*Elano Figueiredo
Diante da necessidade do isolamento social, em 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina – CFM informou ao Ministério da Saúde que autorizaria a realização de atendimento médico à distância, por meios eletrônicos. Vinte e quatro horas depois, o Gabinete do Ministério publicou a Portaria 467/20, dispondo apressadamente sobre a respectiva conduta médica.
Numa época de exceções, em que o regime de urgência coletiva prevalece, não é tão fácil regrar as relações jurídicas. A rigidez das normas sede espaço ao bom senso, à necessidade, à calamidade.
No que pertine ao atendimento médico não presencial, seria difícil discorrer sobre a matéria sem antes realçar as polêmicas para implantação desta tão importante ferramenta. É de se lamentar que, diante de tanto tempo que tivemos para produzir um consenso, dogmas, ideologia e política tenham atrasado a referida regulamentação.
A primeira Resolução Normativa do CFM, de número 1.643, que inauguraria a telemedicina, data de 2002, tendo sido revogada em 2018 e restabelecida em 2019. São, portanto, quase vinte anos de discussão, que geraram linhas ainda muito tímidas sobre a conduta.
Isto impactou fortemente na utilização destas práticas, que eram evitadas, de um lado, pela generalidade da norma e, de outro, pela evidente resistência de algumas autoridades.
Fato é que CFM e Ministério da Saúde tiveram, agora, que construir vinte anos em um dia. A Portaria 467, tão genérica quanto à Resolução 1.643, dispõe sobre ações de telemedicina a serem praticadas durante a Pandemia do COVID-19.
Antes tarde que nunca, não devemos deixar de aplaudir a iniciativa, valendo comentar:
– O quanto autorizado na Portaria está condicionado à vigência da situação de emergência, reconhecida pela Portaria 188/GM/MS.
– A interação entre médico e paciente não segue uma limitação de modelo, que seja por telefone, aplicativo, áudio-conferência ou videoconferência; ou seja, pode ser qualquer um que assegure o contato entre as partes, de forma sigilosa e segura.
– Os atendimentos devem ser registrados, para a devida instrução do prontuário do paciente, com os dados clínicos necessários, data, hora, meio de comunicação utilizada, identificação dos comunicantes e da unidade da federação.
– Os médicos poderão emitir atestados e prescrições por meio eletrônico, assinados via certificados digitais ou outro meio que permita detectar eventual modificação do teor do documento.
Além destas questões, a norma ainda estabelece que, se for caso de determinação de isolamento do paciente, o médico deve seguir as regras expedidas pelo Ministério da Saúde para a situação, inclusive identificando as pessoas que residam no mesmo endereço (Portarias 356 e 454/GM/MS de 2020).
Algo que não está evidenciado na regra, mas parece ser tranquilo, é que os profissionais poderão cobrar pelo atendimento e se utilizar de meios eletrônicos para o recebimento.
Também é razoável entender, acima de tudo, que a maior preocupação ética do profissional da saúde (além do tratamento em si) deve ser o zelo pelo sigilo médico. Assegurar-se que o contato com o paciente é legítimo e que sua privacidade está resguardada são providências importantes para o ato – até porque foi a discussão sobre esta segurança que atrasou tanto a edição de regras mais completas autorizando o tema.
Uma dúvida que ainda nos ocorre é como as farmácias, laboratórios e planos de saúde receberão as prescrições eletrônicas. Obviamente, foto por aplicativo e arquivos digitalizados serão muito utilizados para a telemedicina. A possibilidade de fraudes é importante, mas se espera que haja alternativas neste momento excepcional!
*Elano Figueiredo é ex-diretor da ANS e advogado especialista na área de Saúde do escritório Da Fonte, Advogados.
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