Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade
Luiz Carlos Aceti Junior[1], Maria Flavia Curtolo Reis[2], Lucas Reis Aceti[3]
É de se questionar por que tanto se fala de proteção às florestas e pouco se informa a respeito da desertificação dos solos. Dados provindos da ONU apontam que 13 (treze) milhões de hectares de florestas estão sendo perdidos a cada ano. É um número significativo. Entretanto, não se dá destaque equivalente ao fato de que devido à seca e desertificação -dados também da ONU- 12 (doze) milhões de hectares são perdidos ao ano (23 hectares por minuto), espaço em que 20 milhões de toneladas de grãos poderiam ter crescido (e alimentado uma infinidade de famílias). Enquanto as florestas guardam uma riqueza sem comparações e são cobiçadas pela sua biodiversidade, as áreas desertificadas requerem investimentos em tecnologia e educação e têm pouco a oferecer aos desprendidos países interessados em salvar o “pulmão” do mundo. Esses mesmos países que devastaram suas florestas ao longo dos anos sem piedade e sem se preocupar com as futuras gerações e agora querem impor aos demais países as regras que lhes convêm, interferindo até na soberania dos países que ainda detêm florestas em seu território.
A desertificação atinge todas as regiões do planeta, como Austrália, Chile, Mar de Aral, na Ásia Central, as proximidades do deserto do Saara e do Kalahari, na África e no Nordeste do Brasil.
A Confederação Nacional dos Municípios[4] divulgou em 09/07/2018 que o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) em conjunto com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) desenvolveu nova metodologia de monitoramento da Caatinga e apurou que entre 2007 e 2016 tenham sido degradados mais de 70 mil km² com intensificação ocasionada pela seca de 2011. (Pode ser coincidência, mas o Nordeste é a região brasileira mais carente do país). Segundo a reportagem, Desertificação é o nome dado para o processo de modificação ambiental ou climática que leva à formação de uma paisagem árida ou de um deserto propriamente dito. Ela ocorre por problemas climáticos e antrópicos. A ação do homem se dá por desmatamentos, atividade agrícola inadequada, queimadas, entre outros, decorrentes do desconhecimento de técnicas corretas e economicamente produtivas. (É o reflexo de uma população abandonada, tratada ao longo dos anos à base de assistencialismos).
Em reportagem divulgada no site da Embrapa em 2016[5], o pesquisador Iêdo Bezerra Sá (Embrapa Semiárido) explica que “conciliar o desenvolvimento econômico com o respeito ao meio ambiente somente é possível com tecnologia e informação. Para isso, são necessárias políticas públicas que incentivem a adoção de tecnologias que minimizem o avanço dos processos de desertificação. Ele aponta diversas alternativas que combatem a desertificação, tais como: recuperação de mata ciliar, quintais produtivos, barragem subterrânea, barragens sucessivas, poços rasos.
No Brasil, a Lei 13.153, de 30/07/2015 instituiu a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca. Permitiu a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação, órgão colegiado, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e que tem por atribuições implementar as políticas de combate à desertificação, estabelecer estratégias e demais atribuições previstas nos artigos da Lei.
Em 31/08/81 foi criada a Lei nº 6.938 que instituiu no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente, e em 08/01/1997 foi instituída a Lei nº 9.433, da Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. São marcos da legislação ambiental no país e dispõem de regramentos mais que suficientes para se implementarem políticas protetoras às águas, fauna, flora, biomas em geral e proteção ao seres humanos.
O artigo 2º da Lei 6.938 já trazia em seu inciso II “racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar”; no inciso IV “desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais”.
A Lei 9.433 logo em seu artigo 1º afirma que “a água é um bem de domínio público” e “é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”.
Ainda em seu artigo art. 3º aponta como diretriz “a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo” e em seu artigo 7º afirma que “Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo… e terão o seguinte conteúdo mínimo: … II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo”.
Portanto, nosso ordenamento jurídico contempla legislação suficiente para proteger o meio ambiente e os seres vivos que nela habitam. Falta é vontade política de efetivamente por em prática o que a lei determina, formar parcerias público-privadas para implementação de novas tecnologias e prover a população de conhecimento para que ela se torne menos dependente das ações Estatais e das Politicas Públicas que são criadas para dar condições mínimas de subsistência.
