Resumo: A interposição do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF) encontra embasamento legal no art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição Federal de 1988, e objetiva analisar decisão recorrida que contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Isto posto, como é intrínseco ao sistema recursal, o recurso extraordinário para ser conhecido e apreciado deve atender a determinados pressupostos de admissibilidade, a saber: julgamento da causa, em última ou única instância; a existência de questão federal constitucional de direito quanto a aplicação da Constituição; o pré-questionamento da matéria constitucional – tese debatida na decisão recorrida – a ser enfrentada pelo STF e a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.[1]
Palavras-chave: 1.Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso extraordinário. 3. Repercussão geral.
Abstract: The interposition of the extraordinary appeal before the Supreme Court (STF) is the legal foundation art. 102, section III, paragraphs “a”, “b”, “c” and “d” of the Constitution of 1988, and aims to analyze the contested decision that contravenes the constitution, declare the unconstitutionality of a treaty or federal law considers valid a law or local Government Act contested under the Constitution or valid local law judge challenged in the face of federal law. That said, it is intrinsic to the appeal system, the special appeal to be known and appreciated must meet certain conditions for admissibility, namely: judgment, or only in the last instance, the existence of federal question of constitutional law concerning the application the Constitution, the previous debate constitutional matters – the thesis discussed in the contested decision – to be faced by the Supreme Court and the demonstration of general repercussion of the constitutional issues discussed in the case.
Keywords: 1.Supremo Court. 2. Extraordinary appeal. 3. General repercussion.
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemática Recursal do Processo Civil. 2.1. Conceituação. 2.2. Recursos previstos constitucionalmente. 2.3. Supremo Tribunal Federal. 2.4. Prequestionamento. 3. O Recurso Extraordinário. 3.1. Conceituação. 3.2. Previsão legal. 3.3. Pressupostos de Admissibilidade: subjetivos e objetivos. 4. Repercussão geral. 4.1. Conceituação e previsão legal. 4.2. Direito Comparado. 4.3. O interesse subjetivo das partes e a questão controvertida. 4.4. Matérias submetidas ao exame da repercussão geral e recursos repetitivos. 4.5. Estatísticas da repercussão geral. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Intitulado “O recurso extraordinário a repercussão geral da questão constitucional suscitada”, o presente trabalho acadêmico buscou analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com detida atenção à repercussão geral, pressuposto recursal formal acrescido pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, o qual, diante de suas características diferenciadoras, alterou sobremaneira a competência e dinâmica do processamento dos recursos extraordinários perante a Corte Suprema.
A abordagem temática baseou-se na seguinte linha de pesquisa, escolhida entre as ofertadas pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Campus Liceu: A Constituição Federal, sua aplicabilidade e eficácia, com incursão em Estado, legislações e cidadania. A escolha do tema deveu-se à sua matriz inovadora, bem como à sua importância otimizadora do sistema recursal brasileiro, bem como por ser um instrumento apto a definir claramente o entendimento do Supremo Tribunal Federal em matérias que verse sobre questões constitucionais relevantes, tanto do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.
Assim, frisou-se, na confecção do trabalho, o desenvolvimento de uma análise abrangente e crítica da relevância do recurso extraordinário – capítulo 3 – no sistema recursal do processo civil vigente – capítulo 2 –, com ênfase nos efeitos sociais da repercussão geral – capítulo 4 –, a qual, repisa-se é pressuposto de admissibilidade do citado recurso. Para tanto, o desenvolvimento da presente pesquisa se pautou na análise crítica e comparativa entre os principais doutrinadores acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial atenção ao instituto jurídico da repercussão geral.
Utilizando-se da metodologia de compilação de dados, a partir dos quais foi possível mensurar a evolução da repercussão geral no âmbito do recurso extraordinário submetido ao Supremo Tribunal Federal, que com o passar do tempo vem sedimentando posicionamentos jurídicos importantes para a sociedade brasileira, com fundamento em questões submetidas por litigantes, mas que por sua importância política, econômica e social repercutem na vida da população brasileira de forma ampla.
2. SISTEMÁTICA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL
2.1 Conceituação
A concepção moderna de processo – fruto de discussões doutrinárias e da prática jurídica – ruma em direção à efetividade processual, a qual em breve síntese, contempla a noção que o processo deve cumprir suas funções social, política, econômica e jurídica para a entrega da tutela jurisdicional às partes envolvidas no litígio.
