Direito do Trabalho

O Sistema BACENJUD Nas Execuções Trabalhistas, em Desfavor do Empregador Doméstico

Cunha, Georgia Barbosa Da[1].

 

RESUMO: O presente artigo se propõe a um estudo sobre o Sistema BACENJUD e sua eficácia enquanto ferramenta de penhora nos processos trabalhistas e o desfavor do empregador doméstico nas execuções trabalhistas. Sendo o objetivo geral fazer uma análise da nova lei dos empregados domésticos, bem como analisar os possíveis efeitos perante a sociedade e o judiciário. Para tanto foi realizada pesquisa bibliográfica no acervo da literatura pertinente, com uma abordagem exploratória do tema. O trabalho foi dividido em três capítulos, onde são abordados conceitos, execução trabalhista, sua jurisprudência e por fim a efetividade do sistema e o desfavor do empregador doméstico. A metodologia utilizada e conteúdo abordado agregam ao trabalho importância acadêmica e fomentam a discussão do tema em seus aspectos jurisprudenciais.

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Palavras-chave:Empregador Doméstico.Sistema Bacenjud. Justiça do Trabalho.

 

BACENJUD SYSTEM IN LABOR IMPLEMENTATION UNTO THE DOMESTIC EMPLOYER.

 

ABSTRACT: This paper proposes a study on the BACENJUD System and its effectiveness as a tool for attachment in labor lawsuits and the unfavorability of the domestic employer in labor executions. The general objective being to analyze the new law of domestic workers, as well as to analyze the possible effects on society and the judiciary. To this end, a bibliographic search was performed in the relevant literature collection, with an exploratory approach to the subject. The work was divided into three chapters, which dealt with concepts, labor execution, its jurisprudence and finally the effectiveness of the system and the disadvantage of the domestic employer. The methodology used and the content approached add academic importance to the work and encourage the discussion of the theme in its jurisprudential aspects.

Keywords: Domestic Employer. Bacenjud system.work justice

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. A PENHORA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1.1 Penhora Online e o Sistema BACENJUD, 1.2 Diferença entre Bloqueio judicial e Penhora, 1.3 Penhora On-line, 1.4 Lei Complementar 150/2015, 1.4.1 Conceito de empregado doméstico 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA, 2.1 Das sentenças e fases, 2.2 Da Credibilidade DAS Execuções Trabalhistas; 3. DA EFETIVIDADE DO SISTEMA BACEJUD, 3.1 Execuções Trabalhistas em desfavor do Empregador; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

Adotado em 2002 pela Justiça do Trabalho, por meio de convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, o “Bacen-Jud” nasceu com a finalidade de tornar mais rápida a execução dos débitos trabalhistas. Esta garantia de efetividade das decisões é fundamental nesta Especializada, pois seus créditos têm natureza alimentar, ou seja, de vital importância para o sustento do credor, bem como, de sua família.

Pelo sistema, os diversos órgãos do Poder Judiciário, em convênio com o Banco Central, encaminham ofícios eletrônicos aos Bancos para a localização e bloqueio de contas-correntes e aplicações dos devedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Os valores bloqueados são, posteriormente, convertidos em penhora para garantir os créditos devidos no processo.

A “penhora online”é compreendida como a determinação judicial para o bloqueio de contas bancárias via sistema “Bacen-Jud”, não pode interferir nas regras de procedimento do processo de execução e a ele deve se subsumir integralmente. As adaptações da versão 2.0 do sistema “Bacen-Jud”, deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos ao devedor e afastando a principal crítica da versão 1.0.

A “penhora online” é um instrumento que não pode ser desprezado e decorre do inegável avanço tecnológico que traz maior rapidez ao processo executório, desestimula às medidas protelatórias na execução, aumenta o prestígio e confiabilidade das decisões judiciais, além do que moderniza a burocracia judiciária.

O sistema do “Bacen-Jud”, é um procedimento, que no mundo jurídico tem ligação direta com a efetividade das execuções trabalhistas. É um instrumento em que a modernidade e os avanços tecnológicos podem nos proporcionar, eficaz para o cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade nas decisões judiciais.

Porém tem trazido alguns desconfortos ao empregador doméstico, nas execuções trabalhistas, principalmente com relação à indenização nos casos de demissão sem justa causa, onde o empregador doméstico deverá desembolsar 40% do valor já depositado no FGTS, porém o recolhimento deverá ser feito mensalmente ao longo da vigência de todo o contrato de trabalho, diferentemente do que ocorrem nas demais relações de emprego, onde a referida multa é recolhida apenas quando há a rescisão contratual, entre outros que será mencionado no decorrer do estudo. (SANTOS, 2018, p.1).

