O advento da internet trouxe, dentre tantas vantagens, a facilidade de transmissão de dados e informações entre os seus usuários, em qualquer lugar e a qualquer tempo. No entanto, a ausência de fronteiras físicas e a velocidade de propagação de conteúdo implica, frequentemente, violação a direitos considerados fundamentais e personalíssimos, sendo um deles o direito autoral.
Na última década, foram muitos os casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário envolvendo condutas ilícitas praticadas pelos usuários em plataformas online. A responsabilidade de provedores de internet diante da violação de propriedade intelectual por terceiros é, todavia, um tema bastante controverso no Brasil, tendo em vista a falta de disposição legal específica acerca do assunto.
Os denominados Provedores de Serviços de Internet (em inglês, Internet Services Providers) são, em linhas gerais, empresas ou organizações que oferecem serviços de acesso, participação e/ou utilização da rede mundial, mediante a contraprestação pecuniária respectiva. Portanto, é por meio desses provedores que os indivíduos se conectem ao sistema global de redes de computadores.
Uma vez conectado, todo e qualquer usuário de internet passa a ser detentor do poderio de divulgar, acessar e repassar materiais das mais diversas modalidades, tais como músicas, vídeos, trabalhos acadêmicos, obras literárias, informações variadas, entre outros.
Contudo, a imensa facilidade de transmissão somada à ausência de barreiras e filtros de tais dados e informações, resulta na violação do direito autoral daquele que, de fato, é o criador do material amplamente propagado. Desse modo, é natural que o sujeito, cujo direito tenha sido infringido, se volte em face dos responsáveis pelo desrespeito à sua propriedade intelectual.
É neste cenário que surge a imprescindibilidade de uma norma jurídica que verse sobre a responsabilização dos provedores mencionados, especialmente nos casos de violação, por terceiros (usuários), aos direitos autorais.
Os direitos morais do autor são modalidade do direito de personalidade, sendo, portanto, inalienáveis e irrenunciáveis, conforme dispõem os artigos 24 a 27 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/98). Em vista disso, ao autor é garantido: a) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria de sua obra; b) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra; c) conservar a sua obra inédita; d) modificar sua obra; e) retirar de circulação ou suspender a utilização de sua obra quando houver afronta à sua reputação e imagem; f) preservar a memória de sua obra. Logo, a afronta a quaisquer dessas garantias enseja a responsabilização dos envolvidos no ato de violação legal.
Muito embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) trate da responsabilidade dos provedores por violações a direitos em geral, é omisso no que diz respeito às infrações ao direito autoral, que depende de previsão legal específica. É o que se extrai da leitura do parágrafo segundo do artigo 19, in verbis:
Para o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, não teria sido intenção do legislador “tratar de delicado tema no âmbito da primeira regulação da internet no Brasil” (REsp 1.512.647).
Assim, aplica-se o previsto pelo artigo 31 da supramencionada lei, segundo o qual a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, nos casos de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, será disciplinada pela legislação autoral, a Lei nº 9.610/98.
A Lei dos Direitos Autorais, por sua vez, não trata especificamente sobre o assunto, limitando-se a atribuir responsabilidade civil solidária a “quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem”.
Verifica-se, pois, a ausência de previsão legal expressa quanto a responsabilidade dos provedores de internet nos casos de violação a direitos autorais por terceiros. Sobre o tema, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, da Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.512.647, assim se pronunciou:
Cabe destacar que o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) dispõe que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”. Assim, a lacuna legislativa não impede o julgador de apreciar a matéria e, a meu ver, a solução jurídica deve se pautar na normatividade existente em relação aos direitos autorais, de forma analógica, impondo a responsabilidade dos provedores de internet em caso de desrespeito desses direitos.
Dessa forma, conclui-se que não há critério objetivo para a responsabilização ora tratada, sendo necessária uma análise singular do caso concreto levado ao exame do Poder Judiciário, observando-se os preceitos do instituto da responsabilidade civil, bem como a atuação do provedor e a sua participação na conduta ilícita praticada. Além disso, ao decidir o conflito, o julgador da causa deve levar em consideração, de um lado, a função social exercida pelos provedores de internet e, de outro lado, o valor do trabalho dos autores ao elaborarem as suas obras.
Artigo escrito pela advogada Patrícia de Castro Ciarelli, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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