O sistema processual pauta-se na necessidade de entrega da tutela jurisdicional com a efetiva realização da justiça e cumprimento dos princípios gerais de direito, com a competente entrega da prestação jurisdicional as partes, em atenção aos ditames constitucionais, as quais devem ter atendidas suas necessidades básicas, buscando, também, a legitimação do arcabouço processual.
Discorrendo acerca do modelo de direito processual constitucional moderno, Ricardo Barros Leonel[i] dispõe:
“Recordemos que nosso modelo processual é delineado a partir do denominado Direito Processual Constitucional, ou seja, da “tutela constitucional do processo”, que envolve o conjunto de normas constitucionais que estabelecem os parâmetros a serem observados pelo legislador infraconstitucional na conformação do sistema processual.
A propósito, embora o constituinte tenha sido extremamente pródigo na previsão de garantias constitucionais do processo, basta que invoquemos, como garantias-síntese, o devido processo legal e o contraditório com a ampla defesa e recursos que lhe são inerentes (art.5º, LIV e LV da CF/88), para, a partir delas, dimensionar adequadamente o sistema de nulidades no direito processual civil.
Em outras palavras, embora possa parecer simples, o emprego prático do raciocínio gera controvérsias, mas ele deve ser destacado: no exame das nulidades em concreto, avalia-se não só o respeito ao formalismo no processo, mas se o escopo das regras procedimentais, ou seja, a garantia do devido processo legal, e o contraditório, foram preservados.
Isso nada mais é que exame do processo, como método de solução de conflitos, e de suas formas como garantias aos litigantes, a partir de suas premissas constitucionais.”
Neste diapasão, orientando-se pela doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier[ii] contemplamos que o processo é forma, sendo que as formas, por sua vez, têm caráter instrumental.
A atual sistemática do processo civil contempla em sua maioria os recursos que com base na análise do mérito da demanda levem o Tribunal a prolatar decisão reformadora, ao passo que existem em nosso ordenamento constitucional recursos destinados, tão somente, a examinar a matéria de direito ou mérito, ou seja, as decisões que tragam em seu bojo ofensa as normas constitucionais ou federais.
Isto posto, os recursos em matéria processual resume-se em um meio ou instrumento impugnativo idôneo a provocar na relação jurídica processual em curso, o reexame da decisão judicial combatida, objetivando a reforma, invalidação ou integração de tal decisório.
Ressaltando-se que os recursos civis não podem ser concebidos como meios autônomos de impugnação, como o mandado de segurança e a ação rescisória, mas como instrumentos aptos a serem utilizados no processo de onde emergiu a decisão atacada, com o escopo de novo julgamento da matéria sobre a qual versa a lide.
Ademais, importante aspecto comum as espécies recursais refere-se aos seus efeitos no processo, segundo classificação de Humberto Theodoro Jr[iii], quanto ao juiz que os decide os recursos podem ser: devolutivos ou reiterativos, não-devolutivos ou iterativos, ou mistos.
Os devolutivos ou reiterativos são aqueles em que a questão é devolvida pelo juiz da causa para o julgamento por outro juiz ou tribunal, como nos casos da apelação e do recurso extraordinário. Já os não-devolutivos ou iterativos são julgados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão impugnada, a título exemplificativo, temos os embargos de declaração e os embargos infringentes.
Os mistos, por sua vez, são aqueles que tanto permitem o reexame pelo órgão prolator, bem como a devolução da análise da decisão ao juízo superior, p. ex., agravo e apelação contra indeferimento de petição inicial.
Por oportuno, colacionamos a classificação doutrinária[iv] quanto aos efeitos das espécies recursais em relação ao direcionamento do processo de conhecimento rumo à execução propriamente dita: suspensivos – aqueles recursos que impedem o início da execução provisória – e os não-suspensivos.
Ademais, tão somente dos atos de juízes é que se admite a interposição ou apresentação de recursos, sendo notório que no decorrer do processo, as partes, os peritos, os serventuários da justiça, ou mesmo terceiros interessados, praticam atos processuais. Entretanto, poderá o ato processual ser combatido mediante recurso quando praticado pelo juiz[2], bem como a adequação do manejo do recurso deve estar taxativamente previsto em lei.
