Possibilidade de administração por pessoa jurídica na sociedade limitada

Resumo: A Lei n. 12375 publicada em 30 de dezembro de 2010alterou o artigo 1.061 do Código Civil, possibilitando o ingresso de administradores não sócios na administração da sociedade limitada, sem que haja a obrigatoriedade do contrato social prever em seu ato de constituição esta nomeação. Contudo a presente norma não demonstra de forma explicita se a administração poderia ser feita apenas por pessoa física, como ocorre na sociedade simples. Assim o artigo tem como finalidade apresentar a possibilidade de uma Sociedade Limitada ser administrada por Pessoa Jurídica. Sendo usado um raciocínio crítico e transformador.

Palavras-chave: Sociedade Limitada, administração, pessoa jurídica.

Abstract: Law n . 12375 published on December 30, 2010 amended Article 1061 of the Civil Code , allowing the entry of non-members administrators in the management of a limited liability company , without the obligation of the social contract provides in its constitution act of this appointment . However this rule does not demonstrate explicitly that the administration could only be made by an individual, as in simple society. So the article is to introduce the possibility of a limited liability company to be managed by Corporate . It is used critical thinking and transformative.

Keywords: Limited Company, administration, legal entity.

Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico do direito empresarial. 2.1CorporaÃÃes de Ofício. 2.2 Período Objetivo Teoria dos Atos de Comércio. 2.3 Período Subjetivo Moderno- Teoria da Empresa. 3. Sociedade limitada. 3.1. Natureza Jurídica. 3.2 Responsabilidades. 3.3 Credores. 3.4 Nome Empresarial. 3.5 Registro. 4. Administração de sociedade limitada. 4.1 Administradores Não Sócios. 5. Administração de sociedade limitada por pessoa jurídica. 6. Conclusão. Referências.

1.INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem como meta apresentar a possibilidade de administração de Sociedade Limitada por Pessoa Jurídica. Para isso será feita uma apresentação do histórico do Direito Comercial, descrevendo sucintamente os períodos para que, adentrando na teoria da empresa se deseja.

Para tanto, a Sociedade Limitada e suas características serão brevemente redigidas e se despertará, de modo crítico, o esclarecimento a respeito de o tema ser obviamente possível sem, no entanto, infringir as normas vigentes.

Ao fazer a análise do artigo 1060 da Lei 10406 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro vigente), é de fácil reconhecimento que este deixa margens, não superficiais, de concordar que a Sociedade Limitada será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Levando-nos a interpretar a norma supracitada de modo inovador e sem vendar os olhos fazendo uso de ideias transformadoras capazes de exercer, através do jurista contemporâneo, um Direito nunca antes visto.

As primeiras regras que tratam do Direito Comercial foram encontradas nos Códigos de Manu na Índia e no Código de Hamurabi. No entanto, estes não obtinham cunho jurídico totalmente sistematizado que possibilitasse uma denominação de Direito Comercial. Sendo assim somos conduzidos ao entendimento de se dizer que o Direito Comercial, de forma fragmentária, surgiu na Idade Média entre os séculos V e XV, advindo da imposição do tráfico mercantil. Baseado nos usos e costumes dos mercados da época, sem consistência científica, notadamente, um Direito costumeiro. (REQUIÃO, 2014)

2. HISTÓRICO DO DIREITO EMPRESARIAL

Desde a criação do homem a necessidade de conviver e viver em sociedade sempre se fez presente, pois partimos do princípio irrefutável que todo ser humano é um ser sociável por natureza. Diante disso, a valoração das relações sociais é extremamente necessária, pois é por meio dela que se constroem as sociedades, tendo em vista que o agrupamento ou junção de vários indivíduos que partilham de um mesmo objetivo tem o poder de formar uma sociedade.

Logo, não há que se falar na possibilidade humana de o homem viver ou sobreviver exclusivamente sozinho e por suas próprias forças, pois a mesma não existe já que contraria a própria natureza do homem.

 No entanto, mesmo que as sociedades desde os primórdios já existissem, não havia normas que as regulassem. A Alemanha foi o primeiro país a se preocupar em legislar sobre este tipo societário, qual seja sociedade limitada. Também conhecida pela sigla GmbH.

