*Mayk Souza
Em decisão homologada pela juíza de Direito Roseana Assumpção do JEC de Curitiba/PR, a justiça do Paraná deu ganho de causa para uma cliente que teve a cobertura do tratamento de doença laboral questionada por um plano de saúde.
A cliente teve que passar por diversas sessões de acupuntura durante o tratamento, mas o plano de saúde tinha negado a cobertura completa. Foi limitado o ressarcimento de apenas de R$ 58 por atendimento realizado.
Indignada, a cliente reclamou e pediu o reembolso de R$ 120, pelo valor correto gasto em cada sessão de acupuntura.
O processo foi avaliado pelo juíz leigo Igor Barussi.
Para sustentar sua decisão, Barussi citou que “é necessário que se cumpra o princípio da informação, devendo a cláusula que estabelece limite de reembolso de despesas médico-hospitalares ser escrita de forma clara e com realce, o que não se verificou no contrato apresentado nos autos”.
Para reforçar sua posição a favor da consumidora, ele usou ainda a jurisprudência da justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.
Em um outro julgamento, o STJ definiu que “o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores”.
Após avaliar as alegações das duas partes e a definição de Igor Barussi, Roseana Assumpção deu ganho de causa para a consumidora e obrigou o plano de saúde a reembolsar o valor integral gasto por ela durante o tratamento com acupuntura.
*Mayk Souza (MTb 49.617/SP)
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