Eurípedes Fernandes Da Silva Neto[1]
Evanderson Veloso Da Silva Aguiar[2]
Gustavo Luís Mendes Tupinambá Rodrigues[3]
Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Resumo: O presente artigo objetiva discorrer sobre a influência da mídia no Processo Penal com ênfase ao populismo penal aplicado ao discurso do crime. Para tanto, analisa o princípio da presunção da inocência; discute a influência da mídia em crimes de grande comoção social; apresenta exemplos de julgamentos que sofreram a influência midiática; e, por fim, pugna pela necessidade de uma ponderação maior por parte do Judiciário e de toda a sociedade, quanto ao exercício do direito à liberdade de imprensa por parte das empresas jornalísticas, na medida em que o uso abusivo desse direito na cobertura dos casos submetidos ao Júri irá fatalmente produzir um julgamento tendencioso, sem atender os princípios e garantias fundamentais estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave: Processo Penal. Mídia. Presunção da Inocência. Populismo penal.
Abstract: This article aims to discuss the influence of the media in the Criminal Process with an emphasis on criminal populism applied to the discourse of crime. To this end, it analyzes the principle of the presumption of innocence; discusses the influence of the media in crimes of great social commotion and; presents examples of judgments that have been influenced by the media, arguing for the need for greater consideration by the Judiciary and the whole of society, regarding the exercise of the right to freedom of the press by the newspaper companies, insofar as the abusive use of this right in covering cases submitted to the Jury, it will inevitably produce a biased judgment, without complying with the fundamental principles and guarantees established by the national legal system.
Keywords: Criminal Procedure. Media. Presumption of Innocence. Penal populism.
Sumário: Introdução. 1. O Princípio da Presunção da Inocência. 2. Tribunal do Júri. 3. O Populismo nos Delitos de Competência do Tribunal do Júri. 4. Exemplos de Julgamentos que Sofreram a Influência Midiática. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como tema “O Populismo Penal e o Discurso do Crime: uma perspectiva jurídica”.
Assim, definiu-se como objetivo geral discorrer sobre a influência da mídia no Processo Penal. Tem-se como objetivos específicos: analisar o princípio da presunção da inocência; discutir a influência da mídia em crimes de grande comoção social; e apresentar exemplos de julgamentos que sofreram a influência midiática.
A questão que norteia o estudo é: pode o posicionamento da mídia influenciar em sentenças penais e, assim, dificultar um julgamento penal justo que prime pela ampla defesa e pela presunção da inocência?
Cada vez mais observa-se uma crescente influência dos meios de comunicação em massa na sociedade, quando são divulgados fatos e notícias que deturpam a realidade, principalmente quando se fala em crimes de grande repercussão. Ao agir desta forma, a mídia muitas vezes manipula a população, despertando o ódio e a sede de vingança dos telespectadores que não conhecem os dois lados da verdade e já formam o seu convencimento sem ter acesso a provas, levando em conta apenas o que foi narrado pelos canais de comunicação.
Casos recentes de crimes dolosos contra a vida ganharam grande exposição na televisão e na imprensa. Episódios como o de Eliza Samúdio, Mércia Nakashima, Goleiro Bruno, Isabela Nardoni e outros, demonstram quão grande é a repercussão de casos do Tribunal do Júri quando a mídia se envolve.
Neste estudo busca-se demonstrar que trata-se de legítimo jogo de interesses onde a imprensa visa o lucro e muitas vezes suprime a ética. Os jurados chegam à sede da comarca com predisposição à acusação e representam, de forma ilegítima, o sentimento público.
O conselho de sentença, nos moldes do atual Código de Processo Penal Brasileiro e de outros diplomas penais alienígenos, é instituto essencial à representação da voluptas populis na aplicação da correção moral. Hodiernamente, portanto, faz-se necessária uma reavaliação de tal epíteto haja vista que o principio da publicidade encontra-se em conjectura muito diversa da existente à época da sanção do referido texto legal.
Neste diapasão, pertinente a discussão a respeito da relação entre a publicidade processual e a transmissão da notícia, de tal modo que apenas com estes parâmetros em mãos seria possível fazer uma análise da aplicação da justiça no Tribunal do Júri.
Salienta-se que se trata não somente em fatores de viés jurídico, o que inclui, também, a questão social. Não serão analisadas apenas legislações secas nacionais e estrangeiras, haja vista que, se assim fosse, estar-se-ia desconsiderando a aplicação prática do problema.
