Autor: BRAZ, Natália Maria de Lima – Bacharelando em Direito pela Universidade UnirG. Gurupi/TO. E-mail: braznatalialima007@gmail.com
Orientador: AQUILINO, Leonardo Navarro – Profº. Mestre em Direito e Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: leonavaqui@gmail.com
Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo analisar o enquadramento do criminoso acometido de psicopatia no Sistema Penal Brasileiro, sendo as sanções disciplinadas no Código Penal vigente. Partiremos do conceito de psicopatia, bem como suas características e as diferenças entre a sociopatia e a psicopatia. Também será abordado o conceito de crime, a responsabilização do autor do delito, e as sanções penais para tal, com fulcro no Código Penal Brasileiro de 1940. Será abordado a imputabilidade ao indivíduo psicopata, bem como as possíveis penas a serem aplicadas, de maneira a preservar sua integridade física e de forma a garantir seus direitos constitucionais, disposto no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988. Focaremos mais na execução e cumprimento da pena, juntamente com a necessidade dos tratamentos psicológicos por profissionais devidamente qualificados. Será apontado possíveis soluções para este problema, utilizando recurso já aplicados em diversas partes do mundo que tenha obtido um resultado favorável e seguro.
Palavras-chave: Psicopata; Crime; Transtorno de Personalidade; Punibilidade; Execução da Pena.
Abstract: The present scientific article aims to analyze the setting of the criminal that suffers from psychopathy according to the Brazilian penal system, having the sanctions disciplined by the penal code in force. The psychopathy concept, as well as its features and differences between sociopathy and psychopathy are considered. The concept of crime is also raised, the liability of the offender, and the penal sanctions for that, along with fulcrum to Código Penal Brasileiro of 1940. The imputability of the psychopath individual will be addressed, as well as the possible penalties to be applied so that the bodily integrity can be preserved and the constitutional rights can be assured, which are provided by the article 5th of the Constituição Federal Brasileira of 1988. The enforcement and observance of the penalty are focused, along with the need of psychological treatment by duly qualified professionals. Possible solutions for the problem shall be pointed out, using resources that have already been applied in several parts in the world, which have proved to be beneficial and safe.
Keywords: Psychopath; Crime; Personality Disorder; Punishability; Penalty Enforcement.
Sumário: Introdução. 1. Psicopatia. 1.1. Diferenças entre Psicopatia e Sociopatia. 1.2. O sujeito psicopata e a cura. 2. Conceito de crime e sua definição legal. 2.1. Imputabilidade ou semi-imputabilidade. 2.2. Sanções na atual Legislação Penal Brasileira. 2.3. Execução Penal. 3. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
O famoso filósofo Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) é natural de Genebra (Suíça) e se volta inevitavelmente à Revolução Francesa, cujo os princípios são: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Sua ideia filosófica acerca da relação do homem com o meio social em que este está inserido, é que “O homem é bom por natureza, mas está submetido à influência corruptora da sociedade.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. 1762).[1] Para Rousseau, o homem nasce bom porém se torna mau devido ao meio social a qual este está inserido, sendo corrompido pela sociedade, indagando-nos sobre esta relação com o Direito Penal Brasileiro.
Na sociedade atual brasileira, mais especificamente, é notório que o número de crimes só vem aumentando. Através do serviço prestado pela mídia, o número de crimes que foram cometidos por pessoas que são acometidos pela psicopatia teve um crescimento consideravelmente elevado. O CID-10[2] (Classificação Internacional de Doenças) diz que o termo oficial para designar um psicopata ou sociopata é Personalidade Dissocial ou Antissocial, sendo um dos distúrbios mentais mais difíceis de serem identificados.
Tal situação é preocupante, uma vez que, além desse número cometido por tais pessoas crescerem, uma das características de um indivíduo psicopata é a ausência de sentimentos, resultando assim em crimes demasiadamente violentos. Outro ponto que causa preocupação é quanto a aplicação da Lei Penal Brasileira, no que diz respeito ao cumprimento de sua execução, já que para todo crime há uma sanção.
Com base em diversos estudos realizados por profissionais nesta área, concluiu-se que a psicopatia caracteriza-se pela dificuldade, ou até mesmo, incapacidade de discernir sentimentos e emoções pelas outras pessoas e seres vivos, tendo pouca empatia, ausência de culpa ou de remorso, sendo uma pessoa manipuladora e de boa lábia. Características mais específicas como frieza e a crueldade, a priori, com os animais e com os seres humanos, principalmente no cometimento de crimes.
