Resumo: o objetivo geral deste trabalho centra-se em analisar a figura dos Incoterms ou Termos Internacionais de Comércio, de modo a investigar sua aplicação prática no universo do comércio global, tendo como alicerce uma pesquisa qualitativa por meio de um apanhado bibliográfico. Visa-se, assim, trazer e, igualmente, diante da inevitável impossibilidade de tratar exaustivamente o tema, instigar o desenvolvimento da pesquisa a respeito de formas de facilitar o diálogo no mercado internacional e dotar, simultaneamente, de maior segurança jurídica o tráfego negocial envolvendo importação e exportação entre diferentes nações. Utiliza-se, para tanto, do estudo exemplificado de uma das versões dos Incoterms mais utilizadas no âmbito negocial, criada em 2010 e publicada através da brochura nº 720.
Palavras-chave: Incoterms. Mercado internacional. Relevância.
Abstract: the general objective of this work is to analyze the figure of the Incoterms or International Trade Terms in order to investigate their practical application in the world of global commerce, based on a qualitative research through a bibliographic survey. It is therefore intended to bring about, as well as the inevitable impossibility of exhaustively addressing the issue, instigating the development of research on ways of facilitating dialogue on the international market, and at the same time providing greater legal certainty to business traffic involving Import and export between different nations. For this purpose, an example of one of the versions of Incoterms most used in the negotiation area, created in 2010 and published through brochure no. 720, is used.
Keywords: Incoterms. International market. Relevance.
Sumário: Introdução. 1. Considerações gerais. 2. Estudo dos Incoterms 2010. 2.1.Categoria C. 2.2. Categoria D. 2.3. Categoria E. 2.4. Categoria F. Conclusão.
Introdução
O foco deste artigo será o estudo dos Termos Internacionais de Comércio (Incoterms). Nesse sentido, tentar-se-á comprovar sua finalidade e importância para o comércio mundial.
Será, pois, um dos objetivos desse ensaio demonstrar o benefício do uso destes termos na busca da repartição de direitos e deveres entre partes de contratos envolvendo nacionais de países diversos, com costumes e usos negociais por vezes contrastantes.
1. Considerações Gerais.
Os chamados Termos Internacionais de Comércio ou Incoterms foram criados em 1936 pela Comissão Internacional de Comércio (ICC) com o intuito de tornar os contratos internacionais de compra e venda mais claros e, por decorrência lógica, mais seguros.
Tratam-se de “termos internacionais para interpretação de fórmulas contratuais típicas utilizadas no comércio internacional”(MARTINS, 2017). Assim, tem-se que os Incoterms buscam padronizar a interpretação dos principais termos internacionais quanto às obrigações dos contratantes.
Com o avançar das negociações internacionais, percebeu-se a necessidade de uniformização dos termos, os quais, para entender sua importância, mister é fazer uma digressão histórica.
Em 1928, foi elaborada a primeira tentativa de uniformização destes termos por meio da Brochura nº 68 – Trade Terms – elaborada pela ICC (Câmara de Comércio Internacional), através do qual se buscou fixar seis condições gerais que, por confusões quanto ao entendimento de suas definições, acabou por não lograr êxito.
Em 1932, foi a vez da Associação de Direito Internacional juntar esforços contribuindo para harmonização do mercado internacional. Para tanto, criou as regras de Varsóvia e Oxford, que tratavam dos custos, riscos e responsabilidades contratuais dos negociantes em termos CIF.
A primeira versão dos Incoterms, no entanto, só foi elaborada em 1936, Brochura nº 92, através da reunião de especialistas pela ICC, visando a facilitação da interpretação dos termos e, consequentemente, aumento da eficácia negocial entre nações.
Ao longo dos tempos, esses termos sofreram várias modificações, dentre elas, as de 1953, 1967, 1976, 1980, 2000 e 2010, contudo tais alterações não significam a revogação dos termos anteriores, visto que quaisquer deles poderão ainda ser utilizados pelos atores internacionais, desde que previstos expressamente no contrato “ou nos documentos representativos da negociação das mercadorias” (MARTINS, 2017).
2. Incoterms 2010.
A versão de 2010, muito utilizada em âmbito internacional, emitida pela Brochura nº 720, traz em seu conteúdo onze condições contratuais, organizadas em quatro categorias (SILVA; ARAÚJO, 2017).
Pela sua importância, a análise de tais categorias serve como veículo para o aprofundamento e melhor compreensão dos Termos Internacionais de Comércio, conforme abaixo se depreende.