Trata-se de instituição onde se julga e sentencia crimes dolosos contra a vida. Eis a importância de se trazer para este estudo o ensinamento empírico, prático e concreto. De tal importância, é mister uma análise interdisciplinar da questão, pois este é um meio mais seguro e amplo para se chegar a uma solução satisfatória, sobretudo para a sociedade como um todo.
Nesse espeque, o estudo se justifica e se faz relevante tendo em vista a influência que os órgãos da mídia exercem sobre o resultado dos julgamentos proferidos, especialmente, por este tribunal.
Dito isto, este trabalho tem por objetivo maior fazer uma análise dos prováveis danos causados pela intervenção abusiva da mídia, o que dificulta a obtenção de um julgamento justo, que siga efetivamente os princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao Processo Penal.
Como método de pesquisa, elegeu-se o método dedutivo. Assim, procurou-se localizar na literatura as informações úteis por meio de leitura crítica/analítica levando em conta a intelecção do texto e a apreensão de seu teor que foi, posteriormente, submetida à interpretação, o que permitiu que se chegasse a uma conclusão.
As normas constituem, no universo do ordenamento jurídico, o gênero dos quais os princípios e as regras são espécies. Desse modo, imprescindível se faz distingui-los para que se possa chegar a uma correta definição de princípios e regras, bem como, o lugar de destaque que cada um possui no ordenamento jurídico.
Conforme destaca Bonavides (2019), a diferenciação qualitativa entre regra e princípio consubstancia-se em um dos pilares da hodierna dogmática constitucional, fundamental para que seja possível superar o positivismo legalista, em que as normas se ligavam às regras jurídicas. Na mesma linha é a concepção de Rodrigo César Pinho:
[…] têm-se os princípios como normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, conforme os condicionamentos fáticos e jurídicos, enquanto as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência. Como conseqüência, os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses, consoante o seu peso e a ponderação. As regras, ao contrário, obedecem à lógica do tudo ou nada, sendo sua convivência antinômica. Havendo conflito, os princípios poderão ser objeto de ponderação, harmonização, já que suscitam problemas de validade e importância. As regras já não comportam a mesma medida, uma vez que insustentável é a validade simultânea de regras contraditórias (PINHO, 2007, p.62).
As regras, neste sentido, são aplicadas a uma situação jurídica determinada para um número indeterminado de atos ou fatos. Os princípios, por sua vez são aplicados indefinidamente e podem conviver conflituosamente, enquanto a convivência das regras apresenta-se antinômica; assim, os princípios simplesmente coexistem, ao passo em que as regras antinômicas, excluem-se.
Dois estudiosos do Direito, no entanto, destacam-se na tarefa de distinguir princípios e regras: Ronald Dworkin e Robert Alexy. Segundo Dworkin (2014), há dois critérios para diferenciar princípios de regra. O primeiro deles é o critério do tudo ou nada aplicado às regras. Explica o autor que dados os fatos estipulados por uma regra, a regra ou será válida, e nesta hipótese a resposta por ela fornecida deve ser aceita, ou não será válida, e nesta hipótese não traz nenhuma contribuição à decisão.
Já aos princípios, no entendimento do autor, não se aplica o critério do tudo ou nada. Desse modo, o mesmo utiliza o critério do peso ou importância para definir os princípios:
[o]s princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou da importância. Quando os princípios se intercruzam […] aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra frequentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é (DWORKIN, 2014, p.40).
Alexy (2017, p. 39), a seu turno, propôs um critério “gradualista-qualitativo” para realizar a distinção entre regras e princípios. Neste sentido, leciona que os princípios são normas imperativas, que ordenam a realização de algo na medida do possível, levando-se em conta as reais possibilidades jurídicas existentes. Portanto, os princípios se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em grau diverso e que a medida ideal de seu cumprimento depende das possibilidades reais e jurídicas.
Já as regras, para o autor, são normas que podem ser cumpridas ou não, o que demonstra haver uma distinção qualitativa entre regras e princípios. Essa distinção, conforme Alexy (2017) fica mais clara quando ocorrem conflitos de regras e conflitos de princípios. Em caso de conflito de regras, este pode ser solucionado com a introdução de cláusula de exceção de cesse o conflito ou com a declaração de invalidade de uma das regras. Quando ocorre a colisão de princípios, contudo, não é preciso declarar a invalidade de nenhum deles. Em vez disso:
[…] se estabelece entre os princípios uma relação de precedência condicionada. A determinação da relação condicionada consiste em que, tomando em conta o caso, se indicam as condições sob as quais um princípio precede o outro. Sob outras condições, a questão da precedência pode ser solucionada inversamente (ALEXY, 2017, p. 40).
