Direito Penal

Pacote Anticrime: Eficácia Frente Ao Sistema Penal Brasileiro

Anti-Crime Package: Effectiveness In Front Of The Brazilian Criminal System

Milene Moreira de Almeida*

Resumo: Apresentado o surgimento e a proposta do pacote anticrime exposto pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, o presente artigo buscou pontos favoráveis e desfavoráveis deste projeto que se criou em prol de erradicar a corrupção, o crime organizado e os crimes violentos. Realizou-se um estudo paralelo ao poder do Estado em confrontamento com o poder criminal, e a relação do sistema penal com o cenário atual da segurança pública no Brasil, a fim de entender os aspectos positivos e negativos que estão interligados ao pacote anticrime. Este estudo baseou-se em estratégia qualitativa de pesquisa, de caráter explicativo, por meio de levantamento de dados. Para desenvolvimento do presente trabalho utilizou-se a análise de dados bibliográficos, bem como a pesquisa em doutrinas. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico, pois a pesquisa aprofundou e buscou por diversas visões do mundo penal. Identificou-se a eficácia do Pacote Anticrime.

Palavras-chave: Pacote anticrime. Sistema Penal brasileiro. Projeto Moro.

 

Abstract: Presenting the emergence and proposal of the anti-crime package exposed by the Minister of Justice and Public Security, Sérgio Moro, this article sought favorable and unfavorable points of this project that was created in order to eradicate corruption, organized crime and violent crimes. A study was carried out parallel to the power of the State in confrontation with the criminal power, and the relationship of the penal system with the current scenario of public security in Brazil, in order to understand the positive and negative aspects that are linked to the anti-crime package. This study was based on a qualitative research strategy, of an explanatory nature, through data collection. For the development of the present work, the analysis of bibliographic data was used, as well as doctrinal research. The bibliographic research method was used, as the research deepened and sought several views of the penal world. The effectiveness of the Anti-Crime Package was identified.

Keywords: Anti-Crime Package. Brazilian Penal System. Moro Project.

 

Sumário: Introdução. 1. Organizações Criminosas. 1.1 Primeiro Comando da Capital (PCC). 1.2. Comando Vermelho (CV). 1.3. Família do Norte (FDN). 2. Corrupção frente a atual conjuntura brasileira. 3. Crimes violentos. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Apresentado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, o Projeto de Lei Anticrime promove alterações em 14 leis, que vão desde o Código Penal brasileiro, bem como no Código de Processual Penal até legislações pouco conhecidas, como a 12.037/2009 (que trata da identificação de criminosos pelo Estado) e a 13.608/2018 (que regula o recebimento de denúncias e o oferecimento de recompensas).

De acordo com o Ministro, o pacote tem como planejamento erradicar a corrupção, o crime organizado e os crimes violentos, pois de acordo com o mesmo, estes crimes estão interligados, corroborando com o crescimento e a solidificação um dos outros.

O presente artigo trouxe a análise sistemática acerca do pacote anticrime, buscando desvendar em quais áreas o pacote irá intervir de forma direta. O Ministro Sérgio Moro deixou claro que o intuito é degradar a corrupção, os crimes violentos e o crime organizado. Para isso, foi analisado cada aspecto e conceito destes 3 pilares nos quais o pacote busca intervir.

A primeira área é a corrupção, e analisando a origem da palavra, chegaremos ao conceito de “ato de quebrar aos pedaços”, uma palavra em latim, que trata-se do ato de corromper algo ou alguém. Atualmente, na realidade brasileira, há a incidência frequente de cargos públicos sendo alvos deste ato. Desta forma, uma das mazelas que o pacote visa erradicar é a corrupção.

Segundamente, analisaremos sistematicamente o conceito da segunda vertente que o pacote busca conter, o crime violento. De acordo com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENAS), foram designados crimes violentos os crimes de lesão corporal seguida de morte, roubo seguido de morte e homicídio doloso. Dessa forma, é de suma importância saber que no Brasil há alta incidência dessas condutas.

E por fim, foi exposto sobre o crescimento e atuação das organizações criminosas no território brasileiro. O crescimento dessas, paralelamente com a atuação do governo e com o pacote anticrime, será eficaz para conter com esse mal social, visto que tem crescido de forma desenfreada nos últimos anos e cada vez se fortalecido dentro das prisões brasileiras.

Desta forma, foi analisado a eficácia do pacote anticrime frente as estruturas-mestras que sustentam a violência em todo território e defasam com o sistema penal brasileiro. A visão punitivista em relação aos efeitos gerados pelo mesmo é de suma importância para a explicação e conhecimento dessas novas leis.

