Resumo: Desde a sua criação por Dom Pedro II, os serviços de amparo social visam trazer mais igualdade e condições de vida mais justas e dignas para os cidadãos, principalmente para aqueles das classes menos favorecidas. Com o passar do tempo e com as mudanças políticas pelas quais nossa nação foi e vem passando, é necessária uma mudança na Constituição com o objetivo de se organizar e manter os serviços prestados à nova sociedade e aos novos padrões de vida que surgem a todo momento, assim como garantir que sejam cumpridos os valores éticos e morais que regem a vida em sociedade. Reformas em todos os sistemas, sejam elas ligadas à diminuição das desigualdades sociais ou nos direitos do cidadão e da União buscam promover um conjunto de situações favoráveis para a manutenção econômica e judiciária de um país. As reformas da Previdência Social no Brasil tem sido destaque em todos os governos, inclusive no atual governo, pois os pagamentos de benefícios aos contribuintes aposentados, pensionistas e aposentados por algum tipo de acuidade mexem com o PIB do país. Estabelecer novas regras e garantir que o cidadão tenha uma vida digna e que os cofres previdenciários estejam preparados e sem sofrer nenhum tipo ato ilícito ou que anseios políticos sejam prioridade para o favorecimento em acordos constitucionais são medidas necessárias, uma vez que a expectativa de vida tem aumentado e o atendimento à todos deve ser feito independente de qualquer condição.
Palavras-chave: Previdência Social, Reforma, Aposentadoria.
Abstract:Since its creation by Dom Pedro II, social support services aim to bring more equality and conditions fairer and more decent living for citizens, especially for those of the lower classes. Over time and with the political changes that our nation has been and is undergoing a change in the Constitution in order to organize and maintain the service to the new society and new patterns of life that come up all the time is needed, as well as ensure that they are complied with ethical and moral values that govern life in society. Reforms in all systems, whether related to the reduction of social inequalities or the citizen's rights and the EU seek to promote a set of favorable conditions for economic and judicial maintenance of a country. The reform of Social Security has been featured in all governments, including the present government, as benefit payments to retired contributors, pensioners and retirees by some kind of acuity stir the country's GDP. Establish new rules and ensure that citizens have a decent life and that the public coffers are emptied are not necessary, since life expectancy has increased and care for all must be done regardless of any condition.
Key words: Social Security, Reform, Retirement.
Sumário: 1. Introdução. 2. A previdência social no Brasil. 3. Evolução da previdência social no Brasil. 4. A reforma previdenciária no Brasil. 4.1. A reforma de 1998. 4.2. A reforma de 2003. 4.3. A reforma de 2007. 4.4. As reformas entre 2012 e 2013. 5. Os novos caminhos da previdência social. 6. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
“As desigualdades baseiam-se na noção de propriedade particular criado pelo homem e o sentimento de insegurança com relação aos demais seres humanos” (ROUSSEAU, 2007).
A citação acima, do livro Do Contrato Social do filósofo iluminista Jean Jacques Rousseau, destaca o quanto as desigualdades sociais estão presentes na sociedade desde a pré-história e como essas diferenças tornam uma nação enfraquecida e enrijecida no seu crescimento econômico, ético, moral e social. Com o intuito de diminuir as diferenças sociais e garantir ao proletariado o mesmo direito dos mais favorecidos, Dom Pedro II promulgou a criação de programas sociais que atendiam não só a anseios sociais, mas também políticos e econômicos da época (NOLASCO, [201?]).
A cada novo governo as questões previdenciárias são pautas de novas discussões, onde se busca encontrar um consenso de como abranger a uma sociedade que se modifica a todo o momento e a novas situações de insalubridade, riscos, enfermidades e necessidades especiais que devem ser levadas em consideração para atender ao cidadão que, após sua aposentadoria ou necessidade de auxílio temporário, deve continuar vivendo digna e igualitariamente em sociedade. Claro que, com uma demanda populacional cada vez mais crescente, já que os índices de expectativa de vida aumentaram por termos uma infraestrutura cientifica e tecnológica que garantem isso, os cofres previdenciários sofrem um impacto significativo para que possam atender a essa demanda e reformas são feitas para selecionar de forma mais rigorosa, sendo isso justo ou discutível, a adesão de pessoas ao sistema. Deve-se levar em consideração também que parte da necessidade de reformas deve-se a problemas administrativos do setor e prática de ilícitos contra o mesmo (CUNHA; TÂMEGA, 2005).