O direito alemão buscava atender as necessidades dos pequenos e médios empreendedores, que ansiavam por ver suas responsabilidades pelas obrigações sociais limitadas, destarte, cada sócio limitava-se a responder somente até o valor de sua contribuição para o capital social e não o valor total da sociedade.

Seguindo a Alemanha, o ordenamento jurídico inglês denominou tais sociedades de private company no ano de 1900, mas foi somente em 1907 que a Inglaterra regulamentou as normas das sociedades limitadas.

 Em 2002 o legislador brasileiro inovou ao regulamentar as relações comerciais dando uma nova nomenclatura, “Direito Empresarial”, trazendo várias inovações, dentre elas os conceitos de profissionalismo, produção ou circulação de bens ou serviços, atividade econômica e organização dos meios para exploração da atividade, conceitos que não existiam anteriormente.

Este surgimento do Direito Comercial pode ser dividido em três fases. Estas são: as Corporações de Ofício, o período objetivo – teoria dos Atos de Comércio e o período subjetivo moderno – A Teoria da Empresa.

2.1Corporações de Ofício.

O direito comercial exercido nas corporações era um direito consuetudinário e fechado, funcionando apenas de modo subjetivo no interior das corporações, limitado apenas aos seus membros.

Os comerciantes dessa época adquiriam grande poder político e militar, os estatutos das corporações eram confundidos com os estatutos da própria cidade.  O Estado possuía o direito de normatizar sobre o comércio, aparecendo nessa época às decisões dos juízes consulares que normatizavam como dito, no interior das corporações.

Com a eficácia advinda dos julgamentos realizados pelos juízes classistas das corporações de ofício, houve a pressão da sociedade para que tais juízes julgassem não apenas lides comerciais, mas também sociais. O posicionamento social surgiu do advento da Revolução Francesa com os ideais políticos, sociais e jurídicos de liberdade, igualdade e fraternidade.

Ao passo que as cidades medievais se delineavam, surgiam também novas corporações. Assim, as determinações de competência judiciária tornavam-se insuficientes, delineando uma nova fase conceituada pelo objetivismo plagiada pela Teoria dos Atos de Comércio.

2.2 Período Objetivo – Teoria dos Atos de Comércio

De um sistema subjetivo, passou-se para um sistema objetivo. Os legisladores do Império punham-se a serviço dos ideais da Revolução Francesa, de legislar sobre os conceitos de igualdade de todos perante a lei, excluindo os privilégios das classes.

A célebre Lei Le Chapelier, a lei de 14 de junho de 1791 proibia as prerrogativas e privilégios dos mercadores, estas arraigadas no período de organização feudal.

O Código Napoleônico de 1807 era claramente objetivo, pretendendo assegurar a plena liberdade profissional, dirimindo todos os privilégios em favor dos comerciantes que as corporações acumularam através dos séculos. O Código de Comércio de 1807 passou a ser um código disciplinador dos atos de comércio e a este estavam sujeitos todos os cidadãos.

Com a tendente mercantilização do direito civil, os atos de comércio tornaram-se inadequados, levando o sistema à plena ruína. Os atos de comércio submetiam à mesma regra manifestações de atividades econômicas diferentes, rendendo críticas diversas, partindo da análise de que o escopo de lucro e o fito especulativo são insuficientes para sobre eles construir um conceito científico dos atos de comércio e sobre eles um conceito jurídico do próprio comércio.

Tendo esta fase sido levada ao descrédito social, de modo relevante surgia uma nova tendência em vista do desenvolvimento da economia capitalista, marcada por uma produção em massa: A Teoria das Empresas – um período subjetivamente moderno.

2.3 Período Subjetivo Moderno- Teoria da Empresa.

As noções econômicas sustentadas por Adam Smith foram ampliadas, sustentando a importância dos capitais para a exploração das forças naturais, lado a lado da agricultura. Do mesmo modo que se sobressai à importância destes capitais surge a figura do empresário. Nomenclatura até o então momento desconhecida.

No entanto, a organização do trabalho e do capital não passaram despercebidas aos legisladores do Código Napoleônico. Mas estes conceitos deveriam evoluir diante da grande organização capitalista do comércio dos tempos que se realizariam posteriormente.

O passo primordial para edificar o direito comercial moderno foi dado na Alemanha, no Código Comercial de 1897. O artigo 343 de tal código definia “atos de comércio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos à sua atividade comercial.” (FERRAZ, 2016).