 

1 A PENHORA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em sentido lato, penhora é a individualização de bens do executado e sua constrição, que tem por objetivo satisfazer o crédito do exequente, sendo, portanto, o meio pelo qual se realiza a expropriação judicial física dos bens do executado, que ocorre nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, quer seja de título extrajudicial, quer seja em cumprimento de sentença, no processo sincrético, nos casos de a obrigação ser representada por título judicial.

Para Santos (2009, p. 118):

A penhora, em princípio, consiste na apreensão, pelo juízo, de bens que vão responder pela execução, mas ela só se considera efetivamente feita, quando se tratar de coisa, com o depósito (art. 664). Isto equivale a dizer que penhora sem depósito é ato incompleto, ainda sem os efeitos específicos que dela decorrem.

Compreende-se que a penhora é a individualização de bens do executado e um meio pelo qual se realiza a expropriação judicial física dos bens do executado.

 

1.1 Penhora Online e o Sistema BACENJUD

O poder judiciário está utilizando um sistema de penhora de ativos financeiros por meio do Banco Central que se chama BACENJUD, que nos dias de hoje recebe ordem de bloqueio com efeito de vinte e quatro horas, o que antes era de modo instantâneo, ou seja, bloqueava o saldo disponível do indivíduo no mesmo momento do cumprimento da determinação. Sabe-se ainda que por meio do BACENJUD, se for a nome de pessoa jurídica, se torna ainda mais eficiente esse bloqueio porque recai sobre os primeiro oito dígitos do CNPJ, perfazendo um bloquei tanto da matriz, como das filiais. (CAMPOS, 2017, p.1).

A penhora online propriamente, nas palavras de Bueno (2014, p. 255):

Nada mais é do que a possibilidade de o magistrado, devidamente cadastrando perante o Banco Central do Brasil – que é obrigatório de acordo com o art. 2º da Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências, ter acesso a informações que, por serem sigilosas, não seriam de seu conhecimento se não ex­­­­pressamente autorizada.

Tais informações dizem respeito à Resolução Nº 61 de 07/10/2008, DO Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD. (BRASIL, 2008, p.1)

A penhora online em sentido estrito, não se trata de penhora segundo Puchta (2010, p.39) que diz que se trata de:

Bloqueio de bens efetuados eletronicamente, ou seja, pré-penhora, sua indisponibilidade para posterior penhora, salutar procedimento prévio para efetiva constrição. Concluindo, assim, que o bloqueio eletrônico é a essência da penhora online, mas também é necessária a lavratura do auto.

O que se busca com a penhora online são uma maior agilidade e efetividade da tutela jurisdicional, a fim de evitar a possível ocorrência de prática fraudulenta por parte do devedor, o qual, tendo conhecimento da tramitação do processo que busca a satisfação dos haveres de seu credor, poderia praticar atos visando frustrar o sucesso do processo.

A penhora online surgiu a partir de uma observação pelo Banco Central do Brasil, de uma excessiva demanda de ofícios recebidos de magistrados, oriundos dos diversos Tribunais, não são só estaduais, mas também federais. Desta forma viu-se à necessidade de criação de um mecanismo a fim de instituir um sistema eletrônico que não só facilitaria para ambos os órgãos, quais sejam, Banco Central e Tribunais, como também atenderia a um dos preceitos constitucionais disposto no artigo 37, da Constituição Federal, qual seja, a eficiência dos serviços públicos (SILVA JUNIOR, 2014, p.1).

Assim, visando aprimorar a efetividade da penhora e sua eficiência, no ano de 2001, por meio do Comunicado BACEN nº 8.422, o Banco Central do Brasil criou a versão BACENJUD 1.0, que permitia que os magistrados requisitassem informações diretamente aos bancos, de forma eletrônica, cujas informações, todavia, eram prestadas ao Poder Judiciária, por meio de ofícios, em papel, salientando que a Justiça do Trabalho foi pioneira na utilização dessa ferramenta. (BCB, 2001, p.1).

Em 2005 foi desenvolvida uma nova versão do BACENJUD, qual seja, a versão 2.0. Essa ferramenta expandiu as funcionalidades do sistema BACENJUD, possibilitando o bloqueio de valores, o desbloqueio, a transferência para a conta de depósito judicial e o controle pelo magistrado das respostas emitidas pelas instituições financeiras ao Banco Central.

