Direito Administrativo

Sistema de controle interno no município de Barra do Bugres/MT

Eliane Aparecida Santos Siqueira – Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso, campus de Barra do Bugres (e-mail: elianeaylla@hotmail.com)

Resumo: O artigo analisou a implantação do Sistema de Controle Interno no Município de Barra do Bugres/MT, com objetivo de verificar a efetivação e a eficácia das normas criadas para o controle, bem como se estão aderentes ao regimento legal. Analisou ainda as atividades realizadas pelos responsáveis ao controle interno, e, especialmente, se o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério Público atuante em Barra do Bugres (MP/MT) compreendem a sistemática que os envolve para resguardar os bens públicos. Levantou-se os atos fiscalizadores da função de controle interno realizadas pelo Departamento de Controle Interno, avaliou-se o feedback de informações entre controle externo exercido pelo TCE/MT e MP. Assim, fez-se uso de procedimento comparativo frente ao procedimento técnico, utilizando pesquisa de campo, na modalidade quantitativa-descritiva. Tendo em vista que as atividades de controle adotadas são importantes para o desenvolvimento das atividades administrativas, pôde-se notar que o Município, MP/MT e TCE/MT não cumprem ao disposto na CRFB/88 e normas infraconstitucionais nos atos que lhes são afetos, de forma satisfatória, existindo pontos a serem melhorados. Sugere-se como soluções, controle e acompanhamento do Controle Externo, interação do MP nas atividades, bem como divulgação destas conforme prevê os princípios administrativos constitucionais.

Palavras-chave: controle interno; executivo municipal; administração pública; princípios administrativos; controle externo.

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Abstract: The article analyzed the implementation of the Internal Control System in the city of Barra do Bugres / MT, aiming to verify the effectiveness and the effectiveness of the norms created for the control, as well as if they are in compliance with the legal regiment. It also analyzed the activities performed by those responsible for internal control, and especially if the Mato Grosso State Court of Auditors and the Public Prosecutor in Barra do Bugres (MP / MT) understand the system that involves them to guard the public goods. The supervisory acts of the internal control function performed by the Department of Internal Control were raised, and the information feedback between external control exercised by the TCE / MT and MP was evaluated. Thus, a comparative procedure was used compared to the technical procedure, using field research, in the quantitative-descriptive modality. Given that the control activities adopted are important for the development of administrative activities, it was noted that the Municipality, MP / MT and TCE / MT do not comply with the provisions of CRFB / 88 and non-constitutional rules in the acts. affect them satisfactorily and there are points to be improved. It is suggested as solutions, control and monitoring of External Control, interaction of the MP in the activities, as well as disclosure of these as provided for in the constitutional administrative principles.

Keywords: internal control; municipal executive; public administration; administrative principles; external control.

 

Sumário: Introdução. 1. Sistemas de controle na administração pública brasileira. 1.1. Breves comentários aos sistemas de controle no ordenamento brasileiro. 1.2. Controle interno na Administração Pública e suas características no ordenamento brasileiro. 2. Controle interno do Município de Barra do Bugres/MT. 2.1 Implantação e normas do Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT.  3. Análise do Processo de Implantação do Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT. 3.1 Atividade de controle: realidade ou mito. 3.2 Controle interno no Município de Barra do Bugres/MT é ou não eficaz como instrumento de fiscalização dos atos do gestor municipal? Conclusão.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo pauta-se na análise de implantação do sistema de controle interno no Município de Barra do Bugres/MT, diante dos regulamentos editados para garantir a consecução das políticas públicas frente à eficácia em prevenir, fiscalizar, orientar e denunciar atos, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e no trato dos assuntos que lhe são afetos, sendo estes indisponíveis ao desempenho do controle.

O objetivo geral é verificar a efetivação e a eficácia das normas criadas para o controle, bem como se estão aderentes ao regimento legal.

Dito isto, são objetivos específicos; analisar o conceito de sistema de controle interno frente a implantação do trabalho desenvolvido no Município de Barra do Bugres/MT do ano de 2008 a 2017, compreender como a implantação do sistema de controle interno pode inibir o desvio da finalidade das políticas públicas no Município de Barra do Bugres/MT, considerar as normas vigentes regulamentadas sobre a responsabilidade e amplitude das atividades do departamento de controle interno de Barra do Bugres/MT, de 2008 a 2017 versus efetiva aplicação; e, refletir sobre a importância do trabalho desenvolvido pelo sistema de controle interno no Município de Barra do Bugres/MT juntamente com o feedback de órgãos estaduais: Ministério Público do Estado – MPE/MT e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.