Os princípios são, portanto, considerados normas complementares com um alto grau de abstração, visto que, não abrangem todos os aspectos relevantes para a solução de um conflito, às vezes sendo necessária outra norma ou outro princípio para a resolução do caso concreto. Ao passo que, as regras abrangem todos os aspectos relevantes para se tomar a decisão, pois prevêem a conduta a ser seguida o que demanda um cumprimento pleno.
Vê-se assim, que regras e princípios são de suma importância para o ordenamento jurídico, no entanto, em razão de seu caráter normativo os princípios possuem um alto grau de destaque, visto serem eles os basilares do Estado Democrático de Direito e servirem de critério para avaliação de todos os conteúdos normativos. Nesse diapasão, conclui-se que, transgredir um princípio causará dano imensamente superior à inobservância de uma regra, pois a transgressão do princípio importa na ruptura da própria Constituição.
O princípio da presunção de inocência teve sua primeira aparição no final do século XVIII, período pelo qual o mundo passava por uma grande mudança no campo filosófico, religioso e cultural, período este que ficou conhecido como fase iluminista, ocorrida durante a Revolução Liberal (RANGEL, 2019).
No século seguinte, no entanto, o princípio da presunção de inocência sofreu grande crítica, “sendo considerado como fórmula vazia, absurda e ilógica” (DALABRIDA, 2004, p. 70), concepção esta que, influenciou o Código de Processo Penal Brasileiro ainda vigente, visto que, foi inspirado na legislação italiana do ano de 1930.
Cumpre ressaltar que, nos séculos precedentes ao XVIII, reinava o processo inquisitivo no qual eram utilizadas formas obscuras e práticas de tortura para se obter a confissão, bem como a presunção de culpa do acusado. A partir daí, surgiu à necessidade, juntamente com a fase iluminista e seus grandes pensadores como (Voltaire, Rosseau, Montesquieu e outros), de evoluir o sistema mais especificamente no âmbito penal, para proteger o acusado do arbítrio do Estado (TOURINHO FILHO, 2010).
A Constituição da Virgínia, no ano de 1776, foi o documento que previu a primeira aparição do princípio da presunção de inocência em um texto legal. Posteriormente, no ano de 1789, o referido princípio foi consagrado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, onde previa em seu art. 9º, que: “Todo homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei” (DALABRIDA, 2004, p. 70).
Nesse sentido, discorre Rangel (2019, p. 23) “[f]oi exatamente quando o processo penal europeu passou a se deixar influenciar pelo sistema acusatório que surgiu uma maior proteção da inocência do acusado”.
No ano de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi aprovada pelos membros da ONU, dentre os quais o Brasil fazia parte e expôs em seu artigo XI que:
[…] toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (ONU, 1948, s.p).
No entanto, apesar de o Brasil ter participado da votação a qual criou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, bem como, ter “aderido” ao princípio da presunção de inocência, este só foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro 1988, ano da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil vigente (art. 5º, LVII[4] e art. 5º, § 2º[5]). Sobre a importância do princípio da presunção da inocência, Cunha Jr. expõe que:
[…] negar o direito à presunção de inocência significa negar o próprio processo penal, já que este existe justamente em função da presunção de inocência, afigurando-se, em um Estado Democrático de Direito, como o único instrumento de que dispõe o Estado para, legitimamente, considerar uma pessoa culpada (CUNHA JR., 2018, p.64).
Assim, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ocorreu um grande crescimento da proteção normativa aos direitos humanos, onde o direito a liberdade passou a prevalecer sobre os demais. Assim, a liberdade só pode ser restringida quando fundamentadamente comprovada a necessidade de tal medida.
Diante disso, o Código de Processo Penal passou a ser interpretado de uma forma diferente, pois suas normas devem estar em consonância com as normas constitucionais, o que acaba por assumir um papel reflexivo e priorizar o princípio da presunção de inocência do réu, visto que, esse princípio impede qualquer antecipação de juízo condenatório.
Em termos muito simples, em vez de pressupor-se que a pessoa submetida ao processo é, à partida, culpada, considera-se ser necessário escrutinar dialeticamente a prova que será formada ao longo da instrução criminal (sob o crivo da ampla defesa e do contraditório), e de formar um convencimento em torno da verdade emergida do processo, que pode se submeter ao duplo grau de jurisdição.
Esta ideia, contudo, não é tão simples. Isto porque o processo penal sempre parece ser um meio drástico para que o controle oficial dos desvios sociais seja realizado, sendo possível colocar em causa uma série de bens jurídico-constitucionais (a exemplo da imagem, a honra e a liberdade); então, o problema consiste em saber a extensão compreensiva do princípio (GUIMARÃES, 2018).
