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Três centavos

O título
aparenta ser estranho e incompreensível mas provém de
decisão da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, que, recentemente negou seguimento a
recurso em virtude da empresa ter depositado a importância de R$ R$ 9.617, 26
ao invés de R$ 9.617,29, – ou seja, três centavos a menos do que a
quantia certa.

O relator do agravo no TST, ministro
Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa
considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja
insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido
de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa. O ministro
Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo
Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos)
a menos no valor do depósito. E concluiu: “senão nós vamos discutir se é R$
0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05…” Ao final, os ministros da Primeira Turma
concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser
considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento. (Site: www.tst.jus.br).

Comentada
decisão viola direta e literalmente o princípio da
razoabilidade prestigiando o rigorismo material em detrimento da verdadeira
natureza do recurso que é a de discutir o direito defendido.

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Sobre o
assunto Américo Plá Rodriguez: afirma “Por sua
vez, razoabilidade é a qualidade do razoável. E razoável é a qualidade do
razoável. E o razoável é definido como o regulador, o justo, o conforme à razão. Toda ordem jurídica se estrutura em torno de
critérios de razão e de justiça, que partem da natureza da pessoa humana, seja
física ou jurídica – deve enquadrar-se num marco de razoabilidade
jurídica.”

Dessa
forma, pode-se concluir que a premissa do regime jurídico é que todo o julgador
deve agir razoavelmente e não arbitrariamente, já que a arbitrariedade pode ser
vista como a contrapartida da razoabilidade.

Além
disso, este tipo de decisão que nega seguimento do recurso por insignificantes erros
formais como o preenchimento incorreto de guias também fere frontalmente o princípio da boa-fé, pois o recorrente,
age de boa-fé, ou seja, em nenhum momento tem a intenção de cometer
irregularidades, causar danos, enganar, prejudicar ou burlar a lei.

Sobre a
questão em debate vejamos o posicionamento de Américo Plá
Rodriguez: “(…) a boa-fé-lealdade se refere à conduta da pessoa que
considera cumprir realmente com o seu dever. Pressupõe uma posição de
honestidade e honradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plena
consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. Mais ainda: implica
a convicção de que as transações são cumpridas normalmente, sem trapaças, sem
abusos, nem desvirtuamento. (…).”

Ora na
grande maioria dos casos o recorrente recolhe o depósito recursal e preenche de
forma correta a guia com o nome do recorrente e número do processo.

Portanto,
resta claro que ao negar o seguimento de qualquer recurso por razões banais o
julgador deixa de observar o direito constitucional assegurado no artigo 5 inciso LV que confere aos litigantes a ampla defesa e o
contraditório.

Em sendo
assim esperamos que este ensaio sirva de provocação a
todos os julgadores que assim se posicionaram para que façam uma reflexão sobre
qual o bem mais importante e que deve ser levado em consideração no momento de
um julgamento ou na expedição de uma decisão: se a questão meramente formal ou
o efetivo julgamento meritório do direito pleiteado.

Aduzimos
que a escolha do formalismo pelo Tribunal Superior do Trabalho esta ensejando a
criação do bizarro princípio da formalidade que há
anos vem sendo combatido por todos os estudiosos do sistema processual.

Porém, se optarmos pela efetiva
prestação jurisdicional preocupada com as questões que envolvem o direito
pleiteado deixando de lado questões formais que em nada influenciam a correta
desenvoltura do processo estaremos com certeza alçando o Poder Judiciário a seu
verdadeiro objetivo que é o de julgar com celeridade e presteza as ações que
lhe são conferidas.


Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


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Equipe Âmbito Jurídico

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