Reforma da previdência, regime previdenciário e direito de opção dos servidores públicos egressos de outros entes da federação: algumas questões em aberto

Resumo: O presente artigo enfrenta, com base na doutrina, na jurisprudência e na análise da legislação e do texto constitucional, a seguinte questão, ainda sem posicionamento definitivo do Poder Judiciário e sem os reflexos da provável aprovação da Reforma da Previdência Social: servidor público anteriormente pertencente a determinado ente da federação, ao ingressar em cargo público de outro ente federativo sem solução de continuidade, tem ou não direito à opção de permanecer no regime previdenciário anterior?

Palavras-chave: Regime. Previdenciário. Servidor. Reforma. Previdência.

Abstract: Based on the doctrine, jurisprudence and analysis of the legislation and the constitutional text, the present article faces the following question, still without definitive positioning of the Judiciary and without the reflex of the probable approval of the Reform of the Social Security: a public servant formerly belonging to a specific entity of the federation, when joining public office of another federal entity without continuity, has or does not have the right to remain in the previous social security system?

Keywords: Regime. Pension. Public. Right. Option.

Sumário: Introdução. 1. Previdência Pública Complementar: evolução constitucional e legal. 2. Regime previdenciário e direito de opção dos servidores: o entendimento da Administração Pública. 3. A ausência de manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre o assunto. 4. Reflexos da provável aprovação da Reforma da Previdência. Conclusão. Referências bibliográficas.

Summary: Introduction. 1. Complementary Public Pensions: constitutional and legal evolution. 2. Social security regime and right of option of the servants: the understanding of the Public Administration. 3. The absence of definitive manifestation of the Judiciary Power on the subject. 4. Reflections on the likely approval of the Pension Reform. Conclusion. References.

Introdução

Um dos temas mais relevantes no Direito Previdenciário, tanto atualmente quanto em relação aos próximos anos, cuja análise é justificada pela sua importância e repercussão social, política, jurídica e orçamentária, é a obrigatoriedade ou não da submissão ao novo regime previdenciário dos servidores públicos que já ocupavam cargos públicos em determinado ente da federação e que, sem solução de continuidade, ingressaram em um novo cargo público pertencente a outra esfera de poder posteriormente à instituição do regime de previdência complementar por esse último ente federativo.

Isso porque, autorizados pelo comando constitucional, a União e diversos entes federativos disciplinaram, mediante leis próprias, o regime de previdência complementar, a exemplo da lei federal nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Legislativo (Funpresp-Leg) e do Judiciário (Funpresp-Jud).

Em relação àqueles que já eram servidores públicos no momento da entrada em vigor do regime complementar, o texto constitucional é expresso e não deixa dúvidas: somente serão submetidos às novas regras mediante sua prévia e expressa opção.

Entretanto, a discussão emerge em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que já ocupavam anteriormente cargos públicos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública: esses últimos possuem ou não direito de opção ao antigo regime previdenciário, escapando, assim, das regras mais rigorosas previstas no novo regime de previdência complementar?

Colocada a problematização, o presente artigo, embora não objetive esgotar o tema em referência, irá enfrenta-lo com base em pesquisa doutrinária e jurisprudencial, bem como na análise do texto expresso da Constituição Federal de 1988.

1. Previdência pública complementar: evolução constitucional e legal

Inicialmente, é importante referir que o regime previdenciário dos servidores públicos passou por diversas mudanças desde a vigência da Constituição Federal de 1988, mormente a partir da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, uma vez que o Estado brasileiro, a cada dia, vislumbra uma maior necessidade de economia dos recursos públicos (termo mais conhecido por enxugamento da máquina administrativa), encontrando, como uma das alternativas mais eficientes, a aproximação do regime previdenciário público com o regime geral de previdência social, coberto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), cujo teto é limitado por ato do Poder Executivo.

De acordo com a doutrina, as profundas modificações do regime previdenciário dos servidores públicos promovidas pelo Estado brasileiro objetivam, em última análise, unificar a previdência social pública e privada de forma paulatina, reduzindo os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, observadas, entretanto, as situações já consolidadas com base na legislação em vigor no momento das referidas modificações.