Ou seja, não são todos os atos praticados pelo juiz que ensejam a utilização da via recursal, a sistemática processual civil adotada pelos legisladores norteia que os recursos somente podem atacados por sentenças[3] e decisões interlocutórias, não cabendo, todavia, em face de despachos do juiz que não causem prejuízos as partes, também conhecidos como despachos de mero expediente.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico processual civil e processual civil constitucional admitem, em primeira instância, a apelação, o agravo e os embargos de declaração; ao passo que em relação aos acórdãos dos tribunais contemplam-se os seguintes: embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
A dinâmica de julgamento dos recursos compreende dois pressupostos, quais sejam: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Os requisitos de admissibilidade dependendo da espécie recursal em questão sofrem pequenas variações, por exemplo, alguns necessitam de preparo[4], enquanto outros não.
De maneira geral, no juízo de admissibilidade são analisadas questões preliminares relativas ao cabimento do recurso apresentado, analisa-se, sob pena de não conhecimento, se o recorrente tem legitimidade para recorrer, a previsão legal da espécie recursal, a tempestividade e o preparo, caso exigido em lei.
Assim, no juízo de admissibilidade não ocorre o enfrentamento do mérito do recurso, uma vez rejeitado, o pedido de novo julgamento da lide não será apreciado pelo julgador face as ausências dos pressupostos mínimos exigidos legalmente para o conhecimento do recurso.
Por outro lado, o juízo de mérito dedica-se a análise do mérito do recurso, ou seja, o novo julgamento objetivando reformar, anular ou aperfeiçoar a decisão combatida, sendo assim, tal decisorium poderá ser mantido, reformado total ou parcialmente, ou mesmo modificado em partes, passando a substituir a decisão originária nos limites de sua ingerência.
Ante o exposto, a sistemática recursal do processo civil encontra-se predominantemente disciplinada no Código de Processo Civil, o qual taxativamente enuncia as espécies recursais passíveis de utilização, vinculando cada uma a um ato do juiz. Ademais, recursos como o especial e o extraordinário, por sua importância social, econômica e política, encontram em nosso ordenamento previsão constitucional, conforme analisaremos a seguir.
2.2 Recursos previstos constitucionalmente
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto mecanismos que coíbam a práticas de atos ou manobras tendentes a afrontar os direitos positivados, entre eles assegurar o regime federativo, por intermédio do controle de aplicação da lei federal e das normas constitucionais aos casos concretos.
Em seus artigos, a Constituição vigente prevê vários recursos destinados a proteção dos direitos lato sensu, sendo do interesse do presente trabalho a análise, tão somente do recurso extraordinário, o qual, ao lado do recurso especial, constituem instrumentos que visam assegurar que as normas constitucionais e infraconstitucionais – leis federais – sejam interpretadas e aplicadas uniformemente pelos tribunais de todo o país.
Isto posto, sobrepondo-se a dualidade de instâncias ordinárias compreendida pelos juízes de primeiro grau e os Tribunais Superiores, o sistema judiciário brasileiro contempla a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que o primeiro é responsável por julgar matéria de ordem constitucional e o segundo de recursos que versem sobre temas infraconstitucionais de direito federal.
Para tanto, os recursos especial e extraordinário possuem certa peculiaridade, qual seja, não se prestam tais espécies recursais a submeter a apreciação do Tribunal a matéria de mérito sub judice com eventual reexame do conjunto probatório, mas sim precipuamente discutir a afronta à lei constitucional e a lei federal.
Em razão de tal característica, a restrição de seu âmbito de atuação, a doutrina denomina o recurso especial e o extraordinário de recursos de fundamentação vinculada[v], uma vez que não há revisão das teses jurídicas federais envolvidas na lide.
A admissibilidade, isto é, o cabimento de tais recursos pressupõe a existência na decisão recorrida de alguma controvérsia que envolva desrespeito a aplicação ou interpretação de lei federal, no caso do recurso especial, e de norma constitucional, tratando-se de recurso extraordinário.
Outrossim, a discussão do mérito da causa não será apreciada, tão somente, a controvérsia acerca do direito, isto é, a matéria de fato, a qual, em determinadas situações ao ser subsumida ao caso concreto mudará a decisão da causa.
