Thompson Adans Rodrigues Gomes – Advogado. Graduado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-graduando em Advocacia Tributário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Pesquisador (Cnpq: 2017-2019). E-mail: thompson.adans@hotmail.com.
Resumo: O presente estudo tenciona delinear o posicionamento dos tribunais trabalhistas frente ao agravamento econômico ocasionado pela pandemia da Covid-19 ao que se refere à suspensão de acordos homologados. Com a crescente inadimplência, acordos não são honrados por empresas, as quais buscam amparo ao Poder Judiciário, tendo esse a responsabilidade social em sua decisão, pois uma sentença ou acórdão irá repercutir econômica e socialmente não só na vida de um credor, mas também em toda finalidade da empresa e seus funcionários. Deste modo, percebe-se que mais do que antes a situação requer dos magistrados razoabilidade ao decidir, sopesando as consequências de suas decisões, as quais podem ser nefastas. È de certo que o Poder Judiciário não possui todos os instrumentos para promover o enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19, havendo a necessidade de os demais Poderes atuarem de forma eficiente, por meio de políticas públicas e legislações, atendendo os anseios sociais, bem como a sociedade deve ter sua parcela de contribuição, qual seja evitar a judicialização excessiva, visto que os meios de autocomposição como o acordo extrajudicial e a repactuação de acordo homologado se apresentam como formas céleres e efetivas para a solução das controvérsias.
Palavras-chave: Responsabilidade social. Autocomposição. Direitos fundamentais. Razoabilidade. Judicialização.
Abstract: The present study intends to outline the position of the labor courts in the face of the economic deterioration caused by the Covid-19 pandemic regarding the suspension of ratified agreements. With the increasing financial defaults, agreements are not honored by companies, which seek protection from the Judiciary, having this social responsibility in their decision, because a sentence or judgment will have an economic and social repercussion not only in the life of a creditor, but also in every purpose of the company and its employees. Thus, it is clear that more than before, the situation requires judges to be reasonable in deciding, weighing the consequences of their decisions, which can be harmful. It is certain that the Judiciary Power does not have all the instruments to face the crisis generated by the Covid-19 pandemic, with the need for the other Republic Powers to act efficiently, through public policies and legislation, fulfilling social concerns , as well as society must have its share of contribution, which is to avoid excessive judicialization, since self-composition means such as the extrajudicial agreement and the renegotiation of an ratified agreement are presented as swift and effective ways to resolve disputes.
Keywords: Social responsibility. Self-composition. Fundamental rights. Reasonability. Judicialization.
Sumário: Introdução. 1. Conciliação: o fim da fase de conhecimento e o exórdio da eventualidade. 2. Covid-19: a pandemia das crises. 3. A hermenêutica do razoável. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o Poder Judiciário vem ganhando força e tornando-se um pilar de transformação social e econômica cada vez mais presente na sociedade. Esse evento atribui não só notoriedade ao referido Poder, mas há seus ônus, qual seja a responsabilidade social, incumbindo a cada magistrado a função precípua de pacificação social e pleno desenvolvimento da pessoa humana.
Com vistas a isso, não diminuindo o préstimo dos demais Poderes, mas advindo da inércia e de ações mal elaboradas desses, a sociedade recorre, mais frequentemente, a judicialização de seus conflitos, fazendo novamente com que os Tribunais tomem a frente de demandas complexas. De tal sorte, o ordenamento jurídico se reinventa de modo a continuar garantindo os direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, a tutela jurisdicional célere e efetiva.
Nessa toada, merece esmero a política de conciliação adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, com intuito de, por meio da conciliação, efetivar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como atender os anseios sociais promovendo a desjudicialização das controvérsias pela autocomposição, o que ameniza os problemas estruturais da justiça e viabiliza a satisfação das demandas buscadas pelas partes litigantes.
Em que pese a elogiável política adotada pelo ordenamento jurídico, essa se vê frente a uma árdua situação, a pandemia da Covid-19. Os tribunais enfrentam não só a tarefa de garantir a continuidade de acordos homologados, mas a gravidade dos impactos sociais e econômicos que suas decisões ocasionam na sociedade, sendo agravados no cenário pandêmico em que o país se encontra.
