Direito Processual Civil

Os Prazos Aceleratórios e a Admissibilidade Dos Recursos Prematuros

Luiza Leite Cabral Loureiro – Graduada pela Faculdade de Direito de Campos – UNIFLU. Pós-graduada lato sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogada.

 

Resumo: Tendo em vista a adoção pelos Tribunais Superiores de uma postura de formalismo excessivo, tendem ainda a não conhecer os recursos denominados prematuros, ou seja, aqueles interpostos antes da abertura do termo a quo do prazo recursal. Porém, essa tendência contrária aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da celeridade processual está muito próxima do seu fim, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em vias de entrar em vigor, adota, no seu artigo 174, tese expressamente contrária à visão dos Tribunais, reconhecendo a regularidade de tais recursos.

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Palavras-Chaves: Recurso, Prazos, Tempestividade, Celeridade, Intimação.

 

Abstract: By the point of view of the Superior Courts which have been adopting a posture of excessive formalism, the tendency is no recognizing yet the appeals referred as prematures, i.e., those brought to court before the opening term. Nevertheless, this tendency, which is against the constitutional principles of access to Justice and efficient brief proceedings, is close to its end, because the New Civil Procedural Code, in the process of entering into force, adopts, in its article 174, a thesis expressly contrary to the Courts´ vision, recognizing the regularity of such appeals.

Keywords: Appeals, Terms, Timeliness, Briefness, Summons.

 

Sumário: Introdução. 1- Tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal. 2- O Princípio da Celeridade. 3- Da Instrumentalidade das Formas e Da Ciência Inequívoca. 4- Recursos Prematuros. 4.1- Enunciado 434 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 5- Prazos Aceleratórios. 5.1- Análise do Parágrafo Único do Artigo 174 do Código de Processo Civil. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho oferta a discussão de controverso tema pertinente ao Direito Processual Civil contemporâneo. A pesquisa versa sobre a morosidade do Judiciário, em grande parte, ocasionada pela interposição de inúmeros recursos. Como forma de inibir este abuso do direito, via atos procrastinatórios, os processualistas defendem que a nova legislação processual diminua o número de recursos cabíveis e os limitem durante a demanda.

Também para frear a fase recursal, prevalece o entendimento jurisprudencial de que os recursos protocolados antes que o prazo comece a fluir são intempestivos, não preenchendo um dos pressupostos de admissibilidade. Entretanto, essa linha de raciocínio está ultrapassada e é diametralmente oposta aos dogmas constitucionais do acesso à justiça e da celeridade. Prezando pela instrumentalidade das formas, afirma-se que os recursos precoces são benéficos aos litígios judiciais, motivo pelo qual devem ser considerados regularmente tempestivos.

O rito processual não pode sobrepor a substância do direito material. Esse excesso de formalismo processual acarreta injustiças, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil, em votação no Congresso Nacional, está em vias de por um fim a essa divergência. Assim, o objetivo desse estudo é o exame dos fundamentos dos tribunais para considerá-los intempestivos. Em revés, serão expostos os motivos jurídicos de os recursos precoces serem considerados tempestivos, buscando-se encontrar a solução menos prejudicial à parte, quando não for retardatária, nem inerte.

 

1- TEMPESTIVIDADE COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A tempestividade recursal incide no período único disponível por lei para o recorrente poder manifestar seu inconformismo. Bernardo Pimentel[1] ensina que a tempestividade é fatal, ou seja, se não exercido no lapso temporal determinado, aplica-se a preclusão. Isso porque tal prazo não pode ser prorrogado ou alterado pelas partes, nem mesmo por ordem judicial.

O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Se tal prazo já houver decorrido, da impugnação não se conhece, e ocorre preclusão absoluta do direito de recorrer. Uma vez ultrapassados os prazos recursais, não há remédio jurídico para reanálise judicial cognoscível. A parte pode recorrer afirmando ser tempestivo, alegando equívoco no exame admissional, porém sendo intempestivo, opera-se a preclusão, salvo a via rescisória, quando comportar.

Atualmente, com o processo eletrônico e a disponibilização virtual, pela maioria dos tribunais pátrios, das movimentações processuais e das decisões judiciais, os causídicos ganharam um meio mais eficaz e rápido para tomarem ciências dos atos judicantes.

