Resumo: O presente trabalho examina o enfoque de Luiz Carlos Bresser-Pereira, em “o modelo estrutural de governança pública”, visando o estudo de um Protomodelo de Governança Pública, como instrumento chave de ação coletiva à disposição da sociedade, como: a governança, a descentralização e a contratualização, na medida em que adota uma estrutura particular de divisão do trabalho a partir da estrutura organizacional do Estado, das estruturas das organizações públicas não estatais, das estruturas das organizações corporativas e das estruturas das organizações privadas. Como estratégia gerencial que torna os servidores públicos no desempenho de suas funções administrativas: de comando e decisões, mais autônomos, mais responsáveis e mais eficientes.
Palavra chave: Governança pública. Protomodelo. Modelo estrutural. Organização do Estado.
Abstract: This paper examines Luiz Carlos Bresser-Pereira's approach in "the structural model of public governance", aiming at the study of a Prototype of Public Governance, as a key instrument of collective action at the disposal of society, such as: governance, decentralization and contracting, insofar as it adopts a particular structure of division of labor from the organizational structure of the State, the structures of non-state public organizations, the structures of corporate organizations and the structures of private organizations. As a managerial strategy that makes public servants in the performance of their administrative functions: of command and decisions, more autonomous, more responsible and more efficient.
Keyword: Public governance. Protomodelo. Structural model. Organization of the State.
Sumário: Introdução. 1. Delineamento histórico e conceitual. 2. modelo estrutural. 3. As organizações. 4. Aspectos gerenciais. 4.1 formas gerenciais. 5. A reforma. Considerações finais. Referência.
INTRODUÇÃO
Para garantir a competitividade internacional de um país, o Estado deve fornecer a baixo custo os serviços sociais e científicos exigidos pela sociedade, ter uma organização eficaz e capaz, que assegure um Estado de direito, e esse mesmo Estado deve agir como sendo o principal instrumento de uma estratégia de crescimento nacional, independentemente, de sua orientação ser pelo mercado ou Estado.
Um Estado capaz é aquele que têm uma organização e/ou administração pública eficiente e eficaz no fornecimento dos serviços públicos, tornando-se uma instituição central da sociedade, capaz de construir democraticamente uma estrutural legal adequada à consecução dos objetivos da sociedade, fundamental na promoção do desenvolvimento econômico.
Nesse sentido o Estado contemporâneo é o principal instrumento de ação coletiva da sociedade. É a ferramenta básica que as sociedades utilizam para “alcançar seus objetivos políticos (ordem social, liberdade, bem-estar, justiça e proteção ao meio ambiente) em uma economia globalizada competitiva”. Esses são os fundamentos do pensamento de Bresser-Pereira para uma governança pública.
1. DELINEAMENTO HISTÓRICO E CONCEITUAL
O modelo estrutural de governança pública baseia-se na reforma da estrutura da organização de um Estado, denominada de reforma gerencial ou reforma da gestão pública, também faz parte o processo de administração de pessoal e de objetivos fins. Por ser um modelo gerencial ou de gestão, torna o administrador púbico mais autônomo, mais responsável e reduz a defasagem entre os mercados de trabalho dos setores: público e privado, conforme ensina Bresser-Pereira.
O modelo estrutural de governança pública que foi implementado nos anos de 1995, no Brasil, em uma administração social-democrática, portanto, um modelo histórico, de tipo ideal, formulado a partir da experiência britânica. É também um modelo normativo que envolve questões de políticas públicas e da reforma da organização do Estado como ferramenta para o crescimento econômico. O modelo não se limita a estratégias de gestão, mas envolve mudanças organizacionais como: mudanças na estrutura do Estado e nos serviços sociais e científicos, com parcerias público-privadas (terceirização com organizações não-governamentais). Por fim, ele é um modelo de governança pública que envolvem vários atores: governo, organizações da sociedade civil e os setores privados. (Bresser-Pereira, 2007).
2. MODELO ESTRUTURAL
Para Bresser-Pereira o modelo estrutural de governança pública é um modelo ideal que está sendo implantado pela maioria dos países em desevolvimento, pois a tendência da reforma da organização do Estado é contribuir para aumentar a capacidade do Estado, o prestigio e a influência dos seus funcionários que administram o governo.
Historicamente, só foi possível o desenvolvimento econômico em países desenvolvidos após a construção de um Estado capaz. O Estado, como o instrumento de ação coletiva “formado a partir de uma nação [uma sociedade ou um grupo de pessoas] forte e coesa”, é um “pré-requisito do crescimento econômico”, porque só em um Estado organizado e com instituições sólidas é possível alcançar seus objetivos políticos e sociais.
