Sociologia

Uma Questão de Valores: Direito e Ética e Seu Papel na Remodelação da Sociedade Perante a Modernidade Líquida

A Question of Values: Law and Etichs and Their Role in Reshuffle of Society in Face of Liquid Modernity

Autor: Iago de Souza Marconi – Acadêmico de Direito no Centro Universitário de Bauru (CEUB).  (iago.souza.m@hotmail.com)

Orientador: Prof. Dr. Luiz Nunes Pegoraro – Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de Bauru (CEUB); Pós-doutor Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra; Doutor em Ciência da Reabilitação pela USP; Mestre em Direito Constitucional (ITE).  (professor@pegoraros.com.br)

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Resumo: O presente trabalho visa analisar a função do Direito e da Ética na sociedade tendo como base a modernidade líquida de Bauman. O método utilizado foi uma abordagem usando de elementos históricos e sociais para demonstrar a evolução axiológica e sua influência no Direito. A corrupção surge como um atentado à Ética e aos princípios do Direito que, no séc. XXI parecem pouco observados. No âmbito Administrativo e Constitucional, a corrupção é vista como indesejável conduta social pelas normas éticas e morais. A conclusão é apresentada como, a partir da análise, uma constatação da função do Direito hoje e uma breve proposta para melhoria social.

Palavras-chave: Direito. Ética. Modernidade líquida. Corrupção. Abordagem histórica.

Abstract: This paper aims to analyze the role of the Law and Ethics in the society based on Bauman’s liquid modernity. The method used was an approach using historical and social elements to demonstrate the axiological evolution and its influence in the Law. The corruption arises as an attack on the Ethics and principles of Law which in the 21st century appears to be less noticed. In the Administrative and Constitutional scope, the corruption is seen as an undesirable social conduct by ethical and moral standards. The conclusion is presented as from the analysis, an observation of the role of the Law today and a brief proposal for social improvement.

Keywords: Law. Ethics. Liquid Modernity. Corruption. Historical Approach.

Sumário: Introdução. 1. Ética: valor social em evolução. 1.1. A crise da modernidade. 1.2.O Direito na liquefação dos paradigmas. 2. Direito e Ética no Brasil: corrupção. 2.1. Ética, Direito Administrativo e Constitucional. Conclusão. Referências.

Introdução

Direito e Ética sempre estiveram lado a lado. Essa relação ganha ainda mais força quando o que se vê na sociedade é um quadro de “liquefação” dos paradigmas, isto é, os modelos são deteriorados, gerando novos valores e novas concepções de pensamento. Essa característica afeta diretamente a Ética, sempre atrelada ao pensamento homogêneo da sociedade, por sua característica histórica, fica à mercê da ação temporal. Qual será então o papel do Direito? Ora, como ciência social, ligada diretamente aos princípios advindos do seio popular, ele se mostra como a ferramenta de maior valia para conduzir a sociedade nesse revolto mar de paradigmas liquefeitos.

Por nascer do meio social, a Ética é um Valor Social (o principal) em constante evolução que reúne em si todos os princípios e valores da nação como o “certo” e o “errado”, o “justo e o “injusto, o “honesto” e o “desonesto”. A partir dessa definição, nos deparamos com uma constante mudança de valores sociais durante a modernidade líquida, chegando a uma crise ética da atualidade causada por incoerência de valores entre os indivíduos cada vez mais egoístas.

Sobre a interação entre Ética e Direito surge a dicotomia da total independência, na visão de Kelsen e a moderna relação de “influências” acatada por juristas como Bittar e Streck. É como se em pleno séc. XXI, se notasse uma simbiose entre Direito e Ética, ordem e conduta, princípios e valores e assim por diante.

O principal questionamento que surge é quanto ao papel do Direito. Qual sua função na modernidade líquida frente à Ética? Quais os desafios enfrentados em nossos dias? Está a Ética cindida do Direito de forma a se criar um vácuo entre as normas morais e as normas jurídicas?

Nessa sociedade heterogênea aparece o Direito como instrumento de coesão social, isto é, visando tornar a sociedade harmônica e progressiva. Um fato que merece muito destaque neste tempo é a corrupção que, sob enfoque do Direito Administrativo fica lado a lado com a improbidade administrativa e, quando analisada sob o prisma do Direito Constitucional, se transforma em afronta contra os princípios éticos da República e, por consequência, de todo o povo.

1 Ética: valor social em evolução

Antes de mais nada, faz-se necessário entender o conceito de “Ética”. A origem etimológica da palavra nos leva ao grego Ethos, usado para definir a “casa”, não o espaço físico, mas o conjunto de relações humanas entre seus habitantes para consigo e para com o entorno. Dessa interpretação, surgiu o conceito moderno que temos de Ética como nos mostra Leonardo Boff, “Repetindo: ethos é então sinônimo de ética no sentido que demos acima: o conjunto ordenado dos princípios, valores e das motivações últimas das práticas humanas, pessoais e sociais. Ethos significa também o caráter, o modo de ser de uma pessoa ou de uma comunidade.” (2003, p. 39).

É importante ressaltar que da longa evolução pela qual a humanidade tem passado desde a Grécia Antiga, percebeu-se que a Ética possui algumas características, dentre elas, destaca-se a histórica. O filósofo Mário Sérgio Cortella (2016, p. 25/26) diz que Ética “é o conjunto de valores que temos para dirigir nossa conduta.” e, além disso, “é relativa ao tempo, ao grupo, ao nascimento, à sociedade.” Esse trecho mostra que ela varia de acordo com a época e localidade em que se encontra. Ora, cada tempo tem sua forma de entender o comportamento humano (Idade Média, Iluminismo etc.)

O renomado positivista Hans Kelsen diz que “A Ética, como a ciência jurídica, é ciência de normas ou ciência normativa porque tem por objeto normas de dever-ser como conteúdo de sentido, e não os atos da ordem do ser insertos no nexo causal, cujo sentido são as normas. […] tanto a Ética como a ciência jurídica podem ser designadas como ciências empíricas – em contraposição à especulação metafísica –, mesmo que não tenham por objeto fatos mas sim normas.” (1998, p. 405).

O jurista trata da Ética totalmente autônoma em relação ao Direito (por se tratar de uma “teoria pura do Direito”), como aquela sendo uma disciplina empírica posta a estudar e refletir sobre as normas morais. Como evidenciaremos mais à frente, essa autonomia em relação ao Direito, para o século XXI, se mostrou inobservada.