Assim, o problema que se apresenta é saber se o sistema de controle interno da Município de Barra do Bugres/MT alcança os objetivos propostos com a sua implantação e é eficaz ao acompanhamento da aplicação das políticas públicas instituídas normativamente? Dado o problema, temos as seguintes questões norteadoras: quais os tipos de controle interno no Brasil? Como é definido e quais os objetivos do sistema de controle interno no Município de Barra do Bugres/MT? e, qual a sua importância na administração pública executiva barrabugrense?

A presente temática justifica-se devido ao fato que a implantação de um Sistema de Controle Interno, enquanto meio de controle, deve tornar possível a aplicação jurídica e institucional de mecanismos eficazes para a garantia das políticas públicas aos cidadãos. Os meios para consecução desse objetivo são o que impulsionam a presente pesquisa à sua relevância, observando-se o cumprimento (ou não) eficaz e efetivo da normativa vigente correlata.

Para tanto, como metodologia, aplicou-se o método de procedimento comparativo frente ao procedimento técnico, a qual se utilizou pesquisa de campo, na modalidade quantitativa-descritiva, partindo-se das premissas normativas que fundamentaram a implantação do sistema de controle interno e a eficácia do trabalho desenvolvido pelo Departamento de Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT, para corroborar na produção de conhecimento e melhoria ao controle as políticas públicas direcionadas aos cidadãos de Barra do Bugres/MT.

Assim, percorrendo o artigo em tela, o capítulo um trata do sistema de controles na Administração Pública (AP), amparando-se na legislação pertinente, bem como em conceitos, características e da sua importância para a execução e fiscalização de políticas públicas de forma eficaz, de modo a atender os princípios basilares da AP.

Dando continuidade, o capítulo dois versa sobre as principais normas que regulamentam a implantação do sistema de controle interno no Município de Barra do Bugres/MT, dando ênfase às atividades a serem desempenhadas pelo controlador, e seu contraponto com os dados obtidos por meio dos questionamentos levados ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério Público atuante na comarca de Barra do Bugres/MT, a fim de verificar se é ou não eficaz como instrumento de fiscalização aos atos do gestor municipal.

Ainda, o capítulo três objetiva a análise da implantação do sistema de controle interno no Município de Barra do Bugres/MT, a fim de se observar quanto à atividade desempenhada pelo departamento, se realidade ou mito, diante ao dever ético que se pretende e, por fim, se a atividade desempenhada pelos controladores traz omissão em seus atos fundamentais no exercício de controle na Administração Pública barrabugrense.

 

1 SISTEMAS DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

Pautado pelo princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CRFB/88), é o ordenamento jurídico que limita a Administração Pública brasileira, devendo esta exercer seus deveres e poderes com intuito de garantir os direitos fundamentais, consagrando diversas espécies de controle na atuação de suas funções pela própria Administração ou órgãos externos, em estrita observância ao que dita a lei.

 

1.1 Breves comentários aos sistemas de controle no ordenamento brasileiro

Segundo Rezende (2015, p. 696), as espécies de controle da ação administrativa, se classifica a partir de vários critérios que se complementam para atuação na gestão administrativa.

Primeiramente em se tratando de órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, o controle se divide em três categorias: controle interno (ou autocontrole), o Poder Executivo é quem o efetiva; controle externo, o Poder Judiciário e Poder Legislativo, juntamente com Tribunal de Contas o exercem; e controle social, realizado com a participação da sociedade nos processos de planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação na ação de gestão pública visando a execução de políticas e programas públicos. Além disso, diante do momento do controle apontam-se duas formas: controle prévio, efetuado antes da publicação do ato administrativo; e controle posterior, feito ao ato administrativo realizado.

Logo, quanto ao parâmetro de controle relativamente à atuação administrativa, a doutrina o divide em duas categorias: controle de legalidade examina interna ou externamente a compatibilidade formal do ato administrativo com a legislação infraconstitucional; e controle de mérito, este realiza a avaliação da conveniência e da oportunidade em relação ao objeto e motivo de criação de ato administrativo discricionário.