Em meio a esta definição, tanto o ato de comércio como o comerciante somente adquire importância para o direito comercial quando se referem à exploração de uma empresa. Os atos de comércio deixam de ser entendidos de modo isolado e desaparece a figura do comerciante. Surgindo a empresa mercantil e o direito comercial passa a ser o direito das empresas mercantis.

Não se pode falar, porém, em unificação do Direito Privado ou perda da autonomia do Direito Comercial/Empresarial. Mesmo porque essa unificação legislativa abrange só uma pequena parte da matéria Empresarial, a que se chamou Direito de Empresa. A divisão do Direito Privado continua presente. E, mesmo em países em que se adota a Teoria da Empresa e a unificação legislativa, como na Espanha e na Itália, o Direito Comercial não perdeu sua autonomia.

Atualmente não se pode dizer que o Direito Empresarial serve somente para impor regras para atividade mercantil e para resolver as divergências entre os empresários. Também não se pode dizer que seja um direito consuetudinário, por ser eminentemente legislado, escrito. O Direito Empresarial passou a abranger qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, desde que exercida profissionalmente por empresário ou sociedade empresária.

Do comércio à empresa, o Direito Comercial modificou-se em decorrência da necessidade de acompanhar as rápidas transformações econômicas, das arcaicas corporações de ofício às atuais multinacionais e empresas digitais. Neste cenário espera-se um ritmo cada vez maior de evolução do comércio e sua consequente transformação no Direito Comercial que deve estar em constante mutação e atualização para regulamentar a nova economia globalizada.

3. SOCIEDADE LIMITADA

No Brasil, sociedade limitada é aquela em que duas ou mais pessoas, por meio de um contrato social, se juntam para criar uma sociedade empresária, no qual constam seus atos constitutivos, forma de operação, normas da empresa e o capital social.  Sendo o capital social dividido em cotas, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa é limitada à participação dos sócios.

Assim, as sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas, e a responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido, embora exista uma responsabilização solidária pela integralização das cotas dos demais sócios, em caso de o capital não estar totalmente integralizado.

Este tipo de sociedade surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades limitadas das sociedades familiares. Onde uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores somente com o consentimento dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado (totalmente pago) o consentimento deverá ser unânime e após a integralização deverá ser de 2/3 (dois terços), no mínimo

O capital social se divide em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio; a contribuição pode ser dada por meio de dinheiro, bens ou direitos, sendo não autorizada, porém, através da prestação de serviços como assevera o §2º do artigo 1055 do atual Código Civil.

É excluído o sócio que não integralizar de acordo com os prazos e condições previstas no contrato social de constituição da Sociedade Limitada. Quando coloca em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa prevista no contrato. Há um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião de assembleia.

É devido aos sócios repor os lucros e repor as quantias que forem retiradas da sociedade, somente se estiverem autorizadas pelo estabelecido no capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas ou caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da Sociedade Limitada até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social.

Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

No Brasil, o Código Civil vigente regula seus principais dispositivos, sendo que em caso de lacunas, são seguidas as normas das Sociedades Simples ou Anônimas.

O conselho fiscal é órgão facultativo nas sociedades limitadas, sendo mais comum nas Sociedades Anônimas. Os sócios minoritários que representam menos de 1/5 do capital social podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato prever ainda o estabelecimento de um conselho fiscal e suplente (três ou mais membros), sócio ou não. Em relação às demonstrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três ao final de cada exercício social.

Em caso de falência, fechamento ou desligamento da empresa, a sociedade limitada protege o patrimônio pessoal de cada sócio uma vez que a participação no capital da empresa é regulamentada por cotas, e não por ações, como acontece nas sociedades anônimas.

3.1. Natureza Jurídica

A sociedade limitada deve firmar os atos pertinentes ao objeto social por meio de um órgão na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e características da sociedade de capital. 

Diversas teorias cercam a natureza jurídica da administração das sociedades limitadas: a inglesa, a latina e a germânica são destaques.

As cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, residem aquela na qual poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (artigo 1.053 do Código Civil de 2002). Mas, no silêncio do contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar os casos de omissão legal ou contratual.

