Ana Paula Alves Fernandes[1]
RESUMO: Este artigo possui a finalidade de decifrar o beneficio de pensão por morte, informando suas nuances, sua forma de concessão, regras do pedido de requerimento, valores a serem pagos, prazo de recebimento do mesmo, além de outras dúvidas frequentes. A Pensão por morte é um benefício que será concedido aos dependentes do segurado quando de seu falecimento e mantenedor, que dará aos dependentes o direito ao beneficio no intuito de resguardar aos mesmos, condições de sobrevivência, em virtude do falecimento de seu mantenedor.
Palavras-chave: Seguridade Social, Previdência Social, Pensão por Morte.
Abstract: This article has the purpose of deciphering the benefit of death pension, informing its nuances, its form of grant, rules of the request, amounts to be paid, deadline for receipt of the same, and other frequent doubts. The Pension for death is a benefit that will be granted to the insured’s dependents upon their death and maintainer, which will give dependents the right to benefit in order to protect them, survival conditions, due to the death of their maintainer.
Keywords: Social Security, Social Security, Death Pension.
Sumário: Introdução. 1. Conceito; 2. Início do direito à pensão por morte. 3. Dos requisitos para a concessão da pensão por morte. 4. Os beneficiários e sua carência. 5. Da cumulação de pensão por morte. 6. Do valor da pensão por morte. 7. Da idade do pensionista e a duração da pensão. 8. Da pensão por morte ao filho universitário. 9. Da perda do direito à pensão por morte como punição. 10. Da cessação da pensão por morte. 11. Da pensão por morte sua mudança conforme a PEC 06/2019. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Ao ocorrer o falecimento do segurado contribuinte, nasce para seus dependestes o direito ao recebimento de um beneficio, que tem como principal objetivo e fundamento, suprir a ausência do segurado falecido, no tocante à manutenção financeira de seus dependentes denominado de Pensão por Morte.
Veremos em todo esse trabalho, a importância do beneficio Pensão por Morte. Qual o seu fim social, a quem realmente se destina, e como adquiri-lo. Sendo um dos benefícios fornecidos pela Previdência Social, este tem por fim, assegurar aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção e parte inerente do segmento da Seguridade Social. Esta, composta por um conjunto de princípios, de regras, e de instituições destinadas a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição. E tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente. De acordo com a previsão da lei, conceito trazido pela Lei n. 8213/91 em seu artigo o 1º sobre Previdência Social.
A pensão por morte é um dos benefícios da Previdência Social, constantes no Regime Geral, e tem como direcionamento os dependentes do segurado falecido no intuito de manter o sustento e a dignidade dos dependentes, diante da perda de seu mantenedor.
Segundo Sérgio Pinto Martins, a pensão por morte é “o beneficio previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida”.
A pensão por morte atualmente está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a 79; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115; e pela IN 77/2015, nos arts. 364 a 380.
Para tanto, a regra matriz da Pensão por Morte encontra-se na Seção III (Da Previdência Social), art. 201, I, da Constituição de 1988.
Para a percepção do benefício da pensão por morte, a legislação previdenciária prevê o cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: morte do segurado (real ou presumida), manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior à data do óbito, e demonstração cabal do vínculo de dependência do segurado, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Vale salientar que não existe prazo limite para pedir a pensão por morte. Esta será possível o requerimento em qualquer momento, e só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação conforme Art. 76 da Lei 8.213/61.
O Início do benefício da pensão por morte tem sua conformidade com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, porem pode variar conforme data do óbito em face as alterações legislativas: Vejamos:
Óbitos ocorridos até a data de 10/11/1997 regidos pela Lei 9.528/97, a DIB será fixada na data do óbito independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/91 e os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, porém a prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, que deverão receber as parcelas vencidas desde o óbito
Óbitos ocorridos entre 11/11/2017 e 04/11/2015 regidos pela Lei 9.528/97 até 04/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 30 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.
Óbitos a partir de 05/11/2015 regido pela Lei 13.183/2015, a DIB será fixada:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 90 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.
Ocorrerá óbito real se houver materialidade do fato, ou seja, um corpo ausente de vida. A partir da comprovação do óbito real, extrai-se a sua certidão, que prestará como início de prova para a concessão do benefício.
