Danyele de Oliveira
RESUMO
Este artigo tem por escopo analisar sobre o transtorno do espectro autista e suas características pelos déficits causados na comunicação, interação social e comportamental, explanar sobre as dificuldades encontradas no cotidiano em razão de suas necessidades em diversas áreas, sejam elas na alfabetização, na saúde em detrimento de suas limitações e embaraços em questões físicas e mentais. É indispensável à presença de profissionais multidisciplinares no tratamento de modo que, pelas suas formações especializadas auxiliem de forma adequada o portador autista, assim, com a devida intervenção precoce garanta proteção da integridade do indivíduo. São pessoas comuns no aspecto físico, não possuem alguma deformidade, no entanto, possuem aspectos internos que os diferenciam dos demais da sociedade em virtude de sua atipicidade de conduta e, consequentemente, incompreendidas aos olhos comuns da população. Deste modo, se objetiva equiparar a real condição do autista na vida real com os direitos e as garantias fundamentais dispostos no ordenamento jurídico brasileiro sendo inicialmente embasado na Carta Magna e outros dispositivos legais como a Lei de nº 12.764/2012, Lei de nº 8.742/1993, aos princípios norteadores da legislação, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, os dispositivos infralegais que regulam sobre o tema se estão sendo eficazes e, por fim as posições doutrinárias.
Palavras-chave: Déficits na comunicação. Eficazes. Garantias.
RIGHTS AND GUARANTEES OF TRANSTORN CARRIERS SPECTRUM AUTISTA
ABSTRACT
This article aims to analyze autism spectrum disorder and its characteristics by the deficits caused in communication, social and behavioral interaction, explaining the difficulties encountered in everyday life due to their needs in several areas, be they literacy, detriment of their limitations and embarrassment in physical and mental matters. It is indispensable to the presence of multidisciplinary professionals in the treatment so that, due to their specialized training adequately assist the autistic patient, thus, with due early intervention guarantees protection of the individual’s integrity. They are common people in the physical aspect, do not have some deformity, nevertheless, they have internal aspects that differentiate them from the others of the society by virtue of their atypical conduct and, consequently, incomprehensible to the common eyes of the population. Thus, it aims to equate the real condition of the autistic in real life with the fundamental rights and guarantees set forth in the Brazilian legal system being initially based on the Magna Carta and other legal provisions such as Law no. 12.764 / 2012, Law no. 8,742 / 1993, the guiding principles of legislation, especially the principle of the dignity of the human person, the infralegais that regulate on the subject are being effective and, finally, the doctrinal positions.
Keywords: Communication deficits; Effective; Guarantees.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Noções gerais sobre o Transtorno Espectro Autista e a lei 12.764 de 2012, Berenice Piana. 3. Dos Direitos Constitucionais garantidos e sua ineficácia no cotidiano. 4. Das garantias educacionais e acompanhamento escolar. 5. Conclusão. 6. Referência Bibliográfica.
Os portadores do espectro autista são os indivíduos que caracterizam uma parcela mundial que é afetada por um distúrbio neurobiológico, de modo que, tal patologia restringe o cotidiano do individuo pelo fato de afligir alguns aspectoscomo a comunicação, interação social, movimentos repetitivos, coordenação motora, dentre outros fatores esmiuçados no desenvolvimento
A pessoa acometida por este transtorno tem a manifestação do distúrbio logo na infância, na faixa de idade de um a três anos, excepcionalmente, alguns tardam a revelar os sintomas, no entanto, após a indicação dos primeiros traços é preciso que haja uma intervenção precoce, pois ajuda a obter um diagnóstico do problema, de maneira a começar o tratamento e efetivar uma melhor condição de vida a estes portadores.
Estes atributos do distúrbio os diferenciam dos demais da população, em vista do transtorno prejudicar diretamente o comportamento. Deste modo, com uma intervenção eficaz é possível garantir uma qualidade de vida melhor, como também, em retardar a patologia para um nível maior e, dessa forma, até inseri-los no mercado de trabalho e dar-lhes uma proximidade maior em relação aos demais da coletividade quando estiverem estáveis e capacitados.