Por um lado, é direito fundamental a inalterabilidade da coisa julgada, e a isso os tribunais da Justiça do Trabalho se apoiam. Entretanto, a situação excepcional exige compreensão e razoabilidade das decisões quanto ao conjunto fático em que empresas e empregados atravessam, bem como levar em consideração, ainda que tímidas, as políticas públicas que auxiliam ambos os polos a amenizar o agravamento econômico.
Ressalte-se, também, que não só o Judiciário tem responsabilidade de contribuir para o enfrentamento da excepcional situação pandêmica, mas todos os Poderes, bem como a própria sociedade, valendo-se dos meios de autocomposição, como acordos extrajudiciais ou a repactuação de acordos homologados judicialmente.
Com vistas ao melhor entendimento do leitor, pretende-se escalar progressivamente o assunto ora especificado, de modo a construir gradualmente o conhecimento sobre o tema e proporcionar uma compreensão mais bem explanada.
Inicialmente, em uma demanda judicial, que não afaste a possibilidade de autocomposição, tem-se dentro da fase de conhecimento, sendo procedimento comum ou especial, a audiência conciliatória. A referida audiência e o próprio instituto da conciliação, na atual estrutura jurídica, ganha maiores proporções visto as inovações trazidas e reafirmadas pelo Código de Processo Civil de 2015.
Nesse aspecto, o Poder Judiciário tenta garantir o acesso à ordem jurídica justa, sendo um dos direitos fundamentais dispostos no art. 5º da Constituição Federal, qual seja: o direito fundamental à tutela jurisdicional célere e efetiva (CAMBI, 2015, p. 876). De outra forma, é dizer que se concebe “a prestação jurisdicional como um serviço público que, para ser eficiente e melhor atender os anseios sociais, precisa ser mais rápido, menos dispendioso, burocrático e formalista” (CAMBI, 2015, p. 876).
Destarte, se elegem meios alternativos de solução de conflitos, sendo eles a arbitragem, a conciliação, a mediação e o compromisso de ajustamento de conduta. Meios esses que contribuem com a desjudicialização das controvérsias, bem como para resolver problemas estruturais da justiça e promover a autocomposição dos litígios pelos envolvidos em um conflito, de forma a proporcionar satisfação para as partes litigantes e contribuir com a pacificação social (CAMBI, 2015, p. 876).
Entre os meios referidos acima, destaque-se a conciliação, que nas palavras de Eduardo Cambi “é a forma mais adequada, célere, econômica e eficaz de resolução de conflitos” (2015, p.880), sendo essa incentivada a todo o momento dentro de um processo judicial, o qual se inicial com a própria audiência de conciliação, conforme o art. 334, do Código de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (BRASIL, 2015)
Bem como, é rebuscada em fase processual adiantada, dentro da audiência de instrução e julgamento, como exposto no Art. 359 do diploma legal acima referido: “instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem” (BRASIL, 2015). Desta forma pode-se afirmar:
A conciliação deve ser buscada a todo tempo, em qualquer grau de jurisdição. Pode ser celebrada judicial ou extrajudicialmente, seja quando já estiver sido instaurado o processo ou mesmo quando isto ainda não tenha ocorrido […] Além do juiz e do conciliador credenciado pelo tribunal, a conciliação deve ser buscada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública e pelos advogados dos transatores. (CAMBI, 2015, p. 881)
Nesse cerne, demonstrando quão importante a ordem jurídica vem tornando a conciliação, o Código de Processo Civil traz a possibilidade de se proceder a uma conciliação até mesmo depois de sentença condenatória, conforme a decisão a seguir:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma. J. 20/10/2015)
Em continuidade ao entendimento acima esposado, tem-se, ainda, o incentivo de isenção de custas processuais, caso haja transação antes da sentença, promovido pelo referido diploma legal, conforme o art. 90, §3º, do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
[…]
Tendo como base a legislação vigente, além de a postura do corpo jurídico em tratar a conciliação como prioridade, destaque-se a valorização desse instituto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual adotou o referido instituto como uma política desde 2006, implantando programas de incentivo e reestruturação lógica e física dos tribunais para que promovam acordos entre os litigantes:
A conciliação é uma política adotada pelo CNJ desde 2006, com a implantação do Movimento pela Conciliação em agosto daquele ano. Anualmente, o Conselho promove as Semanas Nacionais pela Conciliação, quando os tribunais são incentivados a juntar as partes e promover acordos nas fases pré-processual e processual. Por intermédio da Resolução CNJ 125/2010, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), que visam fortalecer e estruturar unidades destinadas ao atendimento dos casos de conciliação. No final do ano de 2018 e início de 2019 importantes avanços ocorreram na área, com fortalecimento do programa “Resolve”, que visa a realização de projetos e de ações que incentivem a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação; além da classificação dos CEJUSCs no conceito de unidade judiciária, pela edição da Resolução CNJ 219/2016, tornando obrigatório o cálculo da lotação paradigma em tais unidades. (CNJ, 2019, 142)
Depreende-se, ainda, o esforço em prol do instituto destacado ao se voltar aos números estatísticos, o que se denota como uma conscientização e mudança de paradigma, onde a justiça puramente litigiosa dar lugar a justiça célere e menos conflituosa:
Na Justiça Estadual, havia, ao final do ano de 2018, 1.088 CEJUSCs instalados […] Esse número tem crescido ano após ano. Em 2014, eram 362 CEJUSCs, em 2015 a estrutura cresceu em 80,7% e avançou para 654 centros. Em 2016, o número de unidades aumentou para 808 e em 2017 chegou a 982. (CNJ, 2019, 142)
Em que pese os níveis percentuais, conforme o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), terem um tímido crescimento nos anos atuais, o índice de conciliação total teve um sutil aumento de 11,5% para 12,3%. Sendo que na Justiça Estadual se mantiveram constantes (10,4%), com destaque para a Justiça do Trabalho devido o maior crescimento, o que era de 24% passou para 31,7% de processos conciliados (CNJ, 2019, p. 144).
Não obstante o apontamento de se ter um tímido crescimento nos casos de conciliação, não se deve diminuir os seus resultados, visto que o Poder Judiciário proferiu em cerca de 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos em 2018. Explicite-se que foram 3,7 milhões de sentenças na fase processual e 700 mil na fase pré-processual (MELO, 2019).
Devem-se evidenciar, também, os impactos gerados pelo instituto em comento na perspectiva econômica. A XIII Semana Nacional da Conciliação, que ocorreu em 2018, reafirmou a importância da postura conciliatória, realizando 603.855 sessões de conciliação na Justiça Estadual, Federal e nas instâncias trabalhistas, o que gerou R$ 1,5 bilhão em acordos (MIGALHAS, 2018). Ressalte-se que no Distrito Federal foram realizadas 3.561 sessões de conciliação, com 11.446 pessoas atendidas, resultando em mais de R$ 163 milhões homologados (MLC, 2018).
Diante de todo o exposto, torna-se inegável tamanha importância do instituto da conciliação, a qual se manifesta como um instrumento de realização do desideratum constitucional, a tutela jurisdicional célere e efetiva.
Inquestionável se faz a sua contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário, colocando fim ao transcurso moroso dos processos, bem como propiciando a satisfação das partes litigantes de modo a atender os anseios sociais tendo em vista a menor burocratização e formalismo do alcance da solução buscada.
Ressalte-se que o instituto em tela, não só cumpre os ditames constitucionais, como também atribui força a vida econômica nacional, dada a extensão do giro de capital através os acordos celebrados, impactando de forma considerável e célere na distribuição do valor econômico adstrito a cada demanda judicial.
É considerando essa construção doutrinária a cerca do tema da conciliação que se origina a visão da presente obra, pois seria simplista se fosse postas apenas poucas palavras sobre o instituto que coloca fim ao processo, entretanto, inicia uma eventualidade enfrentada atualmente pelos tribunais, qual seja a inadimplência pelo agravamento econômico.
Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, foi evidenciada a falta de estrutura social, econômica e política brasileira, agravando demasiadamente a situação do cenário nacional.
