Medida cautelar considera risco de irreversibilidade de eventual medida de demolição das casas
Pelo menos 40 ordens de demolição de casas e remoção de bens de famílias que moram nas margens da Rodovia BR-040, na região de Petrópolis (RJ), foram suspensas em decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida cautelar foi deferida na Reclamação (RCL) 58487, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).
De acordo com a DPU, as ordens de demolição proferidas pela Justiça Federal de Petrópolis violam a decisão liminar na ADPF 828, a qual impõe regras de transição para ordens de reintegração de posse em razão da pandemia de COVID-19, que devem ser cumpridas pelos Tribunais de Justiça de todo o país.
“É necessário que o direito fundamental à moradia seja garantido pelo Judiciário, de acordo com padrões estabelecidos internacionalmente. Pessoas residem sempre em algum lugar e não há possibilidade de simplesmente apagá-las. Quando residem em algum local, uma ordem de despejo deve considerar o local onde elas irão morar futuramente. Importante assinalar que enquanto não há um marco normativo para tratar do tema, isso vem sendo feito de forma exitosa na ADPF 828”, comenta o defensor público federal Thales Arcoverde Treiger.
Ações individuais x coletivas
A DPU destaca, na Reclamação (RCL) 58487, a existência de aproximadamente 140 ações idênticas na Justiça Federal, apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer). Elas dizem respeito a famílias que moram no local há décadas e sua presença foi consolidada diante da inércia do Estado. Por isso, a DPU sustenta que a demanda é nitidamente coletiva, “ainda que esteja, por uma estratégia processual da ANTT, dispersa em inúmeras ações individuais”.
Urgência
Ao acolher o pedido, Fachin observou que a análise da situação das famílias e do caráter individual ou coletivo das ocupações exige a análise de mais elementos. O ministro ressaltou que, durante a instrução, será possível confirmar a natureza da posse e a sua antiguidade.
Entretanto, considerou plausível o pedido da DPU e deferiu a medida de urgência, diante do risco de irreversibilidade de eventual medida de demolição e de demora para uma decisão definitiva.
_Com informações do site do Supremo Tribunal Federal (STF)_
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