Visando a defesa célere dos interesses de seus constituintes, muitos advogados, diante do prejuízo iminente, interpõem recursos de modo instantâneo, sem esperar uma intimação formal. Surge daí a seguinte dúvida: é tempestivo o recurso manejado antes do dies a quo?

 

2- O PRINCÍPIO DA CELERIDADE

A reforma jurídica de 2004 constitucionalizou a celeridade processual, administrativa e juldicialmente. O legislador constituinte derivado assegurou que a todos deve ser garantida a duração razoável do processo. Tornou-se, então, um dever de todos os que integram o litígio prezar pela rapidez, não de forma desgovernada, mas de uma maneira que o provimento jurisdicional não venha tarde demais e não traga desengano aos jurisdicionados. É preciso que o processo traga a máxima efetividade no menor espaço de tempo possível[2].

Uma das finalidades da Emenda Constitucional nº. 45/2004 foi coibir dilações inúteis que em nada contribuirão à efetividade do direito material, tampouco a propiciar que as partes exerçam suas garantias constitucionais. Destarte, verifica-se em consonância com o preceito constitucional, a utilização de qualquer meio, procedimento ou instrumento que confera maior celeridade, sem causar prejuízo às partes, em especial ao devido processo legal e à ampla defesa. Vislumbra-se aqui a instrumentalidade das formas pelo qual se consideram válidos os atos processuais praticados de forma diversa à legal, mas que atinjam a sua finalidade.

É inconcebível entender que o recurso prematuro deva ser inadmitido. Se o legislador mandou que todos devem prezar pela celeridade, há algo mais célere do que um ato praticado antes do início do prazo? O litigante está renunciando a um prazo seu em prol de uma maior rapidez processual. De um lado, criticam-se os protocolos de recurso no derradeiro minuto do último dia do prazo recursal. Por outro, pune-se o advogado que preza pela Constituição, não procrastina e pratica os atos processuais que lhe cabem da maneira mais ligeira possível.

 

3- DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA

Quando o ato atinge a sua finalidade, desde que não infrinja nenhuma norma de ordem pública e nem cause prejuízo à outra parte, deve ser considerado útil e aproveitável pelo juízo. O processo não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetividade do direito material. Contudo, no que tange aos recursos precoces, os juristas vêm pondo a formalidade legal em um plano superior ao próprio direito constitucional de recorrer.

O processo é regido pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, onde não se anulam atos imperfeitos quando não trouxeram prejuízos para o outro polo da demanda. É necessário afastar o excesso de formalismo. Isso porque, nas questões controvertidas em torno de regras procedimentais, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento de mérito da causa.

Como o recurso precoce atingiu a sua finalidade sem gerar prejuízos, é insustentável o posicionamento, com a devida vênia, de que ele é intempestivo. O ato prematuro deve ser aceito, por sua eficiência, inclusive contrariando a sancionada procrastinação processual. O rito nunca deve prevalecer sob a substância do direito material.

Adverte Humberto Teodoro Júnior[3] que a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que se compõem litígios e se concretiza a paz social sob o comando da ordem jurídica.

O prazo para recorrer não pode ser interpretado e aplicado fora de sua destinação legal, que é a de permitir a impugnação da parte vencida. O importante não é o prazo em si, mas o efeito que por seu intermédio se busca alcançar. Se a impugnação do ato judicial pode se dar até o último dia do prazo, nada impede que seja alcançado mais rapidamente. O essencial, in casu, não é a intimação ou a publicação, mas a ciência do julgado pela parte.

Não há dúvida de que, em princípio, os prazos para recorrer começam a correr no dia em que a decisão ou as conclusões de uma sentença ou acórdão são levadas ao conhecimento dos advogados mediante a intimação feita pela imprensa oficial. A lei é particularmente expressa nesse sentido. Portadora de uma intimação, a publicação pela imprensa associa-se intimamente à garantia constitucional do contraditório, uma vez que impõe a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los. Daí a função da publicação dos atos judiciários pela imprensa como ato destinado a fazer com que os prazos comecem a fluir.

Porém, nenhum ato processual tem um valor em si mesmo, senão um valor associado ao escopo em razão do qual a lei o exige. Assim se dá também com as intimações – quer quando feitas pela imprensa, quer quando por outro modo autorizado em lei. Elas valem para levar ao íntimo de alguém o conhecimento de ato realizado no processo, para que a pessoa saiba como se comportar em face desse ato; e segue daí que, já chegado o conhecimento ao espírito da parte por outro modo, inclusive por iniciativa dela mesma (aposição de ciente nos autos, ou a retirada deles), não há por que insistir no conhecimento daquilo que já conhece[4].