Os objetivos deste artigo são descrever as mudanças de diretrizes pelas quais o setor previdenciário tem passado desde sua criação até o presente momento e discutir as implicações dessas mudanças para o servidor de ordem pública e privada e para a economia do próprio setor. Também far-se-á um comparativo com os modelos de previdência de outros países e serão discutidos os caminhos futuros da Previdência Social no país.
2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
A Previdência Social, de acordo com o disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, integra uma série de direitos sociais que tem por objetivo promover a igualdade social no país, garantindo assim, a dignidade humana de todos os cidadãos (SOUZA, 2013).
Diferentemente do assistencialismo social, no qual não se faz presente o pagamento de tributos para que se use de seus recursos, a Previdência Social, de acordo com o artigo 201/88 da Constituição Federal, dispõe que para seu uso pelos cidadãos será necessária contribuição obrigatória durante sua vida de trabalho, sendo esta recolhida diretamente do salário do trabalhador ou paga através de sistema de previdência particular por trabalhadores autônomos. O objetivo desta arrecadação é garantir ao assegurado uma condição em sociedade estável quando não dispuser mais de capacidade laboral para realizar qualquer atividade de trabalho (SOUZA, 2013).
3 EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Em 25 de março de 1824 Dom Pedro I outorga a primeira constituição do país na qual já se fazia referência às questões sociais, porém, apesar de constitucional, na prática seus princípios não eram realizados e os cidadãos não tinham qualquer direito de exigir o cumprimento e dispor dos recursos propostos advindos dos cofres do império (BERTUSSI; TEJADA, 2003).
Em 1891 a questão previdenciária ganhou sua primeira atualizaçãoe a partir de então caberia à União prestar assistência aos Estados que estivessem em situação de calamidade pública e aos funcionários públicos que apresentassem invalidez se aposentariam e seriam custeados pelo Estado, sem que para isso precisassem ao longo da vida ter pago tributos ao sistema de previdência. Neste mesmo ano a criação do Decreto nº 4.682/1923 que ficou conhecido como a Lei Eloy Chaves, dispunha da criação de caixas de aposentadoria e pensão para diferentes classes operárias, porém esses caixas e os benefícios concedidos eram sustentados por cada categoria (BERTUSSI; TEJADA, 2003).
Já em 1924 a constituição dava base ao que conhecemos hoje sobre a contribuição previdenciária e, de acordo com ela, trabalhador, empregador e Estado financiariam os benefícios concedidos pelo sistema no país (NOLASCO, [201?]).
De 1927 a 1946 inúmeros novos decretos foram dando formato à previdência e estabelecendo critérios para o uso dos benefícios pelo cidadão. Um dos decretos mais importantes do período foi o de 6 de agosto de 1945 (Decreto-Lei nº 7.835) que estabelece que os contribuintes recebam 70% do valor do salário mínimo vigente em sua aposentadoria e 35% do mesmo salário em caso de pensão (NOLASCO, [201?]).
Entre 1967 e 1977 a Previdência Social passou por um avanço significativo e instaurou-se mais um aspecto importante para o contribuinte que em algum momento ficasse desempregado: o seguro desemprego. Foi neste mesmo período que as leis relacionadas às questões previdenciárias consolidaram-se (BERTUSSI; TEJADA, 2003).
Com a volta da democracia em 1988, os direitos sociais passaram a ser garantidos para cada contribuinte que, diferentemente da época de Dom Pedro I, agora poderiam por meios legais exigir seu cumprimento e receber da União os benefícios aos quais lhe era cabido constitucionalmente (BERTUSSI; TEJADA, 2003).
4 A REFORMA PREVIDENCIÁRIA NO BRASIL
Com as mudanças no perfil demográfico, econômico, de mercado de trabalho e com o aumento da expectativa de vida, mudanças no sistema previdenciário são necessárias para que as diretrizes que regem o sistema possam atender da melhor forma à todos os contribuintes. Além disso, o Brasil enfrenta um sério problema por apresentar índices baixos de contribuição, o que torna a necessidade de uma reforma ainda maior, pois de acordo com o PNAD (Pesquisa nacional por Amostra de Domicílios) de 2001, 40,7 milhões de pessoas não contribuíram com a previdência social. Entretanto até 2025 mais da metade desses indivíduos estarão em uma faixa de idade na qual terão direito à aposentadoria e isso eleva os gastos com pagamentos de benefícios e o sistema entrará em colapso por ter que atender a esse contingente que tem direito assistencial garantido pela constituição mesmo não tendo seus cofres preparados para isso (BRASIL, 2009).