A psicopatia em adultos é inacessível ao tratamento, mas o tratamento nos jovens mais fechados há uma grande esperança para evitar que estes se tornem psicopatas na fase adulta.
Psicopatas, ou pessoas com Personalidade Dissocial ou Antissocial, são pessoas que possuem uma dificuldade extrema para ter um bom convício social com outras pessoas, como já mencionado. Ocorre que o cérebro de um psicopata trabalha de uma maneira diferente, fazendo-os agirem apenas pela razão e deixando de lado a emoção. Vale ressaltar que para eles, os outros seres humanos são apenas objetos que devem ser utilizados para atingir seu objetivo.
A reação da população ante a crimes cometidos por essas pessoas causam preocupações, já que não há uma sanção específica por parte da Legislação Penal Brasileira que produza efeitos, mantendo a preservação da integridade física do indivíduo e garantindo seus direitos individuais.
A palavra PSICOPATA vem do grego PSYKHÉ, que significa alma; e PATHÓS que significa doença. Logo, psicopata é um indivíduo que sofre de doença mental. Dessa forma, PSICOPATIA é uma perturbação mental, em que o indivíduo não consegue controlar certos atos e impulsos. Mesmo diante dessa situação, é importante ressaltar que um psicopata também vive em sociedade e aparenta ser uma pessoa equilibrada, não apresentando delírios e nem alucinações, agindo como uma pessoa normal.
A Associação Americana de Psicopatia lançou, em 2013, a quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais, também conhecido como DSM-5[3]; listando, tanto a sociopatia quanto a psicopatia, como doenças que são enquadradas como Transtorno de Personalidade Antissocial.
Esses dois distúrbios citados acima são muito semelhantes, levando a confusão entre ambos. Características que apresentam em comum são: desrespeito pelas leis; indiferença pelos direitos dos outros seres humanos; ausência de remorso ou sentimento de culpa e, em alguns casos, ambos podem agir de maneira violenta[4]. A psicóloga Stephen Blumenthal[5], que trabalha com infratores violentos em Portman, uma clínica de psicoterapia em Londres, diz que “A violência é planejada e a pessoa pode ficar empolgada e muito satisfeita ao cometê-la”. O Presidente da Sociedade Brasileira de Inteligência Emocional (Sbie) e da Associação Brasileira de Inteligência Emocional (ASbie), Rodrigo Fonseca[6], diz que:
“Em geral, os psicopatas apresentam uma anomalia no funcionamento do córtex orbitofrontal — região do cérebro responsável por transmitir as emoções. Embora não exista uma causa específica para esta alteração, alguns estudos sugerem que há uma forte influência genética e que a psicopatia não é causada por traumas ou eventos ao longo da vida.”
Ele ainda completa, dizendo:
“Por conta da ausência de atividade na região cerebral responsável pelas emoções, o psicopata é uma pessoa apática, incapaz de perceber seus sentimentos e de simpatizar com as emoções dos outros. Este indivíduo é dominado pelo excesso de razão e ausência de emoção, e passa a simular emoções para manipular os outros e alcançar algum objetivo individual — geralmente poder, status ou dinheiro.”
Segundo a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho[7], esse transtorno é diagnosticado em apenas 04% da população, sendo 03% em homens e 01% em mulheres. Já dentro da população carcerária, 20% dos presidiários sofrem deste transtorno. Embora o número de mulheres portadoras deste Transtorno de Personalidade seja menor do que o índice de homens, o que muda, apenas, entre um homem e uma mulher psicopata é o modus operandi. É sabido que a mulher tem a estrutura corporal diferente do homem, logo, cientificamente falando, a força de uma mulher é diferente da força de um homem, sendo assim a mulher psicopata tem a capacidade de fazer uma força menor. Para compensar a falta de força, a mulher que sofre do transtorno em epígrafe, tem uma facilidade maior em falar e convencer as pessoas a cometerem ou a ajudarem a cometer um crime. A mulher psicopata consegue convencer as pessoas com facilidade a fazerem o que ela quer que seja feito, como por exemplo o caso da psicopata brasileira Suzane von Richthofen[8].