Estamos no campo do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual estas não têm um valor intrínseco próprio, sendo estabelecidas apenas como meio para atingir plenamente o escopo de cada ato; a necessidade de observálas deve, por isso, ser medida em cada caso com o metro da consecução desse escopo.

Ora se o valor das publicações, de decisões, sentenças ou acórdãos pela imprensa oficial é representado pela ciência desses atos, a ser obtida através delas, é imperioso, em cada caso, dar mais atenção à obtenção desse resultado do que ao cumprimento da formalidade consistente em publicar. Publica-se para intimar e intima-se para fazer saber. Por isso, não tem qualquer necessidade ou relevância uma intimação a quem já sabe.

Chega-se à conclusão de que, se a parte tiver ciência do ato judicial sem a publicação pela imprensa e sem qualquer intimação, o que importa é que teve essa ciência, estando pois suficientemente informada para que possa reagir, recorrendo.

A própria lei dispensa qualquer intimação ou publicação, para que tenha início o prazo para apelar de sentença proferida em audiência – porque, obviamente, aquele que já tem conhecimento não precisa ser intimado. E a própria citação para a causa, que é o mais nobre e vital de todos os atos de comunicação impostos pela lei processual, deixa de ser necessária e sua falta não inquina o processo, quando o réu comparece espontaneamente, oferecendo sua resposta à inicial sem haver sido citado: também quanto a isso a lei é expressa e clara.

 

4- RECURSOS PREMATUROS

Fazendo breve abordagem histórica dos julgamentos de recursos manejados antes da intimação formal do teor da decisão recorrida, é possível notar que há divergência entre os entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal em comparação com aqueles do Superior Tribunal de Justiça, porém nem sempre foi assim. Aproximadamente há cinco anos o entendimento era exatamente idêntico.

Por muito tempo ambos julgaram semelhantemente, prevalecendo a ideia de que eram intempestivos os recursos interpostos antes da intimação formal, ou seja, as partes para terem seus recursos conhecidos precisavam aguardar a publicação do teor da decisão que visavam combater para que o prazo recursal fosse inaugurado[5].

A posição histórica tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que os recursos interpostos antes da publicação da decisão recorrida eram intempestivos, por faltar o preenchimento do pressuposto de existência.

Ademais, no Superior Tribunal de Justiça a existência de embargos de declaração muda drasticamente o entendimento adotado, enquanto para o Supremo Tribunal Federal a existência desses embargos já não possui tanta relevância.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que é necessário aguardar a publicação da decisão recorrida em Diário Oficial e sua não observação implica em rejeição do recurso “por absoluta falta do objeto”, eis teria ocorrido preclusão processual, cobrindo com o trânsito em julgado a sentença referida, quando dessa tratar.

Além disso, a conversão do presente recurso em embargos de declaração é inadmissível, por constituir erro grosseiro. Ainda que fosse possível superar tal óbice processual, o recurso se encontra extemporâneo, porquanto protocolado antes da publicação do acórdão impugnado, sem posterior ratificação, o que impediria o seu conhecimento.

Acreditam os Ministros do Supremo Tribunal Federal que a publicação da decisão recorrida é necessária, pois é a publicação que gera efeitos específicos, sendo peça essencial do processo a conferir existência jurídica. Esse entendimento é no mínimo arcaico[6], haja vista a informatização do sistema judicial permitir que o recorrente tenha acesso a decisão recorrida antes mesmo de sua publicação oficial. Com fundamento nessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça reformou, em parte, seu entendimento sobre a mesma matéria aqui em questão.

No que se refere ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, é necessário explicar que atualmente existem duas posturas. Antes de 2006, do julgamento do AgRg no ERESP 492.461/MG, o entendimento era o mesmo sustentado pela Suprema Corte, ou seja, o recurso interposto previamente à intimação formal era tido por intempestivo. Mas, com o julgamento do recurso supramencionado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o recurso interposto antes da intimação formal é tempestivo, porém, havendo a interposição de embargos de declaração o novo entendimento desta Corte não será aplicado, segundo o enunciado de súmula que aborda o tema em questão, a seguir explicitado.