O óbito presumido, nos termos do art. 78 da Lei nº. 8.213/91 ocorrerá nas seguintes formas:
Independentemente de onde tenha ocorrido o evento, seja por morte, desaparecimento ou ausência, desde que comprovados, haverá o direito ao benefício, conforme disposto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Note-se que o óbito presumido é precário, porquanto a sua concessão pode ser cessada no momento em que o segurado reaparecer.
(Os requisitos necessários para a concessão da Pensão por Morte são três: a) o óbito ou a morte presumida do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS. Importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Dependentes no direito previdenciário são as pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário, deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente, e estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Vejamos:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
O rol dos dependentes é taxativo e dividido por classes que seguem a ordem dos incisos. Os destacados no inciso I sua dependência é presumida, os do inciso II e II são os de segunda classe, e de terceira classe, sendo que sua dependência econômica deve ser comprovada. Esse rol é taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP,DJe 07/08/2013)
Os enteados e menores tutelados são equiparados aos filhos para a concessão do benefício de pensão por morte, mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica conforme estabelecido no Regulamento art. 16, § 2º da Lei 8.213/91.
Antes da alteração realizada no § 2º do artigo 16 da lei 8.213/91, o menor sob guarda e também sob tutela eram equiparados a filhos. Porém, estranhamento o Governo por intermédio de uma medida provisória 1.523/96, que posteriormente foi confirmada por intermédio da lei 9.528/97, retirou o menor sob guarda como dependente, assim como passou a exigir a prova da dependência econômica do menor sob tutela. Veja-se:
Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
A exclusão do menor sob guarda da condição de dependente do segurado falecido é inconstitucional. Primeiro porque a Constituição Federal em seu artigo 227 estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à alimentação, saúde e à dignidade. Segundo porque o § 6º do mesmo dispositivo legal determina que os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Infelizmente a prática e a realidade apresentada nos postos do INSS não reflete o que consta na legislação.
Tendo mais de um dependente na mesma classe, todos têm direito a mesma cota parte do benefício de pensão por morte, porém a existência de dependentes de primeira classe, automaticamente exclui os dependentes das classes seguintes, só tendo direito ao benefício os primeiros.
Vejamos: Nos casos de:
Cônjuge presente, a sua dependência econômica é presumida;
Se cônjuge ausente, este somente fará jus ao beneficio a partir da sua habilitação por meio de requerimento administrativo e desde que prove a sua dependência econômica, Lei 8.213/91, art. 76,§ 1º;
Se cônjuge separado ou divorciado, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do inciso I Lei 8.213/91, art. 76,§ 2º;
Se cônjuge separado ou divorciado e tendo o mesmo renunciado a pensão alimentícia a que terá direito, este ainda poderá ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica superveniente. Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
Se companheira e companheiro, essa denominação inclui os conviventes em união estável, não tendo regularizado a situação de convivência perante um Cartório de Registro, ao requerer a pensão, devem levar no mínimo 3 (três) provas diversas para comprovar a existência da união estável com o falecido, podendo ser comprovante de residência em comum, certidão de nascimento dos filhos em comum, declaração do imposto de renda em que um deles conste como dependente, contrato de plano de saúde ,dentre outros, sendo também éo entendimento do TNU em Súmula 63/TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Ocorre que com a inclusão do § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, inserida pela MP n° 664/2014, estabeleceu-se a necessidade para ter o direito a pensão por morte, se faz necessário que o casamento ou união já exista por pelo menos 02 anos antes da data do óbito do segurado, salvo duas exceções, vejamos a redação:
Artigo 74:
(…);
2º: O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito..”.
Interessante notar que, conquanto a lei nada mencione, já há o entendimento de se possibilitar a concessão do benefício pensão por morte às pessoas que mantém união homoafetiva em nada ofendendo o § 3º do art. 16 do mesmo dispositivo. Nos seguintes termos da ementa:
PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. (STJ; REsp 395.904; PROC.2001/0189742-2; RS; 6º T.; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJU 06/02/2006; p. 365)) daquele que requer o benefício previdenciário.
Em regra, a isenção do prazo de carência é trazida pelo art. 26 da Lei de Benefícios, que traz as seguintes hipóteses: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio acidente. A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, ou seja, são aqueles que não recolhem contribuições da previdência, motivo pelo qual não faria sentido exigir o cumprimento de carência dos mesmos.