É lícito afirmar que a presunção da inocência se relaciona à liberdade individual, no sentido de opor-se à antecipação de pena com base no rótulo de “culpado”. Assim, não há hipótese, no processo penal brasileiro, para a determinação do perdimento de bens, para o cumprimento de pena, para a perda dos Direitos políticos ou a imposição de quaisquer dos efeitos acessórios da pena previstos nos arts. 91 e 92, do CP, antes de dar-se o trânsito em julgado da condenação.
Dessa forma, o princípio converge para o favorecimento das aptidões inatas do homem, como a de ser essencialmente livre, inclusive para autodeterminar-se dentro do meio social. Não se pode pensar, no entanto, que a presunção inválida inapelavelmente o exercício de atos coercitivos contra o réu: há questões surgidas no curso do processo que reivindicam a aplicação de medidas que o garantam – o que, de forma alguma, destoa das intenções jurídico-constitucionais (GUIMARÃES, 2018).
Por mais que se diga que a CRFB/1988 favorece amplas possibilidades para a concretização da Liberdade, também estabeleceu orientações sobre a política criminal bem como a hipótese de prisão legítima. Assim, por um lado, no art. 5º, XLII é encontrada a norma que determina a inafiançabilidade do crime de racismo; no inc. XLIII observa-se que a prática de tortura, do tráfico de drogas, do terrorismo e dos crimes considerados hediondos não autoriza a aplicação da fiança; enquanto a prática de atos contra a ordem constitucional por grupos armados também receberá idêntico tratamento.
Há, pois, determinação constitucional de um tratamento político-criminal mais severo para aqueles que praticarem os crimes estabelecidos nestes incisos, sendo possível, inclusive, a prisão antes da condenação. Por outro lado, o inc. LXI estabelece a possibilidade de perder-se a liberdade não apenas em razão de flagrante delito, mas, também, em decorrência de ordem judicial.
Finalmente, ao estabelecer no inc. LXVI que a pessoa não permanecerá segregada quando a legislação autorizar a liberdade provisória, a Constituição reconhece nas entrelinhas a medida coercitiva da prisão preventiva (BONFIM, 2013). Com isso, busca-se demonstrar que a prisão preventiva não é, de forma alguma, inconstitucional, mas apenas reconhecida fragmentária e esparsamente pela Constituição.
Segundo Beccaria (2005), um homem não pode ser declarado culpado antes que seja proferida a sentença do juiz, e sua proteção pública só pode ser retirada da sociedade, após ficar decidido que os pactos através dos quais a proteção pública lhe foi concedida, foram violados.
Desse modo, a prisão deve ser uma medida adotada apenas após se obter a certeza da responsabilidade penal do acusado. Desta feita, a liberdade deve prevalecer como regra, em razão do princípio da presunção de inocência, e, assim, evitar-se as penas arbitrárias vindas do Estado, bem como da sociedade. Ao corroborar com o assunto, Luigi Ferrajoli assim leciona:
[…] é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável. Isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos (FERRAJOLI, 2006, p.506).
Assim, depreende-se que o princípio da presunção de inocência constitui-se em uma das mais importantes garantias da Constituição da República. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa constitucional conferida ao acusado de não ser considerado culpado até a sentença penal condenatória transitada em julgado. Nesse sentido é impedida qualquer prévia e antecipada manifestação judicial que tenha natureza punitiva.
2. TRIBUNAL DO JÚRI
A função do Tribunal do Júri é julgar, originariamente, crimes dolosos, contra a vida, sejam estes consumados ou tentados conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, “d” da CRFB/1988. Para Tourinho Filho (2018), o Júri é uma instituição que destina-se a tutelar incisivamente o direito de liberdade. Esse é seu principal traço e mesmo tendo o poder de condenar, não deixa de ser uma garantia ao direito de liberdade, por referir-se a julgamento de consciência.
A finalidade da instituição do Júri, de acordo com Capez (2019) é maximizar o direito de defesa dos acusados, o que serve como uma garantia individual daqueles que são acusados de praticar crimes dolosos contra a vida e possibilitar que o julgamento do réu não seja feito por um juiz togado, preso a normas jurídicas, mas, sim, por seus pares. Tendo em vista a importância do Tribunal do Júri, é necessário estudar a evolução história deste instituto, seus princípios, assim como sua organização e seu procedimento.
Os princípios que regem o tribunal do júri são: “plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (CAPEZ, 2019, p.540).
