Ementa: conversão de 1/3 de férias em abono. Direito potestativo do empregado ao qual o empregador não poderá se opor. Abono pecuniário. Natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária (art. 28(§ 9º, “e”, 6, da Lei nº 8.212/91) e não repercussão para efeito de depósitos fundiários (Art. 15, § 6º da Lei 8.036/90).
RELATÓRIO.
1. Trata-se de pedido de conversão de um terço (1/3) de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143 da CLT, formulado por empregado público contratado, em 29.03.1978, por sociedade de economia mista do Estado de Goiás.
2. É o relatório, passo à análise do pedido.
FUNDAMENTAÇÃO.
3. Requer o interessado a conversão pecuniária de um terço (1/3) de suas férias, relativas ao período aquisitivo de 2008/2009, lastreando-se no dispositivo contido no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:
“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
4. Dessume-se da disposição supra transcrita que a conversão de férias em abono é direito potestativo do empregado ao qual o empregador não poderá se opor, desde que observadas as condições impostas pela lei, quais sejam: 1) a “venda” é limitada a 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito; e 2) o requerimento tempestivo pelo empregado do pedido de conversão, que deve ser feito em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
5. Eduardo Gabriel Saad[1] assim leciona acerca da dispensabilidade do consentimento do empregador no pleito de conversão de férias em abono:
“Consoante o dispositivo sob análise, a conversão de parte das férias em dinheiro não depende da aquiescência do empregador. Basta o empregado solicitar-lhe o aludido abono quinze dias antes do término do período aquisitivo. Observe-se que a lei não diz que o terço das férias conversível em dinheiro se refere ao período de 30 dias; menciona o período a que o empregado tiver direito, o qual varia em função do número de faltas registradas durante o período aquisitivo. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é um direito potestativo, uma vez que aquela se concretiza mediante declaração unilateral de vontade do empregado.
6. No mesmo sentido trilha doutrina de Vólia Bonfim Cassar[2]:
“(…) Havendo requerimento tempestivo do empregado para conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, não poderá o empregador se recusar a “comprá-las”, pois se trata de direito potestativo, cujo exercício depende apenas da vontade do declarante.”
7. No caso sub oculi, restam preenchidas as condições necessárias para o deferimento da conversão de 1/3 de férias em abono. Isto porque o obreiro ora interessado formulou seu pedido de conversão de abono pecuniário em 13/01/2009, mais de 15 dias antes do término do período aquisitivo 2008/2009, que ocorreu em 29/03/2009.
8. Frise-se, por derradeiro, que o abono pecuniário não ostenta natureza salarial, configurando-se como uma indenização paga ao trabalhador. Neste sentido o art. 144 da CLT:
“Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.”
9. Consectário lógico da natureza indenizatória do abono pecuniário é que tal parcela não sofre incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, “e”, 6, da Lei nº 8.212/91 [3]) – razão pela qual o período de férias “vendido” não é computado como tempo de serviço – , tampouco repercute para efeito de depósitos fundiários (Art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 [4]).
CONCLUSÃO.
10. Ante o exposto, considerando que o interessado cumpriu as condições previstas no art. 143 para conversão pecuniária de um terço (1/3) de suas férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, opino pelo DEFERIMENTO do pedido nos termos da fundamentação supra.
11. É o parecer, s.m.j.
Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG
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