Corroborando a questão de reflexão das normas morais e do comportamento humano, temos que “a ética, a partir da reflexão desse comportamento (da sociedade), criará normas universais com a finalidade de estabelecer as melhores ações.”(ALMEIDA; CHRISTMANN, 2009, p. 5). Mais uma vez, a Ética surge como uma gama de normas visando uma conduta ideal por toda a sociedade tendo por base os hábitos desse mesmo povo, isto é, tendo como alicerce a Moral.

Ainda sobre o conceito de Ética, convém citar Eduardo Bittar e Guilherme de Almeida, já abordando a Moral, ao dizer que “O indivíduo produz conceitos e padrões éticos e envia-os à sociedade, assim como a sociedade produz conceitos e padrões éticos e envia-os (ou inculca), por maio de suas instituições, tradições, mitos, modos, procedimentos, exigências, regras, à consciência do indivíduo.” (2007, p. 478).

Para Bittar e Almeida, há estreita relação entre a construção de Ética e Moral. A Ética, nesse caso, trata-se de uma atitude individual, v. g., a Ética de Sócrates, sendo colocada no âmbito do comportamento social (Moral), isto é, Moral corresponde aos conceitos e padrões enraizados pela consuetudinariedade das instituições, tradições etc. da consciência do indivíduo. É como se um ciclo para formação ético-moral se originasse no seio social.

É importante fazer uma distinção entre Ética e Moral, para que ambos os conceitos sejam esclarecidos, bem como sua relação. Kelsen traz em seu livro “Teoria pura do Direito” a ideia de que Moral extrapola a conduta meramente interna, sendo observada também através da exteriorização dos atos advindos do seguimento das normas morais. Por sua vez, essas normas morais seriam aqueles valores e hábitos tidos pelo indivíduo como um dever-ser, apesar de não apresentar coercitividade (ao contrário do Direito).

Retomando Almeida e Christmann (2009, p. 5), “a moral baseia-se no comportamento da sociedade”. Logo, a Moral é todo o conjunto de hábitos tidos como corretos e postos em prática pela maioria popular.

Tendo em conta as visões apresentadas, podemos concluir que Moral é um comportamento de origem no interior do indivíduo mas com reflexos em condutas externas. Esse comportamento deve ser observado em grande parte da sociedade, gerando uma consciência, uma Moral coletiva, ou seja, através dos costumes, instituições e demais artifícios sociais, cria-se na consciência do indivíduo um conceito subjetivo de “certo” ou “errado” que lhe acarretará uma forma de agir, esta é a Moral.

A Ética pode ser definida, por ora, como uma disciplina reflexiva a respeito do comportamento humano (normas morais), historicamente influenciada e responsável por conceder a um grupo (detentor dessa ética) uma gama de normas tidas como ideais a serem seguidas, reunindo em si valores e princípios tidos como fundamentais.

Está a ética sujeita a mudanças conforme o “caminhar” de seu elemento social: o “povo”. Para satisfazer esse conceito, usaremos uma passagem de Dallari, ao enfatizar que “Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano” (2016, p. 103).

Como foi evidenciado, o conceito de povo se atrela à relação jurídica do ser humano com o Estado, participando da “vontade” deste. Essa “vontade” do Estado é justamente composta pelos princípios e valores éticos que sustentam o ideal conjunto das pessoas participantes. Parece redundante, mas não é. Para que um Estado seja constituído, deve haver o elemento “povo” contribuindo com seus valores e aspirações comuns existentes entre todos.

Neste ponto, chama-se atenção para o inciso I do art. 3° (que trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil) da CF/88 “construir uma sociedade livre, justa e solidária;”. Pois bem, para que exista solidariedade, é preciso que todo o povo (elemento constituinte do Estado) esteja em harmonia de valores de forma a integrar todos os indivíduos dentro de uma ordem jurídica que lhes garanta a segurança necessária para o exercício da cidadania e, consequentemente, da solidariedade (esta entendida como a obrigação de uma pessoa às demais e das demais à uma).

A coletividade é sempre um importante. Sem o elemento “comunidade” não há valor comum e logo, não há que se falar em “conjunto ordenado dos princípios”. Neste ponto, o sociólogo polonês Zygmunt Bauman (2000, p. 45) nos alerta sobre um acontecimento preocupante decorrente da “modernidade líquida”: a crescente transformação de cidadãos em indivíduos, pois “O ‘cidadão’ é uma pessoa que tende a buscar seu próprio bem-estar através do bem-estar da cidade – enquanto o indivíduo tende a ser morno, cético ou prudente em relação à ‘causa comum’, ao ‘bem comum’, à ‘boa sociedade’ ou à ‘sociedade justa’.”

Dessa forma, o “cidadão” é aquele que age e pensa em conformidade com o restante da sociedade, da comunidade, é solidário e corrobora o já exposto inciso I do art. 3° da Constituição. Já o indivíduo é aquele que torna a coletividade cada vez mais heterogênea, “contaminando-a” com seus pensamentos, de forma crescente, centrados no benefício próprio, naquilo que ele pensa ser o certo (sendo assim, se aproxima da Moral).

Os valores, princípios e pensamentos sociais formam uma somatória que se traduz na Ética tal qual a temos hoje. A sociedade está em constante evolução e aprimoramento de suas instituições, por consequência, seus ideais também estão sendo mudados.

Mas qual é a relevância disso para o Direito?

Ora, sendo a Ética o Valor de uma sociedade organizada em um povo, temos como base uma célebre máxima do pensamento jurídico: “ubi societas, ibi jus”. Isto quer dizer que, onde quer que se encontre a sociedade, está o Direito e, consequentemente, a ética social norteando-o. Dessa forma, vemos que não é possível dissociar a Ética do Direito, não obstante a autonomia deste.

Sobre o assunto, o clássico jurista Miguel Reale (2002, p. 33) traz uma visão interessante para adentrarmos no campo da Ética quando interage com o Direito, pois “Lembramos que as leis éticas, ou melhor, as normas éticas, não envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade.”

É impossível estudar a ética se analisada por uma visão individual em detrimento de todo o restante. E justamente nesse ponto, a individualização dos cidadãos se torna um processo perigoso, porque fica cada vez mais difícil organizar uma sociedade de forma a “colher” dela um pensamento homogêneo. A comunidade forma para si uma gama de fatores axiológicos a serem seguidos que exprimem certa obrigatoriedade, explicitando o caráter subjetivo da Ética para todo o povo, isto é, apesar de seu elemento subjetivo, colabora objetivamente para as escolhas e condutas de todo um povo.