Hilda Morana[9] argumenta que, homens são melhores na execução devido a sua formação corporal, enquanto as mulheres possuem uma lábia bastante convincente. Ela completa:
“Embora tenha existido um número maior de homens entre os assassinos em série do que de mulheres, a presença de seriais killers do sexo feminino é bem documentada nos dados criminais. De fato, aproximadamente 17% de todos os homicídios em série nos Estados Unidos foram cometidos por mulheres. Curiosamente, apenas 10% do total de assassinatos no país são cometidos por mulheres. Portanto, em relação aos homens, mulheres são responsáveis por uma porcentagem maior de assassinatos em série do que de casos de homicídios em geral. Esse é um fato importante e revelador que desafia o entendimento popular sobre esse tipo de crime. Em média, as seriais killers usam para matar o envenenamento (52%), asfixia (7%) e arma de fogo (7%). Os motivos de seus crimes eram por dinheiro, poder, vingança e mesmo por notoriedade e excitação. Há evidências de personalidade disfuncional com características de manipulação, mentiras e insinceridade.”
Dentre os psicopatas mais conhecidos estão Adolf Hitler (Alemanha) assassinou mais 21 milhões de pessoas; Henry Lee Lucas (Estados Unidos) cerca de 600 assassinatos; Saddam Hussein (Iraque) responsável por 2 milhões de mortes; Ted Bundy (Estados Unidos) assassinou cerca de 36 mulheres; Isabel Bathory (Hungria) tirou a vida de cerca de 650 pessoas; Luiz Guaravito (Colômbia) assassinou cerca de 138 vítimas comprovadas; Javed Iqbal (Paquistão) assassinou cerca de 74 crianças; entre outros diversos psicopatas.
No Brasil, os psicopatas mais famosos são Suzane von Richthofen, Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque), Tiago Henrique Gomes da Rocha (serial killer de Goiânia), Marcelo Costa de Andrade (Vampiro de Niterói), Fortunato Botton Neto (o maníaco do Trianon), Francisco das Chagas Rodrigues de Brito (o emasculador do Maranhão), João Acácio Pereira (o bandido da luz vermelha); Leandro Basílio Rodrigues (maníaco de Guarulhos), Pedro Rodrigues Filho (Pedrinho matador); dentre outros.
1.1 Diferenças entre psicopatia e sociopatia
Como já exposto, a psicopatia e a sociopatia são enquadradas como Transtorno de Personalidade Antissocial. Há grandes semelhanças comportamentais entre a psicopatia e a sociopatia. Ambos os transtornos apresentam comportamentos idênticos, tornando difícil o diagnóstico. O psiquiatra americano Hervey M. Cleckley criou o conceito de psicopata no ano de 1941 com seu livro The Mask of Sanity (“A Máscara da Sanidade”), tendo como base entrevistas com presos em prisões de segurança máxima, escrevendo assim seu livro já citado acima contendo o conceito e os relatos por ele vividos.
Os Transtornos de Personalidade geralmente se tornam evidentes com mais clareza quando o adolescente entra na fase adulta, mesmo que alguns sinais tenham aparecido na infância, como por exemplo o isolamento, frieza com os seres humanos e até com os animais de seu círculo social.
O Manual MSD[10] diz acerca deste tema:
“Para a maioria dos transtornos de personalidade, os níveis de hereditariedade são de cerca de 50%, o que é semelhante ou mais alto do que aqueles de muitos outros transtornos psiquiátricos maiores. Esse grau de hereditariedade vai contra a suposição comum de que os transtornos de personalidade são falhas de caráter principalmente moldadas por um ambiente adverso.”
A psicopatia é um transtorno mental que um indivíduo tem que o leva a agir de maneira impulsiva, sem sentir remorso pelas suas atitudes outrora tomadas. O pesquisador nesse campo de psicopatia Robert Hare[11], define como psicopata:
“Um predador que usa charme, manipulação, intimidação, sexo e violência para controlar outros e satisfazer suas próprias necessidades egoístas. Com falta de consciência e empatia, o psicopata pega o que quer e faz o que tem vontade, violando normas sociais sem culpa ou remorso”.
Vale destacar que a sociopatia também é um transtorno mental. Os sociopatas não apresentam empatia e não conseguem entender os sentimentos dos outros. Devido a sua semelhança com a psicopatia, torna-se difícil seu diagnóstico.
O DSM-5 (Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, quinta edição) não apresenta nenhuma definição exata de sociopatia. Este manual divide os transtornos de personalidade em três grupos (A, B, C)[12], que serão mostrados em um quadro logo a seguir. Os transtornos de personalidade estão no Grupo B, juntamente com Boderline[13], Histriônico[14] e Narcisista[15].
