*Por Acacio Miranda
Não são recentes as discussões acerca do “fim” do Exame de Ordem.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já foi instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade do tema, em algumas oportunidades, sendo a última em 2011, através do Recurso Extraordinário 603583, cujo objeto versava sobre artigos da Lei 8.906/94.
Quando do julgamento do referido recurso, os ministros decidiram, à unanimidade, que a submissão à realização de uma prova onde são exigidos os requisitos mínimos para o exercício de função essencial a administração da justiça, e ao Estado Democrático do Direito, não fere os preceitos da liberdade de profissão e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar os seguintes argumentos ministeriais:
– “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”;
– “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”;
– “Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”;
– “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”.
A par dos argumentos do Poder Judiciário, existem – e existiram – propostas perante o Poder Legislativo, sendo a mais recente a PEC 108/2019.
O objeto central da proposta em comento está relacionado às políticas econômicas do Governo Federal, contudo, uma das suas previsões consagra a extinção dos conselhos de classe, entre eles a da Ordem dos Advogados do Brasil.
Independentemente dos aspectos relacionados aos demais conselhos, sobre cujas finalidades não cabe a análise neste momento, em relação à OAB, a concretização da proposta de emenda ensejaria, além da extinção do citado exame, o enfraquecimento do seu papel institucional de órgão legitimado à propositura das ações constitucionais, na forma do artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal.
E neste ponto reside a retórica oportunista dos defensores do fim do “Exame” e enfraquecimento da instituição: a retirada da entidade do rol de legitimados ao combate pela constitucionalidade das normas e das garantias constitucionais.
Entidade de onde emanaram parte das barreiras jurídicas aptas à manutenção das liberdades individuais atualmente aplicáveis, inclusive a liberdade de expressão, da qual decorre o direito de manifestação de opinião, mesmo aquela contraria ao pensamento da maioria.
A título histórico, podem ser indicadas inúmeras conquistas após árduas batalhas travadas pela “Ordem”: – combate aos eventuais excessos cometidos durante o período de exceção política vigente entre as décadas de 1960 e 1980; – batalha encampada por Raymundo Faoro para a manutenção do Habeas Corpus; – os diversos advogados que lutaram pela manutenção dos direitos dos presos políticos (e que também fizeram, e ainda fazem, na defesa dos responsáveis pela manutenção do regime); – durante todo o processo de redemocratização no início da década de 80; – o caso dos inúmeros advogados que foram escolhidos como representantes do povo na Assembleia Nacional Constituinte (inclusive o Relator desta, o Senador Bernardo Cabral); -na consolidação do artigo 5°, da Constituição Federal, e das garantias do cidadão que deste decorrem; -além de inúmeras hipóteses no pós-redemocratização, como o exemplo do pedido de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, entre outros.
Obviamente, a luta por todas estas conquistas sempre representou um custo elevado à instituição, e disso surgiram inúmeras críticas – fundadas e infundadas-, além dos ataques pessoais aos seus membros e dirigentes ( como é o caso do atentando à vida sofrido por Seabra Fagundes enquanto exercia a presidência do Conselho Federal da entidade, no final da década de 70).
E esses processos todos fizeram com que a instituição fosse alcançada a plenitude de sua maturidade, onde a entidade prevalece em detrimento às opiniões pessoais ou origens ideológicas dos seus membros e dirigentes, porque hoje a OAB é, antes de tudo, pilar da democracia.
E como dito acima: o fim do exame de ordem e, na hipótese mais grave, o próprio fim da instituição, abre caminho para a queda da histórica última barreira na luta conta os excessos por ventura cometidos pelos poderes constituídos, e, até mesmo para os excessos cometidos por outros setores da sociedade.
Isso porque, aos advogados, enquanto pilares da manutenção da justiça, são afetos os mecanismos do direito de defesa, e este é um direito absoluto, um direito que não escolhe causas, um direito que não tem qualquer preconceito, um direito que acolhe até os seus críticos contumazes, sem qualquer preferência entre o esquerdo ou o direito.
O Direito de Defesa é de todos nós, e quem perde com o seu enfraquecimento não somos só nós, advogados.
Quem perde com o seu enfraquecimento somos todos nós brasileiros.
E mesmo que neste momento reste a nós advogados o defendermos de força isolada, em virtude dos ataques dos que não admitem o debate, nós o faremos, porque a história já mostrou que “a advocacia não é uma profissão de covardes”.
Acacio Miranda da Silva Filho, especialista, professor a autor de Direito Constitucional, Eleitoral e Penal Internacional
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