Marlon Tomazette opina:

“Em primeiro lugar, o ideal seria que a sociedade limitada possuísse toda uma regulamentação própria, não necessitando do socorro de nenhuma legislação supletiva. Em segundo lugar, as normas sobre as sociedades simples nem sempre se adéquam à velocidade das relações empresariais da atualidade, na medida em que não foram feitas para disciplinar as sociedades empresárias.Ora, as sociedades simples não se destinam ao exercício de atividade empresarial, ao contrário das sociedades limitadas que exercem basicamente tal tipo de atividade”. (TOMAZETTE, 2013, p.341)

3.2 Responsabilidades.

Primeiramente, é importante frisar que a responsabilidade limitada é dos sócios e não da sociedade. Sendo que a personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros, de modo que sócio e sociedade são sujeitos distintos, cada qual com seus direitos e deveres, não podendo as obrigações de um, ser imputada a outros.

Devendo também ressaltar que a grande utilização desse tipo societário decorre, sobretudo, do grande atrativo da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Com esta característica básica, o patrimônio pessoal dos empreendedores, como regra, não fica exposto a eventuais insucessos do negócio. O fator de estímulo consiste também na simplicidade para a sua constituição, gestão e deliberação entre os sócios.

1ª) Entre sócios e a sociedade – cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita.

2ª) Entre sócios e terceiros credores da sociedade – todos os sócios respondem, solidariamente, pelo capital social subscrito e não integralizado.

Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante necessário à integralização. Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios, fica estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da pessoa jurídica.

Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação regressiva contra o sócio ou os sócios, ficando estes sub-rogados aos direitos de credores em relação aos sócios cujas quotas, não se encontrem totalmente liberados, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um.

Uma vez que na relação interna entre sócios a responsabilidade de cada quotista é restrita ao valor das suas quotas.

O Código Civil não estabelece nenhum sistema de controle das entradas de capital, os sócios podem afirmar no contrato estar com o capital integralizado e não estar.

A limitação da responsabilidade só alcança o patrimônio da entidade e não dos sócios, já que a garantia dos débitos e obrigações assumidos pela sociedade limitada é, justamente, seu patrimônio social.

Inicialmente cada sócio assume a responsabilidade de integralizar o capital social da organização por meio de quotas, como mencionado anteriormente. E nas palavras da professora Sueli Baptista de Sousa, encontra-se uma perfeita alusão ao assunto:

“De fato, o princípio jurídico que norteia a sociedade limitada é o da responsabilidade de cada sócio restrita apenas ao valor de suas quotas De modo que os sócios, ao constituírem a sociedade, assumem a obrigação de proceder à transferência de seus recursos, deslocando-os do seu patrimônio particular para o da sociedade. Esse procedimento na terminologia societária é conhecido pela expressão integralização. Trata-se, pois, da realização das contribuições necessárias para a formação do capital social”. (SOUZA, 2006, p 29-30)

Sendo assim, o limite da responsabilidade de cada sócio é estabelecido, justamente, pelo valor de sua quota e é este limite, via de regra, que irá reger sua responsabilidade social, ficando a salvo seu patrimônio particular.

Se um ou mais sócios estiver pondo em risco a efetiva continuação da empresa, poderá os sócios deliberar sobre a exclusão dos mesmos desde que seja previsto tal situação no contrato social, sendo esta exclusão por justa causa. E por ocasião, deverá o acusado tomar conhecimento e, se quiser comparecer a fim de exercer o seu direito de defesa.

3.3 Credores

Os credores poderão provar fraude através de perícia na qual devem ser confrontadas as contas e escrituração da sociedade e as declarações de rendimentos dos sócios, a fim de verificar o casamento real das operações, quando os sócios se comprometem afirmando a futura integralização de capital para com a sociedade.

Poderão ainda, os credores, pretender que os sócios sejam responsabilizados criminalmente e que eles venham a responder pela integralização da parte faltante. O mesmo poderá se dar nas integralizações a prazo, quando, embora vencido o prazo estabelecido, suspeitarem os credores de que não houve efetivo aporte, como previsto no contrato que se realizasse.

3.4 Nome Empresarial.

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura “LTDA” conforme o artigo 1.158 do Código Civil vigente.

A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, devendo incorporar o objeto da sociedade e os elementos específicosou complementares exigidos ou não proibidos em lei. 

A denominação deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas.

Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza ou artísticos.