2.3 Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) é órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, ao qual compete zelar, precipuamente, pela Constituição Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal de 1988.
Intitulado guardião da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal, nas palavras de Luis Guilherme Marinoni[vi] é concebido como um tribunal constitucional:
“(…) observa-se prontamente que a guarda das regras de Lei Maior fica a cargo do Supremo Tribunal Federal; é a ele dirigido o recurso extraordinário, que tem por objeto, precisamente, a aferição da correta aplicação e hermenêutica das regras da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal funciona, portanto, como uma espécie de tribunal constitucional, cabendo-lhe controlar, na via principal e direta (ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade), ou na via incidental e casuística (através do recurso extraordinário) – aqui em última instância –, o adequado manejo das regras da Constituição Federal.”
Em relação a sua composição, o STF possui onze ministros que devem ser brasileiros natos, sendo escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, imprescindível o notório saber jurídico e a reputação ilibada, conforme preceituam os artigos 12 e 101 da Constituição Federal.
Os Ministros que irão compor a Corte Suprema são nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados, por maioria absoluta, pelo Senado Federal.
Em breve síntese, quanto as atribuições institucionais do STF está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito federal oriunda da própria Constituição, bem como a extradição requerida por Estado estrangeiro.
Quanto a matéria penal, o STF possui competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e, também, o Procurador-Geral da República, entre outros.
Com maior relevo, em grau de recurso ordinário, apresenta a competência para julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, caso denegatória da decisão. E, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver na decisão exarada contrariedade a dispositivo da Constituição Federal.
Ademais, a partir da emenda constitucional n. 45/2004 com a introdução do art. 103-A da Constituição Federal, iniciou-se a competência do STF quanto a edição de súmulas de caráter vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
Assim, sem pretensões de esgotar a matéria acerca da estrutura de funcionamento e atribuições do STF, passaremos a esmiuçar as questões atinentes ao prequestionamento da matéria a ser submetida a análise da Corte Suprema, a qual é imprescindível para o conhecimento do recurso apresentado.
2.4 Prequestionamento
O prequestionamento da matéria suscitada em sede de recurso extraordinário conceitualmente representa que aquela já deveria estar presente nos autos, isto é, no curso da demanda fora decidida pelo tribunal ou juízo a quo.
Assim, tal pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário decorre fundamentalmente das competências atribuídas constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, haja vista a vedação a análise de questão nova ou reexame[5] do conjunto fático probatório.
Ademais, a doutrina majoritária entende que caso a questão federal não seja mencionada no acórdão recorrido, a matéria não estará prequestionada, isto é, significa que não houve pronunciamento da instância acerca da matéria.
Sendo tal entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sob os números 282 e 356, nos seguintes termos:
“Súmula n. 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
A exigência do prequestionamento advém da imposição constante dos artigos 102, inciso III e 105, inciso III da Constituição Federal, os quais preceituam que as causas decididas em instâncias inferiores e que a decisão contrarie a norma constitucional, nos casos do recurso extraordinário, serão apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, é plausível a exigência do prequestionamento em face de que uma questão não decidida na instância inferior não poderá ensejar uma revisão por meio de recurso especial ou extraordinário, uma vez que não se pode revisar o que não foi decido.
Em brilhante análise do prequestionamento da matéria, o mestre Humberto Theodoro Jr[vii] assim dispõe:
“Justifica-se a exigência do pré-questionamento da questão constitucional (tese debatida na decisão recorrida) porque a Constituição instituiu o recurso extraordinário para apreciação de “causas decididas em única ou última instância”(art. 102, III). Cumpre, pois, ao recorrente demonstrar, necessariamente, que a questão ventilada no extraordinário (i.e, a causa) foi objeto de apreciação e julgamento na instância ordinária. O que se busca com esse remédio excepcional é, na verdade, um rejulgamento da causa. Isto, obviamente, só pode acontecer em face de questão anteriormente já decidida.”
Ressaltando-se que, caso o Tribunal ou juízo a quo não se pronuncie expressamente na decisão acerca da controvérsia, admite-se para fins de prequestionamento a interposição de embargos de declaração, objetivando provocar a manifestação dos julgadores acerca da questão constitucional controvertida.
3. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3.1 Conceituação
O recurso extraordinário é o instrumento utilizado pela parte para que o Supremo Tribunal Federal promova o controle concreto de constitucionalidade, sendo instituto de direito processual constitucional, uma vez que seus pressupostos estão previstos constitucionalmente.
Inspirado no Judiciary Act do direito norte-americano, o recurso extraordinário tem a finalidade de manutenção do sistema federal e da autoridade e unidade da Constituição.
3.2 Previsão legal
A previsão legal do cabimento do recurso extraordinário, primeiramente, está presente no art. 102, inciso III da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Complementariamente, a lei 11.418/2006 acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, nos quais estabelece que ao Supremo Tribunal Federal é cabível conhecer do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, tão-somente, quando a questão suscitada oferecer repercussão geral, in verbis:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). (grifo nosso)
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário estão taxativamente disciplinados na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, principalmente no tocante da imprescindibilidade da comprovação da repercussão geral, a qual deverá ser claramente suscitada para que o recurso seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
3.3 Pressupostos de Admissibilidade: subjetivos e objetivos
O recurso extraordinário tem o condão de atacar decisão que afronte disposição constitucional, sendo requisito básico tal comprovação, bem como que haja prequestionamento da matéria e, principalmente, que a temática apresente a repercussão geral.
A repercussão geral, em síntese, representa que o posicionamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal acerca da temática do recurso interposto ultrapassa o interesse subjetivo das partes apresentando repercussão econômica, política e social.
Em breve síntese, a admissibilidade do recurso extraordinário tem como requisitos básicos objetivos: o julgamento da causa, em última ou única instância; o fundamento do recurso deve basear-se na existência de uma questão federal constitucional; a análise do recurso pelo Supremo Tribunal Federal concentra-se, tão somente, na questão de mérito, a qual deverá ter figurado na decisão recorrida, ou seja, existência de prequestionamento.
Concomitantemente aos requisitos de admissibilidades acima descritos, soma-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em debate na lide, bem como da demonstração da singularidade e tempestividade do recurso – prazo de 15 dias, art. 541 do Código de Processo Civil – e o preparo, sendo este determinado pelas normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que os requisitos de admissibilidade subjetivos relacionam-se com as pessoas ou partes que possuem legitimidade para recorrer, situação que determina-se necessariamente com a natureza da causa, v.g., as causas em que o Ministério Público tem o dever de funcionar como custos legis.
Isto posto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que os requisitos de admissibilidade recursais devem estar presentes para que a repercussão geral seja analisada, para tanto, colacionamos um trecho do acórdão proferido pelo Ministro Cezar Peluso:
“(…) ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, (…) caberá ao Relator negar-lhe seguimento, com evidente prejuízo da existência de repercussão geral, nos termos do art. 323 do RISTF cc art. 557 do CPC, pois a repercussão geral é qualidade só concebível em recurso a que não falte condição prévia de admissibilidade.” (STF, RE 577.838-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009.) No mesmo sentido: AI 755.104-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.” (grifo nosso)
Isto posto, não se pode olvidar da existência dos demais pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos que podem levar ao não conhecimento do recurso, tais como o preparo, a legitimidade e o interesse recursal[6].
4. REPERCUSSÃO GERAL
4.1 Conceituação e previsão legal
O site do Supremo Tribunal Federal faz questão de apresentar o instituto da repercussão geral, nos seguintes termos:
“A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.”
Todavia, o termo repercussão geral é genérico, haja vista existir flexibilidade na verificação de tal requisito de admissibilidade recursal. Entretanto é contemplado pelo Supremo Tribunal Federal como existente quando a questão levada a seu crivo seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bem como que tenha tal importância para a sociedade que ultrapasse os interesses subjetivos das partes litigantes.
