Resumo: Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. Sendo assim, o presente busca promover uma análise acerca do instituto da curatela compartilhada, introduzido no ordenamento jurídico por meio do artigo 1.175-A do Código Civil, e possíveis aspectos caracterizadores e seus desdobramentos no ordenamento jurídico, apontando benefícios e críticas.
Palavras-chaves: Curatela Compartilhada. Direito Assistencial. Direito Civil.
Sumário: 1 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos; 2 Espécies de Curatela: 2.1 Curatela dos Adultos Incapazes; 2.2 Curatela do Nascituro; 2.3 Curatela do Ausente; 2.4 Curadorias Especiais; 3 Exercício da Curatela; 4 Cessação da Curatela; 5 Primeiras Reflexões acerca do Instituto da Curatela Compartilhada: Ponderações ao Artigo 1.175-A do Código Civil
1 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos
Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Neste diapasão, Gama, com objetividade, assinala que a curatela é o “encargo atribuído a certas pessoas para cuidarem de interesses de alguns outros: declarados incapazes”[1].
Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. “Portanto, trata-se de um instituto autônomo, de difícil delimitação, por ser complexo, envolvendo várias situações, atingindo até menores ou nascituros e pessoas que estejam no gozo de sua capacidade”[2].
Imperioso se faz reconhecer que a curatela, também chamada de curadoria, detém um duplo alcance, porquanto pode ser deferida: para reger a pessoa e os bens de quem, conquanto maior, encontra-se impossibilitado, por específica causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja no gozo de sua capacidade. Na primeira situação, verifica-se que a curatela tem caráter permanente, ao passo que, na segunda, o aspecto é temporário.
Corriqueiramente, apresenta-se como pressuposto fático da curatela a incapacidade, de maneira tal que estão sujeitos a ela os adultos, que, em decorrência de causas patológicas, adquiridas ou congênitas, não detém capacidade de reger sua própria pessoa e de administrar o patrimônio que possui. Encontra-se alcançados pelo instituto em destaque, à guisa de exemplificação, os que por enfermidade ou retardo mental não detiverem o imprescindível discernimento para os atos da vida civil; os que, por causa duradoura, não puderem manifestar sua vontade; os ébrios habituais e aqueles que forem viciados em tóxicos ou substâncias entorpecentes, que causam dependência física ou psíquica; os pródigos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
Ao lado do expendido, impõe assinalar que não há outras causas passíveis de interdição, além das enumeradas na Lei Substantiva Civil, estando, portanto, excluídos da interdição a cegueira, o analfabetismo, a idade provecta, desde que, conjugado com tais exemplos, as hipóteses autorizadoras. Fato é que a velhice traz consigo diversos males, mas apenas quando estes assumem aspecto psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento, tendendo a se agravar, pode sujeitar o indivíduo ao instituto em comento. Destarte, conquanto a idade avançada e o estado de decadência orgânica não se apresentarem como motivos legais, por si só, de acarretarem a decretação da interdição, esta não pode deixar de ser decretada, quando se verificar que o paciente não consegue, pela palavra escrita ou falada, manifestar sua vontade, cuidar de seus negócios, reger sua pessoa e administrar seu acervo patrimonial.
Ademais, há que se salientar que a curatela é destinada a proteger pessoas cuja incapacidade não resulte da idade, logo, em se tratando de pessoa cuja idade seja inferior a 18 (dezoito) anos, não terá assento a aplicação do instituto em destaque. Com alinho, Tartuce e Simão obtemperam que “a curatela também não se confunde com a tutela, pois a última visa à proteção de interesses de menores, enquanto à primeira a proteção dos maiores”[3]. Verifica-se, deste modo, que a curatela é instituto destinado tão somente aos maiores acometidos por alguma incapacidade, que obsta a gestão de sua pessoa e de seu acervo patrimonial.