GRUPOS | TRANSTORNOS |
A | PARANOIDE; ESQUIZOIDE; ESQUIZOTÍPICO. |
B | ANTISSOCIAL; BORDELINE; HISTRIÔNICO; NARCISISTA. |
C | ESQUIVO; DEPENDENTE; OBSESSIVO-COMPULSIVO. |
De acordo com o DSM-5, os sociopatas não entendem que estão agindo de maneira errada, sendo impulsivo e agindo de maneira em que uma pessoa normal não agiria. A CEO e criadora da plataforma Vittude, Tatiana Pimenta, acrescenta: “Também podem ser agressivos e se irritam com facilidade, sendo autoconfiante, arrogante, teimoso, ausência do medo, apresentam facilidade na oratória […] e não apesentam empatia pelo outro”[16].
Enquanto isso, a psicopatia faz com que os indivíduos sejam incapazes de formarem um vínculo emocional e a ausência de empatia, porém estes conseguem conquistar a confiança das outras pessoas com facilidade. Psicopatas apresentam comportamentos como ego inflado, apresentam boa lábia, reage de maneira desproporcional a frustrações e ameaça, são pessoas impulsivas, não tendo sentimento de culpa e empatia.
É notório as semelhanças entre ambos os tipos de transtornos, sendo assim difícil de diagnosticar. O sujeito psicopata é muito difícil de ser identificado, uma vez que ele não tem relação nenhuma com suas vítimas.
1.2 O sujeito psicopata e a cura
De modo mais direto, a psicopatia não tem cura, é um jeito de ser. Há questionamentos frequentes acerca da cura e tratamento de um indivíduo que apresenta o transtorno de psicopatia, mas é algo difícil de tratar. Os psicopatas não tem tendências de procurar tratamento e nem de prosseguir e/ou colaborar com a terapia. A psicanalista Dr. Soraya Hissa de Carvalho[17] diz que “Eles fingem e mentem muito bem, e forjam o afeto. É preciso ressaltar que o psicopata sente prazer em cometer o mal, em conseguir concretizar o que ele deseja”. Ela ainda complementa: “Quando o mal já está feito ele não apresenta nenhum sentimento de culpa, arrependimento ou remorso pelo que faz de errado”.
Mas como age o cérebro de um agente psicopata?[18] Sabe-se que o comportamento da pessoa que apresenta esse distúrbio é diferente do comportamento de uma pessoa saudável. No que diz respeito a parte cerebral, as áreas pré-frontais do cérebro, onde ficam localizados os julgamentos morais de maneira fria tem pouca atividade em uma pessoa considerada normal, enquanto nos psicopatas essa mesma área cerebral tem uma grande atividade. A parte que é responsável pelo sentimento de culpa é o córtex frontopolar não e muito ativa em pessoas que tem uma mente assassina.
Ocorre que o cérebro de um psicopata trabalha de uma maneira diferente, fazendo-os agirem apenas pela razão e deixando de lado a emoção (se é que eles têm alguma emoção). É importante complementar dizendo que para essas pessoas portadoras desse transtorno, os seres humanos são apenas objetos que devem ser utilizados para que seja possível atingir seus objetivos.
Já na parte da face, quando uma pessoa normal mente, apresentamos algumas marcas que demonstram um certo nervosismo, como olhar diversas vezes para baixo, mexer muito a cabeça ou como piscar muito; enquanto o psicopata continua agindo de maneira normal, sem produzir nenhum tipo de reação ou expressão facial. O coração de uma pessoa normal apresenta alterações nas palpitações, enquanto de um psicopata continua equilibrado mesmo sob pressão, mantendo a calma e não apresenta transpiração. Jesús Pujol acrescenta[19]:
“O cérebro dos psicopatas é diferente do ponto de vista anatômico e funcional. Há diferenças nas áreas que processam a cognição e o raciocínio e nas que processam a atividade emocional. A conexão entre estas duas áreas falha. Eles não têm freio emocional. Em um contexto de estresse emocional, a criança desencadeia uma maturação excessiva que implica, por um lado, um bloqueio para fugir do sofrimento e, por outro, transforma a pessoa em alguém não escrupuloso e carente de remorsos.”
Vale destacar que a psicopatia em adultos é inacessível ao tratamento, mas o tratamento nos jovens mais fechados há uma grande esperança para evitar que estes se tornem psicopatas na fase adulta.
O crime na sociedade é uma realidade, estando este fenômeno crescendo de maneira alarmante. Mas, afinal, qual é o conceito de “crime”? Para que seja possível definir o “crime”, antes de tudo, é necessário que haja uma interpretação dos princípios basilares do Direito. Embora sua definição pareça simples, ele traz questões e consequências em que todos os indivídos estão sujeitos a sofrer. A Constituição da República Federativa do Brasil[20], em seu artigo 5º e inciso XXXIX de 1988, e no artigo 1º caput do Código Penal Brasileiro de 1940, trazem a definição de crime.