Por estar vinculada às normas morais, a Ética é “forçada” a acompanhar seu andamento, como vemos com Kelsen (1998, p. 77/78) que “é de acentuar, com particular relevo, que as concepções sobre o que é moralmente bom ou mau, sobre o que é e o que não é moralmente justificável – como o Direito – estão submetidas a uma permanente mutação”. O doutrinador nos traz então a consequência de que, como conjunto último de valores extraídos do seio social (normas morais), a Ética está a mercê de suas mudanças (mais uma vez surge a característica histórica).

Atualmente, o Brasil torna-se terreno fértil para essa discussão. A ética envolvendo as ações do Presidente é confrontada com os valores “populares”, isto é, com a ética popular e se houver congruência, continua no cargo, senão é claramente retirado. Mas em um momento como o nosso em que fica cada vez mais difícil traçar o perfil do pensamento geral, corremos o risco de sacrificar uma grande minoria em nome de uma pequena vantagem da maioria. No entanto, se o Direito não tomar a frente para positivar as normas éticas e assegurar seu cumprimento (através das sanções), a sociedade brasileira se verá cada vez menos representada.

A respeito da questão envolvendo a política brasileira, temos um viés ainda mais instável e “líquido”. Retomando o pensamento de uma ética histórica de Cortella, Gilberto Dimenstein (2016, p. 19) fala sobre a influência ou não dela no panorama geral quando confrontada com outros fatores: “Mas o que penso é o seguinte: se a situação econômica estivesse prosperando, a ética seria diferente. A questão ética não seria tão importante.”

Essa situação nos soa bastante familiar, é a famosa frase “rouba, mas faz” a que o povo já “se acostumou”. Ora, esse “acostumar-se” é um claro exemplo da mudança constante da Ética como um todo quando em contato com situações críticas que colocam todos os valores de um povo e, logo, a própria Ética, em “xeque”. A crise, entretanto, trouxe à comunidade uma oportunidade de refletir (atitude ética) sobre seus comportamentos e exigir maior congruência por parte de seus representantes.

Concluindo, a Ética se torna para nós um valor uniforme a ser seguido como o ideal, portanto temos que a comunidade a adota como máxima axiológica, isto é, valor último ao qual se convergem os comportamentos humanos. É pois, Valor Social em evolução.

1.1 A crise da modernidade

Antes de entrarmos no mérito do Direito, é necessário analisar porque os valores se transmutaram e atentar, mais do que nunca, para a “modernidade líquida” de Bauman. Um trecho que funciona como chave para entender o pensamento do sociólogo neste corrimão é o seguinte: “’Derreter os sólidos’ significava, antes e acima de tudo, eliminar as obrigações ‘irrelevantes’ que impediam a via do cálculo racional dos efeitos; como dizia Max Weber, libertar a empresa de negócios dos grilhões dos deveres para com a família e o lar e da densa trama das obrigações éticas;” (BAUMAN, 2000, p. 10)

Nesse caso, a família, o lar e o casamento são exemplos de paradigmas que foram “derretidos” (tornados líquidos) para serem “colocados em uma nova forma”, para assim se formar a “nova ordem”. Esses modelos estavam unidos, como foi citado, às obrigações éticas das pessoas e dessa forma, liquefazer esses conceitos resultou em uma realocação de valores e condutas de todos.

Um exemplo muito fácil e evidente da revolução ocasionada pelas relações humanas líquidas é o que hoje temos por família; esse conceito está tão abstrato, tão “líquido” que torna-se extremamente difícil fixar algo sobre ele, isto é, qualquer construção teórica acerca da “família” cai no relativismo da visão individual, na qual “cada um enxerga de uma forma”. Esta é a fase pela qual estamos passando no mundo todo. É intermediária, até que outras “formas” apareçam para estabilizar novamente os paradigmas.

Chegamos, então, à crise ética atual. É preciso, no entanto, entender o que fez com que a visão do cidadão começasse a se converter na visão do indivíduo. Bauman traz o conceito da modernidade líquida para explicar isso, ou seja, estamos vivendo em um momento no qual nada é estruturado para “durar”, as relações sociais são cada vez mais instantâneas, tendo em vista que o “tempo” passou a ser o referencial mais visado. Antigamente, o foco era voltado para o “espaço”, isto é, aquilo que é sólido, tangível, a Revolução da Comunicação e a Globalização mudaram o referencial para o “tempo”, isso quer dizer que agora, as relações sociais e os comportamentos se fundamentam não mais em algo material mas sim em concepções abstratas e passageiras, líquidas.

Temos, portanto, uma sociedade mais dinâmica do que nunca, tendo como consequência uma instabilidade de valores e princípios. Ora, os modelos que por tanto tempo nortearam a coletividade, se ainda não foram, estão sendo mudados. O caráter líquido vem da questão de que, por ser um período instável, marcado pelas mudanças na forma de pensar e agir, não se pode fixar nada com concretude, solidez, pois tudo corre o risco de ser desfeito, atingido por uma “liquefação”.

Essa é uma condição relativamente recente, que decorreu principalmente do desenvolvimento absurdo da tecnologia. A globalização permitiu que o homem extrapolasse o “espaço”, um exemplo disso é conversar em tempo real com alguém do outro lado do mundo, deixando claro que a noção de distância física foi ultrapassada pelo referencial “tempo”.

Importante ressaltar o que dizem Streck e Trindade (2015, p. 230), “na modernidade, a essência, fundamento da verdade na metafísica clássica […], foi substituída pela consciência do sujeito. Passa-se do clássico par o moderno. Do objetivismo para o subjetivismo”. Ora, Mais uma vez vemos a exponencial importância do sujeito nesta modernidade, pois nele centram-se todos os olhares para aferir valores e por consequência atingir a Ética.

Todos esses fatores contribuíram para um questionamento cada vez maior advindo do confronto de valores éticos mundiais. A Ética como um todo foi liquefeita para que pudesse ser reformulada de forma a acompanhar uma nova sociedade: dinâmica, instantânea.

Essa dinamicidade, volatilidade, traz a consequência do “não durável”, ou seja, os pensamentos e princípios humanos, assim como os produtos e serviços entregues aos homens, são feitos para durar por apenas algum tempo, provisório, já que “amanhã” teremos algo diferente. Toda essa questão vem deixando a sociedade como um todo cada vez mais heterogênea, individualizada, dificultando a extração de uma concepção axiológica uniforme.

