Resumo: em observância da atual deterioração ambiental ocasionada ao ecossistema ecológico do planeta e a urgente necessidade de sua tutela do meio ambiente por parte da humanidade, este trabalho tem por escopo analisar exatamente como esta salvaguarda pode ser efetivada em cumprimento ao mandamento constitucional de não só o Poder Público, mas também a coletividade preservar e defender o meio ambiente. Par tanto, se realizou uma pesquisa bibliográfica em referência ao levantamento teórico do tema, tendo como método de abordagem a hermenêutica jurídica que permite compreender o verdadeiro alcance das normas jurídicas. Tal pesquisa constatou que em cumprimento mesmo desta disposição constitucional o legislador pátrio previu um conjunto de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados tanto pelo Poder Público, sociedade civil organizada e cidadãos, os quais quando utilizados garantem a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida tanto da presente quanto da futura geração.
Palavras-chave: Deterioração ambiental, Tutela do meio ambiente. Instrumentos jurídicos.
Sumário: 1. Introdução. 2. Positivação jurídica da tutela ao meio ambiente. 3. Os instrumentos legais de proteção ao meio ambiente. 4. Considerações Finais.
1. Introdução
Hodiernamente não se concebe mais a concepção de que a natureza é fonte de recursos ilimitados e que em nome do crescimento econômico a ação antrópica não encontra limites.
Como vivenciado por toda sociedade humana urge a mobilização tanto dos agentes econômicos, governos e comunidade em prol de uma mudança comportamental pautada na efetivação de um desenvolvimento socioeconômico sustentável. E para isso não é suficiente a sensibilização, se faz necessário a ação concreta por parte destes atores. Desta forma, o Direito enquanto ciência que busca a promoção da paz e harmonia social contempla obviamente a salvaguarda ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como meio para que tal fim seja alcançado, pois não há como se falar em paz e harmonia se a natureza que viabiliza à vida na Terra estiver em constante degradação.
Assim, este trabalho analisa exatamente como o ordenamento jurídico brasileiro trata desta questão e quais os meios por ela estipulados que podem ser observados para promoção e manutenção de um ambiente equilibrado. Destarte, se realizou uma pesquisa bibliográfica sobre o tema com aplicação do método da hermenêutica jurídica em análise dos principais comandos normativos e instrumentos jurídicos referentes à tutela ambiental
2. Positivação jurídica da tutela ao meio ambiente
A sociedade humana desde os primórdios históricos vem impactando o meio ambiente. A evolução histórica revela que no início o equilíbrio imperava na relação homem-natureza, todavia com o passar do tempo a relação passou a se sustentar na deterioração dos recursos ambientais a todo custo. Basta analisar o período em que ocorreram as revoluções industriais e a implantação do sistema capitalista.
Mais precisamente na década de 70, a comunidade se apercebeu desta realidade em face das conseqüências deste desequilíbrio que começaram a refletir na qualidade de vida de muitas nações, assim com base nessa realidade, os principais órgãos internacionais, ONGs e ambientalistas comeram a realizar encontros internacionais com vista na discussão desta situação e o desenvolvimento de medidas mitigadoras dos impactos ambientais até então notabilizado. Dentre os eventos já realizados, destaca-se em razão de sua magnitude a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Conferência de Estocolmo), na qual como assevera Barbosa se concluiu que:
“o modelo de crescimento econômico adotado na esfera mundial, em pouco tempo, redundaria no esgotamento dos recursos naturais, colocando em situação de risco todas as pessoas. A Conferência apresenta como resultado principal que tanto as gerações presentes quanto as gerações futuras tenham reconhecidas, como direito fundamental, a vida, além da necessidade de um meio ambiente não degradado”. (BARBOSA, p. 59, 2007)
Tal concepção restou firmada no século XX, influenciando diversos ordenamentos nacionais, inclusive o brasileiro, no qual a atual Constituição Federal (1988) é considerada uma das mais ecológicas. Isto porque este diploma elevou à categoria de direito fundamental a prerrogativa do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida em seu artigo 225, estipulando o dever tanto do Poder Público quanto da coletividade de preservar e defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, prevendo o ordenamento pátrio alguns mecanismos jurídicos pelos quais a sociedade pode se utilizar para realmente concretizar tal garantia.
3. Os instrumentos legais de proteção ao meio ambiente
No que atine aos meios jurídicos ambientais de proteção ambiental, o legislador em observação à delegação de que cabe ao Poder Público e a população a responsabilidade de proteger o meio ambiente, também normatizou alguns instrumentos que podem ser utilizados pelo cidadão e certas entidades na defesa do ambiente. Nesse sentido, obtempera Milaré:
“sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja, não bastava, para a sua eficaz tutela, apenas se erigir cada cidadão num fiscal da natureza, com poderes para provocar a iniciativa do Ministério Público, mas era de rigor assegurar-se o efetivo acesso ao Judiciário dos grupos sociais intermediários e do próprio cidadão em sua defesa.”(MILARÉ, 2007, p. 1073)
Ao se reportar ao efetivo acesso ao Judiciário, Milaré se refere justamente aos instrumentos legais, da Ação Popular Ambiental, da Ação Civil Pública Ambiental, do Mandado de Segurança Coletivo Ambiental e Mandado de Injunção Ambiental, que de modo geral buscam dentre suas destinações a defesa do meio ambiente.