Corroborando o entendimento de que tecnologia e informação são fundamentais, vale a pena assistir aos vídeos referentes a reportagens divulgadas pelo Canal Rural https://www.youtube.com/watch?v=Dd38LpTQQd0, e pelo Jornal da Record https://www.youtube.com/watch?v=YP970uzs6F4, sobre a relação que Israel tem com a água. Em ambas as reportagens evidencia-se que a carência de recursos hídricos daquele país é equilibrada com educação que começa desde a infância até a utilização de altas tecnologias, o que permite que um país de clima desértico tenha uma produção agrícola de alta qualidade e a população, que na década de 1940 vivia com 10 litros de água por dia, viva com qualidade. Transferindo-se a realidade desse país para o Brasil, percebe-se que a população carece absolutamente de políticas públicas sérias e competentes voltadas para educação e tecnologia. É preciso ensinar ao pequeno agricultor e sua família técnicas de armazenamento da água, explicar as consequências negativas das queimadas, propor as ideias do Dr. Iêdo, por exemplo, e tantos outros profissionais capacitados no país.
Outro tema relevante que decorre da proteção à biodiversidade é o combate à Biopirataria.
A Biopirataria existe no Brasil desde a época do descobrimento, quando o pau-brasil era levado daqui para a Europa. Porém as relações internacionais se modificaram e as pessoas começaram a entender que há muito valor econômico escondido entre as árvores das florestas e que não é apenas a madeira para construção de móveis e outros objetos que interessa ao traficante e àquele que compra o produto ilegal: são as riquezas minerais, que estão debaixo da terra; a fauna e da flora, através do tráfico de espécies e de sua riqueza biogenética, além do conhecimento popular, que despertam a ganância das indústrias cosméticas e farmacêuticas, por exemplo.
Diversas reportagens divulgadas dão exemplos de biopirataria, como o caso do Cupuaçu brasileiro, uma fruta típica da Amazônia, que foi patenteada pelos japoneses e restringia a sua utilização pelo Brasil, utilizando-se o nome cupuaçu. Felizmente, em 2004 a patente japonesa foi quebrada. Famoso perfume francês utiliza óleo do Pau-rosa, proveniente da Amazônia. A reportagem do Domingo Espetacular é bem abrangente e demonstra uma realidade muito perversa. https://recordtv.r7.com/domingo-espetacular/videos/governo-brasileiro-fecha-o-cerco-contra-a-biopirataria-na-amazonia-08092019. Questões de agronegócio à parte, depois de ouvir a reportagem acima citada com atenção, é fácil entender porque o presidente francês fez tamanho escândalo em 2019, com as supostas queimadas na Amazônia e tentou, inclusive, emplacar uma absurda e ilegal “internacionalização” da Amazônia.
Biopirataria, termo que começou a ser utilizado na década de 1990, falando de forma simplificada, é alguém se apoderar de fauna, flora, patrimônio biogenético, conhecimento tradicional de um povo de modo ilegal, sem a devida autorização e, lógico, sem o devido ressarcimento.
Não só a Amazônia é alvo de pirataria. O pantanal, cerrado, caatinga, mata atlântica, manguezais, os campos também são fontes de riquezas biogenéticas e sofrem com a retirada ilegal de sua riqueza natural. O país perde muito dinheiro com isso.
A legislação brasileira prevê punição para crimes de biopirataria, como na Lei de crimes ambientais nº 9.605/98, cuja ação penal é pública incondicionada, isto é, o titular da ação é o Ministério Público e independe de vontade da vítima para ser instaurada.
Infelizmente, são considerados crimes de menor potencial ofensivo e com aplicação de multas. A Biopirataria deveria ser reconsiderada pelo legislador como crime grave (hediondo) contra o meio ambiente, contra a ordem econômica e receber punições pesadas. Punir rigorosamente o traficante, o receptador, as entidades que ardilosamente se aproveitam da inocência do povo local e retiram conhecimento e riquezas da região. Rever os prazos e critérios de patentes de produtos nativos.
Exatamente por isso a ONU – Organização das Nações Unidas criou os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) para esse tema ssendo:
Até 2020:
Até 2030:
Sem data fixada:
Assim, é fácil observar e entender que o desafio é imenso assim como as responsabilidades, e a população em geral precisa conhecer esse tema para poder cobrar atitudes dos Gestores Públicos, em especial dos Membros do Poder Legislativo Federal para que leis mais atuais, mais severas, e mais alinhadas ao interesse do cidadão possam surgir, protegendo o bem coletivo da ganância desmedida de alguns que lucram trilhões de dólares com a Biopirataria, com o contrabando de minérios (em especial pedras preciosas e ouro), entre outros atos que impactam nosso meio ambiente e deixam nossa população cada vez mais pobre.
[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afins. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br
[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial Ambiental, Direito Contratual e Obrigações Financeiras. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br
[3] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br
[4] https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/nova-metodologia-indica-avanco-da-desertificacao-e-aumento-da-degradacao-no-nordeste
[5] https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/13598120/dia-mundial-de-combate-a-desertificacao-alternativas-para-o-semiarido-brasileiro
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