Para advogada Sheila Shimada, o projeto de lei merece ponderação, pois contém inseguranças jurídicas que permitem abusos dos inadimplentes durante prazo de suspensão de pagamentos
Projeto de Lei 1397/2020, que tramita em regime de urgência, foi aprovado na Câmara dos Deputados em 21 de maio e foi recebido pelo Senado em 25 de maio, o qual tem prazo de 30 dias para votá-lo. O PL prevê um prazo de 30 dias para a suspensão do exercício de direitos de credores que estão previstos em lei e determinados contratualmente, além de um prazo posterior de até 60 um “pedido de negociação coletiva” e alterações à Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – LFR).
Segundo a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, apesar da grande necessidade de medidas para remediar ou prevenir a crise, o PL em questão merece ponderação, em função de uma possível insegurança jurídica que abusos em medidas como essa podem gerar.
O PL 1397 tenta criar mecanismos de negociação aos “agentes econômicos”, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos. A medida visa criar prazos, a contar da vigência da lei, sem que devedores tenham a necessidade de apresentar justificativas para o não pagamento. Durante esse período, os credores não poderão cobrar judicialmente os devedores que se tornaram inadimplentes após 20 de março de 2020 e não poderão executar eventuais garantias tenham sido dadas ou rescindir unilateralmente contratos – mesmo que existam aspectos legais ou contratuais para isso.
“Tal medida pode num primeiro momento parecer positiva para a economia, mas não analisa o lado dos credores, que ficarão sem justificativas para o não pagamento. É certo que alguns casos os devedores merecem esse adiamento, mas outros poderão simplesmente se aproveitar da flexibilidade da nova proposta”, opina Sheila Shimada. Para ela, a medida do não pagamento injustificado pode estimular que, ao invés de que devedores proponham acordos com a cooperação e a boa-fé esperadas, passem a adotar medidas eventualmente oportunistas, transitoriamente respaldadas em lei, gerando um efeito dominó de inadimplência.
Caso a lei seja promulgada, após o período de suspensão, os devedores poderão requerer no Judiciário a instauração do procedimento de jurisdição voluntária denominado “negociação preventiva”. Para que o pedido seja aceito, é necessário que seja comprovada a redução de no mínimo 30% (trinta por cento) do faturamento do devedor, em comparação ao trimestre correspondente ao ano de 2019 – comprovado por contador, sem que haja necessidade de perícia mais complexa determinada pelo juiz da causa.
Para a advogada Sheila Shimada, o PL 1.397/20 não aborda corretamente a proibição do abuso de direitos na adoção do procedimento voluntário, nem abre aos credores a oportunidade de exercer seu contraditório de maneira ampla. “Concede-se, mais uma vez palco, para o uso de medidas potencialmente protelatórias e abusivas por parte daqueles que já atravessavam uma situação de insolvência antes da pandemia, postergando a fadada quebra e trazendo, mais uma vez, insegurança jurídica, o que sempre deve ser evitado”, esclarece.
Impacto em Recuperação Judicial
Por outro lado, caso o resultado da negociação coletiva não tenha o resultado buscado pelo devedor, com o PL 1.397/2020, o devedor poderá recorrer aos processos de recuperação judicial com base na Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – LFR, que concede um prazo de 180 dias, do qual deverá ser abatido o prazo de 60 dias já contados na negociação coletiva.
“Porém, embora o prazo da LFR seja improrrogável, tem sido estendido pelas cortes nacionais sempre que a empresa em recuperação consegue provar que, por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu realizar assembleia geral de credores para deliberação do plano de recuperação judicial por ela ofertado. Espera-se que esse entendimento jurisprudencial não prevaleça com a PL em questão”, comenta Sheila Shimada.
A especialista observa também que o projeto de lei desconsidera que credores possam ter realizado negócios com a empresa já em recuperação judicial tenham tratamento prioritário. Por outro lado, conforme previsto no artigo 67 da LFR, há empresas que poderão ter seus créditos submetidos a um novo plano de recuperação em um processo, que, anteriormente, não era aplicável.
“O PL 1397/2020 trata-se, definitivamente, de mais um risco à segurança jurídica e pode comprometer a efetividade dos instrumentos legais capazes de prevenir e remediar a insolvência. O projeto de lei parece ter optado por colocar grande parte da responsabilidade da pandemia sobre os ombros dos credores”, conclui Sheila Shimada.
Sobre a Shimada Advocacia e Consultoria
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