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STJ decide se ICMS cobrado indevidamente nas contas de luz pode ser restituído ao consumidor

*Leandro Nagliate

A grande maioria dos consumidores atenta unicamente para o “total a pagar” quando a conta de energia elétrica chega. Mas, analisando bem a fatura, há uma cobrança indevida que gera muita discussão. Trata-se do ICMS, imposto que só pode ser cobrado sobre mercadorias. A questão em debate sobre a ilegalidade envolve a incidência do imposto sobre duas tarifas, com duas siglas muito parecidas, que figuram na conta de luz: TUST e TUSD. A primeira refere-se à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão. Já TUSD define a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu os recursos que discutem a inclusão das TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS na pauta da sua 1ª Seção de 2024, nesta terça-feira (22).

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Para termos a ideia do peso do ICMS cobrado indevidamente na fatura de energia elétrica, tomemos como exemplo uma conta recebida por pessoa física, com total a pagar de R$ 433,27. A TUSD, neste caso, é de R$ 204,15 e vai gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS. Seguindo a média deste valor (R$ 51,04), se considerarmos o que foi pago nos últimos 5 anos (60 meses), estamos falando de R$ 3.063,00 a serem recuperados pelo consumidor, sem contar os cálculos de juros.

Seguindo a decisão dos tribunais superiores até então, todos os consumidores brasileiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, teriam direito à restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica, por via judicial. Após muitos questionamentos do setor, a discussão foi levada ao STJ, que, ao que indica, deve conduzir a decisão final para o Supremo Tribunal Federal (STF), por gerar um impacto financeiro de grandes proporções.

Atualmente, tanto no caso de pessoa física quanto de empresas, que dependem do regime adotado para poder requerer ou não os valores pagos, além do valor recuperado com a restituição do ICMS, vale muito a pena considerar a diminuição que isso representa no “total a pagar” da conta de energia elétrica que chega todo mês.

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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