Em linhas gerais, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91.
O art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência, não requer um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Basta à pessoa ter qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.
No entanto, a Lei 13.135/2015 trouxe um novo requisito para a pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a). Este requisito parece com carência, mas não é. Vejamos:
Lei 8213/91, Art. 77, § 2º, V, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (…)
Ou seja, para que o cônjuge ou companheiro (a) tenha direito à pensão por morte por período superior a 4 meses, o segurado deverá ter feito, no mínimo, 18 contribuições à Previdência Social.
No entanto, por não se tratar de carência, tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.
Caso a viúva venha ou tenha contraído novas núpcias ou conviva com outro companheiro, e esse atual venha a falecer deixando também uma pensão por morte, esta não poderá receber as duas, tendo que optar pela pensão mais vantajosa, leitura do artigo 124 inciso VI da Lei de Benefícios onde se enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a).
Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(…)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Porém existe casos que é possível cumular pensão por morte, desde que deixada por outras pessoas. Qual seja: Se a viúva recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões. E, Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Súmula 63, TFR. “A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”
Ou com aposentadoria caso o viúvo venha a se aposentar ou já seja aposentado e passe a receber o benefício de forma simultânea.
Até o presente momento, o valor de pensão a que fará jus o dependente do segurado falecido, independentemente da classe de dependentes a que pertença, segundo o artigo 75 da Lei de Benefícios, será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia se aposentado fosse à data do óbito, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez naquela data, sendo que o valor será rateado entre os dependentes de forma igual, observando-se a disposição do artigo 77, caput da Lei 8.213/91, porém tal situação sofrerá mudanças drásticas.
Encontra-se listados no Portal do INSS uma tabela constando a referência a idade do dependente na data do óbito e a duração do benefício ou cota quais sejam: As idades e a duração dos benefícios, se tiver menos de 21 anos de idade a duração será de 03 (três) anos; já se tiver entre21 e 26 a duração será de 06 (seis) anos; já entre 27 e 29 será de 10 (dez) anos; entre 30 e 40 a duração será de 15 (quinze) anos; entre 41 e 43 a duração do benefício será de 20 (vinte) anos; e a partir de 44 anos de idade a duração do benefício será vitalício. Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na relação anterior e para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, sendo que o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
8. DA PENSÃO POR MORTE AO FILHO UNIVERSITÁRIO
Infelizmente esta matéria foi uniformizada pelo STJ e pela TNU, que decidiram que a pensão por morte é devida somente até os 21 anos de idade, devido à taxatividade da lei previdenciária. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 37, TNU “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”
Poderá ocorrer a perda ao direito à pensão por morte, e estão listados nos parágrafos do art. 74 trazem duas situações em que o dependente pode perder a pensão por morte como punição:
Lei, 8.213/91, art. 74 (…)
10. DA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
O direito à cota parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Mudança importante foi o requisito de exigibilidade para os dependentes cônjuges ou companheiros, do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e mesmo assim o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
Essa forma de duração da pensão poderá ser facilmente constatada em tabela constante no portal do INSS, onde teremos a referência da idade do dependente na data do óbito e a duração do benefício ou cota, vejamos: As idades e a duração dos benefícios, se tiver menos de 21 anos de idade a duração será de 03 (três) anos; já se tiver entre 21 e 26 a duração será de 06 (seis) anos; já entre 27 e 29 será de 10 (dez) anos; entre 30 e 40 a duração será de 15 (quinze) anos; entre 41 e 43 a duração do benefício será de 20 (vinte) anos; e a partir de 44 anos de idade a duração do benefício será vitalício. Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na relação anterior e para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, sendo que o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
O Governo Bolsonaro apresentou a PEC 06/2019, onde se encontra relacionado às novas regras na pensão por morte dentre outras. Essa PEC 06/2009 vem com o objetivo de limitar o acesso à pensão por morte e reduzir o valor pago pelo INSS com esse benefício. A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes (cônjuge, companheiro e/ou filhos) do trabalhador segurado do INSS que vier a falecer, visando a manutenção da renda da família.
Como é a pensão por morte na data de hoje: O valor pago como pensão por morte corresponde à 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito. O dependente pode receber aposentadoria e pensão se o casamento ou união estável tenha iniciado em dois anos antes do óbito. E o segurado terá direito a 4 meses da pensão, caso; duração variável de recebimento do benefício segundo a idade do dependente (de três anos até vitalício).