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Artigo 1° caput, Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.[21]
Vale acrescentar que a Lei de Introdução ao Código Penal[22] dispõe como crime:
Artigo 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Neste momento, o crime será dividido em dois critérios:
Logo, entender-se-á que o conceito de crime é toda ação ou omissão que fere um bem jurídico que é penalmente tutelado, trazendo explicitamente as consequências desta ação ou omissão. Temos como exemplo de bem jurídico tutelado a vida, que é protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º caput e pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121[23], trazendo sanções para o indivíduo que a violar.
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Artigo 121. Matar alguém.
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.
Rogério Sanches Cunha[24] dispõe:
“No Brasil, infração penal é gênero, podendo ser dividida em crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão, delito liliputiano ou crime vagabundo). Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor). Conclui-se, com isto, que o rótulo de crime ou contravenção penal para determinado comportamento humano depende do valor que lhe é conferido pelo legislador: as condutas mais graves devem ser etiquetadas como crimes; as menos lesivas, como contravenções penais. Trata-se, portanto, de opção política que varia de acordo com o momento histórico-social em que vive o país, sujeito a mutações.”
Quando se vai a mais fundo, percebe-se que os critérios citados acima não são suficientes, pois é necessário que haja um conceito analítico, tratando do crime de uma maneira mais aprofundada, e não apenas superficialmente. O conceito de crime não protege apenas bens indisponíveis, como a vida, mas também protege a dignidade sexual, como no caso do estupro; e, também, protege os bens móveis, como por exemplo o crime de furto e roubo.
Ainda nesta temática, Hans Welzel[25] criou a teoria finalista em meados de 1930 ensinando que a conduta consiste no comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido sempre a uma finalidade. Já Francisco de Assis Toledo[26] defende que: “Dentro de uma concepção jurídica, a ação é, pois, o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido para a lesão ou para exposição a perigo de lesão de um bem jurídico, ou, ainda, para a causação de uma possível lesão a um bem jurídico”.
Quanto aos elementos do crime, tem-se:
Quanto a culpabilidade, Hans Welzel alega:
“ […] culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. A culpabilidade deve ser concebida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter autuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica.”[27]
2.1 Imputabilidade ou semi-imputabilidade
Como dito em tópicos anteriores, a psicopatia é um Transtorno de Personalidade que assola parte da população mundial, independentemente de cor, sexo e classe social. Ainda não se tem um estudo mais avançado acerca do tema uma vez que é um transtorno difícil de ser diagnosticado pelos profissionais da área. É importante mencionar que o Transtorno de Personalidade não é uma doença mental, este tendo como sintoma mais visível o isolamento social e a frieza para com as pessoas e animais.
Antes de abordar quanto a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente que sofre deste transtorno, é necessário entender a diferença de ambos. Inimputável é a pessoa que é isenta de pena por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Já a semi-imputabilidade ocorre quando uma pessoa não tem a plena consciência de seus atos ou ela é temporariamente incapaz, incluindo aqui os agentes que sofrem de Transtorno de Personalidade Psicopata. A diferença entre ambos é que o inimputável não responderá por crime, enquanto o semi-imputável, sim.
Dentro do ramo do Direito Penal, o entendimento quanto a culpabilidade dessas pessoas portadoras deste transtorno ainda não é pacífico. O Código Penal Brasileiro não aborda de maneira clara e específica quanto a sanção para essas pessoas, mas o artigo 26 do referido Código dispõe, de maneira limitada, sobre o tema:
Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo Único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Já o artigo 27 do Código Penal dispõe:
Artigo 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Logo, de acordo com o artigo citado acima, entende-se que é considerado inimputável o indivíduo que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter do ato ilícito outrora praticado.
Há divergências entre os doutrinadores quanto a inimputabilidade do agente acusado de cometer crime. Para Grecco (2003), só será inimputável se o agente uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou absoluta incapacidade de, no tempo da ação ou omissão, o indivíduo entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Enquanto para Capez (2013), será inimputável quem tiver doença mental (que é a pertubação psíquica que afasta o entendimento do agente quanto as suas ações); se tiver o desenvolvimento mental incompleto; se tiver desenvolvimento mental retardado ou em caso de embriaguez ocasionado por evento fortuito e força maior. Sanches diz:
“A imputabilidade é a capacidade de imputação, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Assim como no Direito Privado pode-se falar em capacidade e incapacidade para realizar negócios jurídicos, no Direito Penal fala-se em imputabilidade e inimputabilidade para responder por uma ação delitiva cometida.”
