Autor: Fernando Roggia Gomes. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul (2012). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL (2020).
Resumo: O objetivo do presente estudo é analisar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da existência, ou não, de eficácia executiva em favor do réu na sentença de improcedência em ação declaratória negativa. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, pois baseado em teorias gerais voltadas ao exame de fenômenos particulares. Também é qualitativo, porquanto fundado na análise de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais repletos de subjetivismos. Ademais, a técnica de pesquisa é a bibliográfica, embasada justamente em levantamento doutrinário e jurisprudencial relativamente ao tema proposto. Ao final, apresenta-se a conclusão do presente estudo, no sentido de que, nada obstante os substanciosos argumentos contrários, a sentença de improcedência em ação declaratória negativa é, em tese, dotada de eficácia executiva em favor do réu.
Palavras-chave: Processo civil. Sentença. Improcedência. Eficácia executiva.
Abstract: The purpose of this study is to analyze the doctrinal and jurisprudential understandings about the existence, or not, of executive effectiveness in favor of the defendant in the judgment of dismissal in a negative declaratory action. The method of approach is deductive, because it is based on general theories aimed at examining specific phenomena. It is also qualitative, because it is based on the analysis of doctrinal and jurisprudential understandings full of subjectivism. In addition, the research technique is bibliographic, based precisely on doctrinal and jurisprudential research. At the end, the conclusion of the present study is that, despite the substantial contrary arguments, the dismissal sentence in a negative declaratory action is, in theory, provided with executive effectiveness in favor of the defendant.
Keywords: Civil procedure. Judgement. Dismissal. Executive effectiveness.
Sumário: Introdução; 1. Principiologia correlata; 2. Classificação das ações conforme a carga de eficácia da sentença; 3. Sentença de improcedência: natureza jurídica; 4. Ação declaratória negativa: breve conceituação; 5. Interpretação doutrinária; 6. Interpretação jurisprudencial; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como propósito analisar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da existência, ou não, de eficácia executiva em favor do réu na sentença de improcedência em ação declaratória negativa.
É de conhecimento geral que, no Brasil, a sociedade clama por um Direito Processual Civil célere, justo e efetivo, campo fértil para o surgimento de variados e profícuos debates no meio jurídico.
Nesse contexto, surge pertinente questionamento sobre a natureza da sentença de improcedência em ação declaratória negativa. Mais especificamente, busca-se identificar se tal provimento jurisdicional é passível de execução (cumprimento de sentença) pelo réu. A fim de ilustrar com mais clareza a temática, formula-se a seguinte indagação a partir de exemplo prático: uma vez julgado improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de inexistência de débito, dá-se o reconhecimento, por via reflexa, da existência dessa mesma obrigação a ser cumprida pelo autor, isto é, crédito em favor do réu?
O tema é complexo e sua compreensão reclama o exame de diversos temas, que, embora sejam acessórios ao objeto central desta pesquisa, são imprescindíveis para a sua plena compreensão, iniciando-se pela principiologia correlata.
Como se sabe, hodiernamente, o Direito Processual Civil brasileiro é informado, entre outros, pelos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade (GONÇALVES, 2017, p. 68), a respeito dos quais se passa a discorrer brevemente, dada a pertinência com o tema deste artigo.
Ainda que tais princípios, sob variados aspectos, guardem pontos de similitude, impõe-se, para fins didáticos, realizar exame individualizado.
O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na Constituição da República por intermédio da Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, assim redigido: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), em seu art. 4º, estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (BRASIL, 2015).
Segundo Novelino (2017, p. 436), a positivação de tal princípio (que, anteriormente, era considerado implícito na ordem jurídica) contribui para reforçar o dever estatal no sentido de adotar medidas voltadas ao maior alcance possível da celeridade processual, o que se aplica ao legislador (que deve editar leis processuais sob esse enfoque), ao administrador (responsável que é por aparelhar adequadamente os órgãos judiciários) e, finalmente, ao juiz (que deve diligenciar para que os processos tenham rápida solução).