O objeto de estudo, portanto, são todas as pessoas atingidas pelo transtorno do espectro autista e, em consequência disso as ineficácias regulamentais no ordenamento jurídico brasileiro perante a insuficiência de profissionais especializados para auxiliar o tratamento do autista em detrimento do cotidiano real.
A importância da efetivação de tais direitos e garantias fundamentais de maneira operativa asseguram aos portadores um desenvolvimento do seu tratamento adequado, como, salvaguarda os familiares e a coletividade ao qual estará inserida posteriormente a criança.
Com medidas governamentais eficazes é possível dar suporte em todas as dificuldades psicológicas, nutricionais, reavaliações no lapso temporal correto, tendo em vista de se tratar de um distúrbio mental e não estável, escolares, informações a sociedade sobre a preferência dessas pessoas em locais públicos.
Os autistas são as pessoas que possuem déficits em alguns aspectos sendo o mais comum e encontrado a afetação na comunicação social e interação social.
O transtorno do espectro autista é uma síndrome do neurodesenvolvimento que se caracteriza por deficiência persistente na comunicação social e na interação social e em padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, com grande variação no grau de intensidade e que devem estar presentes precocemente no período do desenvolvimento (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION [APA], 2013).
Paul EugenBleuler utilizou o termo “autismo” pela primeira vez em 1911 para descrever um sintoma de esquizofrenia definido como “desligamento da realidade combinado com a predominância relativa ou absoluta da vida interior” (BLEULER, 2005 apud CAMINHA et al, 2016).
A primeira descrição clínica do transtorno autista surgiu em 1943, pelas mãos do psiquiatra austríaco Leo Kanner, através do trabalho intitulado “As perturbações autísticas do contato afetivo” (KANNER, 1943), no qual descreveu 11 crianças que apresentavam comportamentos comuns, como “isolamento extremo desde o início da vida e um desejo obsessivo pela preservação da constância”. No ano seguinte, o pediatra austríaco Hans Asperger descreveu no trabalho “Die AutistichenPsychopathenimKindersaltern” pacientes semelhantes aos de Kanner, exceto por uma linguagem superior e função cognitiva menos comprometida.
Fisicamente, as crianças eram plenamente normais. Cinco delas tinham cabeças relativamente grandes. Várias eram um tanto desajeitadas para andar e nas performances de coordenação motora grossa, mas todas mostravam-se hábeis em termos de coordenação muscular fina. Os eletroencefalogramas de todas acusaram normalidade, salvo o de John, cujo fontículo anterior não se fechou até seus 2 anos e meio e que com 5 anos e 1/4 teve duas séries de convulsões acentuadamente no lado direito. Frederick teve um mamilo extra na axila esquerda; não houve outras ocorrências no campo das anormalidades congênitas (KANNER, 1943).
Atualmente no contexto jurídico brasileiro os autistas possuem direitos e garantias regulamentados. Entretanto, a luta para a conquista de regulamentação específica não foi imediata, em razão do fato de falta de informação sobre o assunto. Os familiares destes portadores conviviam com problemas sérios na patologia de suas crianças, pois diversas vezes o comportamento demonstrado era considerado como normal ou até mesmo equiparado a esquizofrenia ou outro distúrbio psiquiátrico (CAMINHA et al, 2016, p. 13).
Vale destacar a luta do pai Nilton Salvador, que foi um dos precursores na divulgação do autismo através da publicação de livros, artigos e com a realização de palestras, e Paiva Jr, editor da Revista Autismo, primeira revista em língua portuguesa sobre TEA (CAMINHA et al, 2016, p. 13).
Ora, deste modo, a luta pela conquista de direitos vem desde muito cedo quando os pais, familiares, amigos ou a coletividade buscavam amparo na legislação uma garantia de tratamento especializado por força dos riscos de sérios danos ao não procedimento adequado, de modo que, resguardasse plenitude da criança.