Nesse sentido, a esclarecedora lição de DI PIETRO (2010)[1]:

“As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional nº 20/98. O objetivo último é de reduzir os benefícios sociais – mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina.”

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, modificou o art. 40 da Constituição Federal de 1988, que passou a prever, no seu §14, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata aquele artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Carta Magna.

O §15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação atual atribuída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, determina que, observado o disposto no art. 202 da Carta Magna, o regime de previdência complementar referido no § 14 do mesmo dispositivo será instituído por lei complementar do respetivo Poder Executivo.

Em arremate, o §16 da do art. 40 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, estabelece que, somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 do mesmo artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Seguindo o comando constitucional, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 14.653, de 22/12/2011[2], prevendo a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, sendo que a São Paulo Previdência – SPPREV passou a ser entidade gestora única, tendo por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

Posteriormente, em razão da edição da Portaria SPPREV 020, de 04/02/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 05/02/2015[3], foi estabelecida a data-base de 21 de janeiro de 2013, ocasião em que foi efetivamente instituído o Regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo pela Portaria da Diretoria de Análise Técnica n.º 19, publicada no Diário Oficial da União na mesma data. Assim, os funcionários públicos ingressos no Poder Executivo paulista após 21 de janeiro de 2013 passaram a ser enquadrados na nova sistemática previdenciária.

Em relação à União, tal regime complementar foi instituído por meio da Lei federal nº 12.618, de 30/4/2012[4], que, além de instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autorizando, ainda, a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

Com o Decreto federal nº 7.808, de 20/09/2012[5], foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe para administrar o plano de previdência dos servidores públicos do Executivo – ExecPrev.

O Poder Legislativo Federal optou por não ter uma fundação própria delegando à Funpresp-Exe a administração do plano de previdência para os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, o LegisPrev.

Em 04 de fevereiro de 2013, a partir de autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a Funpresp-Exe iniciou a administração do ExecPrev que atualmente conta com 202 patrocinadores, entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas federais.

Assim, todos os servidores públicos que ingressaram no Poder Executivo Federal a partir de 4/2/2013 passaram a ter duas opões: contribuir apenas para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social e ter sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS ou vincular-se à previdência complementar, sendo tal opção irretratável.

Ressalte-se que foi assegurado aos servidores que, sem solução de continuidade com a Administração, ingressaram no serviço público Federal antes da vigência do novo regime, o direito de aderir à previdência complementar ou permanecer no sistema previdenciário anterior.

2. Regime previdenciário e direito de opção dos servidores: o entendimento da Administração Pública

Traçadas as linhas básicas sobre o tema no âmbito federal e no Estado de São Paulo, a questão que se coloca é a seguinte: os servidores oriundos de outro ente federativo que, sem solução de continuidade, ingressarem em cargo público federal, estadual ou municipal, fazem jus ou não à manutenção do regime previdenciário anterior?

Administrativamente, a reposta é negativa aos servidores, tanto em relação à União, quanto em relação ao Estado de São Paulo.

No tocante à União, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), seguindo os termos do parecer da Advocacia-Geral da União (Parecer nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU), publicou a Orientação Normativa nº 02, de 13 de abril de 2015[6], no sentido de que os servidores estaduais, municipais e distritais que ingressaram em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal, a partir de 04/02/2013, estão submetidos ao regime de Previdência Complementar, independente de solução de continuidade entre os cargos.

Segundo o art. 2º da referida orientação normativa, estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

“I – os servidores públicos federais que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;

II – os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;

III – os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal após 4 de fevereiro de 2013; e

IV – os servidores antes integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo no Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.”

Ou seja, o MPOG conferiu interpretação restritiva à expressão "serviço público" do art. 40, par. 16º, Constituição Federal. Desse modo, os servidores que se encaixam na situação acima e que aderirem à previdência complementar terão garantido apenas um benefício especial, que equivale a uma compensação, a título de incentivo, dos valores já pagos ao RPPS durante o período de contribuição, nos termos do art. 4º da orientação normativa.