O instituto da penhora on-line ganhou corpo no cenário jurídico de tal maneira, que o legislador, por meio da Lei nº 11.382/2006, acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 655-A, que dispõe acerca do caráter preferencial de a penhora ser realizada por meio eletrônico. E no novo CPC podem ser verificados a partir dos Art. 837 ao art. 844.

 

1.2 Diferença entre Bloqueio Judicial e Penhora.

A diferença entre os institutos do bloqueio e da penhora on-line nas execuções trabalhistas não é somente conceitual, mas também na prática, conforme se verá mais adiante, sem pretender exaurir o tema.

O legislador, diante da morosidade na prestação jurisdicional, em conjunto com os embaraços criados pelo devedor para a quitação do débito trabalhista e o rigor dos procedimentos executivos, vem buscando inovações, mecanismos e ferramentas processuais para uma ordem jurídica justa e célere.

Com o avanço processual, notadamente no processo civil e trabalhista, tornou-se possível se bloquear e penhorar as contas nos bancos dos devedores através da penhora on-line, através do sistema BACENJUD, que é um convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo Saraiva (2016, p. 595):

Sem dúvida, a penhora online possibilitou ao juiz da execução o cumprimento dos seus julgados com maior agilidade e efetividade, atuando a evolução tecnológica a serviço da Justiça e dos jurisdicionados, em especial ao trabalhador hipossuficiente, vindo a minorar a detestável demora na execução do julgado.

O bloqueio online é o procedimento por meio do qual os magistrados, e exclusivamente eles, determinam o bloqueio imediato dos ativos do executado, tornando indisponíveis os créditos na conta bancária do devedor até o limite suficiente para garantir a execução, o que se faz através de uma solicitação eletrônica.  Equivocadamente é chamado de penhora online, o que configura uma atecnia, já que bloqueio é o ato de “congelar aquele montante”, ao passo que “penhora” é o ato de “expropriar” (MARTINS, 2011, p.42).

Para que se viabilize o bloqueio, é feita uma espécie de “varredura” nas contas do devedor, e esta busca pode ser através do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), em e tratando de pessoas físicas; ou através do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), em se tratando de pessoas jurídicas.

Vale registrar que o bloqueio não torna indisponível a conta como um todo, mas tão somente o valor suficiente para garantir a execução. Desse modo, o bloqueio não impede que o executado movimente o saldo residual. Na prática, o bloqueio online é uma fase que antecede a penhora, quando realizada por meio eletrônico, através do sistema BACEN-JUD, tornando indisponíveis os créditos nas contas bancárias do devedor até que o valor nelas contido alcance o valor da execução trabalhista.

Já a penhora se refere à sujeição de bens do devedor, tornando-os disponíveis ao juiz, o que não há no bloqueio online, já que neste a indisponibilidade atinge somente o executado. A penhora ocorre em momento diverso, quando o magistrado determina que aquele valor anteriormente bloqueado seja transferido para uma conta judicial, passando assim a ficar disponível ao órgão judicial.

No bloqueio o valor permanece na mesma conta do executado, entretanto, o valor bloqueado fica “imobilizado”, não podendo ser utilizado, ao passo que na penhora online há a efetiva expropriação do bem do devedor, que é retirado da sua esfera patrimonial e transferido para conta judicial.

Dessa forma, não há como tratar de penhora online, mas, sim, de bloqueio online como antecessor à penhora. A partir da confirmação no sistema online do BACENJUD em relação ao valor devido, o Juiz prolata uma decisão determinando a transferência para uma conta judicial à disposição do Juízo que solicitou da ordem. Concluída esta etapa, profere-se uma decisão convolando o bloqueio online em penhora, ou seja, o valor que estava “imobilizado” é convertido em pagamento do débito, ou pelo menos parte dele e dá prosseguimento às etapas processuais subsequentes (PINTO, 2003, p.23).

Há que se concluir que os dois institutos, embora caminhem lado a lado, não se confundem, seja por que o bloqueio online sempre antecede a penhora, seja por que o bloqueio tem o condão de imobilizar/congelar o montante e a penhora de expropriar o bem.