Nos dizeres de Paulo Hamilton Siqueira Júnior citando ANDRÉ RAMOS TAVARES[viii]:
“O termo repercussão geral é aberto, sendo que há flexibilidade na verificação desse requisito. Indubitavelmente, nas ações coletivas e naquelas que envolvem controle de constitucionalidade, o requisito estará sempre presente. André Ramos Tavares enumera, em síntese, que deve se compreender como repercussão geral “(i) a temática que afete um grande número de pessoas (Bianchi, 1994:184); (ii) que trate de ‘assuntos significativos’(Morello, 1997:4); (iii) que possua significado geral, socialmente relevante; que transcenda os interesses egoísticos e pessoais das partes processuais envolvidas; que tenha ‘repercussão considerável sobre o conjunto do ordenamento jurídico e político’(Favoreu, 1997:103). Ou, ainda, as causas quando envolvam (i) aspectos econômicos de monta; (ii) temas já amplamente debatidos mais ainda em diversas instâncias judiciais, com decisões contraditórias; (iii) assuntos intrinsecamente relacionados a causas pendentes de julgamento no STF. Evidentemente, e seria até desnecessário dizê-lo, a enumeração não pretende ser exaustiva.”
A repercussão geral, como preliminar formal de recurso, foi inserida no ordenamento jurídico pátrio com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual, por si só, não apresentava auto-aplicabilidade, situação que ensejou a publicação da lei 11.418/2006, que teve o condão de incluir no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, nos seguintes termos:
“Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral”. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Complementariamente, o Supremo Tribunal Federal regulamentou o instituto da repercussão geral ao introduzir os artigos 322 a 328 em seu regimento interno, conforme os seguintes artigos:
“Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1º Nos processos em que o Presidente atuar como relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.
§ 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Art. 323-A. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
§ 3º O recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e dos Ministros que expressamente o(a) acompanharam nos casos em que ficarem vencidos.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. (grifo nosso)
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”
Introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela emenda constitucional n. 45/2004, a repercussão geral da questão constitucional figura como um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, com fundamento na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conforme esmiuçado acima.
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal possui competência exclusiva para analisar a existência ou não da repercussão geral, bem como de reconhecimento de presunção legal de repercussão geral.
Todavia, a verificação da existência da preliminar forma é de competência concorrente do Tribunal, da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização de origem e do Supremo Tribunal Federal.
A análise estatística da utilização do instituto da repercussão geral realizada pelo Supremo Tribunal Federal demonstra que tal instrumento encontra-se em pleno desenvolvimento e expansão, haja vista que até março/2011, 69,7% dos recursos distribuídos ao Excelsior Tribunal tiveram a repercussão geral reconhecida. Conforme se depreende do gráfico a seguir:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeral/imagem/materiasSubmetidasReexame.jpg. Acesso em 10 maio 2011.
Assim, de suma importância se mostra o estudo do instituto jurídico da repercussão geral, haja vista que como preliminar formal para a admissibilidade do recurso extraordinário sua correta e apropriada elaboração são imprescindíveis para o recebimento do citado recurso pelo Supremo Tribunal Federal.
4.2 Direito Comparado
A inserção do pressuposto constitucional de admissibilidade denominado de repercussão geral foi inspirado no writ of certiorari, este um instituto do direito norte americano, que constitui uma das formas de alcance da Suprema Corte dos Estados Unidos, a qual com fundamento no poder discricionário poderá ou não exercer a função jurisdicional, em consonância com as razões especiais para a interposição de tal peça.
Outrossim, a Suprema Corte Americana firmou-se como tribunal destinado a análise de causas de grande relevância nacional, bem como de repercussão político-social. Sendo que a Constituição dos Estados Unidos contempla, tão somente, a Corte Suprema como único órgão judicial, ao contrário do Brasil, no qual a Constituição de 1988 alberga o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, restando ao último zelar pelo cumprimento fiel dos ditames constitucionais.
A expressão writ of certiorari, nas palavras de Vittor Tadeu Carramão Mello[ix]:
“No direito da common law, o termo certiorari significa um writ (ordem judicial) original, ao determinar que juízes de uma corte inferior ou oficiais certifiquem e transfiram o registro dos procedimentos da corte inferior no caso em exame para uma corte superior. No vocabulário da Suprema Corte, o sentido originário do termo foi expandido. Certiorari refere-se, genericamente, ao processo de revisão discricionária pela Suprema Corte de uma decisão de corte inferior. Essa revisão é buscada por meio de uma petição que requer writ of certiorari” (ibid., p. 242).
Assim, a utilização plena do poder discricionário pelos juízes da Suprema Corte Americana é imprescindível, uma vez que para que a questão seja posta em votação do plenário é necessário que quatro juízes entendam pela admissibilidade da petição, inexistindo determinação prévia sobre quais temas seriam de relevância.