2.1. Categoria C.
CFR (“Cost and Freight” – custo e frete): utilizado apenas no modal hidroviário; nele, a responsabilidade do devedor cessa com o embarque da mercadoria no navio. No entanto, este arcará com os custos do transporte do bem até o porto de destino, incluindo o desembaraço para exportação. Caberá ao comprador a contratação e o pagamento dos gastos com seguro e desembarque.(SILVA; ARAÚJO, 2017)
CIF (“Cost, Insurance and Freight” – custo, seguro e frete): difere do CFR apenas quanto à parte que irá arcar com o seguro, que, nesse caso, será o vendedor. Este, contudo, apenas se obrigará à cobertura mínima. (BONATTO; RIOS, 2016)
CPT (“Carriage Paid To” – transporte pago até): inserido na revisão de 1990, nessa modalidade é designado um transportador pelo comprador. Uma vez entregue a mercadoria ao transportador, cessa a responsabilidade do vendedor, que, no entanto, arcará com os custos/frete de transporte, sendo este de qualquer modalidade. (SILVA; ARAÚJO, 2017)
CIP (“Carriage and Insurance Paid To” – transporte e seguro pagos até): muito semelhante ao CPT, também inserido pela revisão de 1990, só variando quanto ao pagamento do seguro, que correrá às expensas do vendedor, sendo a obrigação apenas de cobertura mínima. (DOMINGUES; GODINHO, 2016)
2.2. Categoria D.
DDP (“Delivered Duty Paid” – entregue com os direitos pagos): esse é, mutatis mutandi, o oposto teórico do EXW quanto à responsabilidade, que, neste, cabe quase inteiramente ao vendedor. No DDP, o exportador fica responsável pelos riscos da coisa até a entrega do bem no país do comprador, especificamente em local designado por este, desembaraçada para importação. (SILVA; ARAÚJO, 2017) “O vendedor assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação” (BONATTO; RIOS, 2016) Esse termo foi inserido na revisão de 1967. (DOMINGUES; GODINHO, 2016)
DAT (“Delivered At Terminal” – entregue no terminal): criado na reforma de 2010, entrou como substituto do DEQ. Nesse termo, o vendedor responderá pelos riscos e gastos até o desembarque da mercadoria, num porto do país importador ou em terminal designado no local, cabendo o desembaraço aduaneiro de importação da mercadoria ao comprador. (BONATTO; RIOS, 2013)
DAP (“Delivered At Place” – entregue no lugar): inserido nos Incoterms 2010, substituiu as cotações DES, DAF e DDU. No DAP, permite-se três momentos diferentes para o fim da responsabilidade do vendedor: 1) no porto do comprador, dentro do navio do transportador, antes do descarregamento; 2) em local designado no pais de destino pelo comprador; 3) na fronteira d importador. É preciso deixar claro, no entanto, que nos três tipos, assim como no termo supra, não cabe ao vendedor o desembaraço aduaneiro de importação. (BONATTO; RIOS, 2016)
2.3. Categoria E.
EXW (“Ex Works”): nessa modalidade, o importador/comprador arca com a responsabilidade máxima, cabendo a ele, inclusive, o desembaraço para exportação e carregamento da coisa para transporte, sendo o local da tradição o estabelecimento do vendedor. Pode ser utilizado para transporte marítimo, aéreo e terrestre. (SILVA; ARAÚJO, 2017) Nesse termo, a obrigação do vendedor extingue-se com a disponibilização do bem na data aprazada, respondendo o comprador pelos riscos e gastos com depósito em caso de mora. (BONATTO; RIOS, 2016)
2.4. Categoria F.
FAZ (“Free Alongside Ship” – livre no costado do navio): a entrega é realizada no costado do navio, a partir de quando a responsabilidade passa ao comprador. Empregado apenas no transporte hidroviário. (DOMINGUES; GODINHO, 2016)
FOB (“Free on Board – livre a bordo”): termo utilizado exclusivamente no modal hidroviário, cuja responsabilidade do vendedor acaba quando a mercadoria encontra-se a bordo do navio (DOMINGUES; GODINHO, 2016), embora existam alguns que entendem que a responsabilidade cessa com o transpasse da murada do navio:
“Neste termo, a responsabilidade do vendedor, sobre a mercadoria, vai até a murada do navio, no porto de embarque, mesmo que a colocação da mercadoria a bordo do navio, também seja, tarefa do vendedor. (…) Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador. Logo, o vendedor precisa saber o termo marítimo acordado entre o comprador e armador, a fim de se informar quem vai se cobrir os custos de embarque.” (BONATTO; RIOS, 2016)
FCA (“Free Carrier” – transportador livre): a obrigação do devedor cessará quando, uma vez desembaraçada para exportação, a mercadoria for entregue ao transportador designado pelo comprador em local acordado no país de origem. (BONATTO; RIOS, 2016) Utilizado no transporte marítimo, bem como no terrestre e no aéreo. (SILVA; ARAÚJO, 2017) Criado na revisão de 1980. (DOMINGUES; GODINHO, 2016)
Conclusão.
Por todo o exposto, nota-se a importância dos termos internacionais de comércio. Os Incoterms, em especial os editados em 2010, são de grande relevância no mercado internacional com o fim de simplificar os contratos, de modo a tornar mais célere a escolha de suas cláusulas, bem como ampliar a segurança jurídica, tão cara aos negócios jurídicos envolvendo partes de culturas e costumes distantes.
Desse modo, tais termos podem ser apontados como mecanismos de incentivo à ampliação da circulação de mercadorias e serviços no âmbito externo, de modo a contribuir para o mercado globalizado.
Graduada pela Universidade Federal de Pernambuco; pós-graduanda em direito civil e processo civil. Com cursos de especialização nas áreas de direito do consumidor, administrativo, constitucional, dentre outras
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