Apoiados em Kelsen, vemos que o Direito surge aqui como forma de controle social, pois “Uma ordem social, ou seja, uma norma que prescreve uma determinada conduta humana, apenas tem sentido se a situação deve ser diferente daquela que resultaria do fato de cada qual seguir as suas próprias inclinações ou procurar realizar os interesses egoístas que atuariam na ausência da validade e eficácia de uma ordem social.” (KELSEN, 1998, p. 69)

Neste caso, a ordem social pode ser tanto o Direito como a Ética. Esta, por estar sendo reformulada, apresenta fragilidade ao tentar regulamentar um comportamento de caráter subjetivo, até mesmo porque os indivíduos agem pensando em benefício próprio, atingindo a solidariedade e facilitando que os interesses egoístas de cada um sejam cumpridos em detrimento do todo. A Ética então se mostra falha nessa modernidade líquida.

O Direito tem como função então, através do ordenamento jurídico, uniformizar a conduta humana de forma que as inclinações próprias sejam desencorajadas, tutelando a própria coletividade a uma solidariedade necessária à manutenção do Estado.

Acentuando ainda mais o conceito da constante “atualização” da Ética, temos o trecho redigido por Miguel Reale (1999, p.37), quando diz que “Analisando o problema da Ética, entendida como doutrina do valor do bem e da conduta humana que o visa realizar, é preciso saber que ela não é senão uma das formas de ‘atualização ou de experiência de valores’”.

Por ser uma ciência social, o Direito está a todo momento sendo influenciado pelos valores ético-populares em constante mudança, esta, por sua vez, ainda mais acelerada pela característica “líquida” da modernidade.

1.2 O Direito na liquefação dos paradigmas

Pois bem, é chegada a hora de analisar a situação do Direito nesse ínterim social. Durante muito tempo, a imagem que se tinha (e possivelmente, alguns ainda a têm) é a de que o Direito é um paradigma extremamente sólido e influenciador do pensamento humano, ledo engano! O que ocorre geralmente é o contrário: esse, por ser uma ciência social, é norteado pelos princípios de seu povo (Direito positivo, histórico, assim como já vimos ser essa uma característica da Ética).

Essa consequência é corroborada por Reale (1999, p.36/37) quando o mesmo diz que “O Direito, como experiência humana, situa-se no plano da Ética, referindo-se a toda a problemática da conduta humana subordinada a normas de caráter obrigatório.” Ora, aqui fica claro que o Direito é conduzido por meio de uma questão axiológica pela Ética, sendo esta entendida como Valor Social em constante evolução, com destaque para o elemento subjetivo da consciência de obrigatoriedade.

No constante “derretimento” dos modelos, o Direito não tem outra opção a não ser seguir no mesmo caminho dos demais paradigmas, isto é, todas aquelas instituições como a família, o casamento, o divórcio etc. ganharam uma nova visão e isso, invariavelmente, reflete no campo jurídico.

Neste ponto, como claro exemplo pode-se citar a necessidade da edição do Código Civil de 2002 (lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) para que o mesmo acompanhasse as novas aspirações da população em relação ao antigo Código de 1916 (lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916); o novo pensamento fica evidente quando analisamos algumas leis, algumas inclusive trazendo novos institutos, que tiveram como foco a adequação social, entre várias, pode-se citar a “Lei do divórcio” (lei 6.515 de 1977), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, lei 8.069 de 1990) e o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078 de 1990).

Com os exemplos citados, podemos ver que o Direito não se comporta como uma barreira nesta crescente “liquefação”, mas sim uma forma de corroborar a vontade do povo como sendo a “vontade do Estado”. Importante aqui destacar que essa “vontade” nada tem em comum com a “vontade do legislador” ao fazer uma lei, à qual Kelsen atribui caráter de inválida, por assim dizer, pois a “vontade” analisada de uma norma, não é a subjetividade daquele que a redige, mas relativa ao comportamento dos indivíduos.

Por estarmos diante de uma fase de constantes mudanças no panorama ético, o Direito se vê muitas vezes como se fosse alheio a isso, principalmente em assuntos políticos como uma conduta antiética mas legal. Lênio Streck (2012), ao falar da autonomia do Direito em relação à Moral e à Ética (lembrando que Kelsen prevê total distinção e autonomia), diz que “Com o fracasso de uma ordem moral ou ética, paradoxalmente poderíamos recuperar a autonomia do Direito.” Isto é, o Direito é o único capaz de tutelar efetivamente, através de princípios e regras, os valores sociais e que, apesar de autônomo, é constantemente influenciado pela Ética.

Por ser tão amplamente presente na estrutura social atual, o plano jurídico em todas as suas faces precisa constantemente se adequar à sociedade moderna, de forma a cumprir sempre com seu objetivo principal: zelar pelo bem-estar de todos, sem distinção.

Vale a pena destacar um trecho em que Bauman (2000, p. 62) fala sobre o poder público:

“A verdadeira libertação requer hoje mais, e não menos, da ‘esfera pública’ e do ‘poder público’. Agora é a esfera pública que precisa desesperadamente de defesa contra o invasor privado – ainda que, paradoxalmente, não para reduzir, mas para viabilizar a liberdade individual.”

É interessante a abordagem utilizada, vemos claramente aqui a necessidade da presença do Estado para tentar fazer com que, preservando a liberdade individual, tenhamos “cidadãos” e não um número crescente de “indivíduos”. Sabemos que a maior ferramenta do Estado é o Direito, logo, aparece aqui um dos mais importantes papéis do Direito em meio a tantas modificações: assegurar que as mudanças ocorrerão de forma segura, que a evolução dos valores da sociedade tenham respaldo sólido. No entanto, cabe ressaltar que a ação do poder público abordada não é uma relação de intervenção estatal, mas de garantir, através da Ética popular, a liberdade individual.

Portanto, sob esse ponto de vista, o Direito assume a função de uma ferramenta de “solidificação” dos novos paradigmas, dos novos anseios. É por meio dele que a Ética se “oficializa”, ele é quem transforma a vontade do povo em vontade do Estado. Eis a indiscutível relevância do Direito atualmente: “andar” juntamente com a Ética, dando-lhe suporte para que todos possam evoluir em sociedade.

Como forma de garantir a boa evolução e salvaguardar os princípios de um pátria, surge o Direito atuando como um “freio” à desenfreada liquefação dos paradigmas modernos. Temos, portanto, que o Direito, mais do que nunca, se transformou em imprescindível elemento assegurador da Ética, esta por sua vez como o Valor de todo um povo, um ideal humano a ser seguido para que alcancemos a plenitude de uma civilização, corroborando de uma vez por todas a Humanidade.

2. Direito e Ética no Brasil: corrupção

A cada dia que passa, parece que os princípios da Ética são mais desrespeitados, principalmente quando vemos a corrupção que envolve a política nacional. O Direito, tendo em vista o ordenamento jurídico, é responsável por zelar pelos valores de seu povo, sendo ele próprio influenciado por eles, como já vimos. Vale lembrar as saudosas palavras do ilustre Dr. Ulysses Guimarães (1987) enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte, “A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República.”