O princípio da plenitude de defesa é enunciado como um direito e garantia fundamental do réu submetido ao julgamento pelo Júri. Elencado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal, o princípio possui ligação ao princípio da ampla defesa. No entanto, no magistério de Nucci (2015), o princípio da plenitude de defesa é mais completo, perfeito e absoluto. A diferença entre os princípios, de acordo com Tourinho Filho é:
Ampla defesa é uma defesa vasta, espaçosa. Já a plenitude de defesa, além de vasta, é completa, plena. Evidente que a plenitude de defesa não deve ficar angustiada dentro do limitado encerro das provas, do contraditório, da recusa dos jurados, da paridade de armas. A acusação também goza desses direitos. Seria o mesmo que ampla defesa. Mas estamos convencidos de que a plenitude tem um campo mais vasto, mais profundo […] (TOURINHO FILHO, 2018, p.755).
Logo, pode-se afirmar que o princípio da plenitude de defesa é o exercício da defesa em grau ampliado, superior ao da ampla defesa e, para que exista plenitude de defesa é preciso que seja garantido o contraditório e a paridade de armas.
Como já exposto, a CRFB/1988, em seu art. 5º, inc. LV assegura, aos litigantes em geral, o contraditório, bem como a ampla defesa. É certo que tais direitos se aplicam ao réu no Tribunal do Júri, em suas duas fases.
O sigilo das votações, de acordo com Capez (2019), é o princípio informador específico do Júri e a ele não se aplica o dispositivo no art. 93, IX, da CRFB/1988, que dispõe sobre o princípio da publicidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Quanto ao sigilo, Tourinho Filho aduz que:
Se para o Código de Processo Penal é indiferente seja o réu condenado ou absolvido por unanimidade, e uma vez que a decisão se dá por maioria dos votos, se 7 jurados responderem SIM ou NÃO, basta que se consigne que a resposta se deu por 4 a 3… o sigilo estará preservado (TOURINHO FILHO, 2018, p.752).
Está previsto no art. 485 do Código de Processo Penal que, ao final dos debates e “não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser precedida a votação” (BRASIL, 1941, s.p). Com isso, garante-se a cada jurado a possibilidade de expressar, com toda liberdade e independência, sua decisão quanto ao fato em julgamento.
O inc. XXXVIII, c, do art. 5.º da CRFB/1988 determinou que, no Júri, é garantida a soberania dos veredictos. Para Nucci (2015), o veredicto popular é a última palavra e esta não pode ser contestada, quanto ao seu mérito, por qualquer tribunal togado.
Mesmo que não se possa contestar o veredicto popular, Bonfim e Parra Neto esclarecem que:
[…] em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora (BONFIM; PARRA NETO, 2009, p.676).
Nesse sentido, Franco e Stoco (2004) explicam que referente à existência do crime e sobre a responsabilidade do acusado, apenas o júri pode pronunciar-se. No entanto, referente à aplicação da pena, o juiz que preside o júri é quem decide, embora não soberanamente. Portanto, são veredictos soberanos porque só os jurados é que dizem se é ou não procedente a pretensão punitiva.
A CRFB/1988 assegura no seu art. 5.º, XXXVIII, d, a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. Essa competência é definida através da matéria, ou seja, ratione materiae. Porém, de acordo com Capez (2019), a competência mínima necessária ao julgamento de crimes dolosos contra a vida não restringe a capacidade do legislador infraconstitucional de estendê-la a outros crimes. A título de exemplificação, a súmula nº 603 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o praticante de genocídio, em razão de ser um crime contra a humanidade, não será levado a júri popular, o que também ocorre com o latrocínio, que é um crime com o patrimônio.
Franco e Stoco (2004, p. 590) concluem, portanto, que “a regra da alínea d do inc. XXXVIII do art. 5.º da CRFB/1988 não é de teor absoluto. Excepcionam-na algumas hipóteses especificadas na própria Constituição Federal ligadas à competência por prerrogativa de função”.
Explicada a sistemática e funcionamento do Tribunal do Júri, passa-se à seguir a discutir o populismo, muitas vezes observado em delitos de competência do tribunal do Juri.
3. O POPULISMO NOS DELITOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
A emergência gerada na dogmática penal, em especial no caso brasileiro onde o discurso de baixo custo (discurso que prioriza a redução dos custos no sistema penal em detrimento da ressocialização) contribui para uma Política Criminal irracional, é profundamente influenciada pelo papel dos meios de comunicação. Em um mundo acelerado, de transformações constantes, onde a emergência constitui a normalidade, as referências de certeza se desfazem. A construção de perspectivas ou a prospecção segura dá lugar à busca de soluções imediatas, ainda mais pelo evidente papel de pressão da mídia.
