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Regras para a operacionalização da Telemedicina de acordo com a Portaria MS nº 467/2020

Por Fernando Bianchi, advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde e sócio do escritório Miglioli e Bianchi Advogados

Em razão da omissão e da negligência do CFM quanto à liberação da telemedicina, mesmo diante da declarada situação de emergência em saúde internacional, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, editou a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, que dispôs, em caráter excepcional e temporário, sobre a autorização dessa prática médica.

Logo de início, vale o registro de que foi necessário o Governo Federal tomar à frente e legislar sobre matéria de competência do CFM, em razão da inaceitável autoproteção de mercado realizada por essa autarquia.

Críticas à parte, o presente artigo tem por objetivo analisar os principais pontos dessa Portaria.

As ações de telemedicina expressamente autorizadas contemplam: atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico.

A garantia da integridade, do sigilo e da segurança da informação dos atendimentos realizados entre médicos e pacientes por meio tecnológico é regra básica e absoluta.

Nesse momento, a telemedicina terá por objetivo a redução da propagação do COVID-19, bem como a proteção de pessoas dentro de preceito de beneficência, observado o protocolo de Manejo Clínico do COVID-19, instituído pelo Ministério da Saúde.

O preenchimento de prontuário médico é obrigatório na prática da telemedicina, nos termos da legislação vigente, ou seja, deverão ser observados os mesmos requisitos do prontuário físico.

Além disso, fica autorizada a emissão de receitas e atestados médicos no atendimento à distância, desde que mediante a utilização de assinatura eletrônica do médico por meio de certificados e chaves, tudo para identificação do profissional médico e do conteúdo dos respectivos registros.

Tal exigência – identificação segura do médico -, apesar de ser absolutamente necessária, tem, no momento, sua operacionalidade discutível, pois a grande maioria dos médicos, ao contrário dos advogados, por exemplo, não tem certificado digital e, nesse momento de interrupção de atividades que não sejam essenciais, sua emissão não será tarefa fácil.

Atestados médicos deverão conter no mínimo a identificação do médico, com nome e número de CRM, dados do paciente, registro de data e hora do atendimento e duração do atestado.

A prescrição da receita médica deverá observar as regras vigentes da ANVISA.

No caso de indicação de isolamento, o médico deverá submeter ao paciente (i) termo de consentimento livre e esclarecido e (ii) termo de declaração contendo informação sobre a relação de pessoas que residem com o paciente infectado, para posterior notificação aos órgãos oficiais.

Um ponto relevante a ser observado é o fato de que, apesar de a liberação da telemedicina ter se dado tanto para o setor público de saúde quanto para o privado, tal autorização é temporária, restringindo-se ao período em que perdurar o estado de emergência em saúde.

Não obstante, tal portaria traz importante avanço, já que reconhece a utilidade e a aplicação positiva da telemedicina em experiências internacionais, bem como sua previsão na legislação já existente, a evidenciar a ausência de óbice razoável para que, mesmo após o término da situação de emergência em saúde, a manutenção de sua prática seja proibida.

Trata-se de um marco que não tem mais volta.

Por isso, a Portaria nº 467, de 20.3.20, ao mesmo tempo que caracteriza uma vergonha ao CFM, representa importante avanço não apenas para fortalecer o combate a pandemia do COVID-19, mas para o livre exercício da medicina de forma moderna e eficaz para toda a classe médica.

Fernando Bianchi, advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde
Âmbito Jurídico

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