 

  1. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Primeiramente, veremos a conceituação das facções mais atuantes no âmbito social brasileiro, para que possamos entender quão grande e emergente está o crescimento e a disseminação das facções criminosas. Veremos que há facções em exercício em todo o estado brasileiro, vejamos:

 

1.1 PCC – Primeiro Comando da Capital

Como exposto por Malu Delgado, há estudos que apontam que surgiu no ano de 1993, com o objetivo de contestar o tratamento dado aos presos e exigir melhores condições no sistema carcerário. Com o tempo, o PCC passou a atuar no tráfico de drogas e a desempenhar ações criminosas dentro e fora das prisões. Em 2006, a facção amedrontou o estado de São Paulo e paralisou a maior cidade do país, com ataques em unidades prisionais e fora delas, atingindo centenas de civis. Hoje, o PCC opera em rotas internacionais do tráfico e teria atuação em todas as 27 unidades da federação.

 

1.2 CV – Comando Vermelho

Teve início no ano de 1979 no estado do Rio de Janeiro, e de acordo com o ex-secretário de Segurança do Rio José Mariano Beltrame, é uma facção totalmente desorganizada, extremamente violenta e bélica, diferentemente do PCC. Porém, ambas se “aliaram” nos últimos anos com o intuito de acalmar a tensão dentro dos presídios, mas nos últimos dois anos indícios mostram que essa aliança tácita teve fim. O CV atua nas seguintes regiões, além do Rio, em Roraima, Rondônia, Acre, Pará, Amapá, Tocantins, Maranhão, Ceará, Bahia, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Norte e Distrito Federal.

 

1.3 FDN – Família do Norte

Criada nos presídios do Norte, aproximou-se do Comando Vermelho e seria, em tese, rival do PCC. Essa facção possivelmente está ligada às últimas rebeliões em Manaus, Roraima e Rio Grande do Norte. Atua nos seguintes estados: Amazonas, Roraima, Pará.

De acordo com a Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Brasil, 2013), considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Para esclarecer ainda mais, o crime organizado é tido como um crime formal e permanente, visto que, para que ocorra a consumação basta a mera célula de pessoas associadas, independendo do procedimento da execução do crime planejado. E é tem capacidade para o procedimento de prisão em flagrante dos membros da organização a qualquer tempo.

Sampaio (2017, p. 81) deixa claro em sua obra a potencialidade das facções criminosas frente à sociedade e que é justificável a preocupação advinda do Estado com a contenção do tráfico de drogas e pessoas, do terrorismo etc. “A criminalidade organizada pressupõe uma potencialidade destruidora e lesiva extremamente grande, pior ainda para a sociedade do que as infrações individuais, daí a justa preocupação dos Estados com a repressão ao tráfico de drogas e pessoas, ao terrorismo, ao contrabando etc.” (SAMPAIO, 2017, p. 81).

Inicialmente, o possível aspecto que contribui para a formação e expansão dessas organizações é a desorganização do sistema carcerário no Brasil. Este problema é um dos pilares-mestres que sustentam essa mazela que afeta todo o arcabouço político, social e penal do país. Ademais, sabe-se que não é um crime de fácil erradicação, pois conforme a organização, a resistência é eficiente e sistemática.

No Brasil uma das maiores áreas de atuação das organizações criminosas se dá em razão do tráfico de drogas e de seu domínio nas fronteiras do país, com surgimento destas no meio carcerário. Um dos pilares que sustentam este problema social seria a falha do Estado em garantir um sistema prisional ético, eficaz e que assegure a sistematização e direito dos detentos.

Hobbes (1651) descreve como viveriam os homens sem um poder capaz de manter a ordem social. Se analisássemos o Brasil desta maneira, chegaríamos a nascente do problema. “Com isto se torna manifesto que durante o tempo em que os homens vivem sem um poder capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição que se chama de guerra; uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens.” (HOBBES, 1651).

Como já proferido pelo grande filósofo, sem um poder de “Estado” capaz de manter a ordem, a vida em sociedade se tornaria um caos social. Portanto, nota-se que o “contrato social” que assegura a organização da sociedade, não está sendo cumprido de forma eficaz e sistemática, desencadeando dessa forma um dos maiores problemas do meio atual, as organizações criminosas (HOBBES, 1651).

Segundo Amancio (2017), a vivência é a ética da sobrevivência penitenciária. Frente a violações de direitos nos interiores das instituições penais, viu-se uma emergente preocupação com os detentos que ali se instalam. O crime organizado seria então a soma do desprezo estatal e a mazela histórica penitenciária.