 

1.2 Controle Interno na Administração Pública e suas características no ordenamento brasileiro

Frequentemente a palavra controle é rejeitada. O indivíduo o rejeita e os órgãos, compostos por indivíduos, também. Entretanto, todos concordam: é necessário controlar, avaliar, analisar e refletir sobre o que se faz, como se faz e para quem está se fazendo (CIALDINI, 2003, p. 194).

Os gestores e servidores da Administração Pública, por vezes, estão mais preocupados com a promoção de seus interesses privados, relegando a segundo plano o atingimento do interesse público em contrariedade aos princípios do artigo 37 da CRFB/88, assim como pode ser visto no processo que julgou o “mensalão” (AP 470 / MG, 2013).

Destarte, percebe-se que o controle das políticas públicas no Brasil, desde a década de 1980, expandiu-se aos atos de atuação dos gestores públicos visando construir uma sociedade participativa e conhecedora dos benefícios que seriam alcançados com aplicação e utilização dos recursos públicos.

Assim, a participação do cidadão na gestão pública fortalece a democracia, pois a participação do povo nas decisões políticas assegura a integridade desses atos, além de corrigir eventuais desvios, possibilitando o atingimento do bem comum. Além disso, a desburocratização da gestão pública produz um serviço público eficiente, eficaz e correto, notadamente por meio de metas esquematizadas e resultados.

Diante do exposto, a administração municipal tem como uma das suas mais relevantes diretrizes aquela que determina que ela tem dever de se subordinar à CRFB/88 e à lei; ao que é o princípio da legalidade. Por ele, o Poder Público local precisa respeitar as disposições legais, devendo seus agentes ter como parâmetro as disposições na produção de atos administrativos, sejam estes discricionários ou vinculados. O exame dos atos produzidos pelo Poder Público, para averiguar se os mesmos estão de acordo com os preceitos constitucionais e com as leis em vigor, vem a ser o controle da administração municipal (COSTA 2014, p. 300).

Para Costa (2014, p. 301) a finalidade do controle é garantir que os agentes públicos municipais atuem de acordo com os princípios administrativos vigentes, em especial da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficácia, bem como as questões relativas à atuação concreta dos órgãos públicos, de acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998.

Ao que se pode observar a definição de controle da Administração Pública, conforme salienta Di Pietro (2016, p. 883), é o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, ou seja, é interno o controle que cada um dos poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes.

Desta maneira entende-se por Sistema de Controle Interno o plano de organização, bem como os métodos e medidas adotadas pela unidade administrativa com objetivo de salvaguardar seus ativos. Para tanto, faz-se necessário o desempenho de função técnica para garantir, desde a sua implantação, estruturação eficaz contra fraudes, ineficiência e erros na Administração Pública.

Igualmente, podemos observar que a história do controle interno na Administração Pública brasileira está centrada no artigo 76, da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964, trazendo definição para as expressões controle interno e controle externo, veiculando as competências do exercício dessas atividades.

Nessa perspectiva, a referida lei apresentou, primeiramente, a universalidade do controle, sua abrangência relacionada aos atos da administração, independentemente de se tratar da receita ou da despesa. Por conseguinte, adveio o controle em cada agente da administração, sendo esta maneira individual, difundido responsabilidade por bens e valores públicos.

Calixto e Velázques asseveram que a inovação central da lei surgiu no momento em que foi estabelecida a verificação do cumprimento do programa de trabalho, apresentado em termos físico-financeiros, o que significa que, pela primeira vez, concebia-se a possibilidade de controle de resultados na administração pública, além do controle de ordem legal (CALIXTO, VELÁZQUES, 2005, p. 05).

Por último, as Constituições Federais de 1967 e 1988 consolidaram o fundamento originado da norma infraconstitucional e bipartiram o controle na Administração Pública em externo e interno, visto que o primeiro é exercido pelo Poder Legislativo, e este na esfera federal, tem o apoio técnico do Tribunal de Contas da União (TCU), e o segundo, implantado em cada Poder de forma independente e integrado, na esfera estadual e municipal, conta com o suporte técnico do Tribunal de Contas do Estado.

Assim sendo, o artigo 70 da Constituição Federal de 1988 traduz a definição do controle da Administração Pública, bem como é referência ao sistema de controle interno, asseverando em seu bojo que este deve ser implantado, por meio de lei, em cada esfera de governo, garantindo a execução das atividades em toda estrutura organizacional, sob o prisma de um órgão central, delineando a abrangência da estrutura desse sistema.