Já o princípio da economia processual retrata a busca pelos “[…] melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo” (NOVELINO, 2017, p. 437).
A propósito, mostra-se elucidativo o seguinte excerto doutrinário:
“Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”. (NEVES, 2016, p. 298).
Por fim, o princípio da efetividade faz emergir a ideia de que o processo civil deve ser capaz de gerar resultados práticos e concretos (isto é, sensíveis no plano material, exterior ao processo) para aqueles que buscam a resolução de seus conflitos de interesse perante o Estado-Juiz (SCARPINELLA, 2012, p. 187).
Não à toa, o Código de Processo Civil, em seu art. 6º, desnuda o anseio por uma “[…] decisão de mérito justa e efetiva” (BRASIL, 2015, grifo nosso).
Colhe-se da doutrina:
“[…] é importante enfatizar a importância – a preponderância – do princípio da efetividade. É por ele que se deve repensar o direito processual civil todo de uma perspectiva que, se não é nova, é carente de uma mais detida reflexão. […]. Um processo só pode ser efetivo desde que predisposto a externar suficiente e adequadamente seus resultados. Para que estes efeitos, estes resultados, obteníveis pelo processo, sejam sentidos no plano a ele exterior, pressupõe-se uma nova concepção de mecanismos de proferimento, de atuação e de realização concreta das decisões jurisdicionais (de técnicas processuais, portanto), que é um dos temas mais discutidos na atualidade”. (SCARPINELLA, 2012, p. 187-188).
Justamente por isso é que, “hoje, o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado processo de resultados” (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 23).
Assim, feita breve digressão acerca de alguns dos princípios que guardam íntima relação com o tema central do presente artigo, passa-se, doravante, ao exame de aspecto teórico igualmente revestido de grande importância para bem delimitar a controvérsia existente.
O presente estudo necessariamente perpassa pela temática da classificação das ações, entre as quais adquire especial relevância aquela que leva em conta o tipo de atividade jurisdicional prestada na sentença.
A título introdutório, frise-se que, “[…] tanto para o autor como para o réu, a ação é direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses” (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 151).
Entre as diversas classificações existentes (cujo aprofundamento não integra o objeto do presente estudo), aquela relativa à carga de eficácia da sentença é alvo de intenso debate.
Parcela da doutrina defende a chamada teoria ternária, de acordo com a qual são três os tipos fundamentais de ações: declaratórias, constitutivas e condenatórias (GONÇALVES, 2017, p. 173).
Revela-se apropriado, nesse contexto, trazer à baila sintética definição de cada uma das classes antes referidas:
“As declaratórias são mais simples que as demais, porque nelas o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Já a tutela constitutiva é aquela cuja finalidade é modificar, constituindo ou desconstituindo, uma relação jurídica. Um exemplo é o das ações de separação judicial ou divórcio […]. A ação condenatória é aquela que visa a formação de um título executivo judicial, que atribuirá ao autor a possibilidade de valer-se da via executiva, tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido” (GONÇALVES, 2017, p. 173, grifo nosso).
De outro lado, há corrente doutrinária que se alinha com a teoria quinária, segundo a qual, além dos tipos anteriormente identificados, há outras duas classes de ações (totalizando, então, cinco): as mandamentais e as executivas lato sensu (NOGUEIRA, 2015, p. 94), que assim podem ser conceituadas:
“Ação executiva em sentido amplo é aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção direta. Ela está fundada, portanto, na noção de execução direta (ou execução por sub-rogação), assim entendida aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida […]. A ação mandamental é aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção indireta. […] Nestes casos, o Estado-juiz busca promover a execução com a ‘colaboração’ do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida” (DIDIER JR., 2016, p. 299-300).
Fixados os tipos de ação consoante a atividade jurisdicional prestada na sentença, é preciso destacar que tal sistematização remonta preponderantemente ao campo teórico, na medida em que, segundo Miranda (precursor da teoria quinária), “não há nenhuma ação, nenhuma sentença que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente constitutiva. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva” (MIRANDA, 2001, p. 205).
