Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obriga o Hospital Santa Helena – Rede D’or São Luiz S/A a cumprir a cota de contratação de Pessoas com Deficiência (PCDs) ou reabilitadas, em conformidade com a Lei de Cotas, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. Para o colegiado, a empresa não demonstrou ter feito esforços no sentido de cumprir a determinação legal.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face do hospital, acusando o descumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Afirma que instaurou inquérito civil e concedeu à empresa um prazo para cumprimento da cota legal. Como o hospital não cumpriu o apontado nem aceitou firmar Termo de Ajuste de Conduta, o MPT requereu a condenação da empresa ao cumprimento da cota legal, a reparação dos danos coletivos causados pela sua conduta e o cumprimento de obrigações de fazer.
Em defesa, o hospital alegou ser impossível o cumprimento da cota legal de contratação de pessoa com deficiência e reabilitados, afirmando que não basta a existência de pessoas com deficiência desempregadas para que possa cumprir a lei, sendo imprescindível a adequação do tipo de deficiência em relação ao trabalho a ser executado e a sua qualificação.
Ao deferir parcialmente o pleito, o juiz de primeiro grau determinou ao hospital preencher, em até 60 dias corridos, de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência (habilitadas conforme a lei ou capacitadas para o exercício da função pela própria empresa), e determinou diversas obrigações de fazer, sob pena de multa. E ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 50 mil.
O hospital recorreu ao TRT-10 buscando a reforma da sentença, reforçando a tese da impossibilidade de cumprimento da cota legal e renovando os argumentos expostos em sua defesa. Questionou, ainda, a determinação de cumprimento das obrigações de fazer previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e o valor da indenização.
Esforços
Em seu voto, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, lembrou que, para se isentar da obrigação de preenchimento de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão da não contratação da quantidade mínima prevista em lei, a empresa deve comprovar, de forma robusta, que não poupou esforços para que as contratações ocorressem sem, contudo, obter sucesso. E, para o juiz convocado, o Hospital Santa Helena não se desincumbiu dessa obrigação.
A argumentação da defesa, revelou o relator, foi de que não conseguiu preencher a cota em razão de ausência de procura pelas vagas, a dificuldade de adequação entre a pessoa com deficiência e o trabalho prestado e a atuação estatal ineficaz, que teria apenas determinado o cumprimento de cota na lei sem cuidar da educação ou da formação dessas pessoas. Esses argumentos, para o magistrado, não se sustentam porque a lei de regência não direciona nenhuma obrigação estatal para que a empresa venha a cumprir tal cota.
Além disso, as alegações relacionadas a eventuais incompatibilidades entre pessoas com deficiência e as funções existentes são genéricas e pouco razoáveis, sustentou o magistrado, uma vez que o hospital tem uma estrutura enorme, contando em seus quadros com profissionais das mais diversas áreas e qualificações, que poderiam facilmente receber uma pessoa com determinada deficiência sem alterar o andamento natural dos serviços prestados.
O relator apontou, ainda, que o hospital não foi capaz de demonstrar sequer uma incompatibilidade entre pessoa com deficiência e qualquer função do hospital, alegando apenas ser necessária a qualificação técnica e o registro no órgão profissional respectivo com vistas a prestar assistência ao paciente, o que se relaciona a qualquer trabalhador e não apenas às PCDs.
“O mais importante é que a reclamada não demonstrou os alegados esforços para preenchimento das vagas destinadas aos reabilitados ou pessoas com deficiência”, concluiu o relator ao manter a sentença que determinou o preenchimento das vagas e as obrigações de fazer, sob pena de multa. A Turma também manteve a indenização por danos morais coletivos, no valor arbitrado em primeiro grau. E ainda determinou o cumprimento imediato da decisão, nos prazos e condições estipulados.
Processo n. 0001001-64.2020.5.10.0018
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