Pode-se dizer que dos princípios constitucionais da administração pública, elencados no art. 37 da CRFB/88, estão diretamente ligados aos controles o da moralidade e o da publicidade; o da moralidade, no momento em que faz com que a administração pública respeite a legislação e siga atuando por meios probos, honestos, liga-se diretamente ao controle interno. Meirelles (2000, p. 84) salienta que “a moralidade do ato administrativo, juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.

Por sua vez, o controle interno, que faz a administração pública fiscalizar-se a si mesma a fim de prevenir o desvio das funções das políticas públicas e dos recursos a elas destinados, ganha novos patamares após a publicização dos atos; ganha o controle externo, do Legislativo, Judiciário e o social.

Destarte que, pelo princípio da publicidade, é a administração pública obrigada a dar conhecimento dos seus atos aos outros poderes e à própria sociedade, estando ligado intimamente ao direito fundamental à informação, que estabelece no inciso XIII do art. 5º da CRFB/88 que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.

O Controle Interno inserido num dos entes públicos deverá, ainda, dar conhecimento a um órgão específico, o Tribunal de Contas, para que julgue a aliança dos recursos públicos ao seu destino-fim, sendo também uma forma de controle externo e também da publicização dos atos administrativos.

Com efeito, ao disposto para os Sistemas de Controle na Administração Pública balizou as características do Controle Interno, estas segundo Attie (1998, p. 115) compreendem:

Plano de organização: plano simples que se deve prestar ao estabelecimento de linhas claras de autoridade e responsabilidade. Um elemento importante em qualquer plano de organização é a independência estrutural das funções de operações, custódia, contabilidade e auditoria (segregação de funções) (ATTIE, 1998, p. 115).

Entende-se por segregações de funções a separação das atividades de execução de controle em atendimento ao lema “quem faz não controla”. Assim, ninguém pode ter o controle completo de uma transação, sob pena de causar vulnerabilidade no sistema. A independência estrutural requer uma separação de funções de tal forma que os registros existentes, fora de cada departamento, sirvam como controle das atividades, dentro do departamento.

“Sistema de autorização e procedimentos de escrituração”: constituído de sistema adequado de contabilidade para assegurar que as transações sejam classificadas e registradas com respaldo em documentos hábeis (originais), em conformidade com o plano de contas e em tempo hábil (oportunidade) (ATTIE, 1998, p. 115);

“Manual de procedimentos”: que estabelece os procedimentos operacionais e contábeis, normatiza as políticas e instruções e uniformiza tais procedimentos (ATTIE, 1998, p. 115);

“Manual de formulários e documentos” que possibilita padronizar os formulários, estabelecendo seus objetivos, finalidades, nível de informação que deve conter, emitentes usuários, pontos de controle, critérios e locais de arquivos, devendo conter ainda, campos específicos para vistos, assinaturas e autorizações (ATTIE, 1998, p.115).

“Estímulo à eficiência operacional”: abrange a competência do pessoal, baseada na capacidade técnica prevista para o cargo, e a responsabilidade, para definir claramente os níveis de atribuições, de modo que possibilite apurar a responsabilidade por prejuízos ocorridos por negligência, incapacidade técnica ou fraude; e

“Aderência às políticas existentes”: constituída de Supervisão – indica que os funcionários devem ser supervisionados por pessoas de reconhecido valor e probidade, e Auditoria interna para atuar na organização como um fator de persuasão, pelo fato de os servidores saberem que estão sendo monitorados (ATTIE, 1998, p. 116).

Desta feita, os objetivos do controle interno têm o caráter de proteger os ativos, produzir dados contábeis confiáveis e propiciar ao gestor, a condução administrativa de suas atividades, de forma ordenada, a partir de um consistente sistema de controle interno, evitando desvios, perdas e desperdícios, assegurando o cumprimento das normas administrativas e legais e propiciando a identificação de erros, fraudes e seus respectivos responsáveis.

Assim, ensina Norberto Bobbio (1997, p. 12) que é pela instituição pactuada de um conjunto de regras fundamentais que se estabelece quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos. Regras estas, denominadas como universais processuais.