Fica claro logo no início da frase, a importância da Moral para aqueles que elaboraram nosso mais importante documento segundo a pirâmide de Kelsen. Ainda sobre esse autor, veremos como a corrupção afeta os juízos de valor, pois entende que “Quando o juízo segundo o qual uma determinada conduta humana é boa apenas significa que ela é desejada ou querida por uma ou várias outras pessoas, […], então o valor “bom” e o desvalor “mau” apenas existem para aquela ou aquelas pessoas que desejam ou querem aquela conduta ou a conduta oposta, e não para a pessoa ou pessoas cuja conduta é desejada ou querida.” (1998, p. 21/22)

Eis o que ocorre com a corrupção: é uma conduta não desejada pela maioria, exceto por aquele pequeno grupo que a pratica. É, segundo o doutrinador positivista, um desvalor “mau”, sendo, portanto, contrário aos anseios da sociedade e à Ética.

Voltemos às palavras de Ulysses Guimarães. Pois bem, ao dizer que “a moral é o cerne da pátria” e, considerando como Moral o comportamento da sociedade, temos que são os hábitos e costumes do povo. A Ética, nesse caso, aparece quando, do estudo dos costumes vemos “brotar” o desejo de melhora, de evolução social; esse foi justamente o caso do Brasil durante a Assembleia Nacional Constituinte, porque o país saía de um governo de opressão para vislumbrar, nas asas da liberdade, um futuro mais promissor.

Da Moral da pátria surgem os valores da Ética popular que vão, através de sua natureza essencialmente social, influenciar o Direito. A corrupção então surge como um atentado contra a Ética pois, ao invés de buscar o bem de todos, o mandatário (representante), tem em vista apenas o benefício próprio (agindo como o típico “indivíduo” de Bauman).

No entanto, por ser uma reflexão do comportamento social, a Ética muitas vezes “volta-se” sobre o próprio povo. Ora, ou os representantes do povo agem de forma muito discrepante de seus representados ou a população brasileira está apenas vendo um reflexo de seu “jeitinho brasileiro”.

Leandro Karnal (2016, p. 30) vem dizer que “A política brasileira é o rosto da nação. Porque considero que, na nossa concepção atual de ética, que naturalmente é histórica, existe uma questão de fazer o certo, e o certo em sua acepção histórica, que começa no trânsito e vai até a presidência.”

Dessa forma, o cidadão brasileiro, com seu comportamento muitas vezes antiético, quer cobrar de seus representantes um comportamento ético, este sim nascido de uma reflexão dos hábitos (do “jeitinho brasileiro”) e formulado de forma a querer o melhor para todos.

O Direito vem como plano de sustentação para garantir que os valores éticos do povo serão seguidos, para que assim aja uma evolução mútua da conduta de representantes e representados. A corrupção aparece como uma denúncia de um comportamento social não aceito pela ética popular: desonestidade. Essa “comparação” da ação dos políticos com a Ética resulta na indignação de toda uma nação. E diante desse “espanto”, pode a sociedade refletir e evoluir.

Podemos citar inúmeros exemplos de como a sociedade está farta de atos guiados pelo pensamento individual e a influência desse pensamento ético do povo sobre o Direito. Começaremos citando um trecho do discurso do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux (2017) quando votava no julgamento da chapa Dilma-Temer:

“Que sonho hoje gravita em torno do sentimento constitucional? E no meu modo de ver é o sonho de uma nação que quer respeitar os homens públicos, quer ser respeitada aos olhos do mundo e quer ver um país sem medo e com altivez que possa mostrar a sua cara para a edificação desse sonho, a soberania popular elege os seus representantes para que através de uma postura moral e ética revelem ao mundo quem somos como nação.”

Com isso, mostra que a nação brasileira exige de seus representantes uma postura mais ética. Aqui está uma das maiores influências da Ética no Direito: quando se levanta um clamor popular, o Direito é influenciado por toda essa onda de valores sociais que o atingem de diversas formas, seja pela edição de novas leis (influência da ética no Poder Legislativo), pela mudança na política governamental (influência da ética no Poder Executivo), ou mesmo pela decisão de magistrados em um julgamento, além de, é claro, a evidência das provas etc. (influência da ética no Poder Judiciário).

Além disso, há a corrupção dentro do próprio agir de certos magistrados que se deixam levar por juízos morais próprios em vez de agir com a objetividade ética. O pensamento corrompido desses operadores do direito é nítido quando, na omissão da lei, vemos casos de claro feitio moral. Nas palavras de Lênio Streck (2014), “No âmbito judicial o juiz não é um agente moral que age guiado por suas convicções pessoais; diante da responsabilidade política que possui, a resposta jurídica decorre de uma decisão fundamentada no direito. Por isso, venho insistindo que, no direito, temos decisões e não escolhas.”

Fica evidente que aqueles que agem pelo Direito não se podem levar pelos valores pessoais e arbitrariamente definidos por sua consciência. As leis devem ser aplicadas objetivamente e, embora Kelsen (1998) nos diga que a Moral também tem sua “face” externa, isto é, é verificada não só no interior do sujeito mas pode ser vista objetivamente pelos atos decorrentes de sua influência, ela não se aplica ao julgamento de um caso concreto. A Ética tem como força influenciar a criação de normas e seu cumprimento, sendo indissociável do elemento jurídico, pois um mesmo ato jurídico pode ser também (e quase sempre é) colocado no campo da Ética.

Esse trecho do discurso de Luiz Fux deixa clara a relevância da Ética em todos os âmbitos do Poder. O povo cobrando seus governantes com voracidade indica que o “espelho” do comportamento social abordado por Karnal pode estar mudando. Precisamos de uma maior valorização das condutas éticas, pois só assim poderemos exercer plenamente a cidadania. O quadro está sendo revertido em prol de uma conduta cada vez mais pautada na Ética.

2.1 Ética, Direito Administrativo e Constitucional

Continuando o raciocínio abordado anteriormente, veremos as consequências jurídicas dos clamores éticos e da corrupção.

Tendo em vista o Direito Administrativo, veremos o conceito de Improbidade Administrativa e sua relação com a corrupção. Primeiramente, abordaremos o princípio da moralidade, de forma a esclarecer a atuação da Ética na Administração Pública e as consequências de negligenciá-la. A princípio, temos que Improbidade Administrativa é o rol de condutas praticadas pelo servidor público no seu exercício elencado na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), v.g., enriquecimento ilícito, dano ao Erário entre outros. A corrupção por sua vez, no sentido aqui tratado, é o de utilizar da função pública como prerrogativa para obter vantagens ilícitas, atingindo diversos princípios tanto do Direito Administrativo (Moralidade), quanto no Direito Constitucional (Igualdade).