A interdição serve para suprir a necessidade de representação de pessoas maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 1.767 do Código Civil[4]. Embora esse artigo não coloque como requisito para a interdição que o requerido seja civilmente capaz, essa condição é natural e lógica, decorrendo de interpretação conjunta com o artigo 3º do mesmo diploma legal, que considera o menor de dezesseis absolutamente incapaz. Neste diapasão, a fim de fortalecer as ponderações estruturadas, impende trazer à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“Ementa: Curatela – Interdição possível apenas em relação aos maiores e não em relação aos menores que já são considerados capazes – Recurso improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Nona Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível n. 547.012-4/9-00/ Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida/ Julgado em 20.01.2009)
“Ementa: Interdição – Incapaz – Menor absolutamente incapaz que padece de moléstia mental – Incapacidade absoluta em razão de idade incompatível com a interdição – Vantagens do poder familiar em relação à curatela – Eventuais benefícios previdenciários em razão da moléstia que independem da interdição – Processo extinto por falta de interesse e possibilidade jurídica do pedido – Sentença mantida – Recurso improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Quarta Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível n. 395.310-4/7-00/ Relator Desembargador Francisco Loureiro/ Julgado em 13.10.2005)
“Ementa: Interdição – Requerimento de interdição de menor formulado pelo legítimo pai, para fins de inclusão da menor em programas de benefício de Seguridade Social – Inadmissibilidade – Os pais, vivos e sadios, exercendo regularmente o pátrio-poder, representam de forma plena a menor, não lhes assistindo interesse processual na declaração de interdição – Benefício securitário que, em princípio, independe de declaração judicial de interdição – Recurso não provido”.(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Segunda Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível n. 78.872-4/ Relator Desembargador Linneu Carvalho/ Julgado em 23.06.1998).
Em conjunto com a curatela dos adultos incapazes, o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou, ainda, outras espécies de curatelas, a saber: a curatela do nascituro e dos ausentes, distintas na disciplina do instituto em comento, em decorrência de suas nuances e aspectos característicos. Outrossim, há também outras espécies de curadoria que, em razão de sua natureza, são denominadas de curatelas especiais. O pressuposto jurídico para a curatela é uma decisão judicial, porquanto não pode haver curatela sem que o magistrado defira-a, mediante o competente processo de interdição.
2 Espécies de Curatela
No que concerne ao instituto em comento, há que se arrazoar que, em razão da pessoa que é colocada sob a curatela, as normas que regerão as espécies se amoldaram a cada situação singular, observando, por extrema necessidade, as particularidades e nuances apresentadas nos casos concretos postos em análise. Neste passo, em razão dos aspectos característicos que cada uma das espécies apresentam, comumente a doutrina mais abalizada as classifica como: curatela dos adultos incapazes, que compreende um sucedâneo de hipóteses distintas; curatela do nascituro; curatela do ausente e curadorias especiais.
2.1 Curatela dos Adultos Incapazes
2.1.1 Curatela dos Toxicômanos
Situação alcançada pela curatela dos adultos incapazes alude aos toxicômanos que, outrora, pela Lei Nº. 4.294/1921, foram equiparados aos psicopatas. Há que se salientar que o toxicômano, em uma acepção essencialmente conceitual, é o indivíduo que apresenta dependência química, ou seja, o vício consistente no uso reiterado de tóxicos ou entorpecentes. O Decreto-Lei Nº. 891/1938, por seu turno, inaugurou duas modalidades de interdição, orientado-se pelo grau de intoxicação apresentada pelo indivíduo, a saber: a limitada, que se assemelhava a interdição empregada em relação aos relativamente incapazes, e a plena, equipolente à dos tidos como absolutamente incapazes. Destarte, caracterizando-se a incapacidade de maior ou menor extensão, o Ordenamento Pátrio dispensava ao toxicômano uma curatela cujos poderes seriam variáveis, observando-se, com efeito, para a extensão do vício apresentado pelo curatelado.
Ainda no que concerne ao tema em debate, cuida trazer à baila que a Lei Nº. 11.343/2006, denominada de Lei Antidrogas, trouxe em seu âmago um sucedâneo de medidas a serem observadas, em relação ao uso indevido, prescrevendo o norte a ser valorado no que tange à prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas. Neste passo, afixou-se, também, normas e regramentos para a repressão à produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, inaugurando, inclusive, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).