De acordo com Caminha et al (2016) a APADEM teve extrema relevância para a conquista da divulgação e informação dos autistas e deficientes. Sua criação foi em 19 de junho de 1999 tendo como pilar a aspiração das genitoras para lutar por seus filhos.
Esta entidade foi planejada e organizada para trabalhar em defesa dos direitos da pessoa com autismo. Estabeleceu-se sua missão: divulgar o autismo, apoiar e orientar as famílias do autista e defender seus direitos de cidadão. Dedicação e perseverança norteiam nossas ações em busca das mudanças daquilo que conhecemos para aquilo que sonhamos. E assim temos tido conquistas e algumas derrotas. Trabalhamos dentro dos preceitos éticos e legais de uma associação de pais que procura novos rumos e um “novo jeito de caminhar”, sempre que necessário. Buscamos parceria de todos os segmentos da sociedade, pois queremos ser vistos e entendidos por todos. Empenhamos nossos esforços em melhorias para os nossos meninos e meninas autistas: na Educação, buscando a qualidade na inclusão escolar, e atendimento nas escolas especializadas, na inclusão social, no lazer e na saúde. Participamos de eventos sociais dentro e fora do município, procurando levar, a todos, os conhecimentos e a compreensão da causa do autismo. Esta será sempre a tarefa da APADEM: mostrar a todos que o autista e sua família podem construir uma vida significativa e que todo relacionamento deve se basear no respeito às diferenças e não na transformação do outro naquilo que ele nunca poderá ser. A APADEM, através de um trabalho diversificado em várias áreas, mostra aos pais que temos de amar e defender nossos filhos pelo simples fato de terem sido escolhidos a vir e permanecer nesse mundo ao nosso lado. Portanto, é de nossa responsabilidade promover e mobilizar toda a sociedade e o Poder Público para esta realidade. Do esforço conjunto, baseado em necessidades comuns, poderemos alcançar resultados mais rápidos e efetivos na conquista de serviços de atendimento para os autistas(CAMINHA et al, 2016, p. 13 e 14).
Léo Kanner (1943)[1] no ano de 1943 foi o pioneiro a tratar sobre o assunto onde analise clínica constatou que as crianças portadoras do autismo possuem características semelhantes como a falta de comunicação, interação social e um comportamento repetitivo e restritivo.
Em todo o grupo, são raros os pais e mães realmente calorosos. Na maioria dos casos, os pais, avós e colaterais são pessoas muito preocupadas com coisas abstratas, sejam elas de natureza científica, literária ou artística, e limitadas no interesse autêntico que têm para as pessoas. Mesmo nos casamentos mais felizes permanecem relações mais frias e formais (Kanner, 1983:2643).
Essas características formam uma única “síndrome”, nunca antes mencionado, que parece ser bastante rara e provavelmente mais freqüente do que o indicado na exiguidade dos casos observados. É bem possível que algumas dessas crianças tenham sido vistas como oligofrênicas ou esquizofrênicas. Na verdade, diversas crianças de nosso grupo nos eram apresentadas como idiotas ou imbecis, sendo que uma delas ainda reside numa escola estadual para oligofrênicos e duas outras foram previamente consideradas esquizofrênicas.