A vivência de desgraças instantâneas[6], respaldada por uma mídia por vezes sensacionalista, contribui para sensibilizar a prática legislativa da emergência, o que gera também uma expectativa efêmera de segurança.
De notícias de crimes bárbaros ao televisionamento de sessões de julgamento, parte da mídia evidentemente enfatiza a cultura do risco e do medo através da comunicação de desgraças, crimes e fatos sujeitos à audiência e, pois, ao mercado de consumo.
O papel de informante da imprensa, por vezes dá lugar, em nome da audiência, ao sensacionalismo e ao espetáculo (SHECAIRA, 2001).
Esse conjunto que desencadeou um Direito Penal e um Processo Penal de emergência pode, pois, ser resumido da seguinte forma: todas as características até então mencionadas do Estado, do homem e da sociedade formataram uma era de insegurança e risco que, acentuada pelo papel por vezes sensacionalista da mídia ganha ressonância imediata no Congresso Nacional, mesmo que os riscos já não mais existam e os medos superados antes mesmo da entrada em vigor da nova lei penal.
A mídia objetiva apresentar ao público informações referentes a fatos relevantes ocorridos não apenas no país, mas em todo o mundo. Essa função de promover a informação interfere na maneira de pensar daquele que lê ou ouve a notícia.
Ao buscar transmitir informações, a mídia passa às pessoas sua visão sobre determinado caso, com fundamento no que pesquisou sobre o caso. Esse conteúdo é internalizado pelas pessoas que, por sua vez, acabam formando suas próprias opiniões fundamentadas na perspectiva do redator.
Como dispõe o inc. IX do art. 5º, a comunicação é livre, independentemente de censura ou licença. É com fundamento nesse artigo que a mídia faz uso da retórica para conseguir mais audiência ou vender mais exemplares escritos, pois no entendimento do legislador, um ser humano com média capacidade de entendimento sobre os fatos noticiados, terá a capacidade de diferenciar uma informação de natureza apelativa das demais.
Agrimani Sobrinho (1995) relata que a imprensa sensacionalista não informa e tampouco, forma. Presta-se basicamente a atender às necessidades “instintivas” de seus ouvintes, leitores ou expectadores, por meio de ridicularização e calúnias feitas às pessoas.
Neste contexto, o uso de cargas emotivas e, muitas vezes, apelativas ao divulgar a notícia faz com que as pessoas sejam envolvidas e distanciem-se da liberdade de informar autorizada constitucionalmente.
A personalidade é o conjunto de poderes conferidos ao homem para participar de relações jurídicas. Nesta esteira urge salientar que não coaduna com o preceito normativo a interferência, excessiva, da mídia nas relações de crimes cuja competência é do Tribunal do Júri, posto que assim, deveria ser mitigada, não se estaria a expor a honra subjetiva do acusado e nem a macular o princípio da presunção de inocência, já que, comumente, percebe-se que os jurados entram com uma pré-formação sobre o réu o que, muita das vezes, leva a uma condenação não baseada em provas, mas sim em pura influencia da mídia para formação do convencimento do conselho de sentença.
4. EXEMPLOS DE JULGAMENTOS QUE SOFRERAM A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA
Esta seção dedica-se a apresentar exemplos de julgamentos em que a mídia parece ter exercido grande influência sobre a decisão do Tribunal do Júri.
Um caso de grande publicidade foi o caso Nardoni, em que Alexandre Nardoni, pai de Isabela Nardoni, e a madrasta, Ana Carolina Jatobá foram denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática de um crime doloso que culminou com a morte da menina. Neste caso, antes da ação penal pública incondicionada ter sido proposta, a mídia, por sucessivos meses, publicou quase que diariamente, informações a respeito do caso. Os meios de comunicação participaram até da fase do inquérito policial, quando da reconstituição do fato delitivo. Complementarmente, diversas simulações sobre o crime foram feitas em vários programas televisivos, o que levou à condenação pública do casal.
Em relação à influência exercida pela mídia no caso Nardoni, importante mencionar acertada exposição de Carla Gomes de Mello:
Tomemos como exemplo, a edição n. 2057, da Revista Veja, de 23 de abril de 2008. Na capa, estampados estão os rostos do pai e da madrasta suspeitos de terem assassinado a menina Isabela. Logo abaixo da imagem, o título impactante, cujo final nos chama atenção, uma vez que escritos em tamanho maior e em cores diferentes da utilizada no início do texto: Para a polícia, não há mais dúvida sobre a morte de Isabela (MELLO, 2010, p.118).