Quadra assinalar que o diploma legal supramencionado teve sua gênese fomentada em razão da necessidade de conjugar os dois instrumentos normativos que, até então, vigoravam, quais sejam: as Leis Nº. 6.368/1976 e 10.409/2002. A partir da Lei Antidrogas, foram revogados, expressamente, os aludidos diplomas, com o reconhecimento das diferenças entre a figura do traficante e a do usuário/dependente, os quais passaram a ser tratados de modo diferenciado. Oportunamente, há que se destacar que o Brasil, concatenado com a tendência mundial, estruturou suas bases ideológicas na premissa que os usuários e dependentes de substâncias entorpecentes, os toxicômanos, não devem ser objetos de penalização pela Justiça, por meio da privação de liberdade.
Como bem expõe Andrade[5], a abordagem estruturada em relação ao porte de drogas/substâncias entorpecentes para uso pessoal tem sido respaldada por especialistas que apontam resultados consistentes de estudos, nos quais, em referência ao usuário/dependente, a atenção deve estar jungida ao oferecimento de oportunidade de reflexão sobre o próprio consumo, ao invés do puro encarceramento. Houve, desta sorte, a valoração e justiça restaurativa, cujo escopo maior é a ressocialização do toxicômano, por meio de penas alternativas, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade em locais/programas que se ocupem da prevenção/recuperação de usuários e dependentes de drogas; e, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Deste modo, houve o detrimento da visão de justiça punitiva que dantes vigorava em relação ao tema, impondo ao dependente químico o encarceramento.
2.1.2 Curatela dos Ébrios Habituais
Em consonância com o Código Civil vigente, os ébrios habituais são considerados como relativamente incapazes para a prática de determinados atos da vida civil, reclamando um curador que os assista, uma vez que podem ter alucinações, em decorrência da deterioração mental alcoólica, ou ainda embrutecimento da mente. Outrossim, os ébrios habituais podem apresentar delirium tremens, isto é, psicose aguda, decorrente do alcoolismo. Em tom de arremate, o ébrio é o indivíduo que tem o controle de suas faculdades minoradas em razão da habitual ingestão de bebidas alcoólicas.
2.1.3 Curatela dos Pródigos
Ab initio, há que se assinalar que o pródigo é o indivíduo que dissipa, de maneira desordenada, os haveres do qual é detentor, logo, com o escopo de salvaguardar os interesses de seu núcleo familiar, a Lei Substantiva Civil dá-lhe curador para assisti-lo, eis que é considerado relativamente incapaz para a prática de específicos atos da vida civil. Nesta trilha de raciocínio, cuida colacionar que “o pródigo é um relativamente incapaz (CC, art. 4º, IV), podendo apenas praticar atos de mera administração, necessitando de curador para a efetivação dos atos que comprometem seu patrimônio”[6], como, por exemplo, emprestar, dar quitação, transigir, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Ademais, insta anotar que o pródigo só poderá conduzir sua vida civil nos limites dos rendimentos que lhe forem arbitrados. Nesta senda, colhe-se o entendimento jurisprudencial que ventila no sentido que:
“Ementa: Processual Civil. Pedido de Interdição. Procedência Parcial do Pedido lastreado em laudo médico-pericial. Conversão em diligência da qual resultou a conclusão no sentido de convivência harmônica entre mãe e a filha (interditanda). Provimento aos recursos com amparo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para declarar a interdição parcial com as restrições limitadas do artigo 1782 do Código Civil […] III – O art. 1782 da lei civil estatui que "a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", daí se acolher os recursos no sentido de se declarar a interdição parcial da segunda apelante, aplicando-se as restrições do art. 1782 do Código Civil […]” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Décima Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 0008821-91.2002.19.0042/ Relator Desembargador Ademir Pimentel/ Julgado em 24.11.2009/ Publicado no DJe em 30.11.2009)
Ora, trata-se de instrumento empregado pela Legislação em vigor com o fito primevo de evitar que haja uma dilapidação patrimonial, uma vez que o pródigo é pessoa que, de maneira esbanjadora, gasta seus bens. No que se refere à sua pessoa, denota-se que não subsiste qualquer restrição, podendo exercer sua profissão, excetuando-se as situações que se tratar de um empresário ou comerciante. “Assim sendo, o pródigo pode, sem a intervenção do curador, casar-se (sem a imposição de qualquer regime), fazer testamento, reconhecer filhos, ser empregado, entre outros”[7].