O que se observa, portanto, é que Administração Pública Federal é enfática em negar a faculdade de opção aos servidores públicos egressos de outros entes da federação (estados e municípios) após a vigência do regime de previdência complementar federal (Lei n. 12.618/2012), mesmo não havendo solução de continuidade no referido ingresso. Isso porque, segundo a União, aplica-se ao caso a já consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há se falar em direito adquirido a regime jurídico.

Com referência ao Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado emitiu o Parecer PA nº 7/2013[7], no sentido de ser dada interpretação restritiva ao comando do art. 40, § 16 da Constituição Federal, nos termos da seguinte ementa do referido parecer:

“CONSTITUCIONAL. AGENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Fixação pelo Estado de São Paulo, para o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social, do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Possibilidade restrita àqueles que ingressaram no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Instituição compreendida como processo que se estende da criação do regime pela lei à autorização de operação do plano de benefícios concedida pelo órgão regulador e fiscalizador federal. Inteligência do artigo 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição da República. Interpretação conforme a Constituição do artigo 10, parágrafo 10, e do artigo 30 da Lei Estadual n.o 14.653, de 22 de dezembro de 2011. Simples autorização genérica, contida nesses dispositivos legais, para que o Poder Executivo venha, oportunamente, a impor a limitação do valor dos benefícios do regime próprio ao teto do regime geral e a admitir a adesão de servidores ao regime complementar. Invalidade de disposições do Comunicado Conjunto CC/SF/SGP n.o 1, de 3 de fevereiro de 2012, e de preceitos do regulamento do plano de benefícios "PREVCOM RP". Impossibilidade de retroação dos efeitos da adesão ao plano de benefícios a data anterior à publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar. Ingresso no serviço público como entrada em exercício. Investidura como ato complexo.

Dentre o universo dos agentes públicos estaduais que se submetem ao regime de aposentadorias e pensões do artigo 40 da Constituição da República, sujeitam-se ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social e assim contribuem dentro desse mesmo limite exclusivamente os que venham a entrar em exercício no serviço público a partir de 21 de janeiro de 2013, aos quais se faculta a adesão ao regime de previdência complementar com possibilidade de efeitos financeiros retroativos à data do exercício, contanto que exista previsão no regulamento do plano de benefícios correspondente.”

Sob a ótica da Procuradoria do Estado de São Paulo, quando o art. 40, § 16 da Carta Magna diz “serviço público”, tal expressão contém implicitamente os termos “federal”, “estadual”, “municipal” e “distrital”, não sendo todo tipo de serviço público que garante o direito de opção do servidor, mas somente aquele serviço público prestado ao mesmo ente federativo.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) possui entendimento divergente ao da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no sentido da inaplicabilidade do regime de previdência complementar previsto no art. 40, §§14 a 16 da Constituição Federal de 1988 àqueles que já eram servidores públicos da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que ingressaram no Ministério Público de São Paulo após a vigência da Lei Estadual nº 14.653/11, desde que não haja solução de continuidade. Nesse sentido, transcreve-se o despacho do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, proferido em 21/06/2012 no protocolado nº 86.773/2012:

“DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, de 21.06.2012

Protocolado n. 86.773/12

Interessado: Área de Preparação e Controle de Pagamento de Pessoal

Objeto: consulta referente ao regime de previdência complementar instituído pela Lei Estadual n. 14.653, de 22 de dezembro de 2011.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

1. O regime de previdência complementar previsto no art. 40, §§ 14 a 16, CF/88, não se aplica àqueles que ingressaram no MPESP após a vigência da Lei Estadual n. 14.653/11 e que já eram servidores públicos da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que não haja solução de continuidade, pois, o § 16 do art. 40 CF/88 não aninha a distinção promovida pelo legislador estadual em favor exclusivamente dos servidores públicos estaduais.