Com efeito, o que define se determinada ação (e, consequentemente, a sentença nela proferida) pode ser classificada como declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu é a carga de eficácia que se sobrepõe em relação às outras cargas também presentes no ato sentencial (NOGUEIRA, 2015, p. 94).
De qualquer modo, é de se reconhecer que a classificação em apreço perdeu, em grande medida, a relevância prática outrora existente. É que o antigo Código de Processo Civil, em seu art. 584, inciso I, apenas atribuía força executiva à “sentença condenatória proferida no processo civil” (BRASIL, 1973, grifo nosso).
Mencionado dispositivo foi revogado pela Lei n. 11.232/05 (BRASIL, 2005) e, nos dias atuais, a redação do Novo Código de Processo Civil se afigura bastante ampla, não mais fazendo alusão à natureza da sentença, como se depreende do art. 515, inciso I, que considera títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (BRASIL, 2015).
Nessas condições, não é demasia concluir que “o NCPC expandiu o efeito executivo para todas as classes de sentenças e decisões que reconheçam a exigibilidade da obrigação litigiosa” (PIMENTEL; GOUVEIA, 2015, p. 415).
Ainda assim, a abordagem acerca da classificação das ações consoante a carga de eficácia se mostra indispensável para bem situar a controvérsia quanto à executividade, ou não, da sentença de improcedência em ação declaratória negativa.
Aliás, para o adequado enfrentamento do tema aqui proposto, mostra-se oportuno, ainda, perquirir sobre a natureza jurídica da sentença de improcedência (assunto a ser tratado no próximo capítulo).
Conforme Nogueira, “a decisão definitiva de improcedência, normalmente, é enquadrada como declaratória, sem maiores desenvolvimentos” (2015, p. 93). Mouzalas também refere que a sentença de improcedência é “[…] tradicionalmente classificada como declaratória” (2015, p. 461).
Porém, conforme visto anteriormente, tal classificação leva em conta somente a carga de eficácia preponderante do respectivo ato. Tanto é assim que Miranda, a esse respeito, ao cogitar eventual sentença pura (de natureza única) é peremptório: “Não há. Nem nunca houve. A qualidade de cada uma resulta, apenas, da quantidade ou intensidade de um dos elementos (declaratividade, constitutividade, condenatoriedade, mandamentalidade, execução)” (2001, p. 111).
Logo, ao classificar determinada sentença como declaratória, “[…] apenas se está a dizer que nela a eficácia declarativa é a preponderante em relação aos demais elementos eficaciais também presentes (constitutivo, condenatório, mandamental e executivo)” (NOGUEIRA, 2015, p. 95).
Não bastasse isso, pondere-se que a sentença de improcedência pode se lastrear em variados fundamentos, entre os quais, apenas exemplificativamente: a) não ocorrência do fato gerador do direito postulado pela parte; b) ocorrência do fato, mas inaptidão para produzir o direito pretendido; c) fato impeditivo ao direito almejado; d) existência do direito, mas superveniência de fato extintivo; e) reconhecimento de contradireito pelo réu; f) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial (DIDIER, 2015, p. 62).
Daí se conclui que a variedade de espécies torna o estudo da improcedência mais complexo do que se imaginava em um primeiro momento (DIDIER, 2015, p. 62).
Efetivamente, para Nogueira, “[…] a sentença de improcedência, em certas situações, vai muito mais além do que simplesmente declarar a inexistência do direito subjetivo material afirmado pelo demandante” (2015, p. 94), como se infere, segundo o mesmo articulista, dos seguintes exemplos: a) sentença de improcedência na qual se opera a revogação de astreinte anteriormente fixada (hipótese na qual se constata eficácia constitutiva negativa); b) superveniente improcedência em grau recursal após instauração de cumprimento provisório de sentença, caso em que há eficácia executiva imediata do provimento final, que autoriza a prática dos atos necessários à restituição ao estado anterior; c) improcedência em ação renovatória de locação, igualmente dotada de força executiva, porquanto poderá o Juiz determinar a expedição de mandado de despejo do locatário, autor da demanda (NOGUEIRA, 2015, p. 98-102).
