O avanço tecnológico tem
proporcionado a todos uma série de facilidades que aprimoram o relacionamento
entre as pessoas. A internet, por exemplo, congrega um universo incontável de
indivíduos que buscam os mais variados tipos de informação. Nesse contexto,
estão inseridos os sites (home-pages) que dispõem as mais variadas informações
sobre determinados serviços ou instituições.
Dentre essas instituições estão os
Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e as Cortes Superiores
que viabilizam a quem acessar as respectivas home-page uma série de informações
institucionais e sobre processos em tramitação.
Porém os tribunais que dispõem os dados do processo na rede
mundial a qualquer usuário colocam em risco a intimidade daqueles que se
socorrem ao judiciário para o resguardo de seus direitos.
No caso dos Tribunais de Justiça o
acesso irrestrito pode limitar ou até mesmo impedir a compra ou realização de
um simples contrato por parte daquele que possui ou possuiu algum processo em
tramitação ou arquivado em que figure como réu, pois é prática comum a diversas
pessoas a pesquisa sobre a vida pregressa daquele que pretender estabelecer
algum determinado vínculo jurídico.
No caso dos Tribunais do Trabalho
o prejuízo é ainda muito maior para o trabalhador, pois põe em risco a
conquista de um novo emprego. Por que?
Bom, ao disponibilizar essas
informações de forma irrestrita os Tribunais armam maus empregadores de um
banco de informação a respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum
tipo de ação contra seu empregador ou ex-empregador motivo pelo qual poderá ser
empecilho para a obtenção por parte dos trabalhadores de novo emprego.
Referida discriminação já existia
antes desse banco de dados através de “listas negras” que circulavam e circulam
em empresas, porém não com tamanha facilidade e poder de inibição. Assim
qualquer empregador que deseje saber se o empregado já ajuizou alguma
reclamação na Justiça do Trabalho bastará acessar a home-page do tribunal para
constatar e ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de
funcionários da empresa.
Mencionada discriminação ocorre
todos os dias e a princípio não há como ser exterminada totalmente, porém
certos cuidados devem ser tomados para evitar essa atitude. A principal medida
a ser tomada (nossa recomendação) é a de que o acesso fique restrito apenas aos
advogados (de maneira livre pois exercemos uma função de essencialidade para a
justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal) e as partes no processo
em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada
e portanto, dificultando esta prática abusiva por parte do empregador. Prática
esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a
justiça.
Nossa recomendação com absoluta
certeza dificultará de maneira decisiva esta prática abusiva por parte de
empregadores mal intencionados dando maiores possibilidades ao trabalhador de
conquistar seu tão almejado emprego. Nossa proposição espelhou-se na Resolução
do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que proibiu as
consultas por busca livre pelo nome das partes.
Discriminações que impeçam o
acesso livre ao emprego com base em certidões expedidas pelo SERASA ou em
virtude do empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo
empregador são práticas abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas
pela sociedade. A OAB através da Comissão de Estudos de Direito da Informática
apresentará projeto a ser encaminhado aos tribunais no sentido de limitar o
acesso livre em sites jurídicos apenas aos advogados restringindo às partes e
demais envolvidos o acesso apenas através do número do processo.
Com isso almejamos assegurar o
direito constitucional a liberdade de trabalho estatuído no artigo 5º
inciso XIII- “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Vale ressaltar que todos os
direitos fundamentais têm aplicação na relação de trabalho, surgindo diante de
nós um novo campo de estudo que é “a
proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado de
dados pessoais”.
Os direitos de informação, acesso,
modificação e cancelamento devem ser a base essencial para a proteção de
direitos fundamentais do trabalhador como o da intimidade que aliás é espécie
do gênero privacidade. Seria necessário, por exemplo, previsão de prazos para
exercitar o direito de acesso, bem como para modificar ou cancelar os dados dos
trabalhadores.
No caso do Brasil há uma
necessidade emergencial de promulgação de uma lei similar a LORTAD (Lei
espanhola de proteção de dados) para que haja o devido respeito à intimidade do
trabalhador no que diz respeito ao tratamento de seus dados. Porém,
infelizmente, parece que no Brasil ainda estamos muito longe de alcançar
referido avanço normativo
Esperamos ainda que este estudo
sirva para demonstrar as autoridades competentes a necessidade da promulgação
de uma lei a respeito e para que os sindicatos se mobilizem para reivindicar em
convenções coletivas de trabalho cláusulas que prevejam o respeito a intimidade
dos trabalhadores com a preservação de seus dados.
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista
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