*Por Roberto Folgueral
O tema é uma das principais pautas do Congresso no momento, um assunto de grande repercussão para todo o Brasil. De um lado, o Estado não pode abrir mão de nenhum centavo de arrecadação; do outro, vemos os entes federativos lutando pelo mesmo motivo; e o lado mais fraco do cabo de guerra temos os contribuintes e os consumidores em geral, que de fato pagarão a conta.
Encontra-se em discussão a PEC 45 e a PEC 110, que envolvem algumas diferenças importantes na unificação de tributos (impostos e contribuições) diretos e indiretos e no seu processo atual para o proposto, ou seja, a transição. Os contribuintes necessitam de um preparo para cada cenário apontado.
Convivemos com uma carga tributária que varia entre 30% e 40%, somente se considerarmos as obrigações principais de pagar os tributos. Agora, é praticamente impossível o cálculo do custo/despesas que o contribuinte despende para comprovar que o tributo pago (obrigação principal) está correto, essas são as obrigações acessórias.
As obrigações acessórias são, na essência, a transferência da obrigação do Estado em apurar a correção dos valores declarados e pagos, para o contribuinte que auto se fiscaliza, sem nenhuma contrapartida na redução de taxa do tributo.
Para exemplificar, acredito ser inócuo falarmos de uma reforma tributária antes de uma reforma administrativa, ou seja: estabelecermos a receita desconhecendo o tamanho da despesa. As duas PECs, 45 e 110, são assemelhadas, vejamos:
PEC 45
Serão extintos: PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISSQN, será criado o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
PEC 110
Serão extintos: IPI, PIS/COFINS, CIDE COMBUSTÍVEIS, CSLL, ICMS e ISSQN. Serão criados: CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e Imposto de Bens e Serviços.
Aqui, cabe a observação da instituição do IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA DUAL, no qual seriam segregados os tributos Federais, o Estadual (ICMS) e o Municipal (ISSQN) e, ainda a CSLL seria incorporada no IRPJ, o que na prática já acontece.
A PEC 45 prevê:
A PEC 110 prevê:
Aqui temos um pleno consenso nas duas propostas: o aumento de imposto para as empresas de serviços, pela ausência de método para o crédito dos tributos na aquisição de insumos.
Finalizando, tramita no Congresso o PL 3887/2020, conhecido como a reforma tributária do governo anterior a qual apenas unifica os tributos do PIS e da COFINS, estabelecendo uma majoração de 9,25% para 12%, para as empresas optantes pelo regime de Lucro Real e de 3,65% para 12% daquelas optantes pelo regime do Lucro Presumido, possibilitando o crédito dos valores dos tributos pagos na fase anterior de todos os insumos adquiridos.
Novamente, vemos que os prestadores de serviço, os maiores empregadores do Brasil, serão duramente prejudicados, pois não há permissão de créditos sobre a folha de pagamento.
Ratifico que a Reforma Tributária é necessária, mas não antes de uma reforma administrativa, além disso, devemos considerar um sistema igualitário, onde Indústria, Comércio e Serviços fossem contemplados com as mesmas obrigações e, principalmente, uma redução em suas obrigações acessórias.
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