É nesse contexto que emerge a discussão sobre a executividade da sentença de improcedência especificamente no que diz respeito à ação declaratória negativa, objeto de análise a seguir.
Este capítulo, intencionalmente abreviado, busca tão somente trazer breve definição acerca da ação declaratória negativa, a fim de possibilitar que, em seguida, seja enfrentado o tema central deste trabalho.
A respeito da ação declaratória em sentido amplo, assim preconiza Miranda: “[…] pode ser proposta para obter sentença sobre a existência ou sobre a inexistência de qualquer negócio jurídico sobrejacente ou subjacente, ou justacente, ou de qualquer relação jurídica que daquele ou desse resulte, ou possa resultar” (2001, p. 160).
Ademais, especificamente sobre referida ação em suas facetas positiva e negativa, Didier assim discorre:
“A ação meramente declaratória pode ser positiva – quando se pretende a declaração da existência da situação jurídica – ou negativa – quando se pretende a declaração da inexistência da situação jurídica. Alguns exemplos: ação de usucapião, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ação declaratória de inexistência de união estável, consignação em pagamento etc.” (2016, p. 295).
Portanto, como se vê, a ação declaratória negativa é aquela por intermédio da qual se afirma a inexistência de determinada situação jurídica, buscando-se justamente o reconhecimento dessa inexistência (DIDIER, 2016, p. 295), como ocorre, por exemplo, na tão comum ação declaratória de inexistência de débito (ATAÍDE JR., 2015, p. 428).
Encerrado o estudo dos principais temas correlatos, explora-se, no capítulo vindouro, e sob o enfoque doutrinário, o questionamento que constitui a problematização desta pesquisa, a saber: a sentença de improcedência em ação declaratória negativa é dotada de eficácia executiva em favor do réu?
Clama-se, nos dias atuais, por uma prestação jurisdicional mais célere, econômica, desburocratizada, flexível e efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 22).
Tais aspirações fizeram surgir, entre os operadores jurídicos, inúmeras controvérsias, entre as quais adquire especial relevância aquela concernente à executividade da sentença de improcedência em ação declaratória negativa. Consoante Zavascki, o debate se circunscreve a definir se, na atual ordem jurídica, “[…] está subsumida a seu regime a sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, reconhece a existência da obrigação do demandante para com o demandado” (2016, p. 439).
Um esclarecimento, desde logo, é bastante oportuno: a análise aqui levada a efeito não busca tomar como ponto de partida a reconvenção, o pedido contraposto ou a ação de natureza dúplice, mesmo porque, nessas hipóteses, é inequívoca a possibilidade de formação de título exequível em favor do réu (SILVA, 2015, p. 50).
Assim pode ser descrita a questão, portanto:
“A indagação a ser enfrentada é se, nestes casos, há a necessidade de reconvenção para ver reconhecida a eficácia executiva em favor do réu (reconvinte). Vejamos um exemplo: nos casos de ação declaratória negativa de débito tributário, no momento em que a sentença julga improcedente o pedido, há eficácia executiva em favor do réu que, neste contexto, seria dispensado de ajuizar reconvenção, podendo requerer o cumprimento invertido do decisum. Em última análise: será que, ao julgar improcedente o pedido contido em demanda declaratória negativa, há o reconhecimento de obrigação a ser cumprida pelo autor?” (ARAÚJO, 2015, p. 447).
Parcela da doutrina refuta a mencionada hipótese, como bem elucida Zavascki (que, em seguida, rechaça tal linha de pensamento):
“A resposta negativa a essa indagação, amparada em visão conservadora da doutrina tradicional sobre títulos executivos, tem como principal argumento o de que, salvo quanto aos ônus sucumbenciais nelas fixados, as sentenças de improcedência não se revestem de automática força executiva em favor do demandado, a não ser quanto acompanhadas de pedido reconvencional”. (2016, p. 439).