A projeção, “patognomônica”, a desordem fundamental está na incapacidade dessas crianças de se relacionarem de maneira comum com pessoas e situações desde o começo de vida. Os pais, ao referirem-se a elas, mencionam que sempre foram “auto-suficientes”; “que vivem como que dentro da concha”; “que são mais felizes quando as deixam sozinhas”; “totalmente absortas de tudo que lhes diz respeito”; “dando a impressão de silenciosa sabedoria”; “falhando no desenvolvimento da cota normal de consciência social”; “agindo quase como que sob hipnose”. Esse não é, para crianças ou adultos, um ponto de partida para iniciar uma conexão atual; não é uma “saída” para a participação que se existia outrora. Há, desde o início, um extremo isolamento autista que, sempre que possível, desconsidera, ignora, cala qualquer coisa que chega à criança vinda de fora. Contato físico direto ou movimentos e barulhos, como ameaças, para quebrar o isolamento, são ainda tratados “como se não existissem”, ou, se isto não suficiente, ainda há o ressentimento penoso dessas crianças com a interferência que lhes é aflitiva. (Kanner, 1943)
Em 1949, Kanner passou a chamá-lo de “Autismo Infantil Precoce”, descrevendo como uma dificuldade profunda no contato com outras pessoas, desejo obsessivo de preservar as coisas e as situações, ligação aos objetos, presença de uma fisionomia inteligente e alterações de linguagem que variam do mutismo a uma linguagem sem função comunicacional, refletindo dificuldades no contato e na comunicação interpessoal. A linguagem era caracterizada por inversão pronominal, neologismos e metáforas (ASSUMPÇÃO, 1945)
A luta vem desde muito cedo onde se iniciou os primeiros casos, assim, pelo relato psiquiátrico posto acima é possível a compreensão da forma que esses portadores eram diagnosticados, quando o faziam, pois não tinham uma característica especifica para regular a síndrome. Diante disto, afetava tanto o comportamento do portador como aos familiares que buscavam uma explicação por este comportamento da criança.
Berenice Piana e Ulisses da Costa Batista com seu ardor e dedicação foram em busca de garantias para o Daylan seu filho no Brasil, portador do espectro autista. No entanto, passaram por diversas dificuldades, como por exemplo, vários diagnósticos de médicos alegando que a criança era normal. Não conformados com a informação foram em busca de regularizar a situação, além do mais, o autismo não era conhecido, como também, se quer havia qualquer proteção legal no ordenamento jurídico, não era ao menos se quer considerado como deficiente de forma a lhe dar algumas prerrogativas.
Deste modo, por não possuir condições financeiras o suficiente para intervir no avanço de nível autista do seu filho tomou a iniciativa de buscar programas governamentais de maneira que os desse acesso a profissionais qualificados. Ocorre que, a mesma não buscou somente para seu descendente, como, por meio do Senador Paulo Paim conseguiram aprovação do projeto e, posteriormente, a entrada em vigor da Lei de nº 12.764 de 2012, conhecido popularmente como lei Berenice Piana.
O art. 1º,§1º, I e II da Lei 12.764/12 estabelece quais são as pessoas portadores do autismo.
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Pelo mencionado nos incisos, portanto, se tratade uma conduta atípica da sociedade que atingem de forma elevada o convívio do portador porque essas características citadas no §1º da Lei nº 12.764/12 demonstram que os mesmos não possuem uma reciprocidade socioemocional comparado ao restante da população, não interagem com facilidade, tem dificuldades comunicativas para adentrar no âmbito social em diversas áreas, até mesmo a mais simples que seja é uma luta constante para eles.
Segundo Klin(2006):
O autismo também é conhecido como transtorno autistico, autismo da infância, autismo infantil e autismo infantil precoce, é o TID mais conhecido. Nessa condição, existe um marcado e permanente prejuízo na interação social, alterações da comunicação e padrões limitados ou estereotipados de comportamentos e interesses.
O Art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012[2] dispõe que os autistas são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, deste modo, percebe-se que possuem todas as garantias legais em equiparação com outros deficientes conforme a Lei de nº 13.146 de 2015.
Essas pessoas possuem diversas áreas afetadas indo desde a coordenação motora ao subjetivo como no caso a fala, a interação com outras pessoas, comunicação, dificuldade de concentração, aprendizado retardado.
Atualmente, o transtorno de Asperger ou transtorno global do desenvolvimento não são mais diagnosticados a parte, de acordo com o DSM-V.
Indivíduos com um diagnóstico do DSM-IV bem estabelecido de transtorno autista, transtorno de Asperger ou transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação devem receber o diagnóstico de transtorno do espectro autista. Indivíduos com déficits acentuados na comunicação social, cujos sintomas, porém, não atendam de outra forma, critérios de transtorno do espectro autista, devem ser avaliados em relação a transtorno da comunicação social (pragmática). (APA; 2014, p. 51).