A ineficácia em lidar com problemas socioeconômicos predecessora à pandemia foi exacerbada com as medidas de combate a Covid-19. Entretanto, ressalte-se que não se está desqualificando ou contrariando as medidas de combate, como o isolamento, mas sim se indicando a inércia estatal em buscar melhorias fora dos tempos de crises. A essa inercia dos governos que se atribui as adversidades sociais e econômicas que foram agravadas pela doença em comento.
Atente-se que se vale do termo “agravadas”, uma vez que todos esses dilemas sociais e econômicos já eram presentes por todo território nacional, somente não eram postos sobre os holofotes, conforme se passa a expor.
A primeira Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do consumidor no país, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), após o inicio da pandemia do coronavírus é um indicativo do que se expôs acima. Consoante Vitor Abdala (2020), alcançou-se o patamar recorde o qual foi iniciado em janeiro de 2010, tendo em vista que a referida taxa chegou a 66,2% em abril de 2020 e na mesma comparação com o ano passado a taxa era de 62,7% de famílias com dívidas, em atraso ou não.
Nesse seguimento, identifica-se tamanha falta de eficácia das ações governamentais e suas políticas públicas para o combate dos problemas estruturais econômicos e sociais, tendo em vista que a inadimplência está crescendo durante 10 anos seguidos, o que torna mais compreensível o motivo de atingir o presente grau de esquecimento social.
É cognoscível o esforço dos governos estaduais em construir hospitais de campanha voltados ao atendimento de pessoas infectadas com a Covid-19. Saliente-se o auxilio emergencial dado aos que não possuem renda para o sustento próprio e de sua família. São de conhecimento público, as medidas provisórias a respeito da legislação trabalhista, as quais viabilizam que o empregador, em muitos casos, dispense o trabalhador para ficar em casa ou trabalhando um curto período, sem grande prejuízo do salário.
No entanto, explicite-se que os hospitais de campanha estão sendo construídos em estádios que foram financiados pelo dinheiro público com o seguinte slogan “não se faz Copa do Mundo com hospitais, e sim com estádios”, isso em uma sociedade com cerca de 75% da população dependente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o especialista Claudio Porto em entrevista ao Correio Braziliense (KAFRUNI, 2020).
Constata-se, também, o descaso do auxílio emergencial que não previu a falta de acesso das pessoas carentes aos meios digitais, tendo grande parte do seu público alvo em filas, o que promoveu grandes aglomerações.
Com vistas ao exposto, merece realce a expressividade dos números apresentados pela Prof. Dra. Aldaiza de Oliveira Sposati. Assente a sua obra, tem-se que a principal medida de combate a Covid-19, o isolamento social, não é acessível a cerca de 100 milhões de brasileiros, em razão da precariedade de suas condições de enfrentamento ao vírus, como: moradia, ausência de serviços públicos, trabalho, renda, entre outros fatores (SPOSATI, 2020, p. 101).
Estima-se que, segundos dados do IBGE (2019) e CADÚnico/Bolsa Família, a população brasileira, com precárias condições de enfrentamento a Covid-19, é composta por 12 milhões de desempregados, cerca de 50 milhões de trabalhadores informais; afere-se, ainda, que há cerca de 14 milhões de famílias, ou cerca de 45 milhões de pessoas em extrema pobreza, bem como 150 mil moradores de rua, sem considerar os Microempreendedores (SPOSATI, 2020, p. 102).
Nessa toada, recorre-se às palavras da Prof. Dra. Aldaiza Sposati, aqui não se trata de vulneráveis, e sim de uma população vulnerabilizada, em outras palavras, brasileiros a quem vem sendo negado o reconhecimento social como cidadãos de direitos, uma vez que a pandemia amplia o risco social existente para parte significativa da população, a qual está elencada com as maiores possibilidades de contaminação e morte (SPOSATI, 2020, p. 103).
Considerando esses aspectos, bem como conectando as perspectivas econômicas, sociais e políticas, as quais pecam antes mesmo da pandemia, prevê-se um colapso multifacetado do cenário brasileiro, onde o desemprego aumenta, empresas fecham e a inadimplência, não só do consumidor, mas também de empresas crescem, não só por vias extrajudiciais, porém, dentro do próprio contexto do comprometimento de acordos judiciais.