Comparado com outros países latinos, o Brasil foi o único a adotar uma reforma paramétrica ao invés de uma reforma estrutural da previdência. Todos os países latinos introduziram de alguma forma um sistema privado de contribuição. Chile, Bolívia, El Salvador e México fecharam os antigos sistemas públicos e implantaram sistemas obrigatórios de contas individuais e estabeleceram formas de compensação aos antigos trabalhadores que tiveram que migrar para o novo sistema. A Costa Rica manteve seu sistema público e introduziu o sistema voluntario de contas individuais. Colômbia e Peru dão ao contribuinte a oportunidade para escolher entre o sistema público ou privado de previdência.
Segundo Ferrani, Leipziger e Srinivas (2002), o objetivo de tais reformas é diminuir os custos fiscais, fortalecer o mercado financeiro e diminuir os índices de pobreza nas idades mais avançadas, porém, ainda segundo os mesmos autores, essas reformas vem recebendo críticas sob alguns aspectos como cobertura, desempenho, governança e custos fiscais.
O Brasil adotou a medida de incentivar o crescimento da previdência privada, porém o fortalecimento do sistema de repartição simples ganhou destaque nesta reforma de parâmetros para garantir o acesso de todos ao benefício social. Nesse sistema de repartição o pagamento feito aos aposentados e pensionistas são custeados pelos contribuintes em atividade profissional no presente e, por consequência, os profissionais futuros custearão a nova demanda de aposentados e pensionistas (BRASIL, 2009).
4.1 A reforma de 1998
Em 1998 ocorreram as principais mudanças no setor previdenciário brasileiro, visto que algumas regras para o acesso à aposentadoria apresentavam falhas e privilegiavam as classes mais abastadas e os cofres da previdência vinham apresentando desde 1995 um déficit financeiro. De acordo com tais regras, as mulheres teriam direito à Aposentadoria por Tempo de Serviço (ATS) após 25 anos de serviço e os homens após 25 anos de serviço. Nesse contexto, as pessoas que tinham cargos e salários melhores e quase não mudavam de emprego se aposentavam mais cedo e recebiam a aposentaria por mais tempo também. Em contrapartida, as classes mais desfavorecidas tinham mais dificuldade para se aposentar por tempo trabalhado, uma vez que por ocuparem cargos mais inferiores, a rotatividade em vários empregos causava dificuldade na comprovação do tempo de serviço e estes, por isso, aposentavam-se na maioria das vezes apenas por idade. Afim de corrigir esse problema de solidariedade invertida, a reforma de 1998 começou a eliminar gradativamente o sistema de ATS e adotar mudanças nas regras de cálculo dos benefícios e a concessão da aposentadoria seria dada de acordo com o tempo de contribuição para os cofres previdenciários por cada trabalhador (NETTO, 2002).