Mouzalas (2015, p. 475-498) enumera – para depois rebater – os principais argumentos contrários à executividade da sentença de improcedência, entre os quais podem ser destacados os seguintes: a) em virtude da natureza declaratória de tal provimento, não haveria obrigação a ser cumprida; b) o Código de Processo Civil, ao tratar da liquidação e do cumprimento de sentença, utiliza o vocábulo “condenação” (arts. 509 e 523), de modo que apenas seriam exequíveis as sentenças condenatórias; c) eventual reconhecimento de crédito em favor do réu constituiria julgamento extra petita; d) no caso de improcedência por carência probatória, não haveria certificação de direito em favor do réu.
De outro lado, prevalece, nos dias atuais, vertente segundo a qual a sentença de improcedência em ação declaratória negativa pode ser executada pelo réu. Por todos, assim argumenta Zavascki:
“Com efeito, se, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica obrigacional, a sentença o faz sob o fundamento de que existe a obrigação negada pelo demandante, o que daí decorre é o exaurimento da atividade de certificação (= tutela cognitiva). É que dessa sentença resultam afirmados os elementos essenciais da relação obrigacional, inclusive no que se refere aos sujeitos que a integram e à natureza e à exigibilidade da prestação. Nada mais resta a certificar, a não ser, eventualmente, o valor devido, o que é irrelevante, já que pode ser apurado em incidente de liquidação. […]. É equivocado o raciocínio – que às vezes comanda, ao menos implicitamente, certas afirmações em doutrina e jurisprudência –, de que somente as sentenças de procedência têm a força de preceito e podem se revestir da imutabilidade da coisa julgada. Também as de improcedência têm tais propriedades, e as têm em idêntico grau de intensidade”. (2016, p. 442).
Segundo Pimentel e Gouveia, “pensar de outra forma seria o mesmo que penalizar injustamente o credor, obrigando-lhe a recorrer ao Judiciário para buscar a certificação de um direito já certificado” (2015, p. 420).
Argumenta-se, outrossim, que exigir o ajuizamento de ação própria pelo réu com o mesmo objeto litigioso da demanda declaratória negativa constitui excesso de formalismo e atenta contra a razoabilidade, instrumentalidade, duração razoável do processo, além do que tal medida, de qualquer modo, encontraria óbice na existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo anterior (ARAÚJO, 2015, p. 447).
Além disso, mesmo na ausência de reconvenção, é dado à parte ré suscitar a existência de contradireito, o qual passa a integrar o objeto litigioso, como assevera Didier Jr.:
“O contradireito é uma situação jurídica ativa – situação de vantagem – exercida como reação ao exercício de um direito. É um direito contra o exercício de outro direito, assim como o antídoto é um veneno contra um veneno. É um direito que não é exercido por ação. A afirmação do contradireito é feita na defesa, e não na ação. […]. Quando, em sua defesa, exerce um contradireito, como nos casos da compensação, exceção de contrato não cumprido e direito de retenção, o réu acrescenta ao processo a afirmação de um direito que comporá o objeto litigioso da decisão. […]. O objeto litigioso, nesse caso, passa a ser o conjunto das afirmações de existência de um direito feitas pelo autor e pelo réu. […]. A decisão do juiz sobre a afirmação do contradireito, por se tratar de decisão sobre o mérito da causa, torna-se indiscutível pela coisa julgada material”. (DIDIER JR., 2015, p. 63-67).
Sustenta-se, ainda, que a admissibilidade da execução da sentença de improcedência prestigia os princípios da duração razoável do processo, economia processual e efetividade, já que permite o acesso à jurisdição com o mínimo de dispêndio (evita-se o ajuizamento de nova ação) e, paralelamente, proporciona a solução de conflitos intersubjetivos com mais celeridade (MOUZALAS, 2015, p. 471-472).
Em arremate, como registra Mouzalas, “admitir a executividade da sentença de improcedência é fazer bom uso das partes do sistema para lhe dar completude e harmonia” (2015, p. 499).