Dessa forma, é visto que a precariedade e a superlotação dos presídios contribuem para o crescimento gradativo dessas facções, uma vez que não há possibilidades de reabilitação e ressocialização dos detentos. Assim, é perceptível que o nascimento desses grupos se inicia dentro dos próprios presídios.

Um problema social com diretrizes estatais de esquecimento e sucateamento dos meios de ressocialização. A emergência desses grupos afeta toda a população, uma troca de poder, a hierarquização entre Estado e facções, a organização sócia criminal dentro dos presídios. Será que, atualmente, o arcabouço organizacional dos presídios está nas “mãos” do governo?

Temos como um dos pilares que sustentam essas facções a formação de “parceiros” interligados que defendem uns aos outros de forma sistemática e até normativa. Como exposto por Schabbach (2018, p. 13), “um dos elementos essenciais para a consolidação do crime organizado é a formação de redes que protegem os seus membros contra a prisão e a condenação, as quais incluem executores da lei, representantes do Estado e políticos: Felizmente para os criminosos, a máquina política da cidade está, em geral, pronta a protegê-los, caso estejam dispostos a lhe dar uma compensação adequada em dinheiro ou em serviços.”

O poder político tem papel fundamental nesse meio, visto que esta expansão é sustentada também pela inércia do governo, uma vez que de forma não efetiva não sabem lidar e dedicar total interesse em erradicar esse crime.

É explicito, portanto, que as facções criminosas têm grande relevância na sociedade, uma vez que paralelamente ao governo, elas comandam e proferem regras de própria autoria, demonstrando assim a corrupção da segurança pública. Argúcia de Hassemer (1993, p.85 ss), expõe que “a criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade… é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais, pela pouca visibilidade dos danos causados bem como por um novo modus  operandi (profissionalidade, divisão de tarefas, participação de “gente insuspeita”, métodos sofisticados etc.). Ainda mais preocupante, para muitos, é fruto de uma escolha individual e integra certas culturas…”

Dessa forma, fica notório que esta mazela não tem crescimento individualizado, mas que existe todo um aparato burocrático por trás do surgimento rápido e sistemático desse crime na atualidade.

Assim, essa ineficácia governamental reflete nos âmbitos de ressocialização, visto que estes estão em estado de sucateamento e superlotação, outrossim, a escassez de notoriedade em vista de outros crimes e o corrompimento do poder público frente a esse mal. Pois, atualmente vemos autoridades que se corrompem quando se deparam com essa realidade, afim de se beneficiarem, visto que as organizações criminosas têm um vasto poder aquisitivo e impõem suas próprias normas.

Contudo, o pacote anticrime abarca a mudança da Lei 12.850/13 em seu artigo 1º, § 1º afim, de identificar os lideres dessas facções e puni-los de forma mais rigorosa, a fim de demostrar o poder e a punibilidade do Estado frente a esses grupos:

 

“Art.2º………………………………………………………………………………………………………………

  • 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
  • 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (NR).”

 

Além do mais, foi acrescentado também o inciso III, que tem como ponto de partida o reconhecimento das organizações criminosas que causam maior impacto e domínio frente ao sistema penal de segurança do Brasil.

 

“III -se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para  adquirir,  de  modo  direto  ou  indireto,  o  controle  sobre  a  atividade criminal ou sobre a atividade econômica, tais como:

  1. a) o Primeiro Comando da Capital;
  2. b) o Comando Vermelho;
  3. c) a Família do Norte;
  4. d) o Terceiro Comando Puro;
  5. e) o Amigo dos Amigos;
  6. f) as milícias  ou  outras  associações  como  localmente  (grifo nosso)……………………………………………………………………………………………………………..(NR)”

 

  1. CORRUPÇÃO FRENTE A ATUAL CONJUNTURA BRASILEIRA

A corrupção no Brasil não é algo atual, porém tomou maior proporção nos últimos anos. Tendo como exemplo, temos o Mensalão e a Operação Lava Jato. Em conformidade com a revista Exame, o mensalão foi um esquema ilegal de financiamento político organizado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para corromper parlamentares e garantir apoio ao governo Luiz Inácio Lula da Silva no Congresso. Segundo o Ministério Público, cerca de 141 milhões de reais foram movimentados entre empréstimos bancários e recursos desviados de contratos com setor público.