Os cálculos do valor a ser recebido na aposentadoria por cada trabalhador passou a considerarfatores diferentes dos que eram considerados ate 1998 e com isso objetivava-se tornar mais justo os valores a serem pagos a cada servidor e diminuir o déficit pelo qual a previdência estava passando naquele momento. Até essa reforma o cálculo era baseado nos salários recebidos apenas nos últimos 36 meses (3 anos) de serviço prestado. Dessa forma os servidores que ganhavam bem nesse tempo levavam significativa vantagem sobre aqueles que tiveram salários inferiores no mesmo período. Com a reforma o beneficio era calculado sobre os 80% maiores salários ganhos entre julho de 1994 e o período no qual estava sendo solicitada a aposentadoria, sob correção monetária. Alem disso, passou a ser aplicado obrigatoriamente sobre o tempo de contribuição o fator previdenciário, que tinha por finalidade tornar mais longo o tempo de contribuição e fazer com que as pessoas se aposentassem mais tarde. Dessa forma havia uma economia dos recursos do setor, uma vez que a cada ano trabalhado a base de cálculo do beneficio para o servidor aumenta. Segundo Delgado (2001) tal modificação fez com que a idade média por tempo de contribuição dos homens que era em torno dos 54,3 anos passasse para os 56,9 anos e das mulheres que era em torno dos 49,7 anos passasse a 52,2 anos. Tal cálculo era feito e ainda é utilizado nos dias de hoje conforme a Equação 1:
Nesta equação é o fator previdenciário, corresponde ao tempo de contribuição até o instante de aposentadoria, é a idade do segurado no instante do requerimento do beneficio, corresponde a alíquota de contribuição (constante que corresponde a 20% das contribuições da empresa + 11% das contribuições do empregado) que hoje corresponde a 0,31 e é a expectativa de sobrevida do empregado baseado nas estatísticas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Quanto mais alta for essa expectativa de vida pós-aposentadoria, maior o denominador do cálculo do fator e menor o valor do benefício pago ao futuro aposentado, sendo que essa redução pode chegar até 30% para quem se aposenta mais cedo. Por isso muitos contribuintes não deram e não dão entrada ao pedido de aposentadoria após o tempo de contribuição previsto por lei, pois preferem trabalhar mais e se aposentar mais tarde para que o seja menor e o valor da aposentadoria possa ser maior. No cálculo deste fator serão somados ao tempo de contribuição 5 anos para mulheres e 5 anos para professores que comprovarem o exercício da função nos níveis básico, fundamental e médio e 10 anos para professoras que comprovarem o exercício da função nos mesmos níveis de ensino que os homens (CHARRISE, [200?]).
O cálculo do valor da aposentadoria será calculado conforme a Equação 2:
Dada a equação acima, o valor da aposentadoria do beneficiado será obtido através da multiplicação entre o fator previdenciário e o valor médio de contribuição apresentado por este (CHARRISE, [200?]).
Com o intuito de aumentar a população assistida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em 1999 foi outorgada a Lei n°. 9.876/99 que estimulava a adesão dos contribuintes ao setor da previdência e foram criados o PES (Programa de Estabilidade Social) e o PREV prêmio, sendo que este último premia, por intermédio de sorteio, os contribuintes que estiverem em dia com o INSS. A proposição de tais pacotes de medidas tem por intuito estabilizar o déficit do setor, até 2019, em 1,5% do PIB (Produto Interno Bruto). Se tais medidas não fossem tomadas o prejuízo poderia chegar aos 3,5% do PIB no mesmo período referido (NETTO, 2002).
Outros ajustes no setor ainda eram necessários, tais como: separação das fontes de custeio para o sistema previdenciário e o assistencial; mudança no limite de idade para aposentadoria dos trabalhadores rurais; revisão das aposentadorias especiais para professores e mudança no tempo de aposentadoria para as mulheres, visto que este último disposto se baseia no fato de que, de acordo com as estatísticas de expectativa de vida, as mulheres vivem mais que os homens, o que, portanto, torna incoerente o fato das mesmas contribuírem cinco anos menos que os homens (BRASIL, 2009).
4.2 A reforma de 2003
Após muitas discussões do futuro do setor previdenciário e de seu déficit, em 11 de dezembro de 2003 foram aprovadas pelo senado as novas regras do setor, visando uma preocupação maior com o a previdência pública do que com a privada. Com as novas diretrizes previa-se que em 20 anos a economia chegaria a 60 bilhões de reais, sendo que a União economizaria 47 bilhões de reais e estados e municípios mais 13 bilhões de reais (JORGE, 2004).
Das propostas dispostas nesta reforma, a primeira delas consistia em não mexer na aposentadoria dos funcionários públicos já aposentados e não interferir no direito adquirido dos servidores que já reuniam as condições pára se aposentar, mas preferiam continuar trabalhando. Ambas as classes continuariam gozando integralmente de seus benefícios. Os servidores em atividade que não estavam dentre essas condições passariam a ter direito da integralidade dos benefícios caso atendessem a cinco requisitos. No caso dos homens esses requisitos seriam: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e estar no mesmo cargo nos últimos 5 anos. Para as mulheres a idade seria de 55 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e estar no mesmo cargo nos últimos 5 anos. Caso algum requisito dos citados acima por qualquer um dos sexos não fosse cumprido, a aposentadoria seria calculada sobre a média dos salários comprovados que o servidor recebeu durante toda a vida, que seria evidentemente um valor inferior ao integral caso atendesse aos cinco requisitos. Os servidores públicos que ainda ingressariam no setor após o início da vigência da reforma Lula, como ficou conhecida popularmente, receberiam o teto máximo pago pelo INSS previsto em 2.400 reais e se quisessem receber mais teriam que contribuir com a previdência complementar (REFORMA…, 2003).