É de se ressalvar, porém, que o reconhecimento de tal eficácia executiva reclama que tenha sido integralmente certificada, na sentença, a existência de crédito em favor do réu, mediante a presença de seus elementos identificadores, tais como: sujeitos, prestação, licitude, certeza, exigibilidade e liquidez (ou possibilidade de liquidação), entre outros (ATAÍDE JR., 2015, p. 430).
Encerrada a análise doutrinária (ainda que brevemente, nos estreitos limites deste artigo), o capítulo seguinte contempla o tratamento jurisprudencial conferido ao assunto.
Por longo período, os Tribunais pátrios oscilaram no que diz respeito à temática aqui explorada, como se demonstrará adiante.
De fato, prevalecia em algumas Cortes estaduais o entendimento no sentido da inexistência de eficácia executiva da sentença na hipótese em apreço, como se denota, exemplificativamente, do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido no ano de 2009:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. Somente é possível a execução da sentença declaratória revisional de contrato bancário em favor do Autor daquela, pois está presente o pressuposto de certeza do título judicial, alcançado em processo judicial em que foi garantido o contraditório às partes e definidos os critérios em que a relação jurídica se estabelece. Não tendo oferecido reconvenção, a carga condenatória da sentença não opera em favor da Instituição Financeira, que não pode se valer da via executória para cobrar o seu crédito. […]” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70028104404, Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. em 06/01/2009).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 2011, assentou que referido provimento jurisdicional, “[…] por ostentar caráter meramente declaratório, não se constitui em título executivo salvo se oposta e acolhida reconvenção, rendendo ensanchas ao caráter condenatório nos limites da lide secundária instaurada” (TJSC, Apelação Cível n° 2010.082475-5. Rel. Des. Rodrigo Antônio, j. em 14/07/2011).
Contudo, desenvolveu-se, gradualmente, corrente jurisprudencial em direção oposta (isto é, pela executividade sentença de improcedência em ação declaratória negativa), a propósito do que foi emblemático o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2012, do Recurso Especial n. 1300213/RS, sob a relatoria do então Ministro Teori Zavascki:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). […] Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (STJ, Recurso Especial n° 1300213/RS. Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 12/04/2012).
Mais recentemente, em 2016, aquele mesmo Tribunal da Cidadania reiterou tal orientação ao julgar o Recurso Especial n. 1359200/SC (sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha), solidificando, ao menos por ora, a noção de que “as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva […]” (STJ, Recurso Especial n° 1359200/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/05/2016).
Após tais julgamentos paradigmáticos, os Pretórios locais passaram a albergar idêntica posição, consoante revela, verbi gratia, recente aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – ART. 515, I, DO CPC – […] ação declaratória negativa julgada improcedente – a sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia é título executivo judicial, nos termos do art. 515, I do CPC – natureza dúplice da ação declaratória – princípio da instrumentalidade do processo – entendimento sedimentado pelo STJ por meio de recurso repetitivo, ainda sob a vigência do CPC/1973 – decisão reformada para o fim de ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença para execução não somente das verbas de sucumbência, mas também das quantias indicadas nas duplicatas declaradas exigíveis – agravo provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2157820-87.2019.8.26.0000. Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 12/11/2019).
Pelo cotejo dos precedentes jurisprudenciais retro, nota-se que, atualmente, os Tribunais pátrios têm, de forma majoritária, acolhido o entendimento de que a sentença de improcedência em ação declaratória negativa é dotada de força executiva em favor do réu.
Assim, superado o estudo dos aspectos correlatos ao tema aqui proposto, bem como operada concisa análise de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes, encerra-se o desenvolvimento deste artigo, o que viabiliza a formulação das necessárias considerações finais, a seguir expostas.
CONCLUSÃO
É uníssono, no meio jurídico, o anseio por um processo civil mais célere, econômico, desburocratizado e, ademais, efetivo na concretização de resultados práticos em prol do jurisdicionado.