Sanches complementa “[…] A imputabilidade é elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comporta-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (SANCHES, 2016, p. 287).
Como visto, o Código Penal Brasileiro não trata com clareza e não há uma uniformização na doutrina quanto a culpabilidade de um agente portador deste transtorno em epígrafe (psicopatia).
2.2 Sanções na atual Legislação Penal Brasileira
No Brasil ainda não há uma legislação específica que se trata quanto aos crimes cometidos por pessoas que sofrem de Transtorno de Personalidade Psicopata, mas há várias divergências quanto a culpabilidade desses indivíduos, pois o artigo 26 do Código Penal Brasileiro deixou vago quanto aos indivíduos denominados semi-imputáveis.
Michele Oliveira de Abreu[28], escritora do livro “Da Imputabilidade do Psicopata”, diz:
“A psicopatia não consiste em nenhuma doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que afastaria os chamados elementos integradores causais da imputabilidade. Além disso, haveria plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como, de determinar-se de acordo com esse entendimento, elementos integradores consequenciais.”
O problema da punição ao psicopata é que, como sua característica própria, este não compreenderá a sua punição. É sabido que um dos objetivos do Sistema Prisional é a ressocialização do indivíduo que teve sua liberdade togada em virtude de uma ação ou omissão de atitude tipificada como crime pelo legislador. Porém, um presidiário só conseguirá ser ressocializado se ele se esforçar para que tal aconteça. É preciso que haja uma vontade em querer mudar de vida e, principalmente, em arrepender-se. Esses pontos abordados neste parágrafo são impossíveis de acontecer com uma pessoa acometida de psicopatia, pois essas pessoas não conseguem sentir remorso ou sentimento de culpa. A psicopatia é um jeito de viver e não dá para alterar isso.
2.3 Execução Penal
A violência sempre existiu e sempre existirá, mas é preciso que o Estado, por meio do Poder Judiciário garanta aos seus cidadãos que seus direitos serão cumpridos. Um dos direitos citados na Constituição Federal de 1988 é a segurança. Logo, é mais que necessário que haja uma repressão por parte estatal contra os indivíduos que descumprem a lei. Desse modo, os direitos e garantias dos cidadãos serão cumpridos. Todavia, não são todos os criminosos que são psicopatas, do mesmo jeito que nem todo psicopata é um criminoso. O que fazer com os criminosos que são considerados psicopatas? Não há uma legislação específica para este tipo de transtorno, então como será possível cumprir o direito a segurança dos cidadãos?
Neste trabalho trabalhará as respostas que o Estado precisa dar a sociedade e combater esses agentes psicopatas homicidas que cometem crimes cada vez mais bárbaros, devido a sua ausência de empatia, remorso e sentimento de culpa. Em pleno século XXI se faz mais do que necessário que o Estado adote maneiras legais e adequados para responsabilizá-los. Jogá-los no Sistema Prisional que já é demasiadamente lotado e sem condições mínimas de higiene e sem o acompanhamento de um profissional especializado em casos de Transtorno de Personalidade Psicopata, esse indivíduo nunca conseguirá sobreviver em sociedade, logo não terá uma vida considerada normal. É preciso que haja um tratamento intensivo para este indivíduo. É sabido que não há cura para a psicopatia, mas apenas controle.
Prender um psicopata não irá resolver todos os problemas. É necessário que suas garantias individuas constitucionais sejam cumpridos. É preciso que este indivíduo possa ter um acompanhamento com um profissional da área que seja experiente. Também é preciso que haja um acompanhamento psicológico e psiquiátrico para que seja possível controlar esse indivíduo.
Realizando uma busca jurisprudencial, foi possível perceber que não há muita existência acerca do tema nos Tribunais de Justiça nos estados brasileiros. Não são em todos as unidades federativas do Brasil que há essa demanda nos Tribunais. No estado do Tocantins[29] só há um caso.
