Auxílio Maternidade: Estudo Completo.
O auxílio-maternidade é o benefício oferecido para a pessoa que se afastar da sua atividade por motivo de nascimento de filho(a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Em 1943, surgiu no Brasil a primeira versão do auxílio-maternidade, juntamente com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Tal legislação previa um período de apenas 84 dias para a licença-maternidade e a remuneração era paga diretamente pela empresa empregadora.
Já em 1973, os custos da licença-maternidade passaram a ser pagos pela Previdência Social. Porém, a mulher gestante não tinha garantia de estabilidade, e muitos empregadores continuavam a dispensar as trabalhadoras grávidas.
Após muitas mobilizações dos movimentos sindicais e das mulheres brasileiras, em 1988, a nova Constituição Federal garantiu a estabilidade no emprego em caso de gravidez e 120 dias de licença-maternidade. No entanto, na prática, muitas mulheres ainda não conseguiam usufruir da licença-maternidade.
São amparados pelo auxílio-maternidade os trabalhadores com carteira assinada assegurados pela CLT, inclusive os trabalhadores domésticos, os contribuintes individuais, inclusive os microempreendedores individuais, os contribuintes facultativos e os segurados especiais.
Os segurados individuais, facultativos e especiais serão favorecidos pelo auxílio-maternidade somente se contribuírem com a Previdência Social por, no mínimo, 10 meses antes do nascimento do filho.
Os trabalhadores desempregados que ainda estão na qualidade de segurados do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) também têm direito ao auxílio maternidade, em razão do chamado período de graça.
O período de graça é aquele período em que o segurado permanece filiado ao INSS mesmo após a cessação das contribuições e tal prazo varia de acordo com a categoria do contribuinte.
Você pode saber mais clicando aqui: AUXÍLIO-MATERNIDADE PARA DESEMPREGADA.
O auxílio-maternidade é pago pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), porém, para os trabalhadores com carteira assinada, o pagamento é feito pela própria empresa, que depois é reembolsada pelo INSS. Ainda, quem tem mais de um emprego com carteira assinada tem direito a receber o benefício de todos eles.
Destaca-se ainda, que durante o período de recebimento do auxílio-maternidade, a contribuição da trabalhadora ao INSS segue da mesma forma. Portanto, o período de licença-maternidade não é descontado para cálculo de aposentadoria.
Qual a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?
A licença-maternidade é o direito trabalhista que garante o afastamento das atividades profissionais por um período de 120 dias, sem prejuízo de salário, para a mulher que está prestes a ter um filho, acabou de ganhar um bebê ou adotou uma criança.
A mulher também tem direito a 14 dias de licença-maternidade, com até 23 semanas de gestação, no caso de aborto espontâneo ou aqueles previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). E 120 dias de licença-maternidade, após 23 semanas de gestação ou feto natimorto.
O início da licença-maternidade será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho, podendo ser de até 28 dias antes do parto ou com o nascimento do bebê, e começa a contar a partir do momento em que a trabalhadora se afasta do trabalho.
Em caso de adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, o período de licença conta a partir do acontecimento.
Você pode saber mais clicando aqui: LICENÇA-MATERNIDADE.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário concedido às trabalhadoras no período da licença-maternidade. Tal benefício substitui o salário que a mulher receberia se estivesse trabalhando normalmente e deve ser pago desde o momento do afastamento da colaboradora.
A mulher deve receber as parcelas do benefício enquanto estiver cumprindo o período de licença, portanto, se ela ficar 120 dias afastada, o que equivale a mais ou menos quatro meses, ela deve receber quatro salários e se ficar 14 dias afastada, deve receber 14 dias de benefício em uma única parcela.
O valor pago através do auxílio-maternidade é variável, para os trabalhadores de carteira assinada e trabalhadores avulsos o valor será igual a remuneração mensal integral. Para os trabalhadores avulsos que possuem renda variável, o valor será o resultado da média das suas últimas 6 remunerações.
Para os empregados domésticos, o valor corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição. Para os segurados especiais o valor do benefício será de 1 salário-mínimo por mês.
Já para os contribuintes individual, facultativo e desempregado, é preciso somar os 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) e dividir o resultado por 12, chegando assim no valor do salário-maternidade.
Além disso, vale ressaltar que a mulher não pode ser dispensada da empresa, a partir do momento que a gravidez é confirmada. Essa regra vale inclusive para funcionárias em período de experiência.
A legislação prevê ainda um período de cinco meses de estabilidade após o nascimento do bebê ou da adoção, quando a empresa não pode demitir a funcionária sem justa-causa.