 

 1.3 Penhora Online.

O novo CPC não foi capaz de corrigir algumas falhas do sistema de penhora online, mas avançou em certos aspectos,visto que o processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. (TIBURCIO, 2017, p.1)

A penhora on-line consiste em ordem expedida pelo juiz, por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central, às instituições financeiras para que estas tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução. Apesar desta última ressalva, é comum que a ordem seja expedida a todas as instituições financeiras, até por não se conhecer a agência e conta em que o executado possui recursos. Resultado é o bloqueio de valor superior ao da execução. O antigo CPC não tratava do problema.

O novo CPC procura resolver a questão, exigindo que o juiz determine de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva em 24 horas a contar da resposta recebida. Igual prazo deve ser observado pela instituição no cumprimento do cancelamento. (SALOMÃO, 2015, p.5).

O artigo 845 inovou ao dispor que a ordem de penhora online será efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Neste ponto a nova regra parece correta. Tanto porque a ciência prévia da penhora ao executado esvaziaria seus efeitos, quanto porque foi especificado que o ato do qual não se deve dar ciência prévia é a ordem de penhora online – e não a própria execução. O § 2º diz: Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.Pode parecer absurdo, mas alguns juízes têm determinado a penhora online antes mesmo da citação do executado. (SALOMÃO, 2015, p.5).

Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado e terá prazo de cinco dias para comprovar que as quantias indisponibilidades são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida qualquer dessas alegações, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. As instituições financeiras terão, novamente, 24 horas para cumprir a determinação, entretanto o novo CPC não estabeleceu qualquer prazo para que o juiz aprecie as alegações do executado e determine o desbloqueio.

Rejeitada ou não apresentada qualquer alegação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, determinando-se à instituição financeira que transfira o montante penhorado para conta à disposição do juízo. Finalmente, o artigo 854 do novo CPC atribuiu (apenas) à instituição financeira a responsabilidade por prejuízos causados ao executado em decorrência de bloqueio de ativos em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz (pergunta-se: a instituição financeira estaria obrigada a consultar os autos da execução?), ou ainda em razão do não cumprimento em 24 horas de eventual ordem de desbloqueio. (ABELHA, 2016, p.1).

 

1.4 Lei Complementar 150/2015

A Lei Complementar 150, de 1º/06/2015 entrou em vigor na data de sua publicação e dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e regulamenta o emprego doméstico e os novos direitos aprovados pela Proposta de Emenda Constitucional 72, também conhecida como PEC das Domésticas. A referida Lei altera leis (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 eLei no 8.213, de 24 de julho de 1991), e dá outras providências (art. 36 e 37)E fez inovação em um aspecto, garantindo completamente a satisfação dos créditos trabalhistas, em fase da execução. Inclusive Borges Neto (2015, p.1) comenta sobre o art. 3º da lei 8009/90, que assim diz:

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela LC 150/2015). (BRASIL, 1990, p.1).

A LC 150, no seu art. 46 anulou explicitamente o inciso I, do art. 3º, da lei 8.009/90, conhecida como “Lei do Bem de Família.” o que vem trazendo debates no Congresso Nacional. (BORGES NETO, 2015, p.1).

A partir da vigência da LC 150/2015, em face da revogação do dispositivo em apreço, o imóvel habitado pelo devedor, ou sua família, torna-se absolutamente impenhorável por dívidas oriundas de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Com efeito, desde 1º/06/2015, é assegurado ao empregador doméstico devedor, executado em execução trabalhista, opor a objeção de impenhorabilidade (agora) absoluta do bem de família legal, com relação a ditos créditos, haja vista que, por definição e incorporação da extensão dada pelos tribunais, bem de família é, na lição de Azevedo (1984, p.76); é

Um meio de garantir-se um asilo à família, tornando-se o imóvel, onde a mesma se instala domicílio impenhorável e uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito à impenhorabilidade limitada.

Ressalvados os casos de concorrência de penhora e/ou existência de créditos privilegiados (arts. 612 e 613, 957 e seguintes do CPC/2002), infere-se que a revogação do inciso I do art. 3º da lei 8.009/90, não mais permitirá que o empregado doméstico, em sede de execução trabalhista, ingresse no patrimônio do empregador devedor para promover a excussão do único bem imóvel.

Neste cenário, fragiliza-se o efeito prático a execução trabalhista. Surge, assim, o conflito entre o princípio da máxima utilidade da execução e o do menor sacrifício do executado. Agora, com a subtração do bem imóvel familiar à execução trabalhista, os empregados domésticos terão ainda maiores dificuldades para cobrar seus créditos. Em especial, se antes o percurso para a satisfação do crédito trabalhista inadimplido era longo e tormentoso, por vários motivos, incluindo a ausência de bens penhoráveis do devedor, de ora em diante se tornará ainda mais atribulado.