Faz-se relevante iniciar com o conceito de Hely Lopes Meirelles (2015, p. 68), ao dizer que “numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.” Ainda nesse sentido, temos que “A Administração é o instrumental de que dispões o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo.”(MEIRELLES, 2015, p. 69) Logo, tem um papel de extrema importância na sociedade, pois rege os fomentos necessários para garantir o bem-comum de todos, objetivo principal do próprio Estado.

É possível trazer aqui uma analogia entre a Administração e o próprio Direito: enquanto o Direito age como instrumento ético para “remodelar os paradigmas”, a ética institucional da Administração age como instrumento para “modelar” o comportamento daqueles servidores para que tenham em vista sempre o bem-estar geral da nação.

Há alguns princípios, isto é, valores que norteiam a Administração Pública. Aqui, vamos destacar o princípio da moralidade. Como já visto, a Moral é o comportamento da sociedade sobre determinada situação, ora, todo comportamento tem uma ação regida por um fundo axiológico que move a vontade humana a se manifestar. Diante disso, observamos que tais princípios “nascem” do seio social e, quando partilhados por todo um povo como sendo o ideal (partindo-se da reflexão das normas morais), temos uma Ética popular sobre a Moral.

Mas qual a interação dessa questão ética no tocante à Administração?

Pois bem, a Ética se faz presente quando o princípio da moralidade traz consigo certas máximas do pensamento popular como o “certo” e o “errado; “honesto” e “desonesto” etc. Todos esses conceitos convergem para definir a conduta do administrador de forma a inibir ao máximo que ele desvie a Administração de seus fins.

Passemos à definição desse princípio. Para Di Pietro (2013, p. 77), “…implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto;” Com isso, temos que esta conduta é, por ser um comportamento social, pautada pela Moral e esta por sua vez, sofre a influência de uma Ética pressionando seus atos. Além disso, os conceitos de “certo” e “errado” etc. são fruto da historicidade ética, de forma que evolui juntamente com a cultura e conhecimento de seu povo.

Meirelles nos diz que “o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição.” (2015, p. 94) (grifo do autor). A lei ética institucional citada tem reflexos da ética popular, tendo em vista que o fim da Administração é propiciar o bem-estar do povo movimentando recursos para assim fazê-lo da forma mais efetiva possível.

Corroborando os dados já apresentados, temos que o princípio da moralidade administrativa é essencialmente moral, porém está a todo momento sujeito à enorme influência que a Ética exerce. Nessa modernidade líquida, com valores em constante atualização, temos uma cobrança cada vez maior da Administração para que seus funcionários ajam honestamente de acordo com o esperado.

Sobre o assunto, convém lembrar que “[…] sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, […] os princípios de justiça e equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DI PIETRO, 2013, p. 79)

Dessa forma, temos a marcante presença da ética popular, pautando os atos administrativos de forma a atender os desejos da nação. O cidadão brasileiro se vê, a cada dia que passa, mais desapontado com a conduta daqueles que administram os bens públicos, escândalos de corrupção, improbidade administrativa etc. são causa da indignação do povo.

Nesse ponto, chegamos a uma questão que aqui será abordada de forma sucinta, apenas como forma de introdução para os escândalos éticos envolvendo a política e a atuação do Direito: a improbidade administrativa.

A improbidade administrativa é regulamentada pela lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (chamada lei da improbidade administrativa). Da referida lei, cabe destacar o caput do seu artigo 11: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

É nítida a presença dos valores nessa ética institucional destacada por Meirelles, tendo em vista que a instituição é o próprio Estado. Fica claro que o Direito se posiciona como protetor desses valores, de forma a garantir uma conduta ética e apoiada nos anseios populares. Mais uma vez, em tempos de atualizações repentinas dos paradigmas sociais, o Direito é visto como forma de conduzir seguramente as transformações pelas quais a humanidade passa no momento.

Especialmente no Brasil, a corrupção assola a probidade administrativa de forma a colocá-la como mera esperança de um futuro distante. A sociedade quer um basta para esse pensamento, é a vez de fazer valer a Ética, de ver os esforços do povo brasileiro serem revertidos em benefícios em prol do bem-comum e não do bolso de poucos políticos e construtores.

Ao violar os princípios da Administração Pública e, consequentemente, prejudicar a população não só em termos econômicos mas também em seu Valor principal (a Ética do povo), estes corruptos e servidores públicos atentam contra direitos básicos do cidadão, protegidos pela Constituição Federal.

O jurista atual Lênio Streck (2012) nos traz que “O Direito não ignora a moral, pois o conteúdo de seus princípios depende dessa informação. Todavia, quando o Direito é aplicado, não podemos olvidar dos princípios, tampouco aceitar que eles sejam qualquer moral. Sendo mais explícito: o Direito limita os moralismos aos limites dos direitos individuais. Sobretudo se por moralismo se quer dizer uma determinada concepção do bem ou do bom que é sempre particular. Daí não se poder impor uma concepção única do bem e do bom, numa sociedade pluralista.”

Isto destaca ainda mais a característica heterogênea da modernidade líquida e a forma como o Direito deve tratar as mais diversas condutas morais. Sem esquecer, no entanto, de que há sim influência Ética no Direito, principalmente no que tange à Administração Pública, já que seus princípios legalidade e moralidade constituem a interação entre Direito e normas éticas (caráter axiológico).

A legalidade se evidencia quando determinada conduta encontra respaldo na lei. Já a moralidade, quando encontra respaldo nas normas axiológicas (morais) dos seres sociais. Pois bem, Lênio nos diz que a moralidade não pode ser cindida da legalidade, assim como a Ética do Direito, para evitar que haja situações do tipo “fulano fez algo imoral/antiético, mas é legal pois está com base na lei tal”.

“Mas a moralidade que o jurista articula quando argumenta não é a sua moralidade privada; não é a mesma que governa suas escolhas pessoais. A moralidade pública e política é outra, e gira, em Estados Democráticos ao menos, em torno de um sistema de direitos.” (STRECK, 2014) Aqui está explicitada a objetividade de um princípio que visa a integração Ética-Direito.

Além disso, chama atenção para a importância dos princípios no ordenamento jurídico pois, além de simples valores, servem para concretizar, realizar de fato, seus conceitos no caso concreto, na realidade tal qual a conhecemos. Ou seja, devem ser usados para, em conformidade com a lei, decidir aspectos da vida de vários indivíduos.