2. Ademais, em se tratando de ingresso de membro do MP de outra esfera federativa não se pode obnubilar o caráter nacional e unitário da instituição. 3. À luz do art. 40, § 14, CF/88, enquanto não instituído o regime de previdência complementar cuja efetividade depende da implantação dos planos de benefícios, membros e servidores admitidos no MPESP estão sujeitos ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, incidindo a contribuição previdenciária sobre a remuneração global respectiva com as ressalvas legais, não se podendo limitar sua contribuição ao teto do regime geral da previdência social e não inscrevê-los obrigatoriamente no regime de previdência complementar.”[8]

No Ministério Público da União (MPU), o Procurador-Geral da República, acolhendo Parecer nº 328/2014, de 28 de maio do mesmo ano, da Assessoria Jurídica Administrativa da Secretaria Geral, fixou entendimento no sentido da aplicabilidade do regime complementar de previdência social aos militares egressos da União, estados e Distrito Federal que ingressaram no MPU após o início da Funpresp-JUD[9].

3. A ausência de manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre o assunto

Na realidade, a questão colocada ainda está em aberto perante o Poder Judiciário, especialmente em relação aos Tribunais Superiores.

No âmbito federal, a título de exemplo, temos que o órgão de classe que representa os Advogados da União (ANAUNI) ajuizou a Ação Ordinária n. 42311-69.2013.4.01.3400[10], com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que tramita perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando garantir que a opção daqueles advogados públicos pelo regime de previdência complementar da União seja retratável e revogável até o final da demanda, de sorte que a escolha definitiva – irretratável e irrevogável – seja realizada apenas quando, após o trânsito em julgado do feito, seja aberta ao agente público a possibilidade de aderir ao regime de previdência anterior.

Ressalte-se que, no processo supra, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em 12/08/2013, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0051276-51.2013.4.01.0000/DF pela mencionada associação de classe, sendo que, em 30/09/2013, o relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendo os efeitos do § 8º do art. da Lei Federal n. 12.618/2012 somente para os servidores nomeados após a vigência do novo regime de previdência, que já detinham cargo público na esfera estadual, municipal ou distrital, que não tenham interrompido seu vínculo para assumir cargo público federal, até o trânsito em julgado do feito de origem.

Os autos principais da ação ordinária estão conclusos para sentença desde 04/08/2014.

No Estado de São Paulo, a Associação dos Procuradores do Estado, em razão de decisão tomada em assembleia de classe, ingressou com a Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela antecipada, sob o número 1030573-20.2015.8.26.0053, que tramita perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, objetivando garantir o direito dos servidores vindos de outros entes federativos de optarem pelo regime previdenciário anterior.

Deferida a liminar naquela ação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento nº 2213100-82.2015.8.26.0000[11], ao qual foi atribuído efeito suspensivo, e, por fim, foi dado provimento ao recurso da Fazenda pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em 15/12/2015 (acórdão publicado em 18/12/2015 e transitado em julgado em 11/02/2016).

No ponto, veja-se que, até o momento, a manifestação mais conclusiva do Poder Judiciário sobre o mérito do tema se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o número 2165511-31.2014.8.26.0000, que questiona a já referida Lei Estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, em especial as expressões contidas nos artigos 1º, § 1º, e 3º, face à sua incompatibilidade com o art. 126, §§14 a 16 da Constituição do Estado de São Paulo.

Nessa ação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida em 08 de março de 2017, por maioria de votos, julgou a ação procedente, garantindo aos que já eram servidores de outros entes públicos a sua manutenção no regime jurídico anterior. Transcrevemos, pela sua importância, a ementa do julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ESTADUAL – LEI ESTADUAL 14.653 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES CONTIDAS NO § 1º DO ART. 1º (“APLICA-SE AOS QUE INGRESSAREM NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI”) E NO ART. 3º (“DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º DESTA LEI”). INSTITUIÇÃO DE LIMITAÇÕES PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO ESTADUAL INCOMPATÍVEIS COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO ART. 126, §§ 14 A 16, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS EXPRESSÕES IMPUGNADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. RECLAMAÇÕES ATO NORMATIVO EDITADO PELA SPPREV QUE CONFERIU EFEITO EX NUNC PARA A LIMINAR. EFEITO EX TUNC É DA ESSÊNCIA DA LIMINAR DEFERIDA NO CASO EM TELA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA RETROATIVIDADE EM VISTA DA ESPECIFICIDADES DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DAS RECLAMAÇÕES, COM DETERMINAÇÃO.”