Outrossim, de acordo com a fonte Wikipédia, a Operação Lava Jato é um conjunto de investigações em andamento pela Polícia Federal do Brasil, que cumpriu mais de mil mandados de busca e apreensão, de prisão temporária, de prisão preventiva e de condução coercitiva, visando apurar um esquema de lavagem de dinheiro que movimentou bilhões de reais em propina.

Dessa forma, nota-se que a corrupção é algo extremamente complexo, que resulta em perdas e gera enormes problemas para toda a população. Para Norberto Bobbio (1909, p. 292), define-se corrupção “transação ou troca entre quem corrompe e quem se deixa corromper. Trata-se normalmente de uma promessa de recompensa em troca de um comportamento que favoreça os interesses do corruptor; raramente se ameaça com punição a quem lese os interesses dos corruptores.”

Bobbio esclarece que, a corrupção é uma maneira de incentivar o funcionário público a praticar condutas contra as leis, normas e práticas designadas, com o objetivo de favorecer o querer individual. Porém, a corrupção está presente em pequenos atos que a maioria dos brasileiros praticam. Desta forma, nota-se que a corrupção no Brasil é algo enraizado e arcaico.

Ao analisar o Pacote, é de suma importância entender a razão pela qual o crime organizado está incluído no mesmo projeto de lei da corrupção, visto que ao externo são temas distintos. O Pacote anticrime, trata a corrupção e alega que o crime organizado fortalece a corrupção, sendo que a esta empobrece os cofres públicos, prejudicando a feitura de políticas públicas mais efetivas.

Dessa forma, é notório entender a importância da erradicação da corrupção, visto que ela não prejudica apenas a área econômica, mas todo o sistema de segurança pública. Portanto, essa tipologia de crime merece tratamento mais eficaz e direto, e o Pacote Anticrime visa erradicar de maneira mais rígida essa mazela.

 

  1. CRIMES VIOLENTOS

O conceito de crimes violentos foi designado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para a categoria de crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e roubo seguido de morte, conhecido também como Latrocínio.

Com o intuito de conter a criminalidade com grave ameaça, o Ministro Moro decidiu enrijecer algumas leis. Vejamos como exemplo medidas para endurecer o cumprimento das penas:

 

“Art.33……………………………………………………………………………………………………………..

  • 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.
  • 6º No caso de condenados pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis.
  • 7º No caso de condenados pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis.” (NR)

 

Conforme exposto, o Pacote Anticrime tem caráter punitivista, visto que o endurecimento das leis visa a punição de maneira mais severa. Porém, conforme já mencionado, o atual sistema prisional no Brasil está praticamente falido, visto que há carência de políticas públicas eficazes. Dessa forma, o Pacote não é favorável, tendo em vista o âmbito carcerário.

Além do mais, outra inovação proposta pelo Ministro Sérgio Moro foi a redução em ½ em relação a pena de policiais que cometerem atentado contra a vida de outrem alegando legitima defesa. É nítido a lacuna aberta que pode atribuir brecha para estes cometer o crime de homicídio. Nota-se, portanto, a violação dos direitos humanos e o não garantismo de princípios constitucionais. A Constituição Federal brasileira, assegura a todos o direito de viver:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. “(BRASIL, 1988).

 

Consequentemente, é explicito que essa mudança é eficaz para conter crimes de caráter violento, pois os próprios policiais estariam incitando a violência. Assim, essa brecha seria “carta branca” para que esse tipo de funcionário cometesse crimes, e mesmo assim, sem a ocorrência posteriormente da sansão penal de maneira correta.

Conforme Émile Durkheim afirmou, o indivíduo está constantemente sendo influenciado pela sociedade em que vive, e ao analisar a realidade brasileira, nos deparamos com um país cada vez mais corrompido. Ao implementar uma lei que dissemina a punição como solução e não considera direitos constitucionais, nos deparamos com o crescente número de mortes, violência, crimes organizados e outros. Portanto, as leis analisadas tem eficácia duvidosa para o crescimento e eficiência do sistema penal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o tema referente ao pacote anticrime é um assunto que necessita de maior revisão com o objetivo de obter eficácia. Portanto, no presente momento em que o sistema penal brasileiro se encontra, não há a prevalência de pontos positivos em relação a aplicação do Pacote anticrime.

Assim, a alteração das 14 leis visando abarcar o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos, Código Eleitoral, entre outros, não tem grande importância, quando o sistema penal brasileiro está praticamente corrompido.

Visto isso, é de grande relevância saber que a aplicação de leis rígidas é necessária, porém não são exclusivas para que a criminalidade seja contida de maneira que seja assegurado o direito a segurança. O governo tem que buscar solucionar o problema desde a raiz de maneira constitucional e visando a proliferação da ordem social, ética e garantido a todos o direito à vida e à segurança pública.

