Você sabe quais as consequências sofridas por quem se recusa a fazer o teste do bafômetro? Sabe como a legislação de trânsito trata do assunto?
Certamente, a maioria dos condutores teme ser abordado em uma blitz da Lei Seca. E esse receio pode acometer, inclusive, o motorista que nunca bebe.
Isso porque a situação de ser parado por agentes de trânsito, por si só, já causa um grande desconforto.
A questão é que, se tratando de Lei Seca, existe uma série de cuidados que o condutor deve ter em uma blitz.
Você sabia, por exemplo, que é um direito seu se recusar a soprar o bafômetro? Isso mesmo! Essa conduta é amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere – direito de não produzir provas contra si.
Tal princípio tem como principal base legal o art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, se você decidir se negar a fazer o teste, saiba que não estará infringindo a lei. Porém, há consequências previstas frente a essa situação.
Quer entender em detalhes quais são elas?
Então, siga a leitura deste artigo. Aqui, você encontrará todas as informações de que precisa para entender o assunto!
Além disso, você também saberá como é possível recorrer de uma infração por recusa ao bafômetro.
Antes, porém, convido você a entender, de forma breve, as determinações sobre a Lei Seca no Brasil.
Afinal, é importante conhecer a lei para saber exatamente como agir, não é mesmo?
Portanto, continue comigo!
Desde a implementação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 1997, a legislação a respeito do consumo de álcool já passou por uma série de mudanças e adaptações.
Para você ter uma ideia, inicialmente havia uma quantidade de álcool permitida no organismo do condutor barrado em uma blitz (Lei nº 9.503).
Essa tolerância era de seis decigramas de álcool por litro de sangue – o que, no teste do bafômetro, seria 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Somente em 2008, com a Lei nº 11.705, essa tolerância deixou de existir.
Aliás, após esse ano, foram feitas ainda outras alterações na legislação referente à Lei Seca. Em 2012, ela se tornou mais rígida com a publicação da Lei nº 12.760 (o valor da multa chegou a dobrar!).
A partir desse momento, ficou estabelecido que o condutor flagrado dirigindo sob influência de álcool, independentemente da quantidade de bebida ingerida, deverá arcar com as consequências do art. 165 do CTB.
Nesse caso, trata-se de uma infração de natureza gravíssima, cujas penalidades previstas são a multa (multiplicada 10 vezes) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
O valor da multa, então, chega a R$ 2.934,70. Uma quantia bem salgada, não é mesmo?
Pior do que isso, certamente, é o fato de ter a CNH suspensa pelo período de um ano, o que afeta toda a rotina do condutor.
Há, ainda, a medida administrativa de recolhimento da habilitação e a retenção do veículo.
Também é preciso atentar para um fator importante: em caso de reincidência, no período de até 12 meses, o valor da multa prevista no art. 165 será dobrado.
Quanto à tolerância zero de álcool no organismo, cabe ainda ressaltar: conforme estipula a Resolução n° 432 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), há uma margem de erro de 0,04 mg/L, estabelecida para a medição feita pelo etilômetro (bafômetro).
Portanto, se a medição registrar uma concentração que não ultrapasse essa margem, o condutor não será penalizado.
Em 2018, a Lei Seca sofreu mais uma alteração. Dessa vez, na esfera criminal.
Trata-se da Lei nº 13.546, que acrescenta um terceiro parágrafo ao art. 302 do CTB (que passa a prever de 5 a 8 anos de prisão para o condutor que, por influência alcoólica, pratica homicídio culposo na direção) e endurece a pena para o motorista que dirige embriagado, determinação exposta no art. 303 do CTB (reclusão de 2 a 5 anos para quem dirige embriagado e, em razão disso, causa lesão corporal grave ou gravíssima).
Até aqui, você pôde acompanhar um panorama geral de que como era e como é estabelecida hoje a Lei Seca no Brasil.
As penas, como é possível perceber, são bastante severas e certamente causam um grande transtorno na vida de quem as recebe.
Mas voltemos às estipulações do art. 165 do CTB, mencionadas no início desta seção. Elas são direcionadas ao condutor flagrado dirigindo sob o efeito de álcool, certo? Ou seja, àqueles que tiveram resultado positivo no teste do bafômetro.
Agora você pode estar se perguntando o que acontece, então, àqueles que se recusam a fazer o teste, não é mesmo?
Então, siga a leitura que eu lhe explicarei!
Na seção anterior, expliquei a você o que acontece quando o condutor é parado em uma blitz da Lei Seca e aceita realizar o teste do bafômetro.
Você viu, então, que, se o resultado for positivo, o condutor deverá cumprir as penalidades estabelecidas no art. 165 do CTB – isso, claro, se não optar por recorrer (processo que explicarei na sequência).
Mas, como expliquei no início do texto, é um direito constitucional de todo cidadão não produzir provas contra si mesmo.
A recusa ao bafômetro, portanto, se encaixa neste aspecto: se o condutor não quiser soprar o aparelho, ele não pode ser obrigado a fazer isso.
Entretanto, para essa ação, há consequências estabelecidas no CTB. Não realizar o teste é uma conduta considerada infração no art. 165-A.
Os pressupostos do art. 165-A são, na verdade, os mesmos do 165. O condutor deverá arcar com a multa no valor de R$ 2.934,70, terá a CNH suspensa por 12 meses, o veículo retido e a possibilidade de receber o dobro da multa, caso reincida na infração em um período de 12 meses.
Você pode estar se perguntando, então, qual a vantagem de se recusar a soprar o bafômetro, não é mesmo? Quanto a isso, há um detalhe importante que muitas pessoas ignoram.
Digamos que você tomou uma cervejinha com os amigos e foi barrado em uma blitz.