Sob esse prisma é que todo o conhecimento construído durante a presente obra se converge para uma conjuntura em que o Poder Judiciário, frente à excepcionalidade da pandemia da Covid-19, age com árdua ponderação das decisões que dão sobrevida às empresas, bem como garante a possibilidade da continuidade do emprego de muitos indivíduos.
Nesse enfoque, decisões recentes evidenciam não só a inafastabilidade da jurisdição, mas em muito a responsabilidade social que o Poder Judiciário tem em mãos, visto o embate da decisão de suspensão de acordos judiciais não possuírem previsão expressa em lei, entretanto, o magistrado não pode se furtar em avaliar o conflito judicial, o que gera decisões a partir de ponderações de fatos e princípios, bem como tendo que levar em consideração a situação pandêmica.
Destarte, é seguindo esse enredo que se encontra a função social da justiça, qual seja: manter a paz social e o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
Recapitule-se, através da conciliação há o acordo, o qual é homologado por decisão com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), de modo que haverá formado a coisa julgada, dentro do que se limita a atuação do magistrado na Justiça do Trabalho.
Com vistas ao art. 5, XXXVI, da Carta Magna, tem-se que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (BRASIL, 1988). Contudo, há que se destacar o art. 775, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual expõe que os prazos trabalhistas podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, sendo quando o juízo entender necessário ou seja em virtude de força maior, devidamente comprovada (BRASIL, 1943).
Evidencie-se a aplicação de mais de uma norma para a mesma situação, de forma a gerar decisões diversas e certa instabilidade judicial. Entretanto, em uma análise pragmática, ao se apreciar o conflito em questão distingue-se as normas pela hierarquia de seus dispositivos, um sendo legal e outro de ordem constitucional.
Nesse sentido, magistrados veem decidindo de ambas as formas, o que se depreende dos seguintes processos em comento, como exemplificação. A desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao cotejar o processo de número 1001405-77.2020.5.02.0000, qual visava a suspensão de acordo trabalhista devido alegar agravamento econômico, cassou a decisão que permitira que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívidas trabalhista (ANGELO, 2020).
Consoante sua decisão, a empresa em questão estaria postulando pelo descumprimento de decisão transitada em julgado o que se choca frontalmente com a CLT e a Constituição Federal (ANGELO, 2020). Ainda em sua decisão, a desembargadora expõe que “o período é de grave crise, o qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei” (ANGELO, 2020), expondo, ainda que em que pese a gravidade da atual situação a empresa não faz jus ao pedido ora postulado tendo em vista não se vislumbrar de hipótese de escassez de recursos, conforme o que se segue:
A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem […]Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado […] sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido. (ANGELO, 2020)
Em processo semelhante, a magistrada indeferiu mandado de segurança, no qual empresas alegavam prejuízos em reflexo da pandemia da Covid-19, o que afetaria o comprometimento da capacidade de honrar dívidas. Entretanto, o entendimento esposado foi o de que o acordo não está sujeito a recurso, nem mesmo em situações extremas, sendo o caminho mais acertado a repactuação do acordo entre as partes (TRT-2, 2020).[1]
Corroborando para o mesmo entendimento, ao julgar mandado de segurança[2] contra o juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra, o qual deferiu a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo, a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins derrubou a referida prorrogação, em razão de ter entendido que “estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível” (TRT-2, 2020).
Frente a processos de temas semelhantes, pode-se salientar, ainda, as decisões do desembargador Flávio Villani Macedo[3], da desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano[4] e do juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Ornellas Baldini[5], as quais, respectivamente, se fundam pelo seguinte saber:
A coisa julgada material impossibilita a rediscussão do direito material inserido na decisão, evitando, assim, a insegurança jurídica das relações. Nesta senda, nenhum órgão jurisdicional poderá decidir novamente questões já sedimentadas sob o manto da coisa julgada. (TRT-2, 2020)
As alterações dos termos do acordo homologado, ainda que mediante decisão judicial, e sem ciência prévia de uma das partes acordantes, se afigura ofensiva aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da coisa julgada. (TRT-2, 2020)
No mais, dentre as medidas trabalhistas fixadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, […] não se encontra o deferimento da suspensão de execuções trabalhistas, de modo que a pretensão não encontra amparo legal. (TRT-2, 2020)
Em outra acepção, merece destaque a decisão do juiz Régis Franco e Silva de Carvalho[6], da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, São Paulo, que levou em consideração a situação excepcional que o país atravessa, em razão da pandemia da Covid-19, o que impacta no funcionamento das empresas. Tendo isto em vista, o magistrado suspendeu temporariamente o pagamento de parcelas de um acordo trabalhista (ANGELO, 2020).