A segunda medida dessa reforma foi o fechamento da previdência complementar para todo aquele contribuinte que não fizesse parte do setor público e o valor a ser recebido pelo servidor público dependeria da boa gestão financeira da diretoria dos fundos complementares.
A terceira medida tratava sobre o requerimento do pedido de aposentadoria pelo servidor em atividade que atingisse a idade mínima de acordo com as regras (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres) e tivesse 30 anos de contribuição. Caso o contribuinte quisesse dar entrada no benefício por idade até dezembro de 2005 e não atendendo aos cinco requisitos para garantir sua integralidade, seriam descontados 3,5% por ano não trabalhado no valor final do benefício a ser pago pelos cofres previdenciários. A partir de janeiro de 2006 o desconto passaria a 5% por ano. Dessa forma, o intuito era fazer com que os servidores continuassem na ativa e para estimular tal continuação a Câmara dos Deputados aprovou o chamado “abono permanência”, que seria pago para que os servidores trabalhassem até atender aos cinco requisitos para atingirem o valor integral de suas aposentadorias, porém esse abono deixaria de ser pago assim que a aposentadoria fosse solicitada (JORGE, 2004).
A quarta medida visava rever o teto pago para os pensionistas e dependentes. Os que, na época, já eram pensionistas ou dependentes dos servidores públicos continuariam a receber as pensões de forma integral. Fora isso, os pensionistas passariam a receber o teto pago pelo INSS de 2.400 reais e caso esse valor fosse excedido deveria haver um corte de 30% sobre o excedente. Já os dependentes que recebessem um valor acima do limite de 1.440 reais teriam que deixar para os cofres públicos 11% do valor recebido. Os pensionistas e aposentados estaduais que ultrapassassem o teto de 1.200 reais também estariam sujeitos ao desconto percentual citado (REFORMA…, 2003).
A última determinação desta reforma era em relação à criação de três subtetos, nos quais as aposentadorias de servidores de determinados setores seriam baseadas. Para os servidores públicos estaduais e do sistema judiciário as aposentadorias seriam o equivalente a 90,25% do salário do desembargador da república, enquanto que para os funcionários do legislativo estadual seriam equivalentes ao salário de um deputado estadual. Por fim, os empregados do sistema executivo estadual receberiam como benefício máximo o salário do governador (JORGE, 2004).
Emenda Constitucional nº.47/2005
Conhecida como PEC paralela, a emenda constitucional nº.47/2005 veio para corrigir algumas medidas da reforma aprovada em 2003. Dentre os ajustes pode-se citar a abrangência da aposentadoria especial, que além dos servidores públicos portadores de algum tipo de acuidade, funcionários públicos que trabalhassem em situações insalubres ou de risco, como policiais civis, também teriam direito a esse tipo de benefício. Os portadores de necessidades especiais de acordo com o novo texto teriam o limite de isenção de contribuição previdenciária maior e se optassem pelas vias gerais de aposentadoria teriam condições especiais para seu ingresso. Os trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo os mesmos do setor público ou privado, que trabalharam em condições insalubres ou de risco tem direito no computo do tempo de contribuição um acréscimo relativo a essas atividades, sendo 40% para os homens e 20% para as mulheres. Para os que não fossem abrangidos pela CLT, o direito poderia ser adquirido através de mandado de injunção (FREUDENTHAL, 2015).
Um segundo objetivo desta emenda era aumentar o número de contribuintes e com isso enfraquecer o trabalho informal, estimulando os patrões a estabelecerem vínculo empregatício com seus funcionários. Além disso, funcionários de baixa renda ou contribuintes que se dediquem exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam a famílias de baixa renda teriam carências para solicitação do benefício reduzidas e as alíquotas destinadas à contribuição previdenciária seriam menores (MELLO, 2005).