Isto posto, mostra-se evidente que existem diferenças marcantes entre os institutos da repercussão geral e do writ of certiorari, bem como entre as Cortes Supremas que os julgam, entretanto, é inegável as características que os aproximam, sendo certo que a sistemática norte-americana acabou por inspirar o Constituinte brasileiro na elaboração do instituto da repercussão geral.
4.3 O interesse subjetivo das partes e a questão controvertida
O recurso extraordinário tem cabimento, tão somente, quando a questão constitucional em debate apresente repercussão geral, isto é, a origem da temática deverá ultrapassar o interesse subjetivo das partes.
Deste modo, por interesse subjetivo das partes entende-se aqueles que dizem respeito aos litigantes do processo e que ao término da lide com a prolação da decisão final, somente a eles atingiria.
Nos dizeres de Paulo Hamilton Siqueira Júnior apud Arruda Alvim[x]:
“a repercussão geral é requisito de caráter político, objetivando afastar do âmbito das atribuições do Supremo Tribunal Federal recursos destituídos de importância, ou recursos que não tenham essa repercussão geral e interessem exclusivamente aos recorrentes. Foi uma providência do constituinte e do legislador ordinário que atribuiu ao STF aquilo que, pela sua natureza e função, deve a ele ser adjudicado, e, não mais do que veio, agora, a lhe caber.”
Em contraponto, por repercussão geral, conforme se depreende do art. 543-A, §1º do Código de Processo Civil, entende-se as questões que repercutam fora dos limites do processo, bem como sejam relevantes sob a ótica econômica, política, social e jurídica.
Em relação a questão controvertida está refere-se a temática constitucional que será submetida a revisão, ou seja, com atenção ao pressuposto indispensável do prequestionamento da matéria antes da submissão a Corte Suprema.
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem a incumbência exclusiva para julgar se o recurso extraordinário apresentado possui realmente repercussão geral, sendo o pronunciamento decisão irrecorrível, constituindo uma forma de filtro para que os Ministros da Suprema Corte se dediquem com exclusividade as questões jurídicas mais relevantes para a sociedade brasileira.
4.4 Matérias submetidas ao exame da repercussão geral e recursos repetitivos
A demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no caso é imprescindível para que o Supremo Tribunal Federal examine a admissão do recurso extraordinário, restando incontroverso que o Tribunal somente analisará recursos interpostos que apresentem repercussão geral, relegando questões de importância menor.
A celeuma resta em torno da demonstração da repercussão geral da questão suscitada perante o STF, sendo indubitável que representa uma preliminar formal do recurso extraordinário, cabendo a parte comprovar sua relevância e transcendência processual para tanto, sendo que topologicamente[7] deverá ser apresentada com destaque na petição, sob pena de não admissão do recurso.
Ademais, em caso de multiplicidade de recursos[8] com fundamento em controvérsia idêntica, sendo que o julgamento de um irá repercutir nos outros, a análise da repercussão geral será processada de forma a simplificar as tramitações, bem como a impedir que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie diversas ocasiões sobre a mesma temática.
Assim, existindo diversos recursos extraordinários que tratam da mesma matéria caberá ao tribunal local a seleção de um ou mais recursos para representar os recursos repetitivos, sendo, concomitantemente encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, situação em que os demais recursos restarão sobrestados até o pronunciamento final da Corte Suprema.
Deste modo, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal caso seja negado o reconhecimento da repercussão geral nos recursos repetitivos, os que aguardam na origem o pronunciamento serão considerados automaticamente como não admitidos, ao passo que, reconhecida a repercussão, todos os recursos que versam sobre a mesma temática serão considerados prontamente admitidos com posterior julgamento da questão suscitada.
4.5 Estatísticas da repercussão geral
No endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal periodicamente os dados acerca da repercussão geral são analisados, principalmente, em razão de sua extrema importância, uma vez que o entendimento exarado pela Corte Suprema nas matérias com repercussão geral reconhecida é importante instrumento hermenêutico para a comunidade jurídica.
A tabela abaixo demonstra, pormenorizadamente, o crescimento de recurso extraordinário e agravo de instrumento distribuídos com a preliminar[9] de repercussão geral, nota-se que em 2007, somente 4.787 enquadravam-se na situação narrada, sendo que até março de 2011, 3.960 já foram distribuídos com a preliminar.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeral/imagem/REeAI_NumerosRG.jpg. Acesso em 05 maio 2011.