Logo, se, por um lado, a norma trouxe um alívio para o empregador devedor não mais viver sob a iminência de ter seu imóvel penhorado e levado à hasta pública de outra banda foi demasiadamente alargado o rol de bens absolutamente impenhoráveis, situação que, de certo, causará enormes dificuldades aos trabalhadores para conseguirem, judicialmente, a satisfação de seus créditos (MADALENO, 2008).

Desta forma, ou justiça laboral passará a acatar a impenhorabilidade do bem de família legal, revertendo a sua sólida e histórica jurisprudência, ou tentará enquadrar, ainda que forçosamente, o crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar, na hipótese, por exemplo, do § 2o, do art. 649 do CPC (que fala em “penhora sobre créditos para pagamento de pensão alimentar”), o que, de toda forma, não afeta o bem imóvel do devedor e, certamente, atrairá acesos debates nos tribunais.

 

1.4.1 Conceito de empregado doméstico.

A Lei Complementar 150, que definiu empregado doméstico como: “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Considere que para ser um empregado doméstico, a pessoa além de preencher os requisitos mencionados, deverá exercer suas atividades mais de dois dias na semana para o mesmo empregador e ser maior de dezoito anos. Como exemplos são:vigias de casa, jardineiros, motorista particular, também são considerados empregados domésticos, além daqueles que fazem limpeza, faxina e cozinheiros, cuidadores de crianças e ou idosos. (SILVA, 2017, pp.17-20).

 

  1. EXECUÇÃO TRABALHISTA

 2.1 Sentenças e fases

Para uma melhor analise do convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, mais conhecido como “Bacenjud”, necessário se faz tecermos alguns considerações sobre a execução trabalhista.

A fase de execução inicia-se após o trânsito em julgado da sentença condenatória, das sentenças das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, dos acordos, quando não cumpridos, dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, dos termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, das custas processuais, das despesas processuais e as multas.

Cabe aqui ressaltar a questão dos acordos extrajudiciais homologados como explicita Dubugras (2018, p.1):

Contudo, para que o instituto da conciliação extrajudicial, como forma adequada à solução de alguns tipos de conflito não seja prejudicado pelo seu mau uso e abuso, ou venha a ser refutado por receios, medos e preconceitos generalizados, há necessidade de se estabelecer requisitos, limites e procedimentos padronizados que visem à seriedade e a segurança na utilização do mesmo.

A liquidação de sentença tem lugar, quando a sentença que põe fim ao processo é ilíquida, artigo 879 da CLT. Dizemos que uma sentença é líquida, quando determina no seu dispositivo o “quantum debeatur” da obrigação, permitindo com isso, sua imediata execução e ilíquida aquela em que sabe qual a condenação, mas não o montante nem o objeto que será individualizado.

Nesta fase, a sentença não pode ser alterada, nem devem ser incluídas verbas não mencionadas na condenação, em respeito à coisa julgada, conforme dispõe o § 1º do artigo 879 da CLT. A liquidação será realizada através de cálculo do contador, quando não houver necessidade de promover operações matemáticas de elevado grau de complexidade, tais como a simples atualização da moeda, a contagem de juros, etc.

O magistrado poderá abrir prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Outra forma de liquidação será através de artigos de liquidação, que irá ocorrer quando para determinar o valor da condenação, precisar de alegações e prova de fato novo (Pessoa, 2005).

Por último, temos a liquidação por arbitramento, que é o procedimento hábil para a apuração do valor do direito quando a natureza do objeto exigir, quando determinada pela sentença, ou quando convencionada pelas partes. Tanto a segunda quanto a terceira são obrigatórias, já a primeira não.

O ideal é que todas as sentenças sejam líquidas, o que traria como conseqüência uma economia processual e a tão requerida celeridade na prestação jurisdicional. A “penhora online” está inserida na fase de constrição, somente podendo ser realizada após a expedição judicial de mandado de citação e penhora para que o devedor pague a dívida trabalhista em quarenta e oito horas, ou garanta a execução sob pena de penhora, conforme dispõe o artigo 880 da CLT.

A finalidade da penhora no processo, é que o bem não seja subtraído da execução, sendo irrelevante que permaneça no patrimônio do devedor, pois qualquer alienação feita pelo executado a terceiro, após a penhora, torna-se ineficaz pelo fato do bem já estar vinculado ao processo e, portanto, sujeito ao poder sancionatório do Estado (DINAMARCO, 2009).