Para os funcionários públicos que tivessem ingressado no setor até 16/12/1998, as regras para requerimento do benefício seriam distintas daquelas exigidas em 2003. Antes das novas regras os homens deveriam ter a idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição e as mulheres 55 anos e 30 anos de contribuição. Com as novas diretrizes os servidores ativos que excedessem o tempo de contribuição teriam direito, para cada ano excedente, a redução de 1 ano na idade requerida para ter direito e acesso à aposentadoria. Analiticamente a nova base de cálculo para pedido de aposentadoria era feita pela chamada fórmula 85/95, que para os homens funcionava sendo resultado do somatório entre o tempo de contribuição e a idade atual, sendo que esta soma deveria ser igual a 95, e para as mulheres valia o mesmo somatório, porém o resultado deveria ser igual a 85. Todos os anos excedentes eram descontados da idade mínima exigida. Portanto, se um homem tivesse 40 anos de contribuição e 57 anos de idade, seu somatório seria igual a 97, o que acarretariam em dois anos a menos no tempo de espera para pedido da aposentadoria. Sendo assim, ao completar 58 anos de idade já teria direito ao benefício (MELLO, 2005).
O atual ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, tem retomado as discussões desde o início de 2015 sobre a volta da fórmula 85/95 e a isenção do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, um projeto de lei já existente prevê que quem começou a trabalhar mais cedo poderá se aposentar antes da idade mínima exigida, se trabalhar mais, e aposentar-se com valor integral e estar isento do fator previdenciário. Caso o servidor não queira mais exercer sua função e quiser, de acordo com as regras vigentes ter acesso ao benefício da aposentadoria, terá o valor da mesma calculado levando-se em consideração o fator previdenciário, o que acarretará em um valor inferior ao da integralidade caso optasse pela primeira alternativa. O projeto segue em discussão (FREUDENTHAL, 2015).
4.3 A reforma de 2007
Neste ano alguns direitos que antes eram concedidos apenas às mulheres também passaram a valer para os homens. O auxilio reclusão e a pensão por morte passaram a ser direito adquirido da classe masculina, enquanto que para aumentar a seguridade das mulheres grávidas desempregadas ou que pararam de contribuir com o INSS o benefício do salário-maternidade, atendidas algumas condições, era concedido no chamado “periodo de graça”, que varia de 12 a 36 meses (SOUZA, 2013).
4.4 As reformas entre 2012 e 2013
Nesse período os novos servidores públicos do Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público passaram a ser regidos por novas regras para que pudessem receber o valor integral de suas aposentadorias. De acordo com as novas diretrizes os servidores que ganham acima de R$3900,00 (teto do INSS no período) só teriam direito a integralidade de seu benefício se ingressassem em um plano de previdência complementar que lhes pagaria uma aposentadoria extra a partir dos 35 anos de contribuição. Os servidores dos três poderes continuariam contribuindo com 11%, porém sobre o teto do INSS e não mais sobre o salário total recebido e poderiam contribuir em até 7,5% sobre o excedente através do fundo complementar, enquanto os servidores da União continuariam contribuindo com 22% sobre o teto do INSS, podendo contribuir até 8,5% sobreo excedente no fundo complementar (BRASIL, 2013).
5 OS NOVOS CAMINHOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A partir de 18/06/2015 as novas regras para aposentadoria descritas pela Medida Provisória nº.676 passaram a entrar em vigor após serem vetadas inicialmente pela presidente Dilma Rousseff. O texto inicial aprovado pelo Congresso Nacional voltava a utilizar a fórmula do fator previdenciário 85/95, porém a presidente entende que com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, o que irá gerar um número de aposentados muito maior do que o número de contribuintes em idade ativa, uma fórmula alternativa que leve isso em conta deve ser assumida para que a longo prazo os cofres da previdência não entrem em colapso. Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando. De acordo com especialistas se o veto não fosse feito os gastos com o setor aumentariam em R$3,2 trilhões até 2060. As novas regras provisórias valerão por 120 dias até que os senadores avaliem e aprovem, com mudanças ou não, a proposta final. Tal reforma vem como mais uma página dos inúmeros ajustes fiscais pelos quais todos os setores da economia têm passado para controlar a atual crise econômica que a nação brasileira está passando (MATOSO, 2015).