Entretanto, por se tratar de uma questão de interpretação da Constituição do Estado de São Paulo em simetria com a Constituição Federal (em especial o seu artigo 40, § 16), deverá ser levada ao Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final sobre o assunto.

4. Reflexos da possível aprovação da reforma da previdência

A Proposta de Emenda Constitucional 287/2016 (Reforma da Previdência) traz em seu bojo diversos dispositivos aplicáveis aos servidores públicos, inclusive com a possibilidade de revogação de normas transitórias de emendas constitucionais anteriores (a exemplo das Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Os dispositivos em questão também tratam de regras constitucionais de transição para servidores públicos civis, que detém atualmente direito a diversos benefícios, tais como a paridade de vencimentos de aposentadoria e a integralidade remuneratória, de acordo com a data de ingresso no serviço público.

O relatório aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados no dia 04/05/2017 (ainda sujeito à análise do Plenário da Câmara e posteriormente do Senado Federal), prevê regras diferentes de acordo com a data de entrada no serviço público.

Desse modo, os servidores públicos – independentemente da esfera de poder – que ingressaram no serviço público após a criação dos regimes de previdência complementar (os chamados “novos servidores”), devem seguir as regras dos trabalhadores da iniciativa privada para o cálculo do valor de suas aposentadorias, ou seja, caso preencham os requisitos ali previstos, receberão 70% da média das contribuições efetivadas desde o ano de 1994, além de um percentual por ano de contribuição que exceder o limite mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. A valor do benefício respeitará o teto de benefícios do regime geral de previdência social (atualmente fixado em R$ 5.578,00), sendo corrigido anualmente pela inflação, e a idade mínima para a aposentadoria será de 65 (sessenta e cinco) anos para os servidores homens e 62 (sessenta e dois) para as servidoras mulheres, com regras de transição a partir de 60 (sessenta) anos para os servidores e 55 (cinquenta e cinco) anos para as servidoras.

Ainda de acordo com o texto da PEC 287/2016, os servidores públicos ingressantes anteriormente à EC 41/2003, para se aposentarem com paridade e integralidade, deverão, além de contar com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respeitar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres; caso pretendam se submeter às regras de transição, tais servidores não poderão se beneficiar da paridade e da integralidade, sendo que o valor de suas aposentadorias estará limitado a 100% da média das contribuições, a contar do ano de 1994, podendo tal valor exceder ao teto do regime geral de previdência social.

Já os servidores públicos civis ingressantes a partir da EC 41/2003, mas antes da instituição dos respectivos regimes de previdência complementar, passarão a ter os seus benefícios limitados a 70% da média das contribuições a contar do ano de 1994, além de um percentual por ano de contribuição que exceder o limite mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, valores esses a serem corrigidos anualmente pela inflação, e que poderão ultrapassar o teto do regime geral de previdência social.

É importante deixar claro que as regras acima se aplicam a quase todos os servidores públicos, ressalvados alguns casos de aposentadoria especial, tais como os professores e policiais, que terão regras mais flexíveis em relação à idade e ao tempo de contribuição.

À luz das explanações acima, entendemos que, independentemente de eventual julgamento dos Tribunais favorável aos servidores públicos no sentido da manutenção do regime previdenciário anterior, a provável aprovação da reforma da previdência irá causar profundas alterações nas regras da aposentadoria de todos os servidores públicos ativos e que não fizerem jus aos requisitos para aposentadoria no momento da publicação da referida Emenda, inclusive aqueles ingressantes anteriormente às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Esses servidores, para manterem o direito à integralidade e à paridade, terão obrigatoriamente que, dentre outros requisitos, respeitarem a idade mínima para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres.