O autor enfatiza que o modelo estrutural de governança pública, ou seja, a reforma, destina-se a “aumentar a capacidade do Estado de garantir direitos” sociais e republicanos, para tanto, é necessário tornar a estrutura organizacional mais eficiente, fornecendo melhores serviços a custos menores, com o uso eficiente e racional das receitas dos impostos. Uma “organização do Estado que sofre uma reforma da gestão pública torna-se mais eficiente e, por essa razão, mais capaz e mais legítimo”.
O modelo estrutural de governança pública envolve dois aspectos: um organizacional e o outro gerencial (de responsabilização).
Nesse sentido, explica o autor que o modelo estrutural de governança pública “tem um aspecto especificamente gerencial” orientado para o “cliente-cidadão” com três mecanismos de responsabilização: a) administração por objetivos; b) competição administrativa visando a excelência; e c) a responsabilidade social desempenhada pelas organizações de defesa de interesse político.
Os princípios orientadores são estabelecidos a partir da teoria política e pela ciência política. O interesse público é o seu principal objetivo, e o sistema de coordenação é o administrativo ou legal. É um modelo estrutural porque requer a implementação de agencias executiva e agencias reguladoras, autônomas, e a terceirização dos serviços sociais e científicos.
3. AS ORGANIZAÇÕES
Para ser eficiente e geral o modelo estrutural de governança pública não deve se limitar ao aparato do Estado, devendo descentralizar suas atividades, serviços públicos e produção econômica, por meio de estruturas básicas de outras propriedades, como exemplo temos: a) propriedade estatal; b) propriedade não estatal, c) propriedade corporativa; e d) propriedade privada. (Bresser-Pereira, 2007).
Para Bresser-Pereira as organizações da sociedade moderna classificam-se em dois tipos: de direito público ou de direito privado. E, essas organizações se distinguem por determinados objetivos ou finalidades: a) se o objetivo ou a finalidade for lucrativa, trata-se de uma organização privada; b) se o objetivo ou a finalidade for interesse público, trata-se de uma organização pública; c) mas, se o objetivo ou a finalidade for à defesa do interesse corporativo, trata-se de uma organização corporativa.
As organizações públicas estatais são aquelas sujeitas ao direito público ou administrativo, seus funcionários são servidores públicos estatuários, os ordenados são decididos em nível governamental e garantidos pelo Estado, e fazem parte da estrutura da organização do Estado.
As organizações públicas não estatais são aquelas que não visam lucros; estão orientados para o interesse público; os empregados estão sujeitos ao direito civil ou privado e não fazem parte da organização do Estado. Neste contexto, existem também, as organizações públicas não estatais prestadoras de serviços, como exemplo: as organizações de assistência educacional, assistência à saúde, assistência social, etc.; fazem também partes destas as organizações de controle sociais ou defesas dos interesses políticos, como exemplo: as organizações não governamentais (ONGs), que juntamente com as organizações corporativas formam as organizações da sociedade civil. E que somadas às organizações de serviços públicos não estatais sem fins lucrativos, constituem o terceiro setor (setor associativo ou setor social). (Bresser-Pereira, 2007).
Segundo o autor, as organizações corporativas defendem explicitamente os interesses de grupos, que podem até coincidirem com o interesse público, como exemplo: os sindicatos e as associações profissionais.
No modelo de gestão, “público-privado-terceiro” setor (subcontratadas ou terceirizadas), essas organizações são interdependentes, formadas em redes, úteis ao Estado e que não precisará desempenhar diretamente todos os papeis ou responsabilidades que a lei lhe atribuem. (Bresser-Pereira, 2007).
4. ASPECTOS GERENCIAIS
O aspecto organizacional é estabelecido e desempenhado a partir de um núcleo operacional central estratégico do alto escalão de servidores (políticos e servidores profissionais), definindo o que será delegado para as agências e os serviços que deverão ser terceirizados, para a estruturação e organização dos serviços públicos do Estado.
O aspecto organizacional do modelo estrutural de governança pública envolve a realização das atividades de produção e o exercício do poder, como exemplo temos: a) as atividades específicas do Estado que envolve o poder; b) a administração dos recursos ou receitas de impostos, divididas em: i) atividades centrais de formação de políticas e ii) implantação de políticas que ainda requerem o uso de poder do Estado; c) As atividades de advocacia social ou responsabilidade social; d) o fornecimento de serviços sociais e científicos que a sociedade decide serem de responsabilidade do Estado; e) A defesa ou promoção de interesses corporativos e; f) produção de bens e serviços para mercados competitivos. (Bresser-Pereira, 2007).