Fundamentando-se na possibilidade de prorrogação dos prazos acordados, conforme o art. 775, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhista, o juiz afirmou:
[…] Neste aspecto, portanto, entende este juízo pela possibilidade de que os prazos para cumprimento de acordos homologados possam ser prorrogados, nas restritas hipóteses do § 1º do artigo 775 da CLT […] No caso em tela, a reclamada juntou aos autos documentos que demonstram a suspensão de contratos comerciais e serviços prestados, ocasionando expressiva redução do faturamento da empresa. (ANGELO, 2020)
Nessa senda, evidencie-se a decisão do juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual suspendeu pagamento de parte de um acordo trabalhista feito entre ex-funcionários e duas empresas do mesmo grupo econômico (LEORATTI, 2020).
Em sua decisão, o magistrado explicita que ambos, o devedor e o credor, são prejudicados pela crise gerada com a pandemia, de modo que a Justiça do Trabalho tem de ser fiel às relações de trabalho e emprego, bem como atuar com base nos princípios da razoabilidade, tendo o Poder Judiciário a sua responsabilidade redobrada em um momento excepcional como o que se está vivendo (LEORATTI, 2020).
Adicione a isso, o postulado constitucional da dignidade humana que permeia o ordenamento jurídico como valor-fonte, representando um significativo vetor hermenêutico. Em outras palavras, é reconhecer que, nas palavras de Eduardo Cambi (2015, p. 876):
[…] por detrás de cada processo existe um drama humano, uma pessoa de carne e osso, que sofre com a ineficiência do sistema judicial e, para manter a esperança na justiça e realmente acreditar no Poder Judiciário, deve ter assegurado uma tutela jurisdicional de qualidade.
Desta forma, estão postos os tribunais frente à situação excepcional. O que garantir? O que sacrificar? Entre a norma constitucional e a necessidade fática, o que priorizar? Deve-se ter em mente, ainda, que não só as empresas passam por dificuldades, mas o empregado que compactuou com aquele acordo também sofre demasiadamente com os impactos da pandemia que assola o país. É essa a situação agora enfrentada pelos magistrados por todo o território nacional.
Com a devida vênia, informa-se ao leitor a imparcialidade da presente obra, pois a intenção maior é a contribuição do conhecimento científico e o fomento da discussão do tema, o qual não é simples, pelo contrário, tendo toda a obra construindo o entendimento e o processo desde a conciliação, passando pelo agravamento econômico de todo o país e explicitando as adversidades trazidas por falhas estruturais do Poder Executivo e Legislativo que já eram existentes, desemboca em grande parte a responsabilidade no Poder Judiciário.
Tendo em vista esse enredo, sensato se faz aquele que si ponderar, como muitas das decisões expostas. Não se deve preterir um direito a outro, nem se deve ignorar o momento pandêmico por qual o país se encontra, muito menos valorar desmedidamente a situação fática da capacidade econômica de uma empresa em detrimento das necessidades da outra parte, pois ambas estão no mesmo cenário catastrófico e ambas dependem de recursos para sobreviver.
Os acordos devem ser honrados visto o procedimento que passaram, bem como sustentados pela inalterabilidade da coisa julgada, a qual tem força constitucional. No entanto, devem ser entendido que há situações excepcionais, e caso comprovadas são relevantes ao ponto de se aplicar a hermenêutica da razoabilidade, de modo a permitir que o magistrado, desde que não implique na excessiva onerosidade ou em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, suspenda o cumprimento do acordo judicial.
É de bom tom acentuar a necessidade de se estar diante de fatos excepcionais, visto que o Poder Judiciário não pode socorrer todas as empresas ou todos os empregados que fizeram acordos e tem o direito de receber, em razão de suas decisões terem limitações, impactos sociais e econômicos.