Em praticando qualquer ato proibido, este será anulável por iniciativa dele próprio, de seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente. Incumbe, desta feita, ao curador assisti-lo nos atos e negócios alusivos a seu acervo patrimonial. Além disso, se a prodigalidade estiver conjugada com um processo de anomalia mental, ocasionando perturbações psíquicas, ocorrerá a modificação da causa de interdição, passando, então, a ser regidas pelos mesmos regramentos atinentes à curatela dos psicopatas.
2.1.4 Curatela dos que, por outra causa duradoura, não podem exprimir a sua vontade
A última hipótese que se encontra albergada pela curatela dos adultos incapazes está adstrita a situações distintas das já estampadas, em caráter duradouro, impedem que o indivíduo possa exprimir sua vontade. Computa-se, nesta hipótese, aqueles que, em razão de acidentes, tem sua funções cerebrais comprometidas. Outrossim, o surdo-mudo, desde que não tenha recebido educação apropriada que o possibilite manifestar sua vontade, serão considerados como absolutamente incapazes, clamando por proteção. Há que se evidenciar que nem todo surdo-mudo pode ser interditado, não se justificando, desta maneira, a interdição daquele não é absolutamente surdo, o qual detém a capacidade de entabular conversação. Colhe-se, por necessário, o abalizado entendimento jurisprudencial no sentido que:
“Ementa: Apelação Cível. Interdição. Preliminar de Cerceamento de Defesa Afastada. Desnecessidade de Prova Pericial. Documentos nos autos suficientes ao deslinde da causa. Interditando Surda-Muda e Analfabeta. Circunstância que, por si só, não a sujeita à curatela. Constatada a capacidade de comunicação com pessoas estranhas ao núcleo de convivência através de gestos e leitura labial, bem como de manifestar sua vontade. Inexistência de deficiência mental. Sentença de Improcedência Mantida. Recurso Desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Segunda Câmara de Direito Civil/ Apelação Cível Nº. 2010.072117-4/ Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil/ Julgado em 08.12.2011)
Em havendo instrumentos aptos a educar ou de submeter o surdo-mudo ou o interdito (pródigo, ébrio habitual, toxicômano) à ciência eletrônica ou médica, o curador deverá envidar os esforços imprescindíveis ao ingresso no estabelecimento apropriado ou em clínicas especializadas, empregando, para tanto, os recursos ou rendimentos próprios do incapaz. “Se este não tiver condições financeiras para tanto, sua internação far-se-á em estabelecimento público que forneça atendimento gratuito”[8]. Nesta hipótese, em implementada com êxito a educação, podendo o interdito exprimir, com precisão sua vontade, restará cessada, por consequência, a curatela.