 

4.1- Enunciado 434 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho resolveu converter a Orientação Jurisprudencial nº. 357 da SBDI-1 no enunciado 434 de sua súmula de jurisprudência predominante para reafirmar a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Tal enunciado afirma que a interrupção do prazo em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta prejuízo àquele que apresentou recurso tempestivo.

Segundo orientação firmada pelo STJ, opostos embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá, sob pena de seu recurso não ser admitido, reiterá-lo. Tal orientação é igualmente adotada pelo STF.

Contrariamente ao que entendem o STF e o STJ, a orientação do TST afigura-se mais adequada, não havendo razão para a interrupção do prazo do recurso prejudicar a parte que já recorrera. Já o entendimento quanto ao recurso prematuro ou extemporâneo é inadequado, pois não permite que a parte se antecipe à intimação para já interpor seu recurso.

O prazo para recorrer é, portanto, aceleratório, por ser um prazo máximo, que pode ser adiantado ou antecipado com sua prática antes da intimação, diferente do prazo dilatório, que é um prazo mínimo, cuja finalidade é refrear a dinâmica do procedimento, fazendo com que se dilate a duração do processo em nome da efetividade da defesa. Ademais, o recurso é um ato a ser praticado pela parte no seu exclusivo interesse, por isso pode optar por antecipá-lo[7].

 

5- PRAZOS ACELERATÓRIOS

Prazo é o intervalo de tempo entre dois termos, a quo e ad quem, não determinando necessariamente que haja algum ato processual a ser praticado. A regra é o prazo começar a correr da data da intimação, contando-se os prazos processuais com exclusão do dia do início.

O nosso Código de Processo Civil classifica os prazos em peremptórios e dilatórios. Também podem ser legais, convencionais e judiciais. Se a lei não fixar prazo, caberá ao magistrado fazê-lo. Contudo, ainda que o juiz se olvide, usa-se o prazo geral de cinco dias.

Os prazos, segundo a doutrina de Alexandre de Freitas Câmara[8], também podem ser próprios e impróprios. Os primeiros são aqueles cujo decurso torna impossível a prática do ato processual, e por isso podem ser chamados ainda de preclusivos, sob pena de inviabilizar o ato. Os prazos impróprios não são preclusivos, tanto é assim que os prazos para o juízo podem ser ultrapassados sem prejuízo para o processo, o que não significa que os juízes com excesso de prazo em conclusão não sofram consequências funcionais perante a Corregedoria do respectivo Tribunal, conforme o inciso II do artigo 133 do Código de Processo Civil.

O terceiro argumento favorável à admissão do recurso prematuro está ligado à natureza dos prazos recursais. Como estudado nas primeiras linhas deste trabalho, o prazo para interposição dos recursos é peremptório, ou seja, decisivo e que não pode ser estendido, caso a parte não o cumpra. É, na verdade, preclusivo e punitivo. Se a parte for omissa ou retardatário, terá que arcar com os ônus da sua indolência, que é o não conhecimento do ato. Além de peremptório, o prazo recursal tem outra característica, ele é aceleratório.

São conceituados como aqueles que visam adiantar o processo. Se o prazo não for cumprindo até o último dia, o ato não poderá mais ser cumprindo. Põem-se um ponto final, mas não necessariamente inicial. Se demonstra a parte inequívoca ciência da sentença ou do acórdão, tal será o termo a quo do prazo, independente de qualquer intimação ou publicação. É precisamente o raciocínio a confrontar a jurisprudência que considera tardios recursos interpostos após atos de ciência inequívoca[9]. Seguem a mesma linha de raciocínio de Hugo de Brito Machado e Raquel Machado[10] que defendem a tempestividade dos recursos precoces.

O prazo para recorrer, uma vez aceleratório, não pode ser, por óbvio, dilatório, nem tampouco tratado como se dilatório fosse. A parte não está obrigada a interpor o recurso, no mínimo, com a publicação da decisão respectiva. Está obrigada apenas a interpor, no máximo, em quinze dias contados da publicação. Por conta disso, pode manejá-lo tão logo disponha dos elementos materiais para a elaboração do recurso, quais sejam: o conhecimento de que a decisão ocorreu e os termos dessa decisão. Incorreto, portanto, é ter por ocorrido fora do prazo, ou por intempestivo, um ato realizado em respeito à lógica temporal a que se sujeita[11].