Estando o bem penhorado, é preciso sua alienação, para conversão em pecúnia do valor devido ao exeqüente. Sendo o bem adquirido por terceiro, que deposita o valor arbitrado, após ocorrer a praça, há arrematação. Entretanto, quando o próprio exeqüente prefere receber os bens como forma de pagamento de seu crédito ocorre a adjudicação. Já a remição ocorrerá quando o executado, visando impedir a alienação dos bens penhorados, deposita o valor da condenação, em numerário.

Portanto, o princípio básico que norteia o processo de execução é do Devido Processo Legal insculpido na Constituição Federal. Assim, a “penhora online” para que seja utilizada como instrumento processual adequado para minimizar os problemas existentes na fase de execução, o juiz deve observar sempre as regras e os princípios que norteiam o processo como um todo.

 

2.2 Credibilidade das Execuções Trabalhistas. 

A execução das sentenças trabalhistas transitadas em julgado constitui um dos maiores problemas da nossa Justiça do Trabalho. Isto se deve ao fato de que em muitas das execuções dos julgados, o Juiz não consegue penhorar bens do devedor/executado, principalmente porque este se utiliza de artifícios para deixar de cumprir as obrigações trabalhistas.

Para Theodoro Júnior (2006) a não satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente,

É péssimo para a imagem da Justiça do Trabalho, importando com isso em prejuízos diretos não apenas aos credores, mas à toda classe de advogados que militam nesta especializada e também, sobretudo, ao próprio erário público, que deixa de arrecadar os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas dívidas.

É justamente visando resgatar a credibilidade de nossa Justiça, que levou o Tribunal Superior do Trabalho a firmar este convênio com o Banco Central do Brasil, sempre em busca da efetividade e da celeridade em cumprir a prestação jurisdicional. Apesar de ainda ser uma evolução desconhecida para alguns operadores do direito, informamos com base em dados estatísticos anexos, fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Banco Central, que o sistema “Bacenjud” vem sendo aplicado de forma crescente em nossa Especializada. Observar-se ainda, nos dados apresentados pelo TST, que houve uma grande aceitação por parte dos Tribunais Regionais quanto ao sistema de “penhora online”.

Ao magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 765 da CLT, cabe velar pelo andamento rápido das causas, autorizando as diligências essenciais e necessárias, bem como rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de procrastinar o fim do resultado de tal processo, qual seja, asatisfação dos créditos do exeqüente com a entrega da prestação jurisdicional (LENZI, 2007).

Diante disso, toda e qualquer medida tomada pelo Juíz, que torne a entrega da prestação jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo às partes, será tido como válido em nosso ordenamento jurídico.

 

3 DA EFETIVIDADE DO SISTEMA BACENJUD

A atual versão do Bacenjud possibilita ao juiz: emitir ordens judiciais de bloqueio e desbloqueio; solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, de forma instantânea. (REINALDO FILHO, 2012, p.1).

Assim como existe a possibilidade de respostas das instituições financeiras que são incluídas automaticamente no sistema, para consulta pelo Juiz. O Juiz poderá realizar, no próprio site do Bacenjud, a transferência de valores bloqueados para contas judiciais. Outra possibilidade é que o sistema permite maior agilidade para o desbloqueio (total ou parcial) de contas, o que ameniza os efeitos de um eventual bloqueio maior do que o valor da dívida executada. E finalmente essa nova versão Bacenjud facilitará o juiz acessar o sistema, que agora conta com um cadastro atualizado de todas as Varas e Juízos cadastrados. (REINALDO FILHO, 2012, p.1).

Entretanto, ainda não é possível aniquilar totalmente a possibilidade de o bloqueio atingir várias contas, superando o valor da dívida executada. A ordem para que se efetive o bloqueio é repassada automaticamente a todas as instituições bancárias integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, se o executado tiver mais de uma conta, ainda que em bancos diferentes, com saldo disponível, o bloqueio poderá sobrepor o valor da execução.

Isso ocorre porque o valor repassado a cada banco é único e, por ser feito de forma automática, a mesma informação é repassada a todos os integrantes do sistema; assim, se em um banco já houve o bloqueio, o outro não terá acesso a esta informação, pois eles não têm informações sobre a situação do correntista em outras instituições bancárias.