Ao lado disso, cuida observar que nem todo alcoólatra será passível de interdição, porquanto, conquanto subsista o vício habitual do consumo da bebida alcoólica, este não tem o condão de afetar sua capacidade de conversão e possibilidade de exprimir sua vontade. Logo, em verificada a hipótese da inocorrência de qualquer afetação do ébrio, não vingará a possibilidade de interditá-lo. Nesta trilha de exposição, insta trazer à colação o aresto que explicita o entendimento consolidado pelos Tribunais de Justiça:
“Ementa: Se a prova dos autos não se mostra clara e forte o suficiente de que o interditando seja, de fato, um ébrio habitual, tal como preconizado no art. 4º, II, CC/2002, não se decreta a interdição, medida árdua que retira da pessoa a qualidade de civilmente capaz”. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0056.07.154700-6/001/ Relator Desembargador Edivaldo George dos Santos/ Julgado em 02.06.2009/ Publicado no DJe em 10.07.2009)
Impende assinalar, com bastante pertinência, que o magistrado deverá delimitar, de maneira clara, os pontos limítrofes da curatela, atentando-se para o estado e o desenvolvimento mental do interdito, averiguando, imperiosamente, o grau de deficiência orgânica e examinando se há atos passíveis de serem praticados. De igual sorte, deverá o juiz observar se o curatelado é detentor de algum grau de discernimento que viabilize a manifestação de sua vontade ou, ainda, se há situação intermediária entre a incapacidade absoluta e capacidade plena, enumerando, por consequência, os atos que podem ser praticados. Avulta pontuar que a incapacidade do ébrio habitual, do deficiente mental, do toxicômano e do excepcional mental completo é variável, comportando gradações.
2.2 Curatela do Nascituro
O nascituro é o ser já concebido, cujo nascimento é dado como um evento certo[9], ainda que não tenha personalidade civil, já que a Lei Substantiva Civil[10] perfilha-se ao entendimento de que a personalidade do homem tem sua gênese com o nascimento, fato é que a lei o põe a salvo desde a concepção. Trata-se, desta sorte, da adoção da teoria concepcionista, que apregoa que o nascituro é pessoa. “Assim, para resguardar esses direitos, a lei determina que se lhe nomeie curador, se a mulher grávida enviuvar, sem condições de exercer o poder familiar”[11], desde que o nascituro tenha direito ao recebimento de herança, doação ou legado. Em tais hipóteses, verifica-se que o nascituro será titular de direito, ainda que esteja subordinado à condição suspensiva, qual seja: o nascimento com vida do nascituro.
Ao lado do expendido, cuida anotar que, ao se admitir a curatela do nascituro, o Código Civil dispensa àquele o mesmo tratamento como absolutamente incapaz, enquadrando-o, por extensão, a hipótese contida no caput do artigo 3º do mencionado diploma, a saber: menor de dezesseis anos. “O nascituro é tratado como menor, a ser representado pelo seu curador, que irá administrar, a título de exemplo, eventuais interesses patrimoniais futuros do mesmo”[12]. Em estando a genitora do nascituro interdita, o curador do nascituro será o mesmo dela, tratando-se, deste modo, de uma das hipóteses em que é admissível a extensão da autoridade do curador à pessoa e bens dos filhos do curatelado, como bem espanca o artigo 1.778 do Código Civil[13]. Se a genitora do nascituro puder exercer o poder familiar, deverá vindicar exame médico para atestar sua gravidez, para que o magistrado possa investi-la na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
2.3 Curatela do Ausente
A espécie em comento tem como fito primordial resguardar os bens da pessoa que desaparece de seu domicílio, sem deixar notícias acerca de seu paradeiro ou mesmo representante ou administrador para cuidar de seu acervo patrimonial. Em uma acepção técnica, segundo Gama[14], o ausente é aquele que não se encontra em seu domicílio durante um determinado período, estando em lugar incerto e não sabido, vindo, posteriormente, a ser declarado como tal por um magistrado. A curatela exercida incide sobre os bens do ausente (cura rei) e não sobre a pessoa (cura persona). “O Código Civil, art. 23, prescreve que também que também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira”[15] ou, ainda, não possa exercer ou mesmo continuar o mandato, ou se os poderes a ele conferidos forem insuficientes.
Em verificada a situação de ausência, a requerimento de qualquer dos interessados, como cônjuge ou parente sucessível, ou do representante do Ministério Público, o juiz nomeará curador que, sob compromisso, promoverá a inventariança dos bens, dedicando a eles administração, percebimento das rendas, para, posteriormente, entregá-las ao ausente, quando este retornar, ou ainda ao seus herdeiros. Prima assinalar que a curatela do ausente se extinguirá após um ano da ausência, uma vez que ocorrerá a conversão daquela em sucessão provisória, a ser vindicada pelos interessados.