Outro exemplo que pode ser citado é o de Bruno Fernandes, ex-goleiro do Flamengo, foi acusado de tramar o assassinato de sua ex-amante, Eliza Samudio. Ficou preventivamente preso, assim como amigos que, segundo a polícia, possivelmente foram cúmplices deste homicídio. O corpo da vítima nunca foi encontrado. Porém, após seu desaparecimento, Bruno foi apontado pela imprensa como o seu assassino, com diversas exposições de vídeos em que o goleiro declarou ser normal bater em mulheres em uma discussão. Assim como, passou a divulgar o vídeo em que Eliza, ao depor na delegacia, narra que foi agredida e forçada a abortar pelo goleiro. Nota-se que a imprensa inverteu os papéis nessa história: Eliza, que foi tratada como prostituta e ex-amante de Bruno, passou a ser uma jovem que sonhava ser modelo e era ex-namorada do goleiro; Bruno, de ídolo do Flamengo, passou a ser considerado um assassino cruel e frio. Quanto à possibilidade do ex-goleiro ser inocente (SILVA, 2010).
Bruno teve sua prisão divulgada por toda a mídia e passou a receber insultos e xingamentos de pessoas que foram para a frente da delegacia. José Cleves entende como culpa:
[…] uma operação matemática. É pura ciência exata. Na dúvida sobre o resultado, aplica-se o dispositivo de presunção da inocência. Na justiça, qualquer soma de “ouvir falar” com “ouvi dizer” é igual a zero. A soma de crime de morte sem corpo ou provas contundentes da destruição deste também é igual a zero (CLEVES, 2010, s.p).
Mesmo sem materialidade o goleiro Bruno foi a julgamento em março de 2013 e como era de se esperar, foi condenado.
A imprensa erra, pois ao retratar a notícia de maneira parcial, divulga a identidade dos envolvidos e suas imagens, interfere não somente na vida dessas pessoas como também na de sua família e expõe o suspeito ou acusado a um julgamento pela sociedade, pois consoante explica Budó (2006), os noticiários sobre os crimes são veiculados sempre de uma maneira maniqueísta.
Assim, é claro que os juízos de valor formados pela mídia dificultam a defesa do acusado e afrontam o princípio da presunção da inocência, pois manipulam a opinião pública. Dessa feita, surgem, por parte da sociedade, clamores acalentados por justiça, manifesta-se a favor da condenação e da não impunidade do indivíduo que, sob a ótica da sociedade, tornou-se culpada pelo crime. Devido a isso, a constante criação de novos tipos penais, bem como o aumento de penas de tipos penais já existentes são justificados perante o tecido social, o que faz surgir necessidade de maior repressão penal para satisfazer e acalentar o alarde público.
É fato que quando a liberdade de informação é empregada na publicação de notícias de crimes de maneira sensacionalista e parcial, o suspeito é exposto e, muitas vezes, condenado publicamente, o que constitui-se em violação ao princípio da presunção de inocência, o qual deve ser preservado.
Segundo Melo (2010, p. 120), quando ocorre o choque entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência se está “diante de uma colisão de direitos fundamentais”. Para que este conflito seja solucionado, a autora argumenta que como os direitos conflitantes não podem ser hierarquizados, é o caso concreto que dita qual deles deverá recuar.
Compete à mídia atender ao direito de liberdade de informação quando noticia fatos referentes aos crimes cometidos, atentando-se à verdade e à imparcialidade do acontecimento, e obstando, desta forma, eventuais excessos na divulgação das notícias que podem lesar o direito à presunção de inocência.
CONCLUSÃO
A imprensa tem uma importante função a desempenhar na edificação e expansão da democracia, considerado que ela impacta na formação da opinião pública, como tal considerada o senso comum vigente na sociedade civil sobre um determinado assunto, seja ele eventual ou com tendência à permanência, autêntico ou dirigido por agentes externos. Sem liberdade de imprensa, decerto, não há democracia sólida.
A liberdade de imprensa, porém, deve ser ponderada e sopesada com as liberdades individuais, tais como o direito à imagem, consagrada em nossa Carta Magna como um dos direitos fundamentais do cidadão, de tal sorte que esse processo de interação se desenvolve através da incidência do princípio da proporcionalidade. A aplicação do princípio da proporcionalidade, como critério de hermenêutica constitucional, logra a promoção de um entrelaçamento de conteúdo desses outros princípios e direitos, a fim de harmonizá-los.