São pessoas inflexíveis, não por escolha e sim por uma patologia, costumam não se esquecer de algo que lhes é dito ou prometido e caso ocorra o rompimento desta promessa ocasiona em diversas vezes crises. Esse transtorno inicia-se na infância, no entanto, se prolonga a vida adulta, assim nada mais justa e digna do que os garantir eficiência e cuidados específicos no seu dia-a-dia, proporcionando lhes todos os cuidados inerentes aos seres humanos e a dignidade da pessoa humana.
O DSM-V disciplina e esclarece sobre os padrões repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, onde se manifesta ao menos duas características com o seguinte entendimento a seguir:
A Organização Mundial de Saúde[3] delineia e argúcia o seguinte:
O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
Ainda pelas informações dispostas na folha informativa da OMS está demonstrado que em cada 160 crianças nascida 1 desenvolve o transtorno do espectro autista. Diante disto, se percebe a grande importância dos cuidados no cotidiano e na legislação de maneira que garanta ao mesmo um auxilio digno de suas necessidades, bem como, a uma aprendizagem capaz de enquadrá-los no mercado de trabalho, retardar uma agravação no nível autista.
São subdivididos em três níveis de acordo com suas características peculiares. O primeiro exige apenas um apoio, o segundo trata de um apoio substancial e, por fim, o terceiro um apoio muito substancial.
O DSM-V descreve de forma aprofundada sobre esses níveis, no entanto, em ambos os casos se encontra a presença do comportamento repetitivo e restritivo do portador, como também, a afetação na interação social. Porém, cada um de acordo com seu grau, sendo o primeiro mais leve e o terceiro grave.
O ambiente em que se encontram atinge diretamente seu estado emocional, dado que se exposto a um local perturbador irá o irritar o levando a crises e, por conseguinte, até desenvolver um nível acima do que se encontra, salvo os do terceiro.
Ora, é notório e juridicamente expresso no ordenamento jurídico que a vida tem proteção, a luz do art. 5º[4], caput, da Constituição Federal de 1988, onde garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo tanto aos brasileiros quanto estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
No entanto, não basta apenas ter-se o direito de viver, é necessário medidas cabíveis de igualdade na medida de suas diferenças, além do mais, trata-se de indivíduos que possuem um problema neurológico que torna os dias comuns aos normais, difíceis aos portadores do espectro autista.
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 regulamenta sobre aRepublica Federativa do Brasil ter por fundamento a dignidade da pessoa humana. No entanto, tal dignidade está sendo aplicada no cotidiano de tais pessoas?
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, Alexandre de., 2011, página 61).
A dignidade expressa um conteúdo material dos direitos fundamentais, independente de qualquer tempo e espaço, pelo qual a pessoa é capaz de tomar suas próprias decisões a respeito de si e de tudo que lhe gira em torno, sem ser tratado como simples objeto da atividade estatal (NETO, Júlio, 2014. p. 320)
O art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 garante a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ora, é explícito o direito dos espectros autistas terem melhores condições de vida comparadas as suas necessidades, além do mais, possuem cientificamente constatadas suas dificuldades em diversas áreas humanas, principalmente, no tocante a interação social e sua comunicação.
A competência para promoção dessas garantias é comum[5], ou seja, pertence à União, aos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, em fornecer a essas pessoas saúde e assistência publica, de modo a garantir o acesso imediato e eficaz visando tanto a dignidade dessas pessoas, como também, a proteção ao direito de um tratamento adequado de maneira que dê um conforto melhor a esses portadores, além de que, é de competência concorrente dos entes federativos aproteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, a luz do art. 24, XIV, da CF/88[6].
O art. 3º, incisos I e III da Lei de nº 12.764/12 está normatizado sobre o direito a saúde do autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
No artigo 2º, inciso II, da mesma lei prevê:
São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Em razão disto, tem necessidade de ter o acompanhamento de diversos profissionais como exemplo os fonoaudiólogos para auxiliar na fala do portador que é afetada, ao psicólogo para dar suporte tanto ao portador, quanto a família, de maneira que ampare os transtornos causados, aos neuropsicólogos, dentre outros.
