para identificar as causas de estrangulamento, os gargalos do sistema processual, constatação tradicionalmente feita, na maior parte das vezes, por meio da intuição e observação dos experientes processualistas, sem maiores embasamentos científicos.

Evidencie-se que o Processo Telemático poderá desempenhar uma função indispensável na identificação das referidas causas de estrangulamento, hoje atividade tão difícil para o jurista, uma vez que

“tendo se constituído enquanto um saber técnico, dogmático, formal e legalista, o Direito encontra dificuldade em lidar analiticamente com questões mais práticas, mais próximas da realidade do jurisdicionado, situadas no plano da microfísica do processo, mesmo quando evidente sua importância” (VITOVSKY in CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2005,  p. 170).

Vitovsky (In CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2005, p. 169) chama, ainda, atenção para a necessidade, que ora reclamamos, de uma mudança paradigmática na administração do Poder Judiciário:

“Está em pauta a busca da gestão eficaz do Judiciário, identificando-se com precisão os verdadeiros entraves do sistema de prestação da Justiça, para que se possa responder, com fundamentação mais sólida e objetiva, a questões até hoje discutidas. Faz parte desta agenda a adoção de um modelo de administração proativa, em contraposição ao modelo tradicional de administração reativa, e que daria a real dimensão do funcionamento do Judiciário, para que se consiga produzir sentenças em tempo social e economicamente tolerável, já que a legitimação do Judiciário depende de sua eficiência”.

Apropriado, também, é o pensamento de José Lázaro Alfredo Guimarães (apud OLIVO, 2005, p. 93):

“A Justiça tem que se ajustar tanto aos novos métodos de administração, desenvolvidos e aplicados à administração pública a partir das experiências empresariais privadas, quanto aos instrumentos que potencializam o trabalho intelectual. O usuário do computador não aliena sua mente à máquina, muito pelo contrário, dela extrai informação armazenada, com ela organiza suas idéias e produz rapidamente tudo quanto levaria muito mais tempo para realizar”.

Nesse sentido, o Processo Telemático, justamente por ter como seu habitat o computador e os softwares de tecnologia da informação, por certo, terá o condão de, no futuro, com um singelo clique do mouse, contribuir, em tempo real, com estatísticas precisas, correlacionando as mais diversas variáveis, baseadas em dados concretos confiáveis, atualizados, científicos – e não meramente intuitivos – ensejando reflexão e uma conseqüente identificação, exempli gratia, de causas de morosidade processual, ou, ao revés, de pontos fortes do procedimento, sendo, daí em diante, indispensável para a administração dos Tribunais e, até mesmo, para a reforma do sistema processual em busca de um contínuo aperfeiçoamento.

Em última análise, gestão dos conhecimentos, das causas e dos tribunais, estão intimamente relacionadas, sendo, sob um enfoque holístico, densamente interdependentes e representando a substância de uma revolução organizativa induzida por uma revolução tecnológica canalizada a uma cultura orientada para os resultados, para o tempo e para os custos do processo judicial, na consciência de que qualquer mera mudança do quadro normativo não será suficiente, de per se, para alcançar-se os objetivos esperados em termos de maior eficiência, eficácia e equidade da Justiça (ZAN, 2004, p. 28).

Conclusão

À guisa de conclusão, torna-se clarividente que o Processo Telemático, por intermédio de uma jurisdição tecnológica, muito tem a contribuir, dentro da perspectiva da instrumentalidade do processo, com a efetividade da jurisdição, eis que se percebe a proficuidade do mesmo não apenas sob o enfoque endoprocessual, na composição direta do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – a lide carneluttiana – objeto de um específico processo judicial, mas, também, para a administração judiciária como um todo, sob o ângulo organizativo, gerando, globalmente, benéficos efeitos para todos os processos do sistema.

O Processo Telemático, assim, certamente equiparará o processo judicial com meios mais aptos a ensejar que a jurisdição cumpra sua missão, atinja seus escopos, formulando e atuando praticamente, nos dizeres de Liebman (apud MOREIRA, 2006, p. 79), a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica, ou, no enfoque carneluttiano (apud MOREIRA, 2006, p. 79), fazendo com que aquilo que deva ser realmente seja.

Contudo, a implementação de um efetivo Processo Telemático demanda atento planejamento estratégico e concentração de esforços nos mais diversos campos de interesse do Judiciário, adotando-se uma visão holística para erguer com solidez os diversos pilares sobre os quais se assentarão esse novo procedimento, uma vez que, como alerta Francesco Buffa, informatizar um processo judicial não quer dizer tão somente distribuir computadores e softwares, nem transformar meramente os instrumentos e o suporte (do cartáceo para o eletrônico) sobre o qual os atos processuais são executados, mas sim reorganizar estruturas e procedimentos, submeter todo o processo judicial a uma reengenharia em função dos novos instrumentos, capacitar os recursos humanos dos Tribunais e demais profissionais da área jurídica e disciplinar juridicamente os interesses envolvidos no novo sistema (BUFFA, 2002, p. XVII).

A propósito, realizou-se em Trieste, em 14 de dezembro de 2001, convenção organizada pela Facoltá di Giurisprudenza dell’Università di Trieste em colaboração com a Ordem dos Advogados, inserida no contexto da Semana Informática Internacional, durante a qual importantes administrações públicas da Europa apresentaram soluções de governo eletrônico (e-government) no sentido de fornecer serviços informáticos e telemáticos aos cidadãos, tendo o renomado jurista italiano Glauco Riem (2002, p. 6) bem reproduzido a contundente conclusão a que chegaram os juristas ali reunidos, consistente na assertiva de que o Processo  Telemático é um modo diverso, veloz e seguro de fazer a mesma coisa: o processo judicial.

Referências bibliográficas

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Informações Sobre o Autor

 

Augusto Cesar de Carvalho Leal

 

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade de Pernambuco; Pesquisador do CNPq

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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