Se observa que o autor defende que a democracia é formada por um conjunto de regras, e este é considerado como um elemento utilizado para o cálculo de votos na democracia real, diante da impossibilidade da implantação da democracia direta nos Estados modernos, tornando a representatividade do poder necessária.

 

  1. CONTROLE INTERNO DA MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES/MT

A responsabilidade e amplitude das atividades do Controle Interno, desde a sua implantação são direcionadas para fins institucionais previstos na Constituição Federal de 1988, Constituições Estaduais e ou em Leis Orgânicas, com independência de atuação e autonomia administrativa.

Dessa forma, há de se admitir, que o dever de prestar contas pelos administradores de bens públicos da Município de Barra do Bugres/MT em nome dos demais munícipes, nasce do cumprimento ao princípio republicano, predominante na CRFB/88. Para que possa prestar contas, os gestores públicos precisam estar bem informados sobre os atos e fatos de sua administração, ensejando assim, o controle.

Deste modo, será possível verificar se o cumprimento da legislação no campo do controle interno no Município de Barra do Bugres/MT observa as atividades do dia a dia, e se estas estão sendo planejadas e executadas de acordo com os mecanismos vigentes, posto que o controle precisa ser efetivo, produtivo e econômico.

 

2.1 Implantação e normas do Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT

A implantação do Sistema de Controle Interno no Município de Barra do Bugres/MT se originou da regra contida no planejamento da Gestão “Construindo a Excelência – 2006/2008” (MATO GROSSO, 2007, p. 9), cujo objetivo era incentivar as administrações públicas gerenciais mato-grossenses a instituir e operacionalizar o Controle Interno, com vistas a complementar as ações do Controle Externo.

Em síntese tratou de regulamentar os preceitos estabelecidos nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, Lei Federal n. 4.320/1964, em seus artigos 75 a 80, art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal Federal n. 101/2000, o disposto nos artigos 46 e seguintes da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989, e, por fim, aos princípios e diretrizes estabelecidos pelo artigo 34 da Lei Complementar Estadual n. 13/1992 (Mato Grosso).

Desta maneira, a implantação do Sistema de Controle Interno no Município de Barra do Bugres/MT ocorreu no ano de 2008 com a publicação da Lei Municipal 020/2008 que instituiu instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Ensejando tempo depois na edição de normas internas para a aplicação efetiva ao exercício do controle no Município de Barra do Bugres/MT, tendo em vista, que o Controle Interno visa o cumprimento ao disposto na CFRB/88 e demais leis ao controle na Administração Pública.

Neste diapasão, verifica se que a Controladoria Geral de Controle Interno da Município de Barra do Bugres/MT, instituiu as seguintes instruções:

Instrução Normativa 001/2009 “Norma das normas”, dispõe sobre a elaboração de instruções normativas para consecução dos objetivos do SCI;

Instrução Normativa 002/2010 “Norma de auditoria interna”, trata dos procedimentos de auditoria em todos os setores, seções e departamentos;

Instrução Normativa 003/2010 “Normas de parecer conclusivo” regulamenta os procedimentos da elaboração do Parecer Conclusivo do Controle Interno sobre as contas anuais da Administração Direta e Indireta;

Instrução Normativa 004/2010 “Normas de encaminhamentos de denuncias” estabelece os procedimentos e condições para o encaminhamento de denuncias e da comunicação de irregularidade e ilegalidade à unidade de Coordenação do Controle Interno em todos os Setores, Departamentos e Seções da Município Municipal de Barra do Bugres/MT, e desta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

Instrução Normativa 005/2010 “Normas de atendimento ao TCE/MT, estrutura o atendimento ao controle externo exercido pelo TCE/MT’;

Instrução Normativa 006/2010 “Normas internas de remessa de documentos” sistematiza os procedimentos de remessas de documentos solicitados pela UCCI – Unidade Central de Controle Interno a todos os Setores, Seções e Departamento.

Instrução Normativa 007/2010 “Normas internas de atribuições a UCCI – Unidade Central de Controle Interno”;

Instrução Normativa 008/2010 “Normas internas de conduta dos agentes da CGCI” estabelece acerca da conduta dos agentes de Controle Interno.