Todavia, o Sistema Único de Saúde fornece o acesso a tais profissionais, porém, acontece que há filas de esperas enormes, chegando a demorar anos para conseguir uma vaga. O Estado não fornece profissionais suficientes para satisfazer a demanda acarretando desta forma a um não acompanhamento e tratamento adequado a tais portadores, sendo que é indispensável que tenham acesso efetivo para que desta maneira torne os dias dos mesmos um pouco mais próximo da normalidade.
A Lei Orgânica da Assistência Social disciplina no art. 2º[7] quais são as garantias visadas e, na alínea D descreve que tem por objetivo a inserção dos deficientes na vida comunitária.
O direito a vida vai além de apenas estar respirando, está relacionado junto com a dignidade de um ser humano. Quando lhes é negado uma intervençãoeficiente é o mesmo que ter retirado sua vida, além do mais, já são acometidos por uma patologia que afetam diretamente seu cotidiano.
O art. 4º, III da Lei de nº 8.742/93 regulamenta sobre os princípios diretrizes e, assim, no respectivo inciso mencionado descreve o seguinte:
“III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;”
Não há respeito à dignidade do cidadão quando lhe é feridos direitos essenciais e primordiais para seu tratamento, como exemplo, o fornecimento de profissionais multidisciplinares para auxiliar na melhora de sua condição de portador do autismo, quando lhes é negado o direito de ter um profissional mediador para ajudá-los no aprendizado em sala de aula tendo em vista que possuem dificuldades acima do restante da classe.
Não lhes é concedido seus benefícios legais quando precisam esperar filas enormes para ter acesso a uma consulta em psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos. Um serviço de qualidade é aquele em que o portador consegue ser reavaliado no tempo correto, de maneira que possa a intervenção obstar as dificuldades do indivíduo.
O art. 6-A[8], II, da Lei de nº 8.742/93 normatiza:
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Os direitos desses portadores são violados tanto na questão moral quanto na jurídica, ora, são pessoas deficientes que estão em busca de uma eficiência da norma para lhes assegurar todos os direitos e prerrogativas de ter suas lutas e adversidades no dia a dia.
Deste modo, é evidentemente que há proteção juridicamente pela Carta Magna como por lei específica em relação com proteção da vida do autista, à vista disto tendo por necessidade a efetivação do principio da dignidade humana ao qual incide aos outros direitos, entretanto, até onde o ordenamento jurídico brasileiro alcança de forma efetiva a realidade do cotidiano?
Apresentam-se casos reais e julgados no ordenamento jurídico brasileiro a respeito do tema, de maneira à desta forma efetivar os direitos e garantias fundamentais aos seres humanos, especialmente, aqueles que possuem uma necessidade maior.
TJ-BA – Agravo de Instrumento AI 00075487120178050000 (TJ-BA)Data de publicação: 26/02/2018Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O direito à saúde objeto dos contratos de plano de saúde foi erigido pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, possuindo previsão constitucional nos seus arts. 6º e 196 . Não há de se olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de ser plenamente possível o ajuizamento de demandas pleiteando todo o tratamento da enfermidade que acomete a autora, de forma a abarcar também os tratamentos futuros que o requerente vier a necessitar. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007548-71.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2018 ) (grifo nosso)
Há, portanto, garantias que possibilitam um acompanhamento e ao mesmo tempo uma melhora de vida, porém, para que um indivíduo portador do transtorno espectro autista consiga que seja efetivado há um desgaste familiar elevado, pois é sábio que a realidade não condiz com as normas dispostas que dão direitos aos portadores.
A educação é direito fundamental de todo individuo, é por meio dela que há uma evolução mental de cada pessoa, assim como, em outras áreas da vida humana, sendo a econômica, profissional, bem como, para o desenvolvimento do país.
