A decisão permite a terceirização da atividade-fim pelas Empresas Transportadoras de Cargas (ETC) e estabelece regras para que não haja o vínculo empregatício
Em decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, no dia 14 de abril do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de Transportadores Autônomos de Carga (TAC) e autoriza a terceirização da atividade-fim pelas Empresas Transportadoras de Cargas (ETC).
A ADC nº 48 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) diante do cenário de insegurança jurídica gerado às ETC pela Justiça do Trabalho, que sempre foi refratária à aplicação da Lei nº 11.442/2007.
Até aqui, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho reconheciam o vínculo de emprego entre os TAC e as ETC, sob o fundamento de que a terceirização de atividade-fim era considerada ilícita, à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Contudo, levando-se em conta que a Constituição Federal (CF) não veda a terceirização de atividade-meio ou fim, vez que consagra a livre iniciativa e a concorrência como valores fundamentais da ordem econômica, na decisão proferida na ADC 48, o STF, por maioria dos votos, fixou tese no sentido de que “a Lei nº 11.442/2007 é constitucional”.
Frise-se que, neste tipo de contratação, a Lei nº 11.442/2007 prevê em seus dispositivos uma série de requisitos para a contratação de TAC entre eles que o motorista deve exercer suas atividades em veículo próprio, assumindo os custos da operação de transporte, sem exclusividade na prestação dos serviços.
Assim, o STF também fixou entendimento no sentido de que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Por esta razão, também considerou que “o prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.”
A celeuma, a partir de agora, certamente versará sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007.
De acordo com a advogada Carolina Razera, especialista da área contencioso trabalhista do escritório Finocchio & Ustra, se não cumpridos os requisitos da Lei nº 11.442/2007 e uma vez presentes os elementos configuradores da relação de emprego delineados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá o vínculo empregatício entre o TAC e a ETC ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. “A análise casuística, portanto, será imprescindível nesse novo cenário”, acrescenta a advogada.
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