 Como anteriormente dito, a atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. Devendo ser composto por uma expressão de fantasia adicionada ao objeto da sociedade e ainda a expressão LIMITADA, ou sua abreviatura LTDA.

3.5 Registro

Para regularizar uma empresa como sociedade limitada, é necessário fazer o registro na Junta Comercial e solicitar a inscrição em órgãos como Receita Federal, para emissão do CNPJ. Secretaria da Fazenda, para inscrição estadual e ICMS. Prefeitura, para concessão do alvará de funcionamento.

Dependendo da natureza do empreendimento, será necessária autorização de órgãos específicos como Vigilância Sanitária ou entidade responsável pelas liberações ambientais. Ou, ainda, dos conselhos de classe da categoria, caso seja exigido.

4. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA.

Administrador é o responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar seu objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.

A administração de uma sociedade é efetivada através dos administradores que são órgãos da sociedade que exercem, a par de uma tarefa de gestão, a apresentação da sociedade para com terceiros. Os administradores estão obrigados a respeitar os limites que o ato constitutivo impõe ao exercício de suas funções.

Não podendo, no entanto, confundir o administrador com o procurador, visto que aquele é o órgão da sociedade e este por força de um mandato, representa a sociedade no âmbito restrito dos poderes que lhe foram conferidos.

O Código Civil estabelece que a sociedade limitada seja administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A Doutrina assevera que a administração da sociedade limitada compete aos sócios que forem designados como gerentes pelo contrato social. Fabio Ulhoa Coelho entende que:

“A "diretoria (ou "gerência") é o órgão da Sociedade Limitada, integrado por uma ou mais pessoas físicas, cuja atribuição é, no plano interno, administrar a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica." Percebe-se, nesse entendimento, que o professor, interpreta o artigo 1.060 do Código Civil, de forma extensiva, posto que legislação não dispõe expressamente no sentido de que a administração nas Sociedades Limitadas seja exercida obrigatoriamente por pessoas físicas”. (COELHO, 2007, p.440).

 Egberto Lacerda Teixeira relata:

“Fica aberta a possibilidade de se conferir a administração da limitada a pessoas jurídicas. A jurisprudência tranquila e assentada tem permitido que a gerência fosse ocupada por sócios pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, mediante delegação de poderes a pessoas físicas residentes no país.” (TEIXEIRA, 1995, p. 70).

As regras relativas à sociedade limitada denominam, genericamente, como administrador a pessoa investida dos poderes de representação e gestão da sociedade. Sendo o contrato social, a espécie na qual os sócios são livres para nomear o cargo de administrador.

4.1 Administradores Não Sócios.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

A administração de uma sociedade é efetivada através dos administradores que são órgãos da sociedade que exercem, a par de uma tarefa de gestão, a apresentação da sociedade para com terceiros. Os administradores estão obrigados a respeitar os limites que o ato constitutivo impõe ao exercício de suas funções.

Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

5. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA JURÍDICA

 A questão a ser tratada é de um questionamento ao ver inesgotável. Doutrinadores assumem diferentes posicionamentos. Argumentam, levam adiante variados questionamentos. Sendo que o importante é manter segura a norma expressa e não falhar comparando e fazendo interpretações ilegítimas sobre a norma objetiva com nossa faltosa e imparcial opinião.

 Para administrar, para adquirir poderes de administrador, a pessoa deve possuir poderes de representação e de gestão frente aos interesses da sociedade. Seria, no pouco, uma notável depreciação para com a pessoa jurídica. Sendo esta, por meio de representante pessoa física, de inquestionável possibilidade, sendo a lei não omissa nem contrária a tal ato.

Os questionamentos sem base normativa, pois repito: a lei não está omissa quanto à administração de sociedade limitada por pessoa jurídica, vem sendo desmontados de maneira embaraçosa como passo a expor a seguir.

O Manual de atos de Registros da Sociedade Limitada vem em seu dispositivo denominar impedimentos para administração da sociedade anteriormente mencionada.Nos moldes de seu capítulo a que trata da constituição de tal sociedade estão elencadas as impossibilidades de administração como segue:

“1.2.12 – IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR:

Não pode ser administrador de sociedade limitada à pessoa:

a)condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

brasileiro naturalizado há menos de 10 anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

estrangeiro:

Estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”. 

Natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km) de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

• português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 • pessoa jurídica;

• o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

• o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

 • o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

• o magistrado;

• os membros do Ministério Público da União, que compreende:

Ministério Público Federal;

 Ministério Público do Trabalho;

 Ministério Público Militar;

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

 • os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva; • o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

• o leiloeiro;

• a pessoa absolutamente incapaz:

o menor de 16 anos; 

o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

• a pessoa relativamente incapaz:

o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade; 

o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.” (BRASÍLIA, 2014).

O que cabe, no entanto, é o raciocínio crítico por parte do intérprete da lei, não podendo este ultrapassar seus limites e chegar a abranger seu próprio entendimento. Logo acima em destaque o legislador deste manual subscreveu: “não pode ser administrador de Sociedade Limitada a pessoa: a) impedida por norma constitucional ou por lei especial” também em destaque “pessoa jurídica” . 

Isto leva a célere interpretação que a pessoa jurídica não está impedida de ser administradora de sociedade limitada, pois, não há lei especial que assim o diga, e que também, por conseguinte prevaleça sobre a norma geral.

Em se tratando de norma geral, o Código Civil Brasileiro de 2002, menciona em seu artigo 1053 que “A Sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”. (BRASIL, 2015, p.221).

E logo em seguida não está omisso ao declarar em seu artigo 1060 caput que “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”. (BRASIL, 2015, p.222).

Para Rubens Requião na sociedade limitada:

“Não há restrição à participação da pessoa jurídica no quadro de sócios, sendo que o artigo 1.060 estabelece que a sociedade seja administrada por uma ou mais pessoas designadas pelo contrato, sem se referir à natureza destas. Por isso, é de se admitir o exercício da gerência pela pessoa jurídica sócia, que designará pessoa natural para representar em tal missão”. (REQUIÃO, 2014, p. 464).

Não há na lei dispositivo que restringe a gestão de uma sociedade limitada à pessoa jurídica, assim, não havendo impedimento legal da administração à pessoa jurídica, não seria dado ao intérprete impor a vedação.

Edmar Oliveira Andrade Filho aponta que a interpretação do Código Civil deve ser em favor da possibilidade da nomeação de pessoa jurídica como administradora de sociedade limitada.

“Em face dos mandamentos que prescrevem que os contratos sejam formados, cumpridos e extintos tendo em vista a função social que lhes é imanente, todo contrato (inclusive, portanto, o contrato que dá base formal auma pessoa jurídica) deverá ser formado tendo em vista a finalidade da realização da função social que á ela é inerente.” (ANDRADE FILHO,2005, p.35).

Ao final de tal edição é de relevante importância o destaque de se entender a expressa possibilidade de pessoa jurídica ser administradora de Sociedade Limitada, através de representação de pessoa física. Durante todo o texto apresentado foram apresentados doutrinadores relevantemente importantes e que através de seus estudos se posicionam em favor do tema. Norma objetiva com suas céleres, íntegras e formais interpretações foram, do mesmo modo, expostas.

Para complementar um pouco mais, e em prol deste entendimento pode ser apontado o fato de que, quando a lei pretendeu impor um requisito sobre a condição pessoa do administrador, o fez de forma explícita.

São pelo menos três exemplos, no direito positivo vigente, a saber:

a) nas sociedades por ações os diretores e membros do conselho fiscal devem ser pessoas físicas (artigo 146 da Lei 6.404/76);

b) nas sociedades em nome coletivo, somente pessoas físicas podem ser sócias e somente elas podem ser administradoras (artigos 1.039 e 1.042 do Código Civil);

c) nas sociedades em comandita simples, a administração cabe exclusivamente aos sócios comanditados que devem ser, obrigatoriamente, pessoas físicas (art. 1.045 e 1.047 do Código Civil).

E, para complementar temos o §1º do artigo 1.011, do Código Civil que traz os sujeitos que estão impedidos de serem administradores, sem, no entanto, mencionar as pessoas jurídicas.