Temos novamente presente “o sonho que gravita em torno do sentimento constitucional” aclarado por Fux. É evidente que, sendo a base do Estado, a Constituição Federal guarda com louvor, não só os Direitos e Garantias Fundamentais de todos os cidadãos, mas também os instrumentos necessários para garantir a dignidade da pessoa humana; só possuindo dignidade, uma pessoa pode chegar a ter valores e, por consequência, contribuir para a ética popular de sua nação.

Alexandre de Moraes (2009, p. 21-22), a respeito da dignidade da pessoa humana, diz que “[…] é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito pelas demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.”

Aborda, então, novamente o conceito de “moral”, sendo este a possibilidade de que a pessoa humana possa formar seus valores diante de certa situação e, assim se comportar em sociedade, partilhando valores e princípios que serão base de uma reflexão formadora da Ética.

A Administração, através do Direito, tem o dever de zelar pelo bem-estar de todos através de seus instrumentos. O Direito Constitucional se confirma como forma de manter firme no seio da nação seus valores éticos através do documento mais importante e superior do país: a Constituição.

A Constituição pode ser entendida como um enorme avanço para a defesa dos direitos individuais, uma vez que seu princípio está no anseio de diminuir o poder abusivo dos monarcas, corroborando então o princípio referente à inviolabilidade de um mínimo pessoal: a dignidade humana. Com isso, é possível vislumbrar que um grande avanço no que tange a ética popular foi a criação do Estado Constitucional.

É muito importante ressaltar o que “são duas as ‘grandes qualidades’ do Estado Constitucional: Estado de direito e Estado democrático”(MORAES, 2009, p.5). Um Estado subordinado a um sistema de normas e que garante a participação do povo é o sustentáculo para fazer brotar os valores de uma nação e é também essencial para que a liquidez moderna seja conduzida com cautela.

Nesse ponto, temos novamente o Direito agindo como forma de garantir uma evolução social controlada e segura, pois seu ordenamento jurídico se encarrega de assentar os novos valores e, ao mesmo tempo, confere ao Estado a necessária força para, através da ação pública (comedida), guardar a liberdade individual. Soa como uma antítese, mas de fato não o é: as normas jurídicas dão segurança ao cidadão e, com isso, além de controlar as ações do Estado, garante a este estabilidade. Muito relevante é destacar essa relação entre Estado e Direito; sobre isso, Alexandre de Moraes (2009, p. 3) nos diz que “igualmente, outras tantas teorias pretendem justificar os fins do Estado, apontando-o como necessário […] à realização do direito (Locke, Kant)”.

Ora, é praticamente impossível imaginar um Estado sem o Direito. Para destacar ainda mais a presença do Direito nesta modernidade e sua atuação junto à Ética, veremos a importância da democracia incutida no Estado constitucional. “Constitucionalismo é o movimento político, jurídico e social, pautado pelo objetivo de criar um pensamento hegemônico segundo o que todo Estado deve estar organizado com base em um documento fundante, chamado Constituição” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2016, p.24), podemos observar que o povo se organiza em torno da Constituição sendo esta uma reunião de valores (princípios) comuns à maioria que, mais uma vez, tem presente o elemento “obrigatoriedade” como característica subjetiva do povo de assim o aceitar, trazendo junto a Ética.

Continuando com o pensamento de Araujo e Nunes Júnior, temos após a segunda guerra mundial o neoconstitucionalismo que é “…marcado por uma primazia da ação direta da Constituição, orientada especialmente por princípios” (2016, p.26) deixando cada vez mais clara a relevância dos princípios em uma Constituição. Os princípios surgem como valores que dirigem a interpretação do ordenamento jurídico e, além disso, deixam claro a vontade de todo o povo, seus maiores ideais e pensamentos.

Uma nação cujos princípios são confirmados em seu documento dirigente pode ter a certeza de viver sob sua ética popular sendo esta protegida pelo Direito na forma do ordenamento jurídico. É sabido que a Constituição Federal de 1988 é tida como “super rígida” por possuir cláusulas pétreas que guardam em si princípios da nação brasileira; estas mesmas pessoas, indignadas com a corrupção que vem assolando o país, mudaram seu olhar e passaram a exigir dos representantes os valores lá assegurados.

A esse respeito, é mister citar o que diz Cortella (2014, p. 63) ao lembrar que quando todos admitem ter uma “ética ‘capenga’, a corrupção encontra terreno propício”. É uma assertiva lógica, pois um povo com seus valores indefinidos, com uma crise ética (como a que é observada) confere a seus representantes uma “carta branca” para agirem da forma como quiserem. Ora, como seguir uma ética que está debilitada? Não há formas de assim proceder; cada um fará o que julgar melhor para si, olhando seus interesse, se tornando indivíduo e não cidadão.

O caráter democrático do Estado constitucional se transforma em uma arma contra a corrupção, já que “Quanto mais houver numa sociedade a possibilidade de o indivíduo dizer o que pensa – mesmo que seu ponto de vista não seja vitorioso, mas que ele não tenha medo de exclusão por defender os princípios que gostaria que fossem respeitados por todos -, maior a dificuldade de emergência de comportamentos corruptos.” (BARROS FILHO, 2014, p. 72)

Porque dessa forma, o indivíduo tem a possibilidade de expressar suas opiniões e valores para que seja integrado na sociedade como um todo, participando da ética popular; embora esta seja formada de um pensamento homogêneo, o direito vem para, com a democracia, fazer esse indivíduo ser inserido na sociedade, se transformando em cidadão.

Portanto, o Direito Administrativo e o Direito Constitucional ganham grande destaque na modernidade líquida, uma vez que representam piamente os princípios do povo com um documento dirigente (Constituição) e em atos pelo bem de todos (Administração Pública). A Ética então se faz presente quando exige-se mais desses ramos do Direito, almejando uma sociedade cada vez mais ética, vivendo para o bem-comum.

Conclusão

Em uma sociedade que tem como pano de fundo a liquefação de seus paradigmas, a Ética se vê fragmentada à medida que os indivíduos buscam expressar seus ideais em nome da democracia. Destarte, os valores se perdem em um infinito afirmativo de pensamentos, dificultando a uniformização e consequente formação de uma ética popular e histórica.

Os representantes, buscando princípios de atuação não encontram, ficando livres para agir da forma como bem entenderem, visando o benefício próprio em detrimento do bem de todo o povo. Aliado a isso, temos um desinteresse da população para com a política por conta, justamente, de uma ética popular fragmentada, “esburacada”. A Ética, por ser fruto de um ideal coletivo de “ser e fazer o bem”, fica transmutada a uma simples expressão simbólica cujos princípios resistem guardados (não necessariamente seguidos) no seio constitucional.