 

2.2 Breve análise das atividades realizadas versus atividade normatizada ao Controle Interno da Município de Barra do Bugres/MT

As atividades de controle quando não desempenhadas efetivamente, acarreta o detrimento nas demais atividades administrativas (planejamento, organização e administração), limitando os valores na organização, possibilitando, na melhor das hipóteses, o baixo desempenho e, na pior, o caos, desarranjando o conceito de eficiência e eficácia na administração pública.

Neste contexto, o controle interno é parte integrante da composição administrativa pública, com o escopo de auxiliar a gestão no cumprimento de metas e seu plano de governo, em que sua conduta seja pautada no dever agir, até mesmo em prejuízo dos próprios anseios, intenções e amizades, garantindo o cumprimento das normas impostas e transparência pública, visando fortalecendo a democracia participativa.

Dessa forma, é imprescindível a mais ampla divulgação e controle dos atos dos gestores, devendo o Estado desenvolver mecanismos que incentivem ao interesse de participação e conscientização política em seus administrados, efetivando assim a democracia participativa por um conjunto de regras, “universais processuais”, como definido por Bobbio em assertiva supracitada (1997, p. 12).

Nesse sentido, Bobbio destaca que os representantes eleitos não podem exercer mandatos imperativos, ou seja, não podem estar vinculados a interesses particulares e constata que esta proibição é explicitamente violada, pois os representantes eleitos ficam vinculados aos interesses das agremiações partidárias às quais são filiados. Assim, o controle interno pode ser vislumbrado pelos cidadãos como instrumento de fiscalização e controle dos atos do gestor (1997, p. 24).

Enfim, face às normativas existentes para o eficaz funcionamento do Departamento de Controle Interno no Município de Barra do Bugres/MT, constituiu-se a pesquisa de campo com apoio ao disposto nas normativas ao controle, sendo realizados questionários para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério Público Estadual que atua em Barra do Bugres/MT.

Ora ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a qual exerce o controle externo nas atividades administrativas do Município de Barra do Bugres/MT, apresentou questionário semiestrutura em cinco perguntas mediante os Processos 36730/2018 e 272884/2018, abordando as atividades desempenhadas pelo Departamento de Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT.

Inicialmente procurou- se questionar na primeira pergunta se no período de 2008 a 2017, as contas anuais entregues ao TCE/MT, foram apresentadas com parecer conclusivo de recomendações expedidas pelo controle interno, sendo estas atendidas ou não pela administração, conforme o bojo do Artigo 1°, Item I, alínea 1, da Instrução Normativa 003/2010 “Normas de parecer conclusivo”, c/c Art.37, Art. 70, incisos I, II e III da CRFB/88, dentre outras leis infraconstitucionais. O TCE/MT informou que entre os anos de 2008 a 2011, não foi enviado às contas com parecer conclusivo de recomendações expedidas pelo controle interno, entretanto nos anos de 2012 a 2017 as contas foram apresentadas com parecer conclusivo.

Ademais, quanto à ciência de irregularidades ou ilegalidades ocorrida na gestão executiva de Barra do Bugres/MT no período de 2008 a 2017, pela controladoria interna do Município de Barra do Bugres junto ao TCE – MT a segunda pergunta buscou indagações frente ao previsto no Artigo 1°, Item I, alínea 1, Instrução Normativa 004/2010 “Normas de encaminhamentos de denúncias”, c/c Art.37, Art. 70, incisos I, II e III da CRFB/88, dentre outras leis infraconstitucionais, uma vez que, trata de  competência do Controle Interno levar a conhecimento público ou autoridade competente de irregularidades e ilegalidades. O TCE/MT respondeu que nos anos de 2008, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015 não houve informações de irregularidades na gestão executiva, entretanto nos anos de 2009, 2014, 2016 e 2017 foi informado irregularidades.

Por conseguinte, ao trato de irregularidades e ilegalidades que são apuradas em processo administrativo disciplinar interpelou-se na terceira pergunta se foi dado ciência ao TCE/MT através da Controladoria Interna de Barra do Bugres/MT de Processos Administrativos instaurados onde restou concluso pela comissão processante que houve dano ao erário, em consonância ao disposto no Art. 74, § 1° da CRFB/88,  c/c Art. 8º, Lei Complementar n° 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT, sendo respondido que nos anos de 2008 a 2017, o TCE/MT não foi cientificado dos processos administrativos instaurados e processados.