Assim, faz parte da responsabilidade social do Poder em comento, mas essa não é exclusivamente dele, tendo que o Poder Executivo e o Legislativo ambos também possuem responsabilidade em manter o pacífico desenvolvimento do país. Deste modo, atenta-se à Medida Provisória 936/2020, a qual viabiliza a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública correlato à pandemia da Covid-19, como um meio de amenizar a situação do empresariado.
Como já dito, as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 são tímidas e por vezes falhas, pois os problemas que foram agravados no atual cenário nacional já existiam, o que torna mais dificultosas promover ações eficientes. Entretanto, as medidas existem e devem ser utilizadas, considerando a judicialização dos referidos conflitos e necessidades como a ultima ratio.
Outras formas de solução dos conflitos além da judicialização devem ser buscadas, as empresas e seus credores possuem a possibilidade de firmarem acordos extrajudiciais, bem como a repactuação do acordo homologado judicialmente, o que torna mais célere a recuperação da empresa e, por conseguinte, o pagamento dos débitos trabalhistas-empresariais.
Destarte, evidencia-se o fomento da não judicialização como regra, em razão de haver outros meios amplamente difundidos e que garantem soluções mais céleres e eficientes. As empresas e seus credores precisam participar no auxilio da sociedade, o que se dará por meio da consciência de que uma demanda judicial a menos resultará na prestação da tutela jurisdicional como se busca: célere e efetiva; além de possibilitar a análise de casos com acentuada gravidade.
CONCLUSÃO
Mediante a análise proposta pela presente obra, percebe-se que o cenário pandêmico torna-se mais complexo do que se podia compreender, em razão de não estar se enfrentando adversidades presentes, porém, já existentes há tempos e encaradas como problemas estruturais passados de um governo para o outro sem medidas eficientes por parte desses.
Problemas esses que geraram um vácuo social, em outros termos, esquecimento social, ocasionando alta judicialização de forma a superlotar o Poder Judiciário, e tendo em vista a limitação das decisões judiciais, as referidas adversidades obtinham soluções pontuais de modo que pode-se afirmar que é nada mais do que tapar o sol com a peneira, pois em uma sociedade carente de serviços e políticas públicas, uma decisão inter partes não gera impacto suficiente para reverter o descaso social.
Considerando esse ponto de partida como a origem de uma possível crise econômica e social, pode-se dimensionar a atuação dos tribunais frente o agravamento do cenário nacional gerado pela pandemia da Covid-19 e, ainda, expor impactos produzidos por suas decisões.
Os magistrados, mais do que antes, possuem em suas sentenças e acórdãos a responsabilidade social para com a sociedade que urge por amparo, na qual dezenas de milhares de indivíduos desempregados buscam por um meio para manter sua subsistência e de sua família, tendo vários desses um acordo trabalhista homologado, o que lhes parecem como uma esperança de dias melhores.
Por outro lado, não se devem desamparar as empresas, as quais cumprem com sua função econômica e social, e por motivos de excepcionalidade não podem honrar com pagamentos de seus débitos judiciais e extrajudiciais. O que coloca em xeque os impactos de uma decisão judicial. Essa pode fazer com que uma empresa venha a ter sua finalidade comprometida devido a arcar com os custos que não podia e vir a falência.
No entanto, igualmente grave, tem-se de considerar que a suspensão de um acordo judicial impactará severamente na continuidade de subsistência de uma família, a qual pode estar dependendo exclusivamente do cumprimento de acordo homologado para sobreviver.
Frente à situação excepcional, afirma-se de forma convicta que o Poder Judiciário se encontra diante de tamanhos desafios, os quais para serem superados será essencial o trabalho eficiente e conjunto do Poder Executivo e Legislativo, bem como o da própria sociedade.
REFERÊNCIAS
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[1] Processo nº 100114-52.2020.5.02.0000.
[2] Processo nº 1001353-81.2020.5.02.0000.
[3] Processo nº 1001428-23.2020.5.02.0000.
[4] Processo nº 1001404-92.2020.5.02.0000.
[5] Processo nº 1001504-47.2020.5.02.0000.
[6] Processo nº 0004145-42.2013.5.02.0203.
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