Tribunal de Justiça de Tocantins– Um resultado. Trata-se de um Habeas Corpus no qual o paciente foi acusado de sua própria filha. Foi considerado inimputável, sendo aplicada medida de segurança de internação. Inexistindo Hospital de Tratamento e Custódia adequados, foi impetrado o HC para que o mesmo aguardasse em liberdade. A decisão dos magistrados foi no sentido de negar a ordem, uma vez que “se posto em liberdade, os filhos e a própria companheira do réu correriam risco de morte ademais, submetido, no corrente ano, a exame de cessação de periculosidade foi constatado que o reeducando é portador de transtorno de personalidade, psicopata, sendo considerado perigoso ao convívio social mesmo após o tratamento psiquiátrico disponível e, mesmo após o ano de internação sem ingestão de bebida alcoólica, não conserva qualquer julgamento de valor ético-moral.”
Considerações Finais
O presente artigo teve como única finalidade abordar um tema considerado tabu no território brasileiro, abordando sobre o Transtorno de Personalidade Psicopata, um transtorno que atinge pouca parte da população mundial e que precisa de um olhar mais crítico e profundo, uma vez que este não tem cura. Foi abordado sobre o que é a psicopatia; as diferenças entre os psicopatas e sociopatas; o sujeito psicopata e a cura; conceito e definição legal de crime e a execução da pena.
Este tema é de muita importância, uma vez que a legislação penal brasileira não abrange a este tipo específico de agente um tratamento. Apenas o encarceramento não irá resolver os problemas. É um tema atual e que necessita urgentemente de um amparo legal. É importante que essas pessoas possam ter um acompanhamento médico especializado e não apenas jogá-los nas celas, pois tal atitude só irá piorar.
É importante lembrar que a medicina não considera as pessoas acometidas de psicopatia como doentes mentais. Porém, juridicamente falando, esses indivíduos são tratados como semi-imputáveis pela legislação brasileira. O Sistema Penal Brasileiro trata essas pessoas como se elas fossem normais, sendo que elas não são. É preciso que haja uma força tarefa para que esses indivíduos considerados psicopatas possam ter um tratamento de acordo com a sua necessidade.
É fato que o sistema carcerário brasileiro é deplorável, e que a justiça caminha a passos lentos, mas isso não deve servir de justificativa para não lutar por uma melhora. No futuro, a sociedade em geral, irá ver que é possível ter um país melhor, com mais educação, saúde e, claro, segurança, tanto para seus cidadãos quanto para as pessoas que têm Transtorno de Personalidade Psicopata, pois eles estarão sendo tratados e acompanhados por um grupo médico especializado que poderão lhe dar um futuro melhor.
Diante tudo o que foi exposto, fica mais do que claro que o Estado precisa intervir nessa situação, pois é de interesse público, tendo a urgência do legislador sair da inércia e elaborar uma legislação mais inclusiva quanto ao tema que foi tratado neste artigo.
Referências Bibliográficas
ABREU, Michele Oliveira de. Da imputabilidade do psicopata. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2013.
BLUMENTHAL,Stephen. É possível mudar a mente de um psicopata? Acesso em 21 de maio de 2020 <https://epocanegocios.globo.com/Vida/noticia/2018/07/e-possivel-mudar-mente-de-um-psicopata.html>
CARVALHO, Soraya Hissa de. Psicopatia não tem cura; é um modo de ser, diz psicanalista. Acesso em 21 de maio de 2020 <https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2011/05/psicopatia-nao-tem-cura-e-um-modo-de-ser-diz-psicanalista-3323647.html >
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[1] . ROUSSEAU, Jean-Jacques. DO CONTRATO SOCIAL 1762. Acesso em 23 de agosto de 2020. <https://novaescola.org.br/conteudo/458/filosofo-liberdade-como-valor-supremogclid=Cj0KCQjwhIP6BRCMA RIsALu9LfnVbO5FfQfqr3NT9fqNZDnIL609KB9wud0593GuKcOlbeOWbBJWQsaAoWNEALw_wcB>
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[6] . FONSECA, Rodrigo. Conheça as características de um psicopata e como identificar quando vê-lo. Acesso em 23 de agosto de 2020. <https://www.sbie.com.br/blog/conheca-as-caracteristicas-de-um-psicopata-e-como-identificar-quando-ve-lo/ >
[7] . CARVALHO, Soraya Hissa de. Psicopatia não tem cura; é um modo de ser, diz psicanalista. Acesso em 21 de maio de 2020 <https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2011/05/psicopatia-nao-tem-cura-e-um-modo-de-ser-diz-psicanalista-3323647.html >
[8] . RICHTHOFEN, Suzane von. Considerada uma das assassinas mais frias e calculistas do Brasil. Matou os pais na tarde de 30 de outubro de 2002, com ajuda do irão e cunhado. Acesso em 23 de agosto de 2020. <https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/reportagem/historia-quem-e-suzane-von-richthofen-a-menina-que-matou-os-pais.phtml >
[9] . MORANA, Hilda. Especialista em Psiquiatria Forense pela AMB/ABP e especialista na Prova de Rorschach pela Sociedade Rorschach de São Paulo. PSICOPATIA POR UM ESPECIALISTA. Acesso em 21 de agosto de 2020. <https://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/ >
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[11] . HARE, Robert. Psicólogo canadense especialista em psicologia criminal e psicopatia.