Diferente do que estabelece o senso comum, o auxílio-maternidade não é um benefício oferecido exclusivamente para as mulheres, pois este pode ser também solicitado pelos homens.
O artigo 7º da Constituição Federal determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”
A licença-paternidade garante que todo o trabalhador tem direito à licença remunerada de cinco dias corridos a partir do primeiro dia útil depois do nascimento de seu filho.
Já o salário-maternidade será pago ao homem que adotar uma criança, ao homem que pare de trabalhar para cuidar do filho e, em caso de desemprego, também haverá o pagamento, desde que a adoção aconteça durante o período de manutenção da qualidade de segurado.
De acordo com a Lei de Benefícios Previdenciários, ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Nos casos de adoção ou de guarda para fins de adoção, o benefício será pago a qualquer um dos adotantes. E nas relações homoafetivas entre dois homens, apenas um deles poderá receber o auxílio.
O homem poderá também receber o benefício em caso de falecimento da mulher, recebendo as parcelas do pagamento do benefício que não foram recebidas por ela em vida. No entanto, o pai deverá ter tempo de contribuição e qualidade de segurado.
Vale ressaltar que em 2008 foi instituído um programa do Governo Federal chamado Empresa Cidadã, através do programa a duração da licença-paternidade pode ser prorrogada por mais 15 dias, além dos 5 dias já estabelecidos pela Constituição.
O programa Empresa Cidadã também prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias. Entretanto, para mães adotantes, o prazo pode variar de acordo com a idade da criança: até um ano – 60 dias; um a quatro anos – 30 dias; quatro a oito anos – 15 dias.
Contudo, os benefícios oferecidos pelo programa são disponibilizados apenas aos colaboradores que trabalham em organizações que tenham adotado o Empresa Cidadã. E dados da Receita Federal apontam que, em 2018, apenas 10% das organizações brasileiras participavam do programa.
O período de contribuições necessárias para que, depois de cumprir os requisitos para um benefício, o indivíduo realmente possa usufruir dele, é chamado de período de carência. Portanto, durante esse período o contribuinte ainda não pode usufruir do benefício.
Para os trabalhadores de carteira assinada, empregados domésticos e trabalhadores avulsos não há período de carência, esses possuem direito ao benefício sem uma quantidade mínima de contribuições. Para os desempregados também não há período de carência, porém esse devem estar em período de graça ou recebendo benefício do INSS.
Já para os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais é preciso ter pelo menos 10 contribuições ao INSS. Tal período de carência evita fraudes, pois impede que a mulher inicie as contribuições após a descoberta da gravidez apenas para receber o benefício.
O pedido do auxílio-maternidade é realizado totalmente pela internet, portanto, não é necessário ir ao INSS. O segurado que tiver direito ao auxílio-maternidade pode pedi-lo através do site ou aplicativo Meu INSS ou ainda pela central 135.
No entanto, no caso da segurada empregada com carteira assinada, o pedido do benefício é feito diretamente na empresa, que deve providenciar o pagamento e depois pedir a devida compensação.
A resposta demora em média 45 dias corridos, esse é o tempo estimado para a prestação do serviço. Porém, dependendo da região onde você mora e da procura por serviços do INSS na data do seu pedido, pode haver uma demora de até três meses.
Porém, em junho de 2021, a Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta do Senado que visa fixar um prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade, a contar a partir da data do pedido.
E caso o prazo não seja cumprido, o benefício será concedido automaticamente, de maneira provisória, sem prejuízo de posterior análise do INSS.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).
O auxílio-maternidade só é encerrado após o término do período a qual a trabalhadora ou o trabalhador tem direito. O benefício ainda pode ser prorrogado por mais 14 dias caso a mulher tenha necessidades médicas, precisando apresentar um atestado médico para comprovação.
No entanto, de acordo com decisão do STF, nos casos envolvendo internação pós-parto da segurada e/ou do recém-nascido, fica decidido que o salário-maternidade deverá ser prorrogado por todo o período de internação, a partir de 13 de março de 2020.
Para solicitar a prorrogação do benefício, o beneficiário deve entrar em contato com a Central de Atendimento através do número 135 ou acessar a plataforma Meu INSS, clicar em “Salário maternidade” e escolher a opção “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir da concessão da primeira parcela.
O auxílio-maternidade existe para dar estabilidade aos trabalhadores e permite que o período de licença-maternidade, enquanto o contribuinte permanece afastado do trabalho, não atrapalhe as finanças da família, por meio do salário-maternidade.
Portanto, é importante que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos para poder cobrá-los de seus empregadores ou solicitá-los ao INSS, podendo assim usufruir dos benefícios oferecidos pelo auxílio-maternidade, através da licença-maternidade e do salário-maternidade.
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