“Art. 1.011 § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”. (BRASIL, 2015, p. 218)

Outro preceito interessante está previsto no artigo 21 da Lei 11.101/05 sobre a recuperação e falência que dispõe:

“O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada e sendo nomeada a pessoa jurídica como administradora judicial, deverá constar do termo de nomeação o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial.” (BRASIL,2005)

Alfredo de Assis Gonçalves Neto se posiciona, “pode ela ser gerida, porém, por pessoa jurídica que seja sua sócia, devendo, nesse caso, ser designada a pessoa natural que irá, em seu nome exercer de fato a administração.”(GONÇALVES NETO, 2012, p.370)

6 CONCLUSÃO.

Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, pode-se concluir que, o tipo sociedade limitada (LTDA), é um dos que mais se destaca no cenário mercadológico brasileiro, pois é uma maneira eficaz de estimular novos investidores a exercer a atividade empresária ao oferecer uma ferramenta que proporciona segurança aos sócios que optarem pelo modelo concernente a limitação de suas responsabilidades.

Não estando o patrimônio dos possíveis sócios diretamente vinculados aos da sociedade, existe uma maior segurança jurídica. Tal assertiva é viável ao se exemplificar que um administrador, possivelmente uma pessoa jurídica através de uma representante pessoa física, precisasse adquirir para a sociedade determinado produto e o administrador o fizesse sozinho, sem expressa autorização dos sócios.

A contratação, o adquirir o produto supramencionado não acarreta anulação do feito, sendo que tal escolha para a administração fora feita pela própria sociedade.

Se não o fosse assim feito, dificilmente um administrador conseguiria liberdade administrativa, acarretando prejuízo para o mercado em geral e para a própria sociedade. Pois, um responsável por um empreendimento qualquer não estaria a serviço de um administrador desse tipo societário, pois seria possível que, em caso de não concordância dos demais sócios, sua empresa fosse obrigada a demandar separadamente com a pessoa (como dito, física ou jurídica) para que o mesmo cumprisse a obrigação de modo desvinculado da sociedade.

Não podendo deixar de expressar que a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a lei do Código Civil, não se omitiu sobre o assunto, neste trabalho, tratado.

Art.1053. A Sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.  Em seguida:Art. 1060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Ao designar que os administradores poderão ser investidos em ato em separado, o artigo 1062 exige a qualificação de seu estado civil, residência, e demais adendos expressos na norma. Todos esses elementos que indicam tratar-se de pessoa física. Isso, contudo, não impede que uma pessoa jurídica seja nomeada para administrar a sociedade e delegue seus poderes de administração a uma pessoa física, tal qual ocorrera no sistema anterior.

Do mesmo modo, o Estado garante na norma objetiva a segurança, não somente para os sócios, mas também para os credores através de sua função social com mecanismos que coíbam e satisfaçam eventuais prejuízos destes últimos.

A responsabilização de modo limitado dos sócios é benéfica para toda a sociedade, para a economia e para o bem estar social, onde a lei vigente não deixa de assegurar a possibilidade de administração da sociedade limitada por pessoa jurídica, ficando esta responsável e ativa, cumprindo sua função social através de uma pessoa física integrante da própria pessoa jurídica.

Verifica-se ainda que o novo Código Civil contemple algumas situações que podem comprometer a vida das sociedades limitadas no Brasil e que, a princípio, não se aplicam adequadamente à sua essência. Por essa razão, as alterações impostas para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada devem ser objeto de reflexão e bastante estudo.

 

Referências:
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código Civil. São Paulo: MP editora, 2005.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. VadeMecum 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Código Comercial. VadeMecum 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária, Brasília, 09 fevereiro de 2005 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>Acesso em: 13. ago. 2016.
BRASÍLIA, Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada. Brasília-DF. Dezembro, 2003 Disponível em < http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-instrucoes-normativas-em-vigor-04/in102013anexo2-manual-de-registro-sociedade-limitada-08-09-2014.pdf> Acesso em 13 ago 2016.
COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. V 2. São Paulo: Saraiva, 2007.
FERRAZ, Eric Cesar Marques, A Evolução do Direito de Empresa. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15010&revista_caderno=8. Acesso em: 04 set.2016.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais,2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial.V.1º 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SOUSA, Suely Baptista. Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada.São Paulo:QuarterLatin, 2006.
TOMAZETTE, Marlon.Curso de Direito Empresarial. V.1 São Paulo: Atlas, 2013.
TEIXEIRA, Egberto Lacerda.As Sociedades Limitadas e o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

Informações Sobre os Autores

Aluer Baptista Freire Júnior

Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado

Mariane Braga de Oliveira

Acadêmica de Direito


Equipe Âmbito Jurídico

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