[12] . MSD, Manual. Versão Para Profissionais da Saúde. VISÃO GERAL DOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE. Acesso em 23 de agosto de 2020. <https://www.msdmanuals.com/pt/profissional/transtornos-psiqui%C3%A1tricos/transtornos-de-personalidade/vis%C3%A3o-geral-dos-transtornos-de-personalidade >
[13] . Humor, comportamento e relacionamento instável. Psicoterapia Psicodinâmica em Pacientes com Organização Borderline de Personalidade. Acesso em 27 de agosto de 2020. <http://www.cepsc.org.br/biblioteca/artigos/view/1902gclid=Cj0KCQjws536BRDTARIsANeUZ58C1uI-OM-H9t4kkMNBjnP2iFt5kUinAqG8MoqIBlsHDbufXKCdPSsaAlBaEALw_wcB >
[14] . Pessoa facilmente influenciada, quer ser o centro das atenções. Transtorno de personalidade histriônica (TPH). Acesso em 27 de agosto de 2020. <https://www.msdmanuals.com/pt-br/profissional/transtornos-psiqui%C3%A1tricos/transtornos-de-personalidade/transtorno-de-personalidade-histri%C3%B4nica-tph>
[15] . Pessoa que necessita de atenção. Transtorno de personalidade narcisista: tudo que preciso saber à respeito. Acesso em 27 de agosto de 2020. <https://www.vittude.com/blog/transtorno-de-personalidade-narcisista/ >
[16] . PIMENTA, Tatiana. CEO e criadora da plataforma Vittude. Sociopata: 10 dicas para identificar um perto de você. Acesso em 05 de fevereiro de 2020. <https://www.vittude.com/blog/psicopatia-como-identificar-um-psicopata/ >
[17] . CARVALHO, Soraya Hissa de. Psicopatia não tem cura; é um modo de ser, diz psicanalista. Acesso em 21 de maio de 2020 <https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2011/05/psicopatia-nao-tem-cura-e-um-modo-de-ser-diz-psicanalista-3323647.html >
[18] . PUJOL, Jesús. Médico e líder da investigação sobre o cérebro dos psicopatas. Assim é o cérebro de um psicopata. Acesso em 05 de maio de 2020 <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/12/13/ciencia/1544726930_213001.html >
[19] . PUJOL, Jesús. Médico e líder da investigação sobre o cérebro dos psicopatas. Assim é o cérebro de um psicopata. Acesso em 05 de maio de 2020 <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/12/13/ciencia/1544726930_213001.html >
[20] . CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. Acesso em 21 de agosto de 2020. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
[21] . DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Acesso em 22 de agosto de 2020. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
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[24] . CUNHA, Rogério Sanches. Promotor de Justiça/SP, Professor da Escola Superior do MP/SP, Professor de Penal e Processo Penal. Acesso em 21 de agosto de 2020. <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/conceitos-de-crime/#:~:text=Conforme%20afirma%20Rog%C3%A9rio%20Sanches%20Cunha,o%20sistema%20dualista%20ou%20bin%C3%A1rio. >
[25] . WELZEL, Hans. Foi jurista e filósofo do direito alemão. A teoria da ação finalista de Hans Welzel. 07/1976. Acesso em 23 de agosto de 2020. <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/ 180958/000357593.pdf?sequence=3&isAllowed=y>
[26] . TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83
[27] . GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 14.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 371
[28] . ABREU, Michele Oliveira de.Advogada e Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (2011). Da imputabilidade do psicopata. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2013. p 184. In PIMENTEL, Vanessa Miceli de Oliveira. Psicopatia e direito penal – o lugar do autor psicopata dentro do sistema jurídico-penal.
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[29] . FERREIRA, Fernanda Odara Ribeiro. A psicopatia no sistema penal brasileiro. Acesso em 23 de agosto de 2020. <https://jus.com.br/artigos/59230/a-psicopatia-no-sistema-penal-brasileiro>
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