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TSE entende ser aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários

Resposta foi dada na análise de consulta formulada pela senadora Lídice da Mata

Na sessão administrativa desta terça-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou uma consulta elaborada pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) sobre a possibilidade de que a regra de reserva de gênero de 30% para mulheres nas candidaturas proporcionais também incida sobre a constituição dos órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Os ministros da Corte Eleitoral entenderam ser possível a aplicação da regra também para as disputas internas dos partidos, embora esse entendimento não deva ter efeito vinculativo para a análise e a aprovação, por parte da Justiça Eleitoral, das anotações de órgãos partidários.

Em seu voto, a relatora da matéria e presidente do TSE, ministra Rosa Weber, argumentou que, se aos partidos políticos cabe observar um percentual mínimo de candidaturas por gênero para as disputas nas eleições proporcionais, a mesma orientação deve se aplicar aos pleitos para a composição de seus órgãos internos. Segundo a ministra, a não aplicação da regra dos 30% da cota de gênero simultaneamente nos âmbitos externo e interno das agremiações constituiria “um verdadeiro paradoxo democrático, não sendo crível que a democracia interna dos partidos políticos não reflita a democracia que se busca vivenciar, em última instância, nas próprias bases estatais”.

Assim, a relatora respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento da consulta, afirmando que deve ser observada a reserva de vagas para candidaturas proporcionais prevista no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) também para as disputas que tenham a finalidade de compor os órgãos internos dos partidos políticos.

Ao votar, o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que fosse encaminhado um apelo ao Congresso Nacional para que essa obrigatoriedade do cumprimento da reserva de gênero de 30% nas candidaturas dos órgãos internos de partidos seja incluída na legislação, com a previsão de sanções às legendas que não a cumprirem. Para o ministro, as sanções deveriam passar a ser aplicadas após a declaração de omissão legislativa nessa matéria. A proposta do ministro Barroso foi acolhida pela maioria dos ministros.

Segundo quesito

Quanto ao segundo questionamento, acerca do indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não tenham observado o percentual de 30%, a ministra Rosa Weber respondeu negativamente. Em seu entendimento, a afirmação do primeiro quesito da consulta ocorre “sem vinculatividade normativa, em caráter abstrato e sem natureza sancionatória”. Dessa forma, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin abriu divergência quanto à resposta ao segundo quesito, propondo que também ele fosse respondido afirmativamente. De acordo com o magistrado, não deveriam ser promovidas as anotações de órgãos de direção partidária cujas legendas não comprovem a observância da reserva de gênero na escolha de seus membros.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiram o voto da relatora. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin os ministros Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos.

RG/LC, DM

Processo relacionado: CTA 0603816-39

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