A Ação Popular é o instrumento pelo qual o cidadão defende o meio ambiente como direito de toda coletividade, por meio de sua conduta individual, já que é o único titular para se utilizar desta ação. Desse modo o inciso LXXIII do art. 5º de nossa Constituição Federal dispõe que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, inseto de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Tem legitimidade ativa que corresponde a prerrogativa de propor/iniciar a ação na defesa de certo direito, qualquer cidadão. No entanto, a Lei nº 4.717/65 define cidadão como aquele que está no gozo de seus direitos políticos, ou seja, aquele que pode votar e ser votado, o que se confronta com o art. 14, § 2º de nossa Constituição Federal, que não permite estrangeiros a se alistarem como eleitores, podendo propor Ação Popular Ambiental somente brasileiros natos ou naturalizados. Vale esclarecer que a questão ambiental é um problema que ultrapassa fronteiras e atinge toda a humanidade, assim é permitido que estrangeiro que esteja no Brasil proponha tal ação, desde que seja para anular ato prejudicial ao meio ambiente. No que se refere ao cabimento, condição para ser proposta, a Ação Popular Ambiental é destinada a anular ato lesivo que esteja prejudicando o meio ambiente, assim tal ação não visa reparar danos causados, mas somente extinguir o ato lesivo enquanto ocorrente, se o ato já estiver se consumado não é cabível tal ação. Possui legitimidade passiva (parte a quem é imputado ofensa a certo direito) qualquer pessoa que pratique ato prejudicial ao meio ambiente (no caso o poluidor).
A Ação Civil Pública configurada na Lei nº 7.347/85 é aquela que visa à reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; tem como objeto responsabilizar os causadores de danos patrimoniais e morais causados aos interesses difusos e coletivos. Tem legitimidade ativa o Ministério Público (estando sempre na proposição de tal ação, quando não for sujeito ativo, será fiscal da lei), a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano, dispensa-se este requisito se o dano ocorrer após o ato lesivo. No que se refere à atuação do particular, este não possui legitimidade para ajuizar a ação civil pública ambiental. A legitimidade passiva é idêntica a da Ação Popular Ambiental. Com relação à condenação, esta poderá ser em forma de dinheiro (indenização) ou no cumprimento de obrigação de fazer (ação positiva) ou obrigação de não-fazer (deixar de agir).
Sobre o Mandado de Segurança Coletivo Ambiental, vale a consideração preliminar de que a nossa Constituição Federal estabeleceu o Mandado de Segurança Individual e o Coletivo, o Individual é definido como a garantia constitucional que disposta à pessoa física ou jurídica (abstração jurídica, configurada por pessoa física ou conjunto de bens), órgão com capacidade processual ou universalidade que a lei reconhece, para proteção de direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus (garantia constitucional que protege o direito de ir, vir e permanecer, direito de locomoção) ou hábeas data (ação que defende o acesso a informações constantes em Banco de Dados de entidades públicas ou privadas, bem como sua retificação), que tenha sido lesado ou esteja na iminência de o ser, por autoridade de qualquer categoria ou função, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Já o Mandado de Segurança Coletivo possui de modo geral as mesmas características do individual, podendo ser definido como o instrumento que presta a proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (caráter preventivo) ou reparação (caráter repressivo) de interesses transindividuais, quais sejam, individuais homogêneos, coletivos e difusos, incluso neste o meio ambiente. A legitimidade ativa é conferida aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (os quais podem defender quaisquer direitos inerentes à sociedade), às organizações sindicais, entidades de classe e associações, as quais devem estar legalmente constituídas e é necessário que atuem na defesa dos interesses dos seus membros associados, no caso das associações estas devem estar em funcionamento há pelo menos 1 ano. Em relação à legitimidade passiva, assevera Lenza que “somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular” (LENZA, 2009, p. 740), desse modo este Mandado será proposto contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público quando estes por ato de ilegalidade ou abuso de poder ofenderem direito líquido e certo, tendo esta característica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por último dentre os instrumentos de salvaguarda ambiental tem-se o Mandado de Injunção Ambiental, instrumento criado por nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXI, LXXVII) como mecanismo processual utilizado para garantir o exercício dos direitos dos cidadãos previstos na própria Constituição Federal, principalmente os previstos como fundamentais e sociais, elencados no art. 5º. Ocorre que a Lei n. 8.038/90, parágrafo único dispõe que para a aplicabilidade (uso) do mandado de injunção depende edição de lei específica que regulamente este mandado, o que até hoje inexiste, carecendo este instrumento de definição de critérios para sua eficácia. Contudo o Supremo Tribunal Federal entende que o disposto no art. 5º, inciso LXXI é auto-aplicável. O Mandado de Injunção é de fundamental importância, pois algumas normas constitucionais que visam proteger o meio ambiente não vem sendo cumpridas devido à falta de regulamentação. Assim se justifica a utilização deste mandado já que a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável não podem esperar infinitamente pelas regulamentações constitucionais.
4. Considerações finais
Como observado no presente estudo em razão do estágio avançado de degradação do meio ambiente não se permite a manutenção de um sistema de apropriação dos recursos ambientais pautado em sua maior parte na degradação do meio ambiente.
Realidade que dada sua relevância vem sendo objeto de abordagem em vários ordenamentos jurídicos nacionais, e o Brasil nesse sentido tem se destacado em razão de reconhecer como direito fundamental de todo ser humano a prerrogativa ao meio ambiente sadio, imprescindível à qualidade de vida humana e sobretudo do direito à vida.
Assim, o legislador nacional como forma de conferir eficácia a este direito, disciplinou expressivos instrumentos jurídicos que quando utilizados pelos atores sociais, propiciam realmente uma tutela não só a natureza, mas a todos os seres vivos, salvaguardando desse modo a existência com dignidade para as gerações atuais e vindouras.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)
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