A garantia do sigilo bancário conferida ao cliente impede que os bancos troquem informações entre si, daí se explica a possibilidade da ocorrência dos excessos no cumprimento de ordens judiciais de bloqueio (REINALDO FILHO, 2010).

A Justiça do Trabalho está sempre buscando formas de viabilizar e agilizar as execuções trabalhistas (BARROSO,TRT/MG, 2016, p.1)e o Banco Central, em seu sítio, informa que o sistema continua em constante aperfeiçoamento e que seus técnicos estariam desenvolvendo um software que permitirá ao sistema eletrônico do Banco Central realizar o bloqueio do valor exato da execução, depois de recebida a determinação do juiz. O próprio sistema do Bacenjud comunicará o bloqueio à agência onde o devedor tem conta, observando-se o valor da execução.

Desta forma, se a penhora for feita em mais de uma conta e em valor que exceda ao da condenação, a correção deverá ser feita no prazo máximo de 01 (um) dia. Resta, portanto, aguardar que haja a implementação de novas ferramentas no Sistema, capazes de sanar os atuais problemas operacionais, que de certa forma prejudicam em demasia o devedor, principalmente quando há excesso de bloqueio em suas contas. Eliminado este problema, o Sistema ganhará em prestígio, pois como ferramenta essencial no auxílio pela efetividade no processo de execução sua utilização somará cada vez mais adeptos.

“Esse sistema tem apresentado um ponto falho” , segundo Barroso (2016, p.1) e complementa explicando: “por ser um sistema muito conhecido, tem sido burlado por alguns devedores: se o dinheiro entra na conta na parte da manhã, é logo sacado até o final do dia.

 

3.1 Desfavor do Empregador Doméstico.

A execução trabalhista é uma fase do processo, imposta ao empregador doméstico, do que foi determinado pela justiça, garantindo os pagamentosdos empregados domésticos. É uma fase que tem início quando é comprovada a condenação, ou ainda por acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos. (TRT, 2019, p.1)

Já como foi visto na Lei Complementar 150/2015, os direitos dos trabalhadores domésticos estão garantidos, porém vem trazendo desfavor para sociedade de modo geral, isto é, a lei está trazendo impactos negativos, pois as contratações dos domésticos vêm ocasionando despesas ao empregador doméstico, inda mais diante o momento atual do país, crises financeiras. (SOUZA, 2015, p.1).

Hoje se vê a equiparação dos direitos de empregados domésticos com os outros trabalhadores, o que na verdade é um desfavor ao empregador doméstico, que tem a obrigatoriedade de gastar bem mais pelos serviços contratados, gastos esses que serão somados, ao pagamento de aluguel, mensalidade das escolas dos filhos, contas de água, luz, telefone e outros. Tudo isso, em um país de terceiro mundo, com renda per capta média de R$ 1.113,00, segundo dados do IBGE, faz com que muitos brasileiros repensem se ainda é possível ter alguém para cuidar das tarefas domésticas de suas residências. (ALENCAR, 2016, p.1).

O desfavor é grande para o empregador doméstico, de forma a modificar o panorama da relação entre empregado-empregador, que desde o período colonial vêm se mantendo, o que é considerada uma quebra de paradigma. Uma desses desfavorecimento é a ação trabalhista de má-fé, ou seja, quando a testemunha dá um depoimento falso. E pode ser caracterizado como ação trabalhista de má-fé, todas que estiverem enquadradas no Artigo 793-B, da Reforma Trabalhista. (BRASIL, 1943, p.1).

Apenas para nota ao empregador doméstico, que tem o dever de recolher eletronicamente por meio de um documento único de arrecadação:

  • de oito a onze por cento de Contribuição Previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
  • oito por cento de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico;
  • oito décimos por cento de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  • oito por cento de recolhimento para o FGTS;
  • três inteiros e dois décimos por cento, também a título de FGTS (multa); e
  • imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente. (CAIRO JÙNIOR, 2015, p.1)

O empregador doméstico tem outra obrigação mensal que é de fornecer ao seu empregado uma cópia dos recolhimentos mencionados acima.

Ainda tem, que desfavoreça o Empregador Domésticos vários itens apontados por Mothé (2019, p.1) a seguir\;

1) as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; 2) que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; 3) que a penhora on-line fere o sigilo bancário; 4) que o convênio só teria validade jurídica se tivesse sido estabelecido por meio de lei ordinária, já que a Constituição Federal reserva competência exclusiva à União, para legislar sobre direito processual e do trabalho; e que 5) o TST teria usurpado competência do Legislativo ao definir por meio de provimento que o sistema da penhora on-line deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição.