De acordo com a nova regra 85/95 progressiva, como ficou conhecida, o segurado se aposentará tendo em vista a pontuação alcançada somando-se sua idade e o tempo de contribuição até o momento do pedido da aposentadoria. Alcançados os pontos o contribuinte terá direito a integralidade de seu benefício sem aplicação do fator previdenciário. Caso os pontos não sejam alcançados e mesmo assim o segurado quiser dar entrada ao pedido de aposentadoria por já ter o tempo de contribuição, este terá levado em consideração no momento do cálculo de seu benefício o fator previdenciário vigente baseado na expectativa de sobrevida da população decorrente de pesquisas realizadas pelo IBGE (MATOSO, 2015).
A pontuação para os homens funcionará da seguinte maneira: somar-se-á a idade do segurado com o tempo de contribuição até o momento do pedido da aposentadoria e esta soma deverá ser igual a 95 pontos. Portanto, um homem de 59 anos de idade e 36 anos de contribuição com o INSS terá alcançado os 95 pontos e poderá ter direito a aposentadoria integral, se fizer a solicitação até dezembro de 2016. As aposentadorias que foram pedidas antes da mudança das regras não passarão por qualquer modificação, uma vez que foram regidas por outra legislação trabalhista. Com isso, objetiva-se que os servidores fiquem mais tempo em atividade profissional e haja um controle do gasto do setor (BRASIL, 2015).
Para as mulheres o sistema é o mesmo que para os homens, porém seu somatório de idade e tempo de contribuição deverá alcançar 85 pontos. Portanto, uma segurada de 53 anos de idade e 32 anos de contribuição já poderá pedir seu benefício integral, se a solicitação for realizada até dezembro de 2016. Isto torna-se vantajoso, pois para dar entrada ao pedido da aposentadoria as mulheres devem ter contribuído por pelo menos 30 anos com o INSS. Se a segurada em 2015 tiver completado 31 anos de contribuição e não quiser se aposentar tendo seu benefício reduzido por conta do fator previdenciário, é uma boa alternativa contribuir mais 1 ano, desde que não ultrapasse o mês de dezembro de 2016, e assim, garantir seu auxílio integral (BRASIL, 2015).
Uma vez que a regra 85/95 é progressiva, até 2022 a base de cálculo de pontos sofrerá modificações e o tempo de contribuição passa a ser maior para que a a aposentadoria integral seja direito adquirido dos contribuintes. De acordo com a MP (Medida Provisória) as pontuações a sofrerão acréscimos até atingirem o limite de 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens (BRASIL, 2015).
A Tabela 1 mostra como o somatório da pontuação por cada sexo será calculada a partir de 2017 quando haverá a primeira mudança:
Outra mudança vigente no setor previdenciário neste ano foi em relação ao pagamento de pensão por morte, o qual passou a ter carência e tempo de recebimento de acordo com a faixa etária do beneficiário. Neste caso o beneficiário receberá o valor da atual pensão do segurado ou o valor ao qual este teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para ter acesso ao benefício o cônjuge deve comprovar matrimônio ou união estável de 2 anos e o segurado deve ter contribuído pelo menos 18 meses com o INSS (SALOMÃO, 2015).
A duração do recebimento da pensão que era vitalício, agora passa a ser regido, conforme já citado, de acordo com a faixa etária do beneficiário conforme a Tabela 2:
Caso o tempo de união ou de contribuição não sejam os estabelecidos o cônjuge ainda assim terá direito ao recebimento da pensão, porém por apenas 4 meses. Se o cônjuge for inválido para o trabalho ou apresentar alguma acuidade, este poderá ser pensionista enquanto durar essa condição. E ainda como exceção a regra, caso o segurado falecido tiver como causa-morte um acidente de qualquer natureza ou doença decorrente da atividade profissional, mesmo sem ter contribuído os 18 meses com a previdência e não tiver 2 anos de união, o(a) esposo(a) terá direito à pensão seguindo a faixa etária descrita na Tabela 2 (SALOMÃO, 2015).