É explicito que de não se trata apenas do fornecimento da educação em si, pois uma pessoa que não possua o transtorno consegue compreender facilmente o lhe é ensinado, no entanto, o mesmo não ocorre com os portadores do autismo, são pessoas que possuem uma característica especifica de ensino, para que assim possa chegar a ter o conhecimento preciso, como também, ter a noção de que possuem direitos que zelam por sua deficiência e lhes proporcionam uma qualidade de vida melhor.
O art. 3º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 12.764/2012[9] dispõe que o espectro autista tem o direito a educação e ao ensino profissionalizante. Porém, de que modo está sendo concedida esta garantia?
No tocante ao mencionado acima, regulamenta o art. 208, inciso III, da Constituição Federal de 1988[10] e art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente[11] que o dever do Estado é garantir a criança e ao adolescente um atendimento especializado na educação dos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO E ADEQUAÇÃO CURRICULAR.
I-É dever do Estado assegurar o efetivo acesso à educação básica ao aluno portador de autismo infantil, assim considerado como portador de deficiência, com a garantia de atendimento educacional especializado e adequação de carga horária. Mantida a r. decisão que concedeu a tutela de urgência. Art. 208, inc. III, da CF; art. 4º, inc. III, da Lei 9.394/96; arts. 1º, § 2º e 3º, alínea ?a? e parágrafo único, da Lei 12.784/12; art. 4º do Decreto 8.368/14. (grifa-se)
O Estado é que possui, portanto, o dever de dar assistência a esses portadores, pois os pais, tutores, curadores, possuem dificuldade ao acesso de cumprimento deste dever quando procuram o órgão responsável e não lhe dão a Esses portadores necessitam de um acompanhamento especializado na escola por meio dos Mediadores conforme é descrito pelos neuropsicólogos, tendo em vista, o grau de exigibilidade para aprendizado do individuo ou Cuidador, de maneira que conduza a criança de forma que lhe traga preservação, tanto no físico, quanto moral.
Entretanto, para que um responsável consiga este especialista precisam entrar com um procedimento administrativo para fazer valer seus direitos, além do mais, o ordenamento jurídico brasileiro garante a criança uma assistência satisfatória, também assegura os seus encarregados responsáveis daquela pessoa.
Infelizmente, por diversas vezes lhe são negados essas garantias dispostas em razão da ineficácia. O acesso a educação é um direito fundamental a pessoa, no entanto, aos autistas é preciso garantir o acesso, não de modo comum aos outros, mas sim especializado, porém não ocorre desta maneira.
Essas crianças dependendo do grau autista são perigosas até a si mesmas, pois em alguns casos comentem o ato de se lesionarem ao baterem a cabeça na parede, possuem crises, ficam irritados facilmente, brincam com instrumentos perigosos caso tenham acesso, assim é explicito ao entendimento que se faz necessário um auxilio especializado.
No mais, esses portadores possuem certa dificuldade na linguagem, muitas delas têm um atraso na aprendizagem de comunicação, chegando até mesmo a serem considerados mudos ou surdos por seus genitores ou responsáveis, devidos inclusive a falta de informação sobre esta patologia, nos casos mais graves ocasionando a perda da fala.
Os responsáveis na fase inicial do transtorno são chamados diversas vezes a comparecer na escola para conversar sobre o comportamento da criança, porque a depender do nível de autismo comentem atos atípicos aos costumes. É importantíssimo que a escola esteja amparada com profissionais específicos, como os psicopedagogos, mediador para alfabetização ou cuidador para as necessidades físicas, para caso se encontre com uma criança com comportamentos diferenciados tenham um acompanhamento absoluto e prioritário sobre ele.
A criança normal aprende em seus primeiros meses de vida a adequar o corpo à posição em que fica quando carregada. Nossas crianças não eram capazes de fazer isso até os dois ou três anos. Tivemos a oportunidade de observar Herbert, com 38 meses, em tal situação. Sua mãe o informava, com termos apropriados, que ia levantá-lo, estendendo os braços em sua direção. Não havia resposta. Ela o levantava assim mesmo e ele a deixava fazê-lo, permanecendo, porém, completamente passivo como se fosse um saco de farinha. Era a mãe que tinha que fazer toda a acomodação. Herbert era, naquele tempo, capaz de sentar, ficar de pé e andar (KANNER, 1943).