É notório que o crime organizado é um dos pilares-mestres que corrobora para a falência da segurança pública, visto que o grau para combater as facções é elevado, uma vez que elas se fortalecem e se organizam de maneira sistemática. Assim, as medidas implementadas pelo pacote seriam eficazes após uma reestruturação do atual sistema penal.

Dessa forma, é nítido que o crescimento desses grupos se dá dentro do sistema carcerário. Dessa maneira ocorreu com os maiores grupos criminosos que se encontram em atuação no Brasil, o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital e outras facções que surgiram consecutivamente. Este surgimento e fortalecimento se deu dentro dos presídios, os quais carecem de infraestrutura e programas eficientes de ressocialização.

Portanto, a aplicação de penas mais rígidas com caráter punitivo não será eficiente, visto que o surgimento do problema se dá no próprio sistema carcerário. Portanto, as punições mais rígidas não podem ser vistas como solução e sim como meio de eficiência após a vivência de um sistema presidiário integro e eficaz.

Por outro lado, temos a corrupção que vem crescendo intrínsicamente com as organizações criminosas. Ao estudar os danos causados por essa conduta, chegaremos a um dos pilares que sustenta o crime organizado. A corrupção afasta do sistema a implementação de políticas públicas que visem a reintegração do cárcere e das medidas de prevenção e erradicação desse tipo de crime.

Além de tudo, quando falamos em crimes violentos, nos vem à cabeça a sede pela punição de maneira severa. Porém, não é apenas isso que contém a criminalidade. Conforme foi explicito, a aplicação de lei mais dura não é a solução para o estado em que o Brasil se encontra hoje. Ao gerar intimidação por meio de normas sistemáticas não chegaremos ao sistema ideal de vivência e penal.

Dessa forma, o Pacote apenas corrobora com a calamidade do sistema prisional, por meio do endurecimento das leis e a redução de direitos como da progressão de penas. Visando apenas a punibilidade rígida e tendo-a como solução do problema, quando realmente a inquietude é outra.

Portanto, é essencial a revisão minuciosa do Pacote Anticrime em prol de assegurar direitos constitucionais e conter realmente a raiz do problema que não está apenas na aplicação de leis mais rígidas e penas mais severas. Também, é preciso proporcionar a real importância ao atual sistema penal, tendo como principal objetivo, conter com a falência do sistema presidiário e o aumento da pratica da corrupção.

Por fim, é de suma importância deixar explícito que não há possibilidade de extenuar o estudo e pesquisa sobre a erradicação com as organizações criminosas, corrupção e crimes violentos. Ainda há muito a ser estudado, dispondo assim da constante mutação social que vivemos na sociedade moderna.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 jul. 2019.

 

COSTA, Gisele Leite e Arthur Riboo da. Pacote Anticrime (Lei 13.864/2019). Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/pacote-anticrime-lei-138642019. Acesso em: 03 fev. 2020.

 

COSTA, Pedro Filho Ferreira; SILVA, Vinícius Rodrigues. Organização criminosa: Sua origem, evolução e forma de organização. 2018. 15 f. Tese (Doutorado) – Curso de Formação de Soldados, Comando da Academia de Polícia Militar de Goiás, Luziânia, 2018. Disponível em:https://acervodigital.ssp.go.gov.br/ pmgo /bitstream/123456789/1189/1 /Pedro%20Filho%20Ferreira %20Da% 20Silva.pdf.  Acesso em: 08 jul. 2019.

 

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HASSEMER, W. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993.

 

HOBBES, Thomas. O Leviatã: Thomas Hobbes e o Contrato Social. 2018. Disponível em: https://blog.enem.com.br/thomas-hobbes-e-o-contrato-social/. Acesso em: 04 nov. 2019.

 

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NEVES, Rafael. Pacote anticrime de Moro ponto a ponto: veja como a lei é hoje e o que pode mudar. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/pacote-anticrime-de-moro-ponto-a-ponto-veja-como-a-lei-e-hoje-e-o-que-pode-mudar/. Acesso em: 09 dez. 2019.

 

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SCHABBACH, Letícia Maria. Exclusão, ilegalidades e organizações criminosas no Brasil. Sociologias, Porto Alegre, v. 10, n. 20, p.48-71, dez. 2008. Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.com. Acesso em: 15 jul. 2019.

 

 

 

* Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Mato Grosso. E-mail: milenemoreira015@gmail.com

Âmbito Jurídico

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