Reconhecendo usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), o ministro Dias Toffoli cassou decisão que havia suspendido o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás. No mesmo ato, foi julgado improcedente o pedido de ação popular que buscava anular o certame devido a supostas irregularidades.
O relator considerou, ainda, a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso protelatório. Desta forma, a decisão de Toffoli garante a continuidade do concurso para cartórios promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que, recentemente teve o resultado final divulgado para o preenchimento de 292 vagas em serventias extrajudiciais.
Na reclamação proposta a favor do TJ-GO, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) ressaltou que, ao suspender o concurso, o desembargador do TRF1 desconsiderou a Resolução nº 478 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que legitimou a delegação de todas as competências da Comissão de Concurso (elaboração, aplicação, correção e análise recursal) para as instituições privadas contratadas pelos Tribunais de Justiça.
“Nos termos do art. 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais”, destacou a PGE-GO na reclamação, ao alegar que houve usurpação de competência pelo TRF1.
Decisão
O argumento foi reconhecido pelo ministro. “Entendo que o TRF 1, por meio da decisão no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000, avançou sobre ato comissivo do CNJ, restringindo seu alcance, com usurpação da competência do STF”, expôs Toffoli.
Ele recorreu à jurisprudência do próprio STF “para reconhecer a competência originária desta Suprema Corte nas ações contra atos do CNJ que contemplem causa de pedir e pedidos diretamente ligados com a atividade finalística do CNJ; ou atos do Conselho que se vinculem ao exercício de suas competências constitucionais”. Assim, julgou procedente a reclamação apresentada pela PGE-GO, além de improcedentes os pedidos formulados na ação popular.
“Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, advirto, também, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto de multa processual prevista nos art. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015”, complementou o ministro.
Para o procurador-geral do Estado de Goiás, Rafael Arruda, ao atuar nas grandes questões do Estado, inclusive nas de interesse do Judiciário goiano, “a PGE-GO reafirma o seu papel na plenitude da defesa do interesse público, a alcançar os demais poderes e órgãos autônomos”.
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