Se o prazo é aceleratório, o ato prematuro se encaixa perfeitamente nessa natureza, pois está fazendo que o processo corra mais rápido e antecipando em quize dias o seu término. Em tempos em que a morosidade é o pior mal que afeta o judiciário, atitudes que tragam a celeridade processual devem ser louvadas, e não rechaçadas e entendidas como inúteis.

Não se prega o fim das normas processuais, mas apenas que alguns atos não possam ser desprezados por motivos pequenos e sem fundamentos na ética processual. Não é racional, portanto, punir com a sanção aplicável aos retardatários aquele que se antecipou.

É um formalismo exacerbado punir o eficiente, antenado aos novos ideais processuais do século XXI, violando-se os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade. O que diferencia um recurso que foi interposto no primeiro dia do prazo do que fora interposto na data anterior ao dies a quo? Ambos são iguais, pois protocolados antes que o prazo terminasse. Não é razoável considerar um e desconhecer o outro. Fere o bom-senso e só traz mais desconfianças sobre a efetividade da atividade jurisdicional do Estado.

Entretanto, parece que esta aberração jurídica está perto de um fim. Alicerçados no princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos e prezando pelo acesso à justiça, os redatores do Novo Código de Processo Civil seguem a doutrina da instrumentalidade.

 

5.1- ANÁLISE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Numa interpretação sistemática do Novo Código de Processo Civil, perquire-se que uma nova realidade foi posta nos prazos recursais brasileiros. O redator do anteprojeto, tendo ciência que o processo virtual não é palpável e se instala na maioria dos tribunais brasileiros, resolveu acabar com toda essa celeuma.

Nesse sentido, preconiza o parágrafo único do artigo 174 do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo. Esse artigo, de aparente fácil interpretação, preconiza, sem dubiedades, que os atos processuais prematuros serão tempestivos. Porém, antes de se afirmar que o recurso precoce é oportuno, faz-se necessário analisar o conceito de ato processual e verificar se o instituto recursal pode ser enquadrado como um ato jurídico processual.

O ato processual nada mais é do que um ato jurídico que é praticado durante o trâmite de um processo judicial, que visa criar, modificar ou extinguir relações jurídicas processuais. Nas suas lições, Chiovenda[12] conceitua atos processuais como “atos jurídicos processuais os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, que têm consequência imediata à constituição, conservação, modificação e definição de uma relação processual”.

Como o recurso é um instituto que tem como objetivo criar uma relação jurídica processual em outra instância, ele pode ser definido como um ato processual. A sua carga postulatória faz com que haja a solicitação do provimento jurisdicional.

Diante dessas exposições sucintas, é indiscutível que os recursos possuem natureza jurídica de ato processual, devendo ser aplicado o tal parágrafo único do artigo 174. Está em sintonia com a Constituição Federal e privilegia as partes que prezam pelo avanço da marcha processual. Hoje, muitos advogados, com vistas a prejudicar o outro polo, somente recorrem no final do prazo. Isso demonstra sua índole procrastinatória, considerada litigância de má-fé.

Por fim, da interpretação do referido artigo é possível entender que o legislador quis dizer que quando a parte interpõe um recurso prematuro, de forma implícita, já conhece da decisão, sendo desnecessária a espera por uma intimação ou por sua publicação, fatos estes que muitas vezes demoram a acontecer. Um ato substitui o outro, como salienta Cândido Dinamarco[13], pela instrumentalidade das formas, devendo ser conhecidos como válidos.

Chega-se à conclusão de que, se a parte tiver ciência do ato judicial sem a publicação pela imprensa e sem qualquer intimação, o que importa é que está suficientemente informada para que possa reagir e recorrer. A própria lei dispensa intimação e publicação para que tenha início o prazo para apelar de sentença proferida em audiência, porque, obviamente, aquele que já tem conhecimento não precisa ser intimado. E a própria citação para a causa, que o mais vital de todos os atos de comunicação impostos pela lei processual, deixa de ser necessária e sua falta não inquina o processo, quando o réu comparece espontaneamente, oferecendo sua resposta à inicial sem ter sido citado.

O sentido querido pelo legislador do novo CPC converge com a posição da maioria dos doutrinadores que criticam a tese adotada pelos tribunais superiores, que, sem nenhuma fundamentação válida, continuam a considerar intempestivos os recursos prematuros.