Essa liberdade de informação jornalística encontra-se insculpida no disposto no art. 220, § 1º, da Constituição Federal, e relaciona-se diretamente ao art. 5º, inc. IX, do mesmo diploma constitucional, que acolhe a liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença. A segunda, pode-se afirmar, é corolário da primeira. Complementarmente, a liberdade de expressão, juntamente com o direito de acesso à informação, cada vez mais se coloca diante dos assuntos do Poder Judiciário. Isto é consequência do nível de uma implicação política verificado entre o Poder Público e os cidadãos, por intermédio da imprensa, num Estado Democrático de Direito.
A mídia é responsável pela divulgação de dados, imagens e informações ao público. Sua liberdade de informar protegida pela Constituição Federal. No entanto, em determinados momentos, a atividade da imprensa ao informar e transmitir informações, não é exercida na sua essência, e, por vezes, extrapola o direito à liberdade de imprensa, previsto na Constituição, com ofensa visível no âmbito jurídico penal, onde a curiosidade do ser humano é aguçada, principalmente pelo fato de que a ocorrência de uma conduta criminosa gera no cidadão o desejo de “fazer justiça”.
A imprensa, movida pela atividade econômica lucrativa que cresce com a ampla publicidade do crime, deixa de noticiar apenas o fato e passa a opinar na notícia veiculada, ao publicar a informação presa em opiniões e juízos de valor, muitas vezes não se atentando à verdade e à objetividade obrigatória.
A CRFB/1988 informa que o réu tem o direito de não ser considerado culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Contudo, a veiculação excessiva do crime, do acusado e dos fatos que podem ter servido de motivação para o delito, ofendem esse princípio, eis que a mídia divulga e incrimina o réu, e, acaba por desempenhar o autêntico pré-julgamento.
Dentre os crimes mais divulgados pela mídia estão aqueles submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, ou seja, quando o réu é julgado por cidadãos comuns, sem necessidade de possuírem formação jurídica, denominados jurados. A divulgação em massa pela mídia, sem apego à objetividade e com uma pré-condenação do réu, acaba por influenciar o Conselho de Sentença e a comprometer a imparcialidade dos jurados. Assim, a presunção de inocência do réu e a imparcialidade dos jurados são postas em risco quando a atividade jornalística é conduzida de maneira desvirtuada.
Não se deseja censurar a liberdade de comunicação ou ferir a presunção de inocência do réu, mas de obter uma composição de tais direitos. Portanto, para a solução do conflito é necessária a regulação da atividade jornalística, por uma imprensa livre, mas com a preservação da ética.
É necessário que o papel da imprensa seja repensado. Imprensa, liberdade e democracia devem andar lado a lado, para atingir uma solução que respeite, principalmente, a dignidade da pessoa humana, dos fundamentos da república Federativa do Brasil.
Assim, ao final deste estudo conclui-se que a mídia exerce influência sobre a sociedade e promove antecipadamente o julgamento de acusados, ao desconsiderar o princípio da presunção da inocência e macular a ampla defesa e o contraditório.
Desta feita pugna-se pela necessidade de uma ponderação maior por parte do Judiciário e de toda a sociedade, quanto ao exercício do direito à liberdade de imprensa por parte das empresas jornalísticas, na medida em que o uso abusivo desse direito na cobertura dos casos submetidos ao Júri irá fatalmente produzir um julgamento tendencioso, sem atender os princípios e garantias fundamentais estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: euripedesfernandes@gmail.com
[2] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: evanderson_veloso@hotmail.com
[3] Bacharel em Direito, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-PUCRS. E-mail: gustavomtradv@hotmail.com
[4] Art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença pena condenatória”
[5] Art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”
[6] Alguns casos de repercussão batizados pela mídia nos últimos anos: bar Bodega; boate Kiss; cartunista Glauco; cirurgião plástico Farah Jorge Farah; Daniela Perez; Eloá Cristina Pimentel; estudante de medicina que invadiu e disparou a esmo no cinema do Morumbi Shopping em São Paulo; o ex-estudante que atirou a esmo na Escola que estudou no Rio de Janeiro, matando 12 adolescentes; ex-seminarista Gil Rugai; favela Naval, garoto Joaquim; goleiro Bruno; Isabella Nardoni; jornalista Sandra Gomide; Jornalista Tim Lopes, Liana Friedenbach; Maníaco do Parque; Mércia Nakagima; Ônibus 174; sequestro de Patrícia Abravanel; Serial Killer de “Passo Fundo”; Suzane Von Richthofen; Yoki; dentre outros.
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