Assim sendo, após as indagações realizadas quanto aos preceitos para inibir corrupção, fraudes e omissões, a quarta pergunta demandou se foi realizada avaliação periódica pelo TCE/MT, junto a controladoria interna do Município de Barra do Bugres no período de 2008 a 2017, em observância ao disposto no Art. 148, § 1°, inciso III da Resolução n° 14, de 02 outubro de 2007, c/c Lei Complementar 269/2007, com vistas a avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno. A este questionamento, o TCE/MT entendeu que nos anos de 2008 a 2017, a avaliação periódica se fez com a análise dos pareceres de controle interno, visitas in loco para instrução de processo de fiscalização e o acompanhamento simultâneo.

Por fim, face aos aspectos já abordados frente à realização das atividades de controle interno no Município de Barra do Bugres/MT, se estas são exercidas de forma efetiva e eficiente, inquiriu-se a quinta pergunta, a qual suscita se foi realizada a publicidade da avaliação do Controle Interno no período de 2008 a 2017, face os preceitos do Art. 3°, inciso V e VI da Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, c/c Art.50,§ 3 da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000. O TCE/MT respondeu que não foi dada publicidade de avaliação do Controle Interno nos anos de 2008 a 2017.

Em segundo, propôs-se ao Ministério Público que atua na comarca de Barra do Bugres/MT, questionário através da Ouvidoria Geral do Estado de Mato Grosso no Registro de n° 34043 para assim contrapor alguns pontos das instruções normativas do Controle Interno da Município de Barra do Bugres/MT.

Tendo em vista, ser o Ministério Público defensor e fiscal da ordem jurídica, interesse social e individual indisponível questionou-se unicamente se no período de 2008 a 2017, referente aos procedimentos extrajudiciais, seja notícias de fato, procedimento investigatório e ou inquérito civil, houve como figura no polo ativo os agentes de Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT, e como polo passivo o Município de Barra do Bugres, conjunta ou isoladamente?

O Art. 1°, inciso V, alínea X da Instrução Normativa 007/2010 “Normas internas de atribuições a UCCI – Unidade Central de Controle Interno”, c/c Art. 7° e Art.15 da Lei n° 8.429 de 02 de junho 1982, apresenta em seu bojo os responsáveis em informar da existência de procedimento administrativo para apurar a realização de ato de improbidade, independente de parecer conclusivo de comissão processante.

Ao questionamento ora proposto a resposta foi infrutífera, entretanto no sitio do órgão em comento pôde-se verificar no link: as seguintes informações: duas notícias de fato no ano de 2016, e uma no ano 2017 não sendo estas irrelevantes para pesquisa por não apresentar dados afirmativos da atividade de controle. No entanto, resta afirmar que os demais procedimentos extrajudiciais contra o Município de Barra do Bugres/MT não têm como polo ativo os agentes de Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT, e sim outras partes que denunciaram e requererão medidas contra atos incompatíveis aos princípios administrativos.

 

  1. ANÁLISE DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES/MT

A implantação de Controle Interno da Município de Barra do Bugres/MT, como analisado, foi indispensável para garantia da transparência na gestão do gasto público, bem como, ser também parte integrante e ativa da evolução da gestão do governo, acautelando irregularidades, integrando-se e facilitando o trabalho do controle externo exercido pelo TCE/MT.

Por conseguinte, corroborando para o alcance de uma adequada gestão pública, promoção da ética com transparência e a redução de destrutibilidade aos riscos de ocorrência da corrupção.

 

3.1 Atividade de controle: realidade ou mito

As atividades desempenhadas pelos agentes de Controle Interno no Município de Barra do Bugres/MT, conforme estabelecido nas instruções normatizadas a partir da Lei Municipal 020/2008 são de grande importância para concretização dos preceitos estabelecidos na Lei de Transparência Pública 12.527/11 e garantia de participação do cidadão na gestão pública para fortalecer a democracia, uma vez que a participação do povo nas decisões políticas assegura a integridade desses atos, além de corrigir eventuais desvios, possibilitando o atingimento do bem comum.

Além disso, a desburocratização da gestão pública produz um serviço público eficiente, eficaz e correto, notadamente por meio de metas esquematizadas e resultados. Diante do exposto, a fim de verificar se é ou não eficaz como instrumento de fiscalização aos atos do gestor municipal às atividades a serem desempenhadas pelo controlador, foi direcionado questionário por meio de Ouvidoria no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e Ministério Público da comarca de Barra do Bugres/MT, para assim contrapor alguns pontos das instruções normativas do Controle Interno da Município de Barra do Bugres/MT.