As execuções trabalhistas em convênio com o BACENJUD realmente tem trazido alguns desfavorecimentos aos Empregadores Domésticos, devido a execução não ter um equilíbrio entre o direito do devedor se defender e o direito do empregado doméstico em receber, assim como, por exemplo, rege a Constituição Federal em seu art 5º, inciso X, porque:

A penhora on-line ofenderia a dignidade do devedor, na medida em que exporia a sua intimidade e vida privada, sem prévio aviso, com a divulgação de seus dados cadastrais e das suas contas-correntes, noticiando os respectivos valores, violando, assim, os dispositivos constitucionais da intimidade e da vida privada. (MOTHÉ, 2019, p.1)

Outra forma de desfavor ao Empregador está em quando é feito o bloqueio, pela execução no Bacenjud, na conta corrente, visto que no artigo n.º 620 do Código Processo Civil – CPC/73a execução deve se dar da forma menos gravosa para o empregador, pois esse tipo de medida é considerada severa e pode causar danos de difícil reparação para o mesmo, assim como o valor bloqueado na conta corrente poderia pertencer a terceiros, trazendo ao Empregador doméstico um outro transtorno.(MOTHÉ, 2019, p.1)

 

 

CONCLUSÃO

BACENJUD e penhora online é tema exaustivamente tratado na doutrina pátria e jurisprudência brasileira, tendo aqueles que são contra o instituto, defendendo a ideia de que afronta preceitos legais e direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, pelo Código do Processo Civil, posicionamento que, conforme pesquisa realizada no decorrer do trabalho não é predominante, haja vista que se notoutambém a existência do posicionamento majoritário, que é no sentido de não haver afronta a legislação civil ou constitucional em vigor no Brasil, mas sim uma evolução processual com o fito de dar maior aplicabilidade à tutela jurisdicional.

Estudou-se a Lei complementar 150/2015 que é uma das bases desse estudo, onde foi possível cumprir o objetivo geral desse estudo que foi fazer uma análise da nova lei dos empregados domésticos, bem como analisar os possíveis efeitos perante a sociedade e o judiciário. Quando se viu a necessidade de tecer algumas considerações sobre a execução trabalhista para esquadrinhar o convênio entre o BCB e o TST, mais conhecido como BACENJUD.

Conclui-se que a penhora on-line, assim entendida a determinação judicial para o bloqueio de contas bancárias via sistema BACENJUD,é uma eficaz, importante e ágil ferramenta que trouxe avanço no cenário processual civil, entregando ao jurisdicionado uma maior celeridade processual e garantia de eficiência, haja vista que nos moldes antigos, por muitas vezes o credor tinha frustrado o seu direito, diante da lentidão da tramitação processual, o que possibilitava ao devedor dilapidar ou desaparecer com seus bens, visando assim não adimplir um débito, o que permitia o seu enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio de outrem.

Mas também se conclui que esse sistema BACENJUD nas execuções trabalhistas pede trazer desfavorecimentos ao Empregador Doméstico, como: a ação trabalhista de má-fé, bem como a ofensa à dignidade do empregador e ainda a execução de forma gravosa. Até casos em que, o valor existente na conta corrente e eventualmente bloqueado não pertenceria ao executado, mas a terceiros.

Para que todas essas situações desfavoráveis não aconteçam, ficam as seguintes sugestões: Empregador doméstico assine a carteira de trabalho de seu empregado, mantendo suas obrigações como empregador e ainda faça um contrato especificando as obrigações do empregado doméstico, evitando assim, possíveis ações trabalhistas. Mantenha um controle de cartão de ponto. Estas ações ajudarão cumprir a Lei complementar 150/2015

Assim sendo e finalizando a ideia proposta nesse estudo, fica a proposta de uma sequência posterior, com pesquisas mais aprofundadas com relação ao desfavor para o Empregador Doméstico.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL, CLT – DECRETO LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Art. 793B Consolidação das Leis do Trabalho.Disponível em <https://jus.com.br/artigos/40480/lei-complementar-150-2015-revoga-o-inciso-i-do-art-3-da-lei-8-009-90-bem-de-familia-legal> Acesso em 10.09.19, 08:25h.

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______, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 09.09.19, 17:11h

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[1]Graduanda em Direto. (E-mail: wemenson_rodrigues1@hotmail.com)

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