Objetivando facilitar a análise, colacionamos a representação gráfica dos números acima discutidos:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeral/imagem/distribuicaoREeAI_GRA.jpg. Acesso em 05 maio 2011.
No tocante especificamente aos recursos extraordinários em tramitação no Supremo Tribunal Federal, considerando o período de julho/2007 a 01 de março de 2011,os quais tiveram a repercussão geral reconhecida, reproduzimos o seguinte gráfico:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeral/imagem/RE_Tramitacao_GRA.jpg. Acesso em 05 maio 2011.
A titulo exemplificativo colacionamos os últimos seis assuntos que tiveram a repercussão geral reconhecida e jurisprudência do Supremo Tribunal firmada[xi], com o julgamento da matéria suscitada e com a conseqüente aplicação dos efeitos instituídos pelos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil:
a. Poder Judiciário. Competência. Contratação temporária de servidores públicos. Conflito de competência para o exame de ações ajuizadas por esses servidores: justiça comum x justiça trabalhista. Arts. 37, inc. IX, e 114 da Constituição da República. RE 573.202-RG Min. Ricardo. 22/03/08.
b. Iluminação pública. Contribuição de custeio de iluminação pública. Competência legislativa e princípio da isonomia. Constitucionalidade de lei municipal que institui a cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública. Art. 149-A da Constituição da República. RE 573.675-RG Min. Ricardo Lewandowski. 22/03/08.
c. Apagão elétrico de 2002. Criação de encargos emergenciais pela Lei n. 10.438/2002 e cobrados até 2006. Constitucionalidade. Natureza jurídica de taxa e não de tarifa. RE 576.189-RG Min. Ricardo Lewandowski. 22/03/08.
d. Processo legislativo. Decretos 26.118/2005 e 25.975/2008-DF. LODF. Constitucionalidade de decretos distritais que reestruturam autarquia distrital e criam cargos públicos. Inobservância do processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. RE 577.025-RG Min. Ricardo Lewandowski. 22/03/08.
e. Direito a educação. Cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas. Art. 206, inciso IV, da Constituição da República. SÚMULA VINCULANTE nº 12 RE 567.801-RG Min. Direito 06/03/08 RE 500.171 e outros Min. Ricardo Lewandowski. 13/08/08.
f. Poder Judiciário. Competência. Execução de contribuições previdenciárias. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente de estas terem sido expressamente previstas na decisão homologatória de acordo ou condenatória. Eventual conflito entre o art. 114, VII (EC 45), e Súmula 368, item I, do TST. RE 569.056-RG Min. Direito.
Ante o exposto, pelos dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal acerca da repercussão geral é possível vislumbrar a importância do citado instituto para a sistemática recursal brasileira, principalmente, por atribuir a competência a instância máxima de nosso Poder Judiciário do julgamento de questões que repercutem juridicamente em toda a sociedade brasileira.
5. CONCLUSÃO
O estágio atual de desenvolvimento do direito processual civil, com sua matriz oriunda dos direitos e garantias constitucionais, implantou uma nova roupagem para a concepção do processamento e requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, o qual exige para a sua interposição o prequestionamento da matéria e a demonstração formal da repercussão geral da questão constitucionalmente suscitada.
Portanto, a análise pormenorizada do recurso extraordinário, bem como da instituto jurídico da repercussão geral, auxiliaram na correta concepção do citado recurso e de sua aplicabilidade prática, que influenciam na racionalização e efetividade do processo, tornando-o mais célere, fato que enseja economia dos atos processuais com o julgamento de recursos repetitivos, objetivando a otimização dos gastos públicos.
Conclui-se, quanto ao alcance jurídico, social, político e econômico do presente trabalho, que a temática abordada relaciona-se de maneira tênue com a segurança jurídica diante dos pronunciamentos e posicionamentos do Supremo Tribunal Federal acerca de questões constitucionais de cunho econômico, jurídico, social e político em face da sustentação do Estado Democrático de Direito, haja vista que na atual ordem constitucional incumbe ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição.
Acadêmica do curso de ciências jurídicas e sociais do Centro Universitário Salesiano de Campinas – Liceu Salesiano.
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