Neste diapasão, sugere-se que a sociedade vislumbre no servidor público que exerça função de controle a realização de um trabalho pautado na ética e no agir moral, resultando no “dever ser” e não no querer por objetivos íntimos.

O dever ser é alcançado pelo imperativo categórico, ou seja, aquele que representa em uma ação objetivamente necessária por si mesma, sem  relação com qualquer outra finalidade, ou seja,  certo tipo de ação é objetivamente necessária, sem levar em consideração o que se almeja no fim, ao contrário do imperativo hipotético que representa a necessidade prática de uma ação possível como meio de alcançar qualquer outra coisa que se que, isto é, pra realizar uma ação já com intuito de obter algo em troca (KANT, 2007, p .50)

“A ética, decorre do compromisso de seguir o próprio preceito ético fundamental, e pelo fato de segui-lo em si e por si, onde estar conforme o dever não é o mesmo que segui-lo só pelo fato de se tratar do dever, estribando o valor de caráter moral”, este para Kant “sem comparação, é o supremo: em fazer o bem, não por inclinação, mas sim por dever”; esse é, pois, o caráter mais intrínseco do princípio da moralidade espraiado em termos absolutos (KANT apud BITTAR, 2015, p. 359).

Desta feita, se observou que o trabalho desenvolvido pelo controlador interno de regra tem o dever em seguir as normas conjuntamente aos princípios que as cercam, tendo em vista ser um dos fiscais do povo e garantidor dos preceitos normativos.

Neste diapasão se concluiu que as atividades realizadas pelos Agentes de Controle Interno da Município de Barra do Bugres/MT, estão longe de alcançar o disposto no arcabouço jurídico regulador do tema, conforme já suscitado.

 

3.2 Controle Interno no Município de Barra do Bugres/MT é ou não eficaz como instrumento de fiscalização aos atos do gestor municipal?

Os dados colhidos apontam seguramente que não existe eficácia no trabalho desenvolvido, visto que, em consulta ao portal da transparência da Município de Barra do Bugres/MT, entre os anos de 2008 e 2017, foram mais de 52 processos administrativos instaurados e, como visto na resposta do TCE/MT, a este não foi dado conhecimento destes fatos, não alcançando o normatizado na Instrução Normativa 004/2010 – “Normas de encaminhamentos de denúncias” e irregularidades.

A eficácia das atividades de controle como instrumento de fiscalização aos atos do gestor, conforme resposta do órgão de controle externo e de fiscalização evidencia o não alcance na integralidade ao objeto proposto pelo controle.

Desta feita, cumpre mencionar que a fragilidade na consecução de improbidades e corrupção advêm da falta de controle externo e controle social.

 

CONCLUSÃO

Este artigo buscou questionar a eficácia da implantação do Departamento de Controle Interno do Município de Barra do Bugres/MT e, conforme dados apresentados, concluiu-se que o trabalho desenvolvido não alcança o proposto na CRFB/88 e demais normas infraconstitucionais, enfrentando, dessa forma, o problema proposto pelo trabalho acadêmico in casu.

Quanto às questões norteadoras, foi trabalhado o teor histórico e conceitual do sistema de controle interno, bem como suas características e objetivos, reverberando nos atos da administração pública barrabugrense, assim como disposto.

Desta feita, foi constatado que o Controle Interno alicerçado em um conjunto de normas e procedimentos, com destaque para a funcionalidade de suas atividades, deve constituir-se em contraveneno aos desvios de conduta, sem, no entanto, tornar-se infalível, uma vez que a conduta humana está ligada à vulnerabilidade da má fé, à desonestidade e à inércia.

Assim, as atividades de controle poderão ser executadas de forma independente com métodos e técnicas que envolvem procedimentos típicos, em função de suas atribuições constitucionais e legais, desempenhando papel essencial junto à Administração Pública, construindo uma cultura de transparência, visando assegurar eficiência e eficácia ao emprego dos recursos públicos, tendo em vista a consecução dos objetivos (geral e específicos) a serem enfrentados.

Neste diapasão, observou que o procedimentalismo para desburocratização da democracia está em desacordo aos anseios da sociedade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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