2.4 Curadorias Especiais
As denominadas curadorias especiais, ou ainda oficiais, distinguem-se das espécie apresentadas até o momento em razão de sua finalidade específica, que é a administração dos bens e a defesa dos interesses e não a regência das pessoas. Em ocorrendo o seu exaurimento, automaticamente, é esgotada a função do curador. Dentre as curadorias especiais, pode-se enumerar: a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor, encontrando respaldo no §2º do artigo 1.733 do Código Civil[16]; a que é dada a herança jacente, com supedâneo no artigo 1.819 da Lei Substantiva Civil[17]; a dada ao filho, sempre que no exercício do poder familiar, os interesses do pai e daquele colidirem, como bem espancam o artigo 1.692 do Códex Civilista e os artigos 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, alínea “f”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 Exercício da Curatela
Ao se esmiuçar o instituto da curatela, verifica-se que o mesmo distingue-se da tutela em razão desta incidir sobre menos, enquanto aquela, via de regra, é dada aos maiores ou nascituros. Outrossim, a tutela pode decorrer de provimento voluntário, ao passo que a curatela necessita do deferimento a ser dado pelo magistrado. Ao lado disso, há que se assinalar que os poderes do tutor são mais amplo do que os do curador, o qual é instituído em conformidade com as necessidades de proteção apresentadas pelo curatelado, podendo, como dito algures, consistir em simples administração do acervo patrimonial do curatelado. Ademais, são aplicadas a curatela as disposições aludentes à tutela, desde que estar não contrariem ou estejam em desacordo com o instituto em comento. Desta sorte, o curador terá os mesmos direitos, garantias, obrigações e proibições existentes em relação ao tutor, podendo, inclusive, escusar-se do encargo a ele confiado ou dele ser removido, em configurada uma das hipóteses legais autorizadoras. “Em situações de dúvidas, o Código Civil de 2002 continua determinando a aplicação residual à curatela das regras previstas para a tutela (art. 1.774 do CC)”[18], notadamente no que tange ao exercício, com as devidas restrições.
Nessa senda de exposição, insta anotar que subsiste, ainda, para os curadores o rol de causas voluntárias e proibitórias, entalhadas nos artigos 1.735 e 1.736, ambos do Estatuto Civilista de 2002, inclusive no que concerne à caução, à apresentação do balanço anual e a prestação de contas de sua gestão. “O curador terá ação regressiva contra o curatelado para haver o que despendeu, desde que tenha bens suficientes para tal”[19]. Entrementes, em sendo o curador cônjuge do interdito, em conformidade com as disposições emanadas pelo artigo 1.783 do Código Civil[20], não será obrigado a apresentar contas, desde que o regime de casamento seja o da comunhão universal, excetuando, com efeito, determinação judicial. Tal fato decorre em razão do regime supramencionado estatuir que ambos os cônjuges pertence o acervo familiar, logo, o cônjuge-curador tem interesse na preservação dos bens. Neste sentido, Gagliano e Pamplona Filho arrazoam que “o curador tem de prestar contas periodicamente ou toda vez que for instado a tal mister, tal qual o tutor, estando liberado, tão somente, quando for casado em comunhão universal”[21] com o curatelado. Em se tratando de outros regimes de casamento, há que se realçar que o consorte-curador deverá fazer balanço anual e prestar contas.
O curador é detentor de direitos e deveres concernentes à pessoa e bens do curatelado, estendendo-se sua autoridade à pessoa e ao acervo patrimonial dos filhos do interdito, mesmo quando se tratar de nascituro. Há que se pontuar que o curador nomeado também exercerá o múnus da tutoria em relação aos filhos menores do incapaz condicionado à curatela. Ao lado disso, cuida realçar que os bens do curatelado só serão alienados ou arrendados em hasta pública se houver manifesta vantagem na operação para o interdito, carecendo da competente autorização judicial. “Será dispensável o subastamento, se o curador foi o próprio cônjuge ou o pai; a alienação operar-se-á, então, por autorização judicial”[22], sendo que metade da quantia obtida com a venda do produto será depositada, com o escopo de assegurar a subsistência do incapaz.