Esse comportamento se equivale ao âmbito escolar em detrimento de suas dificuldades de conduta inerentes a sua vontade, além de que, são o fazem por birra e sim por uma patologia acometidas sobre eles. Uma criança normal possui plena capacidade de acompanhar os ensinamentos dos professores, no entanto, um autista não, pois precisam de um auxilio maior para garantir uma proximidade, feita por um profissional mediador.
O art. 227, da Constituição Federal de 1988[12] dispõe em seu conteúdo sobre os deveres de quem são sobre esses portadores autistas, sendo dos familiares, da sociedade e do Estado com prioridade sobre o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Assim, esta disposta na Carta Magna que esses indivíduos possuem essa garantia constitucional da educação, de forma que lhe traga um avanço positivo no seu diagnostico, no presente tema, ao transtorno espectro autista, pois ao invés disto, com a ineficácia escolar, sem o acompanhamento especifico, não terão o mesmo rendimento dos demais e, fora o atraso mental do portador acarretando prejuízos a diversas áreas de sua vida, como exemplo, não conseguir entrar no mercado do trabalho por razões da falta de acompanhamento escolar ou quando fornecido por um profissional que não seja especializado na ABA.
Destarte, é evidente que o ordenamento jurídico brasileiro fornece meios de garantias e direitos fundamentais para tornar melhor a qualidade de vida dos portadores autistas, de modo que, forneça profissionais qualificados para auxiliar o tratamento com maneiras eficientes. No entanto, na realidade não acontece de acordo as garantias fundamentais, são ineficazes tais normas jurídicas brasileiras sobre o respectivo assunto, tendo como base, a ausência de mediadores nas escolas publica e privadas para dar suporte ao aprendizado da criança.
Muitas vezes quando é fornecido o serviço do profissional é em uma escola privada, no entanto, grande parte da população brasileira não possui condições financeiras suficientes para manter a família e suprir todas as exigências de uma escola particular, assim, vão para o ensino público no qual não possui o profissional especializado.
As ineficácias legislativas ocasionadas no cotidiano trazem grandes prejuízos aos autistas, pois os autistas possuem condutas atípicas da sociedade, de modo que, necessitam de cuidados maiores. É preciso que ocorra uma melhor efetivação desses direitos e garantias fundamentais, para que um profissional especializado não seja fornecido depois de um longo período de tempo, que seja prioritário os cuidados dos fonoaudiólogos, pois uma demora a grande prazo traz danos sérios na comunicação do portador.
Aos psicopedagogos para auxiliar na conduta, atendimento prioritário nos entes públicos e privados. Os autistas são pessoas que possuem déficits em sua personalidade, entretanto, com um tratamento satisfatório se tornam capazes de estarem em convívio próximo com a coletividade, além do mais, são extremamente inteligentes e aptos ao mercado de trabalho.
A legislação brasileira, deste modo, se faz de extrema relevância a estes indivíduos em todos os aspectos, além de que, primordialmente, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana deles quando ferido um direito essencial que é o diagnostico precoce e acompanhamento de suas necessidades à luz do art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.764/12.
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[1]Kanner, PUF, 1983, p.217-264) e a tradução portuguesa Os Distúrbios Autísticos de Contato Afetivo (in Rocha, P. S. org. Autismos, São Paulo, Escuta, 1997, p. 111-170).
[2]§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
[3] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Folha informativa – transtorno do espectro autista. Brasília, DF, 2017.
[4] Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
[5] Art. 23º, II, Constituição Federal de 1988: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
[6] Art. 24º, XIV, da Constituição Federal de 1988: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
[7]Art. 2o A assistência social tem por objetivos: d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
[8]Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
[9] Art. 3º, IV, “a”, da Lei 12.764/12: à educação e ao ensino profissionalizante.
[10] Art.208º, III, da Constituição Federal de 1988: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
[11] Art. 54º, III ECA: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
[12] Art. 227º, da Constituição Federal de 1988: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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