A revolução tecnológica penetrou de maneira decisiva na atividade profissional do advogado. Atualmente são raros os escritórios que não utilizam o computador para a elaboração de peças processuais, pareceres e controle de processos, além de tantas outras facilidades como a pesquisa jurídica e a busca de material doutrinário em sites jurídicos. Já em 1972 Igor Tenório(1) acusava o uso, nos Estados Unidos de maneira experimental das tecnologias da informação a serviço da Associação dos Advogados de Ohio.
Aliada as benesses provenientes das inovações eletrônicas surgiram também novas idéias por parte dos advogados no sentido de disponibilização de seus serviços advocatícios através da internet como forma de captação e ampliação de clientela. No entanto muitas práticas isoladas de uma pequena parcela de advogados começaram a trazer prejuízos para a classe como um todo em virtude de sua conotação abusiva e anti-ética.
O Código de Ética e Disciplina do OAB é claro e permite a divulgação da seguinte forma:
Art.28 “O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade“.
No entanto muitas dúvidas persistiram e deram ensejo a várias interpretações com o advento da internet. Sendo assim em virtude da indefinição no que concerne ao modo e limite da publicidade exercida por advogados e escritórios de advocacia a OAB resolveu dar um norte aos profissionais que desejem divulgar seus serviços pela internet através do provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que dispõe em seu artigo o seguinte:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
Segundo Brito Cunha, o maior especialista em regras de publicidade do advogado na internet, o provimento apenas “transforma em texto legal os principais entendimentos já sedimentados no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina dos Conselhos Seccionais da OAB. Analisando-o na sua inteireza, nota-se que ele mais esclarece e “oficializa” alguns aspectos que se encontravam nebulosos e cinzentos, especialmente aqueles ligados aos recursos tecnológicos que o mundo moderno pôs à disposição da sociedade”(2)
Podemos além destes dois instrumentos normativos, atentar para as decisões provenientes do Tribunal de Ética do Estado de São Paulo e que em geral servem de base para as decisões de todos as demais seccionais onde são julgadas as questões envolvendo supostas práticas abusivas de propaganda de advogados na internet.
Um dos mais importantes julgados a nosso sentir é o que transcrevemos abaixo pois exprime e resume de forma brilhante o modo ético a ser observado pelo advogado no momento da realização de qualquer tipo de divulgação através de sites buscando evitar a mercantilização, a captação, e a concorrência desleal de seus serviços já que reconhecidamente é indispensável para administração da justiça nos termos do artigo 133 da Constituição Federal devendo zelar por sua posição ética. Segundo o julgado “o advogado brasileiro tem um Estatuto que disciplina a atuação profissional e um Código de Ética que norteia a conduta pessoal, ambos orientando e separando o certo do errado nesta época de transformação. O bom e o mau uso dos instrumentos, porém, sempre existiram e sempre existirão, no eterno conflito entre os certos e os oportunistas, estes sempre imediatistas, desavisados, abusados, mercantilistas, ou mesmo delinqüentes. Refrear impulsos, conter a ganância e ter paciência são atributos da minoria, à qual compete represar a maioria. Há uma tênue linha divisória entre o certo e o errado, o que pode e deve ser divulgado como ensino jurídico, o que é ou não é publicidade e captação. O fenômeno do brilho profissional, do renome, dos títulos acadêmicos, das honrarias institucionais, impossíveis de serem contidos na discrição, pelo próprio valor maior de seu titular, são, outrossim, impossíveis de serem alijados da mídia e dos aplausos dos amigos, admiradores e da sociedade. O escrúpulo tende a ser esquecido. Cadastrar e fiscalizar escritórios virtuais, regulamentar a atuação de provedores e portais da advocacia é matéria legislativa e deverá ser enfrentada pela OAB, se as cobranças éticas não forem suficientes”.(3)
Assim entendemos que o advogado que deseje divulgar seus préstimos pela via digital adequando-se aos novos tempos que vemos como imprescindíveis para a própria sobrevivência no mercado cada vez mais competitivo deve obedecer parâmetros éticos da discrição, moderação que sem sombra de dúvida evitarão atos condenáveis e anti-éticos que visem a captação abusiva e indiscriminada de clientela denegrindo a imagem de nossa tão agredida e humilhada profissão por parte daqueles que não tem compromisso verdadeiro com a sociedade e que portanto não merecem pertencer a tão nobre e honrosa profissão que alicerça os pilares da Democracia.
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista
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