Embora não tenha ingerido uma grande quantidade de bebida, se soprar o bafômetro e o aparelho acusar uma quantidade igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, você poderá ser enquadrado em crime de trânsito, conforme o art. 306 do CTB.
Ou seja, o lado positivo em não aceitar ser submetido a esse teste é não correr o risco de ter que responder pelo cometimento de um crime. A própria defesa, nesse caso, torna-se mais difícil, uma vez que ela passa a ser realizada na esfera judicial, e não administrativa.
É importante estar atento, porém, a uma questão importante: se o agente de trânsito identificar no condutor sinais visíveis de embriaguez, como olhos avermelhados, fala arrastada, desequilíbrios etc., ele poderá autuá-lo ainda que o teste não seja feito.
Afinal, nenhuma autoridade competente pode permitir que uma pessoa visivelmente sem condições de dirigir assuma a direção do veículo, não é mesmo?
Mas, como eu já mencionei, todo cidadão tem direito de se defender de multa aplicada pelo cometimento de qualquer infração.
As etapas e o funcionamento desse processo, explicarei a partir de agora.
Continue a leitura!
Como você pôde ver, ao longo da leitura, as penalidades previstas para o condutor flagrado dirigindo sob efeito de álcool são bastante severas. Da mesma forma são as previstas por recusa ao bafômetro.
Afinal, ter que desembolsar uma quantia salgada e correr o risco de ficar por um ano com a CNH suspensa não é nem um pouco agradável, não é mesmo?
Por isso, embora pareça improvável ter um recurso deferido, saiba que vale a pena investir no seu direito de defesa.
Para facilitar suas chances, conte com profissionais capacitados e especializados em direito de trânsito. Afinal, existem brechas na lei e argumentos que, possivelmente, você desconhece.
Além do mais, cabe destacar que nem sempre a pena é aplicada de maneira justa ou correta. Apesar de serem autoridades de trânsito, elas também estão suscetíveis ao erro.
Portanto, a partir de agora, explicarei, de forma breve, o passo a passo para sua defesa.
O processo recursal contra a Lei Seca, mesmo que referente à recusa ao bafômetro, envolve três etapas: a defesa prévia, o recurso em 1ª instância e o recurso em 2ª instância.
Veja, a seguir, como funcionam essas fases.
A defesa prévia é a primeira chance que o condutor tem para reverter o processo instaurado. Aqui, o principal a ser feito é analisar atentamente o auto de infração recebido.
Digo isso porque, com certa frequência, o documento apresenta equívocos ou ausência de informações, o que pode resultar no cancelamento da multa.
Para você ter certeza dos dados que devem obrigatoriamente constar no auto de infração, confira o art. 280 do CTB. Algumas das informações necessárias são: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento; caracteres da placa e marca do veículo etc.
É importante mencionar que, no caso de processo contra Lei Seca, o condutor receberá duas notificações: uma pelo cometimento da infração em si (dirigir sob influência de álcool ou pela recusa ao bafômetro); outra, pelo processo de suspensão instaurado.
Porém, caso o órgão autuador seja o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), o condutor receberá apenas uma notificação.
É claro que não é possível garantir que a defesa será deferida. Se isso acontecer, não se desespere: ainda existem mais duas chances.
Na 1ª instância, seu recurso deve ser destinado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
É nesta etapa que a penalidade é, de fato, aplicada. Isso porque, na etapa anterior, o infrator recebe a Notificação de Autuação – um aviso acerca da constatação da infração cometida.
Já na 1º instância, o condutor recebe a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
No entanto, a principal diferença entre a NIP e a notificação recebida na defesa prévia é que, na primeira, há um código de barras para o pagamento da multa, enquanto na segunda, um formulário para a indicação de condutor.
É preciso destacar, porém, que nesse momento não é necessário, ainda, pagar a multa. O pagamento pode ser realizado ao final de todo o processo, quando esgotadas todas as chances de defesa.
Na 1ª instância, é importante selecionar argumentos convincentes em sua defesa. É preciso, então, convencer os membros da JARI de que a penalidade aplicada não é cabível.
Caso o recurso ainda não seja deferido, há uma terceira e última chance de reverter a situação: a 2ª instância.
Se seu pedido de defesa precisou chegar até aqui, não desista: ainda há chance de cancelamento da multa.
Isso porque, na 2ª instância, a comissão que avaliará seus argumentos será composta por um grupo distinto das demais etapas, ou seja, uma perspectiva diferente acerca do seu caso.
Nesse sentido, os mesmos argumentos da etapa anterior podem ser utilizados nesta fase, caso você não tenha nada a acrescentar ou modificar.
Com relação ao local ao qual deverá ser enviado o recurso na segunda instância, dependerá do órgão que realizou a autuação.
Assim, em caso de a penalidade ser imposta por órgão da União, a defesa deverá ser encaminhada ao CONTRAN.
Por outro lado, tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), respectivamente.
No artigo que você acabou de ler, procurei abordar os aspectos mais importantes e necessários para que você entenda o tema recusa ao bafômetro.
Para isso, abordei os principais pressupostos sobre a Lei Seca, suas penalidades e consequências – tanto ao condutor que faz o teste do bafômetro quanto ao que se nega a fazê-lo.
Você viu, dessa forma, que não se submeter ao exame é um direito seu. Mas é preciso ficar atento.
A dica, aqui, não poderia ser outra: jamais misture álcool e direção. Além de essa combinação oferecer um risco iminente a sua vida e das demais pessoas, acarreta em consequências bem desagradáveis no que se refere à legislação.
Mas saiba que, se a autuação ocorrer quando você for barrado em uma blitz, você poderá se defender.
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