Como se pode ver, a parte célere, ao contrário do que acontece com a legislação atual, não vai mais ser punida com o desconhecimento do seu ato. Se o texto diz que não serão extemporâneos os atos praticados antes do dies a quo, está afirmando que  preenchem todos os pressupostos de validade processual, razão pela qual devem os juízos de admissibilidade, desde que preenchidos os outros requisitos, conhecer dos recursos precocemente interpostos.

 

CONCLUSÃO

À vista do que ao longo deste estudo se disse, são dois os pilares sobre os quais se edifica a conclusão de ser admissível a interposição de recurso contra sentença ou acórdão ainda não publicado pela imprensa.

O primeiro consiste no duplo significado com que o verbo publicar é empregado na lei processual e nas práticas judiciárias – aqui para designar a intimação que pelo jornal oficial se faz, indicando a integração do ato do juiz ou do tribunal ao processo. A segunda desenvolve-se em torno da natureza aceleratória dos prazos para recorrer, os quais não visam a impor esperas, como há nos prazos dilatórios, mas a evitar a pendência da relação processual.

No complexo iter de formação das decisões colegiadas, principiando pela discussão da causa em sessão de julgamento, com a posterior tomada de votos, a proclamação do resultado pelo presidente e a intimação desse resultado pela imprensa, seguindo-se a tudo isso uma série de providências destinadas à lavratura, assinatura e registro do acórdão, será afinal anexado aos autos. Nesse momento, o acórdão está publicado, e a partir daí existe no mundo jurídico um julgamento sujeito a recurso. Estar-se-á no campo da existência do ato jurídico processual perfeito e acabado, o qual poderá então ter a eficácia que a lei lhe atribuir. A outra publicação, aquela que pelo jornal oficial se faz, não se confunde com a ora descrita.

O reclamo ao escopo aceleratório dos prazos recursais entra no presente contexto como um poderoso reforço de raciocínio, servindo a demonstrar como a posição do Supremo Tribunal Federal opera uma inversão lógica ao sustentar que não tem direito ao recurso aquele que se antecipa à intimação mediante iniciativa que imprime ao processo mais celeridade. Se há uma sentença ou acórdão já juridicamente existente porque tornado público no processo, e se esse ato já é até capaz de produzir efeitos, inclusive prejudiciais e recorríveis.

É dever do juiz interpretar as leis de modo que o resultado da aplicação aos casos singulares produza a realização do maior grau de justiça, porque a lógica do razoável é acima de tudo a lógica da justiça. Essa interpretação proposta pela Supremo Corte, optando por restringir direitos e afastando-se de certos conceitos estabelecidos com segurança na doutrina processualista, deixa de ser justo e peca por irrazoável, pois, se o resultado do julgamento já foi proclamado e o acórdão lavrado, assinado, registrado e junto aos autos, porque só recorrer amanhã, quando a intimação pelo jornal já houver sido feita, e não hoje, quando demonstro já estar inteiramente ciente de sua existência, teor e fundamentos? Falta-lhe o senso do razoável.

 

 

REFERÊNCIA

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 345.

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 112.

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 3. 24ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 270.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. São Paulo: Ed. Bookseller, 1969, p. 15.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: métodos de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5.ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2008. p. 103.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. Vol. II. 5ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 35.

GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Introdução ao direito processual civil. Vol. 3. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 285.

LEITE, George Salomão. Interpretação Constitucional e Tópica Jurídica. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 48 a 53.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida: tempestividade. Revista Dialética de Direito Processual, v. 7, out. 2003, p. 21.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 515.

SANTOS, Hernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 364.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 44.

TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 575.

 

[1] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 44.

[2] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 345.

[3] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 575.

[4] BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 112.

[5] SANTOS, Hernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 364.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 515.

[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: métodos de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5.ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2008. p. 103.

[8] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 3. 24ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 270.

[9] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Introdução ao direito processual civil. Vol. 3. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 285.

[10] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida: tempestividade. Revista Dialética de Direito Processual, v. 7, out. 2003, p. 21.

[11] LEITE, George Salomão. Interpretação Constitucional e Tópica Jurídica. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 48 a 53.

[12] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. São Paulo: Ed. Bookseller, 1969, p. 15.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. Vol. II. 5ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 35.

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