Conclusão

Concluímos que a questão do enquadramento dos servidores públicos egressos de outros entes da federação no novo regime de previdência complementar é controvertida e que, apesar de tanta divergência de entendimentos, o Poder Judiciário ainda não se manifestou de forma definitiva sobre o tema.

Entretanto, já há posicionamento firme da Administração Pública nos âmbitos da União e do Estado de São Paulo no sentido de dar intepretação restritiva ao comando constitucional, enquadrando na nova sistemática previdenciária os servidores públicos egressos de outros entes federativos após a instituição do regime de previdência complementar.

No âmbito judicial, embora já haja um acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual, que enfrentou o mérito da questão favoravelmente aos servidores públicos, o tema ainda será levado aos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal, incumbindo a esse, como órgão constitucional ao qual foi atribuído o poder de guardião da Carta Magna, a tarefa de dar a palavra final sobre o assunto.

Por fim, independentemente da discussão acima, a provável aprovação da Reforma da Previdência irá causar profundas alterações nas regras da aposentadoria de todos os servidores públicos, inclusive os servidores antigos, ingressantes anteriormente às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2013.

 

Referências
CORRERA, Marcelo Carita. Direito de opção pelo regime público de previdência complementar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4205, 5 jan. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31703>. Acesso em: 24 nov. 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
ESTADO DE SÃO PAULO.
_______________________Portaria SPPREV nº 020, de 04/02/2015. Disponível em: https://proafr.files.wordpress.com/2015/02/loadarquivonoticia.pdf. Acesso em 2/12/2015.
______________________Lei estadual nº 14.653, de 22/12/2011. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2011/lei-14653-22.12.2011.html. Acesso em 2/12/2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. Despacho do Procurador-Geral de Justiça, de 21.06.2012. Protocolado n. 86.773/12. Disponível em internet: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/DO_Estado/2012/DO_22-06-2012.htm. Acesso em 22/11/2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Manifestação do Procurador-Geral da República, acolhendo Parecer nº 328/2014. Disponível em internet: <http://www.modernizacao.mpf.mp.br/noticias-1/2014/pgr-estabelece-regras-para-a-previdencia-de-servidores-egressos-do-servico-militar>. Acesso em 25/11/2015.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parecer PA nº 7/2013. Disponível em internet: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20aposentadoria/Parecer%20PA%20n%C2%BA%2007-2013.pdf. Acesso em 2/11/2016.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Ação Ordinária n. 42311-69.2013.4.01.3400. Consulta disponível em internet: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=423116920134013400&secao=DF&pg=1&trf1_captcha_id=f57ae38c4762699cc0c7733d9c70bddb&trf1_captcha=rb5v&enviar=Pesquisar. Acesso em 20/11/2016.
UNIÃO
_______Decreto nº 7.808, de 20/09/2012. Disponível em internet: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7808.htm. Acesso em 2/12/2015.
_______Lei federal nº 12.618, de 30/4/2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12618.htm. Acesso em 2/12/2015.
_______Orientação Normativa nº 02, de 13 de abril de 2015. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/56/MOG/2015/2.htm. Acesso em 10/09/2016.
_______PEC nº 287/2016. Andamento disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881

Notas
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 556.
[3] Disponível em internet: https://proafr.files.wordpress.com/2015/02/loadarquivonoticia.pdf. Acesso em 2/12/2015.
[6] Disponível em internet: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/56/MOG/2015/2.htm. Acesso em 10/09/2016.

Informações Sobre o Autor

Artur Barbosa da Silveira

Procurador do Estado de São Paulo (PGE/SP). Ex-Advogado da União. Ex-Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie/SP. Especialista em direito público, direito processual civil e direito tributário. Pós-graduando em direito previdenciário


Equipe Âmbito Jurídico

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