Caso a PEC 06/2019 seja aprovada, é prevista uma nova forma de calcular o valor do benefício, o qual corresponderá à 50% da aposentadoria + 10% por filho dependente, sendo o reajuste anual deste desvinculado do salário- mínimo.
Será vedada à acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro à conta de RPPS, SALVO nos casos de cargos públicos acumuláveis, conforme art. 37. XVI da CF, e também será vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro no RGPS;
Só serão permitidas as seguintes acumulações: Pensão por morte de cônjuge/companheiro paga pelo RGPS e outra pensão por morte de cônjuge/companheiro concedido no âmbito de RPPS ou regime de proteção social de militares; e Pensão por morte de cônjuge/companheiro e aposentadoria no âmbito do RGPS e do RPPS ou de regime de proteção social de militares; porém nessas hipóteses de acumulação, o beneficiário não receberá os dois benefícios integralmente, podendo ser de 100% do benefício mais vantajoso, e os demais benefícios podendo variar entre 80% se igual ou inferior a um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
A cota parte não seria transferida, nos dias atuais, se houver dois dependentes, a companheira e um filho, por exemplo, quando o filho completa 21 anos de idade, o valor que ele recebia é revertido para a mãe. Pela proposta apresentada, quando esse filho completar 21 anos, os valores que ele recebia não irão para a mãe. Não fica claro, porém, se um novo cálculo seria feito para que a mãe passasse a receber a cota de 60% ou se continuaria recebendo o valor dividido com o filho.
Pela nova forma de cálculo em algumas situações o pagamento de benefício poderá ter seu valor inferior ao salário mínimo nos caso em que o(a) pensionista possua mais de uma fonte de renda formal, porém a reforma dará a garantia do salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo conjunto de dependentes.
CONCLUSÃO
Buscou o presente artigo, apresentar as regras que possibilitam o acesso dos dependentes ao benefício de pensão por morte, que tem como fato gerador, o falecimento do mantenedor da família. Nascendo assim aos seus dependentes, o direto à pensão por morte que tem como finalidade atingir o fim principal do Estado Moderno, qual seja: efetivar a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito pois é um benefício de cunho alimentar, e destina- se, assegurar proteção a todos os segurados.
Porém, desde a criação da Previdência Social, que é a responsável de gerir as regras necessárias para concessão dos benefícios solicitados, no caso em tela as Pensões por morte, várias foram às alterações que ocorrem, algumas benéficas, outras nem tanto. E novamente estamos à porta de novas mudanças com o advento da PEC 06/2019 em sua fase final de aprovação.
O futuro está nebuloso, carregado de prejuízos. Hoje, a pensão por morte é de 100% para segurados do INSS, porém, caso seja aprovada essa PEC, o valor da pensão por morte será menor, e a proposta limita ainda a acumulação de aposentadoria e pensão (ou de mais de uma pensão), desde que uma seja INSS e outra do regime de servidores, estabelecendo um desconto progressivo. Um grande retrocesso.
Terão os pensionistas seus direitos reduzidos, e uma vida futura sem nenhuma nuvem de esperança, o que muito se lamenta. Porém, toda ação em favor do segurado é bem-vinda. Toda omissão no cuidado desse segurado, dependente, trabalhador e contribuinte com a Previdência é inadmissível. Não é o bastante o interesse pela causa, nem a preocupação sem a efetiva ação, que irá talvez melhorar consideravelmente a vida desse contribuinte e de seus dependentes.
O governo, ao reduzir os valores da pensão por morte, desperdiça consumidores ativos, e consequentemente diminui a dinâmica econômica do país, tornando seus dependentes mais miseráveis.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Previdência Social deve ser um seguro compulsório que busca amparar seu segurado das contingências sociais, bem como procura compô-las ou preveni-las de maneira a resguardar o fundamento da Constituição Federal de 1988, que é a dignidade da pessoa humana mas, que diante do que se apresenta nessa PEC 06/2019 fica muito difícil de acreditar que tais direitos serão respeitados caso ela seja aprovada
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] Ana Paula Alves Fernandes, advogada, Pós-Graduando em gestão Arbitral pela FIC – Faculdade Integrada do Ceará e Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. E-mail: fernandes781@hotmail.com
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