4 Cessação da Curatela
Ao contrário do que ocorre com o instituto da tutela, o qual é essencialmente temporário, a curatela se reveste de definitividade. Tal fato deriva do ideário de quem nem sempre o indivíduo, que se encontra compreendido dentre as hipóteses fáticas que o reconheceu como sendo absoluta ou relativamente incapaz, conseguirá se recuperar e voltar a exercer, de maneira autônoma, os atos da vida civil.
Entrementes, em ocorrendo a recuperação plena do interdito, com efeito, a curatela não mais terá necessidade, culminando em sua cessação. Outrossim, a curatela também poderá cessar, quando configurar a impossibilidade material de continuidade pelo curador, como, por exemplo, adquirir uma doença grave, situação em que deverá ser substituído mediante ordem judicial. Tal como ocorre com o instituto da tutela, poderá o curador ser afastado, se restar devidamente demonstrada a hipótese de negligência, prevaricação ou de incapacidade superveniente, aplicando, de forma analógica, as disposições contidas no artigo 1.766 do Estatuto Civil de 2002.
5 Primeiras Reflexões acerca do Instituto da Curatela Compartilhada: Ponderações ao Artigo 1.175-A do Código Civil
Sensível às ponderações apresentadas até o momento, cuida anotar que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015[23], que institui a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi responsável por desencadear uma série de robustas mudanças no que concerne ao direito assistencial familiar direcionado aos portadores de deficiência. Neste aspecto, a legislação supramencionada introduziu o artigo 1.775-A na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[24], dispondo sobre o instituto da curatela compartilhada, até então defeso no ordenamento jurídico. Assim, o dispositivo ora aludido dispõe que: “Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”. Antes mesmo da inclusão do dispositivo, de maneira pontual, os Tribunais vinham decidindo acerca da possibilidade de tal instituto, sempre com vistas à situação peculiar posta em julgamento:
“Ementa: Interdição. Curatela compartilhada. Interditanda portadora de paralisia cerebral e epilepsia sintomática, considerada incapaz para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo médico. Requerimento de exercício da curatela por ambos os pais Inobstante a redação do art. 1775, § 1º, do Código Civil, possível o exercício compartilhado do encargo, desde que tal medida se revele de acordo com o melhor interesse do incapaz. No caso, os pais já se encarregam de cuidar da filha, vindo o deferimento da curatela nos moldes da inicial apenas ratificar a situação fática existente – Feito satisfatoriamente instruído por laudo médico particular idôneo a atestar a incapacidade do interditando. Possível o deferimento da curatela compartilhada desde já. Recurso provido” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Primeira Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento nº 2180578-36.2014.8.26.0000/ Relator: Desembargador Rui Cascaldi/ Julgado em 28.04.2015).
“Ementa: Agravo de Instrumento. Curatela compartilhada entre os pais de interdito portador de autismo infantil. Pedido indeferido em 1ª instância. Situação que exige enorme dedicação dos familiares do interdito, especialmente dos seus pais, nos cuidados a ele devidos e no acompanhamento do seu desenvolvimento. Situação fática na qual já se verifica a sua atuação conjunta, sempre no melhor interesse do interdito. Possível sobrecarga do pai, atual curador, que pode afetar o bem estar da família e, assim, do incapaz. Pleito que, no caso, mostra-se razoável e em harmonia com a própria finalidade do instituto da curatela. Ausência de vedação legal. Jurisprudência deste e. Tribunal. Recurso provido” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Sétima Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento nº 2002799-94.2014.8.26.0000/ Relatora: Desembargadora Mary Grün/ Julgado em 02.04.2014).
