Parcelamento de dívidas com o Fisco deve ser feito no prazo correto: veja como
As empresas brasileiras enfrentam uma realidade comum a todas: a alta carga tributária. O contribuinte, além dos tributos, deve apresentar as obrigações acessórias, como, por exemplo, ECF, ECD e EFD. E, chegando ao fim do ano, os prazos de alguns tributos se aproximam, junto com o lançamento de programas de parcelamento tanto da União quanto dos estados e municípios. Contudo, antes de pagar as dívidas tributárias, é muito importante que o empresário realize uma análise sobre os prazos a serem cumpridos, observando, inclusive, se há a possibilidade de parcelamento ou prescrição.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê seis formas de suspender a exigibilidade do crédito tributário quando este está apto a ser cobrado. Uma dessas formas é o caso do parcelamento.
“No ímpeto de resolver a questão com o Fisco, o empresário acaba parcelando uma dívida sem informações. Em Rondônia, está aberto o prazo para o REFAZ, e o pagamento em parcela única dá o direito de 95% de desconto da multa e dos juros, o que torna atrativo ao contribuinte. As secretarias de Fazenda fazem divulgação, e a pessoa muitas vezes não sabe se o crédito não está prescrito, apto ao parcelamento e, nos casos de execução fiscal, se ocorreu a prescrição intercorrente”, afirma a advogada tributarista do Moreira Garcia Advogados Cristina Frota.
A prescrição do crédito tributário pode ocorrer de duas formas, ambas gerando o mesmo resultado, a extinção da dívida. A primeira se refere a um crédito que, após alcançado cinco anos desde a sua constituição, se não executado na via judicial, estará extinto em definitivo. Já a segunda, caso o crédito não esteja prescrito e o Fisco tenha ingressado com a ação de execução, se não encontrado o contribuinte ou bens deste no lapso de cinco anos após o despacho de citação, ocorrerá a prescrição intercorrente, gerando a extinção da execução.
Importante ressaltar que o parcelamento de tributo extinto dá direito ao contribuinte de obter de volta os valores indevidamente pagos. Por isso, é importante consultar a situação completa do crédito tributário, avaliando a informação mais precisa possível.
Por outro lado, o parcelamento é de extrema importância aos empresários, principalmente aqueles que negociam com os entes federados, pois suspende a exigibilidade do crédito, gerando a certidão positiva com efeitos de negativa.
“Essa é uma das formas de suspender a exigibilidade. O empresário precisa saber qual a melhor opção para ele e sua organização diante de um crédito em aberto”, afirma a advogada, destacando que o cenário de algumas empresas, por vezes, é de dificuldade de honrar com o pagamento de todos os tributos, e, diante das mais diversas obrigações, o contribuinte opta em primeiro lugar, por exemplo, por pagar a folha de funcionários.
“Nesses casos, quando o contribuinte quiser parcelar uma dívida, é importante que busque informações para verificar se existe a possibilidade de o crédito estar prescrito. Primeiro, a prescrição do crédito, se o ente ingressou com a ação de execução no prazo prescricional correto de cinco anos (artigo 174, caput do CNT); se proposta a ação, se está tudo certo; se o crédito não estava prescrito na época da ação de execução. Então será analisada se há a prescrição intercorrente. Caso contrário, o parcelamento pode ser uma opção”, analisa a advogada.
Por vezes, o crédito está na eminência de prescrever, e até o momento o Fisco não ingressou com a ação de execução, caso a empresa opte pelo parcelamento, faltando apenas meses para prescrever, automaticamente será suspenso a ocorrência de ambos os prazos prescricionais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, voltando a contar do início caso ocorra o inadimplemento do parcelamento.
Diante disso, fica a cargo do contribuinte buscar observar esses lapsos de tempo antes de parcelar. “Cada empresa tem um caso, e é preciso fazer uma análise criteriosa de todos os elementos, antes de adotar qualquer medida”, aponta a advogada.
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