O aspecto gerencial (responsabilização) é o estabelecimento das definições de como administrar os sistemas que envolvem “uma questão de processo mais do que de estrutura” da organização do Estado, segundo o autor.
4.1. Formas Gerenciais
Conforme enfoca Bresser-Pereira as formas gerenciais típicas poderão ser classificadas em dois tipos:
a) administração por resultados ou objetivos: significa dizer que é uma forma de descentralização com a seguinte função: as secretarias superiores (alto escalão) definem os objetivos e os indicadores de desempenho com a participação das agências ou de seu gerente, secretários ou técnicos, que tem assegurado a autonomia administrativa (pessoal e financeiro) e as responsabilizações das ações e decisões; (Bresser-Pereira, 2007).
b) competição administrativa visando a excelência e responsabilidade social: significa dizer que é o uso das organizações da sociedade civil, inclusive os conselhos de cidadãos, par manterem os serviços públicos em funcionamento e os funcionários públicos (servidores e contratados) sob observações. (Bresser-Pereira, 2007).
Para Bresser-Pereira a descentralização na administração pública significa delegar poderes e ter uma maior “transferência da prestação de serviços das agências e organizações sociais”, usando mecanismos de responsabilização gerencial. É apenas uma “delegação provisória de poderes”, conservando o direito de revertê-la sempre que for necessário, podendo ser considerada como uma estratégia de governo. A “gestão pública envolve planejamento”, sendo um planejamento gerencial que abrange uma definição “pormenorizada dos processos a serem seguidos e das estratégias a serem adotadas” evitando o planejamento excessivo e o desperdício de recursos públicos.
Nesse sentido, com a possibilidade de o administrador tomar decisões em vez de simplesmente executar as leis, possibilita a responsabilização gerencial, pelos mecanismos de responsabilidade social, como exemplo a transparência. Nestes termos, seu mandato ou estabilidade “pode se tornar mais flexível”, sua remuneração pode e deve ser maior e mais flexível, “refletindo seu desempenho”, competindo com o setor privado e assegurando um serviço público de qualidade. Dessa maneira, haverá um número menor de administradores públicos “bem remunerados e de grande prestígio”. Assim, os Administradores públicos competentes serão motivados para a realização, esses administradores públicos terão uma qualidade empresarial, com mais autonomia para satisfazer a necessidade básica de uma personalidade empreendedora, a necessidade de realizar. Mais autonomia significa a possibilidade de adaptar ações a situações complexas e em novas mudanças. Se responsabilização significar minimizar risco é claro que haverá maior cautela nas decisões e ações. Por óbvio, mais eficiência. (Bresser-Pereira, 2007).
5. A REFORMA
A reforma só se torna um instrumento efetivo de crescimento econômico quando possui suporte e iniciativa com servidores competentes e capazes, tornando a organização do Estado mais democrática, legítima e bem sucedida, promovendo o crescimento econômico e fortalecendo o Estado, segundo o auror. Pois, não existe razão para que um governo não possa “construir sua administração pública profissional” e ao mesmo tempo começar a implementar a reforma da gestão pública. A gestão pública “não é mais do que um conjunto de instituição”, quando eficiente ela é bem planejadas e adaptadas as situações reais. (Bresser-Pereira, 2007).
A reforma da gestão pública é um processo de descentralização, mas não total, que implica “separar a formulação de políticas públicas, que permanece centralizada, da execução, que é descentralizada”. Dessa maneira, é possível tornar os servidores públicos mais autônomos e mais responsáveis perante o núcleo estratégico, e tornar mais eficiente os mecanismos de responsabilidade social. (Bresser-Pereira, 2007).
A reforma deve estar em posição de destaque na agenda nacional, adaptada às situações locais, com a formação de pequeno núcleo estratégico de serviço público de alto escalão do Estado. (Bresser-Pereira, 2007).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As sociedades modernas de hoje exigem um Estado formado por servidores públicos do alto escalão que tenham mais autonomia, que sejam mais responsáveis por suas ações e que os serviços e a produção da organização estatal seja descentralizada para o segundo e terceiro setor (terceirização e contratualização). O Estado deve buscar implementar a reforma gerencial através do modelo estrutural de reforma do estado, a governança pública, pela promoção do desenvolvimento econômico e da justiça social; ser mais flexível, envolvendo mudanças organizacionais dos serviços sociais e científicos, abrindo amplamente o caminho para as discussões democráticas mais técnicas com os novos atores sociais; e deverá agir para garantir os direitos sociais, políticos e econômicos, sendo mais eficiente e capaz na produção econômica e no fornecimento dos serviços públicos para a sociedade.
Advogado Mestrando em Direito Governança e Políticas Públicas pela Universidade Salvador UNIFACS Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco FACESF
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…