“Ementa: Curatela Compartilhada. Interdição – Interdito portador de Síndrome de Down – Inexistência de bens – Para o desenvolvimento do portador da Síndrome de Down, e sua inserção na sociedade e no próprio mercado de trabalho, exige-se muito mais do que vencer o preconceito e a discriminação, mas a dedicação incansável de pais e irmãos na educação e estimulação, desde o nascimento, e o acompanhamento em cursos e atividade especiais, e os cuidados perenes, havendo atualmente sobrevida até os 50 anos, mas com uma série de problemas, como o Mal de Alzheimer, de forma, até a recomendar, no caso específico, que a curatela seja compartilhada entre os genitores, e, eventualmente, pelos irmãos – Divergências podem surgir, como, também, ocorrem no exercício do poder familiar e da guarda compartilhada, e se for necessário, caberá ao juiz dirimir a questão – Ausência de vedação legal, recomendando-a a experiência no caso concreto – Recurso parcialmente provido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Primeira Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento nº 0089430-38.2012.8.26.0000/ Relator: Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior/ Julgado em 02.10.2012).
Verifica-se, em um primeiro momento, que o dispositivo acrescido ao Código Civil desfralda como bandeira maior a garantia de o múnus exercido pela figura do curador proporcione maior garantia de tratamento digno e ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades do curatelado. Ora, neste passo, a legislação volta-se para o superprincípio da dignidade da pessoa humana, pilar sustentador e abalizador da interpretação dos dispositivos constituintes do ordenamento brasileiro. Para tanto, o instituto em comento observará, imperiosamente, o procedimento adotado para a guarda compartilhada. Neste sentido, “na prática muitos curadores, assim como na guarda, já compartilham a curatela de seus pais ou parentes. É uma forma de suavizar o árduo trabalho com o exercício da curatela e interdições, e dividir responsabilidades”, como observa Rodrigo da Cunha Pereira[25].
Ora, a curatela compartilhada, guardando pertinência axiológica com o procedimento da guarda compartilhada, encontrará cabimento em pedido formulado, em um primeiro momento, por ambos os genitores, com vistas a materializar o direito fundamental à convivência na tríplice dimensão da proteção, promoção e do acesso dos filhos a uma estruturação psíquica. Desta feita, o momento em que há a decretação da supressão da capacidade não pode ser confundido com um corte na relação entre o indivíduo e um dos seus pais, o que geralmente é constatado quando o dever de cuidado é atribuído a apenas um dos genitores. Em mesma linha de pensamento, o teórico Nelson Rosenvald obtempera que
“Assim, o requerimento de curatela compartilhada pelos pais não significa apenas mais uma opção que adere ao rol perfilhado no art. 1.775, do Código Civil, senão o desfecho prioritário na eleição da pessoa do curador, justamente por se tratar da solução virtuosa que melhor dignifica a pessoa do interdito, sendo o processo um instrumento de efetivação das aspirações do direito material. A guarda compartilhada poderá alcançar outros sujeitos conforme aponte a concretude do caso. Ilustrativamente, a responsabilização conjunta de um genitor e um irmão, ou mesmo um filho da pessoa interdita; os dois avós do curatelado; um padrasto e um tio… enfim, no contexto ampliado das famílias a noção de afetividade assume um caráter objetivo, para se aproximar de um ethos de solidariedade entre pessoas que partilham a sua existência”, disse”[26].
É conveniente apontar que, conquanto o exemplo acima aluda a ambos os genitores, inexiste obstáculo que a curatela compartilhada seja deferida a outros indivíduos na cadeia de parentesco, com o escopo primordial de atender o bem-estar e o melhor interesse do curatela, seu desenvolvimento psíquico e físico e observância da dignidade da pessoa humana. A nova modalidade de curatela encontra inserção no contexto e na acepção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Ora, a partir de tal viés, denota-se que, quando há a interdição de alguém, retira-lhe a capacidade civil e, por via de consequência, há a expropriação da cidadania. Constata-se que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015[27], dentre outras coisas, objetivou assegurar a preservação de aspectos inerentes à dignidade da pessoa humana dos indivíduos com deficiência, assegurando maior autonomia e tratamento digno. Assim, ao se alargar tal espectro para a curatela compartilhada, verifica-se que o escopo é a estruturação de um ambiente sadio e coerente para o desenvolvimento do curatelado, afastando-se do signo da exclusão tradicionalmente incidente em tal instituto assistencial.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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