Em relação ao auxílio-doença o empregador que antes pagava apenas pela primeira quinzena do afastamento do empregado passará a pagar pelo mês todo, ou seja, por 30 dias, ea partir de então o funcionário passará a ser assistenciado pela previdência e o valor recebido por este será uma média simples das 12 últimas contribuições com a previdência (DUARTE, 2015).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mundo tem passado por constantes evoluções tecnológicas e cada vez mais descobertas de curas ou amenização de novas e velhas patologias, medicamentos e aparelhos que possam melhorar a qualidade de vida dos seres humanos, tem sido testados e apresentados à população. Com uma gama de possibilidades ao seu redor, a expectativa de vida das pessoas tem aumentado significativamente nos quatro cantos do mundo e isso tem gerado uma preocupação tanto nos países desenvolvidos quanto subdesenvolvidos em relação ao tempo que essas pessoas dependerão dos benefícios advindos dos cofres previdenciários. Os gastos com o setor têm se tornado tão grandes que os governos têm adotado novos programas de aposentadoria e de recebimento de outros benefícios garantidos pelo sistema para evitar um colapso do setor.
O Brasil teve um aumento de expectativa de vida em 12,4 anos de 1980 a 2013 de acordo com o IBGE e segundo dados do INSS são atendidos hoje pelo setor 32 milhões de brasileiros. Em meio a uma crise econômica e na tentativa de evitar a curto prazo a insuficiência financeira que os cofres previdenciários podem sofrer, o governo brasileiro começou a adotar práticas que os europeus têm usado para conter os gastos com aposentadoria. De fato as novas medidas sofrerão mudanças, mas o que se precisa de imediato são atitudes mais firmes que diminuam o uso de atalhos ou subterfúgios para controlar o pagamento de benefícios à nova demanda demográfica que esta surgindo. O estabelecimento da formula 85/95 vai economizar 50 milhões de reais até 2022, mas não será a solução para solucionar ao máximo o problema econômico que o INSS vem enfrentando. Tem-se no Brasil muitos jovens aposentados por conta da idade mínima exigida e como consequência os aposentados mais velhos acabam pagando a conta disso, uma vez que os reajustes de suas aposentadorias não têm acompanhado a inflação para dar margem ao pagamento dos novos segurados.
Na Europa muitos países como a Alemanha, Grécia, França e Itália não se munem de fórmulas como a do fator previdenciário para concessão das aposentadorias aos segurados. O modelo pelo qual se baseiam está relacionado com a idade mínima para ter acesso ao benefício, que pela atual expectativa de vida varia entre 65 e 69 anos de idade. O modelo adotado pelo Brasil (fórmula 85/95) segue a linha de raciocínio desses países e se assemelha muito ao método aplicado pela Bélgica.
Outro fator importante a se discutir além da longevidade das pessoas são os rombos no orçamento do INSS feitos pelas mais variadas formas ilícitas por servidores públicos corruptos e pela falta de fiscalização quanto ao recebimento e encerramento de benefícios. É impossível admitir em uma democracia onde se preza o direito de igualdade entre os seres humanos o comportamento displicente de tantas pessoas que se aproveitam do poder que detém para desviar dinheiro que deve ser repassado a trabalhadores que serviram à economia nacional durante tantos anos. A falta de uma fiscalização mais forte tem permitido que além dos desvios, pessoas comuns da sociedade civil estejam forjando laudos médicos com enfermidades que muitas vezes não existem ou foram causadas de má fé para terem acesso ao dinheiro público de forma mais fácil.
Sendo assim, para que a previdência possa funcionar de maneira adequada no Brasil é necessária uma mudança de valores éticos, morais e administrativos e deve-se olhar tudo o que já aconteceu no passado do setor para que as manobras futuras sejam feitas com cautela e sejam estáveis e duradouras e modelos que funcionem bem em outros lugares do mundo possam servir de subsidio para que planejamentos sejam feitos e possam atender adequadamente cada brasileiro e cada brasileira. Segundo Margaret Thatcher em sua única visita ao país em 1994: “O Brasil é o país do futuro, mas para tanto é preciso decidir que o futuro é amanhã. E, como bem sabem, isto significa que as decisões difíceis têm que ser tomadas hoje”. Que as decisões para melhoria da nação e de outras pastas que vão além da previdência social sejam pertinentes para a criação do futuro e manutenção das riquezas da nossa pátria amada, idolatrada, BRASIL.
Dentista e Advogada atuante na área de direito previdenciário e trabalhista
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