Nesse cenário, entre as inúmeras controvérsias daí resultantes, desponta aquela concernente à (in)existência de eficácia executiva, em favor do réu, da sentença de improcedência em ação declaratória negativa. Ao longo deste artigo, buscou-se precisamente identificar se, em tal espécie de demanda (cujo exemplo mais destacado é a ação declaratória de inexistência de débito), uma vez julgado improcedente o pedido veiculado pelo autor, dá-se o reconhecimento, por via reflexa, da existência de crédito em favor do réu, passível de execução via cumprimento de sentença.
Os adeptos da vertente contrária a essa executividade preconizam, em resumo, o seguinte: a) a sentença de improcedência é meramente declaratória; b) apenas são exequíveis as sentenças de natureza condenatória; c) eventual reconhecimento de crédito em favor do réu implica julgamento extra petita; d) no caso de improcedência por carência probatória, não haveria certificação de direito em favor do réu.
Por seu turno, a corrente antagônica sustenta a existência de força executiva em tal provimento jurisdicional, sob os seguintes fundamentos, entre outros: a) não há sentença puramente declaratória; b) ainda que se considere a sentença de improcedência como preponderantemente declaratória, sua executividade é preservada, desde que reconhecida a existência da obrigação; c) a matéria defensiva suscitada em contestação passa a integrar o objeto litigioso, de modo que eventual provimento favorável ao réu não acarreta julgamento extra petita, tampouco decisão surpresa.
Pois bem. Após detida ponderação das disposições legais que regem a matéria e da principiologia correlata, além das lições doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes, conclui-se que, nada obstante os substanciosos argumentos em sentido contrário, a sentença de improcedência em ação declaratória negativa pode ser, em determinados casos, dotada de eficácia executiva em favor do réu.
Se, por exemplo, a rejeição de pedido declaratório de inexistência de débito ocorre com base no fundamento de que a referida obrigação é existente, dá-se, em tese, o exaurimento da atividade jurisdicional, com a possibilidade de execução (cumprimento de sentença) pelo réu nos mesmos autos.
Aliás, não constitui demasia ressaltar que a legislação processual não exige, para a deflagração de cumprimento de sentença, que o julgamento seja de procedência, bastando que a decisão reconheça a exigibilidade de determinada obrigação (art. 515, I, do Código de Processo Civil), ao que também pode se prestar a sentença de improcedência.
Nessas condições, exigir a propositura de ação própria pelo réu mesmo após se sagrar vitorioso em demanda contra si manejada constitui excesso de formalismo e vulnera gravemente os princípios – abordados neste estudo – da duração razoável do processo (pois seria necessário aguardar o desfecho de outra actio), da economia processual (a nova ação exigiria a prática desnecessária de diversos atos processuais) e, ainda, da efetividade (porquanto inegável a imposição de maior dificuldade para a geração de resultados práticos e concretos ao jurisdicionado).
Não bastasse isso, o ajuizamento de nova demanda encontraria óbice intransponível na existência de coisa julgada, ante a resolução do litígio no processo anterior (já atingido pela imutabilidade), sendo inviável, de qualquer maneira, julgamento em sentido diverso.
Ademais, mesmo na ausência de reconvenção, mostra-se possível a formação de título executivo em favor do réu, porque o “contradireito” alegado em defesa passa a integrar o objeto litigioso a respeito do qual o Juiz decidirá, o que também faz cair por terra, data venia, a tese de julgamento extra petita.
É bem verdade, no entanto, que o reconhecimento de tal eficácia executiva somente será possível se a sentença trouxer em seu bojo a certificação da existência da obrigação, mediante a presença de seus elementos identificadores, tais como: sujeitos, prestação, licitude, certeza, exigibilidade e liquidez (ou viabilidade de liquidação), entre outros.
Observados tais fatores, acredita-se que a executividade da sentença de improcedência em ação declaratória negativa poderá servir como instrumento de altíssima relevância para a concretização de um sistema processual mais célere, justo e efetivo.
REFERÊNCIAS
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