Essa crise ética deve-se, em partes, ao que Bauman define como a transformação do cidadão em indivíduo, ou seja, aquele que se importa com a sociedade, com aqueles que o cercam transformado em um ser cada vez mais individualizado, com seu pensamento voltado para o “eu”, visando bem-estar próprio antes do bem-estar de todos. O sociólogo defende a necessidade da ação estatal e, com o Estado, aparece a figura do Direito para transformar o indivíduo em cidadão.

Nesse ínterim, o Direito é chamado a agir como instrumento da sociedade para “solidificar” os paradigmas que foram “derretidos”, isto é, ele age de forma a remodelar as instituições que estão no meio social como o casamento, a família e tantos outros. Destarte, contribui para a evolução social, colocando no ordenamento jurídico a Ética vinda do povo, norteadora da “vontade do Estado”.

Avançando no quadro social, temos a presença da corrupção, uma afronta à Ética que, por esta estar fragilizada, “permite” o surgimento de atos corruptos. Mais uma vez o Direito se destaca por sua constante tentativa de acabar com tais atos, corroborando a vontade do povo. Aqui temos a concretização da relação axiológica (ética) com o Direito, mostrando que a Ética e os princípios não estão completamente cindidos. Cabe recordar que tais ações atentam também contra a ética institucional da Administração e da própria República (do grego “res”-coisa pública) já que os corruptos individualizados, apropriam-se dos bens de todos para deixá-los na esfera do patrimônio individual, além de ir de encontro aos princípios salvaguardados pela Constituição Federal.

Ainda sobre o Estado constitucional, conclui-se que a democracia do mesmo se mostra como a melhor forma de inserir, através do Direito, o indivíduo no seio da sociedade (fazendo com que passe a se comportar como cidadão) e assim, reunir os valores comuns de uma maioria que, respeitando a minoria, define sua ética para, fortalecida, enfrentar os desafios de uma crise ética que hoje atinge várias faces da sociedade, como exemplo a já citada corrupção.

Apesar de termos atualmente uma situação preocupante, há motivos para ter esperança, já avançamos muito, o povo brasileiro está voltando seus olhos para os valores éticos que o guiam e reunindo-os com a ajuda do Direito, tem confrontado a corrupção e demais atos que afrontam seus princípios.

Vários exemplos podem ser citados, a começar pelas manifestações públicas de 2013, passando pela polêmica do impeachment, inclusive o projeto de lei, de iniciativa do Ministério Público Federal, por pressão popular, encaminhado ao Congresso Nacional: as 10 medidas contra a corrupção e o apoio constante e intenso ao juiz Sérgio Moro pelo prosseguimento da já mundialmente conhecida Operação Lava-Jato. Com tudo isso, vemos a clara interferência da ética no Direito, os cidadãos estão começando a cobrar seus direitos diante dos valores tidos como ideais para a nação.

Para fazer-se valer, o Direito precisa se adequar à ética social dinâmica vista hoje e cobrar da população uma atitude condizente com seus valores. Além disso, é de suma importância incorporar e pôr em prática medidas de combate à corrupção. O Estado, para “desindividualizar” o povo, pode lançar mão de recursos democráticos clássicos com mais frequência, visando maior participação social, como o Plebiscito, Referendo etc.

É necessário que aja uma mudança, uma reforma nos elementos que favorecem a fragmentação ética e a corrupção. Uma boa opção parece ser a reforma política e eleitoral de Luís Roberto Barroso.1 O Direito hoje, é uma ferramenta de condução da solidificação dos paradigmas, uniformização (como Ordem Social) dos valores éticos de um povo, garantia de segurança (sustentáculo da solidariedade) e meio de assegurar a integração solidária do indivíduo na cidadania moderna.

Entre Direito e Ética há como uma simbiose, em que um não se imagina plenamente sem o outro, sendo que ambos precisam mutuamente se ajudar para continuarem “vivos”.

Então podemos concluir dizendo que para a condução da sociedade nesta modernidade líquida, é de extrema importância que o Direito tome a frente (como está fazendo) para conduzir as mudanças sociais, integrar e formar um povo reunido sob um mesmo ideal e zelar por esse ideal, de forma a impedir que pessoas estigmatizem o bem-comum, finalidade do Estado Democrático de Direito.

Referências bibliográficas:

ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Ciência política, Estado e Direito Público: uma introdução ao Direito Público da Contemporaneidade. 2. ed. São Paulo: Verbatim, 2014.

ALMEIDA, Guilherme Assis de; BITTAR, Eduardo C. B. Curso de filosofia do Direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ALMEIDA, Guilherme Assis de; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Verbatim, 2016.

BARROSO, Luís Roberto. A reforma política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto ideias. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3156635/mod_resource/content/1/Texto%20Barroso%20Sistema%20de%20Governo%2C%20eleitoral%20e%20partid%C3%A1rio.pdf. Acesso em: 04 ago. 2017.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.

BOFF, Leonardo. Ética e Moral: a busca dos fundamentos. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2003.

CORTELLA, Mario Sergio; BARROS FILHO, Clóvis de. Ética e vergonha na cara! Campinas: Papirus 7 mares, 2014.

CORTELLA, Mario Sergio et al. Verdades e Mentiras: ética e democracia no Brasil. Campinas: Papirus 7 mares, 2016.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

GARCIA, Gustavo; RAMALHO, Renan. Luiz Fux vota pela cassação da chapa Dilma-Temer. G1. 09 jun. 2017. Disponível em: < https://g1.globo.com/politica/noticia/luiz-fux-vota-pela-cassacao-da-chapa-dilma-temer.ghtml>. Acesso em: 18 ago. 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

_____, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

STRECK, Lênio Luiz. Quando o Direito só serve para dizer o que é “feio” fazer. ConJur. 05 jul. 2012. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/senso-incomum-quando-direito-serve-dizer-feio>. Acesso em: 24 set. 2017.

______, Lênio Luiz. Matar o gordinho ou não? O que as escolhas morais têm a ver com o Direito?. ConJur. 28 ago. 2014. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-ago-28/senso-incomum-matar-gordinho-ou-nao-escolha-moral-ver-direito#_ftnref2>. Acesso em: 24 set. 2017.

______, Lênio Luiz; TRINDADE, André Karam. Os modelos de juiz: ensaios de Direito e Literatura. São Paulo: Atlas, 2015.

TRAMARIM, Eduardo. Íntegra do discurso presidente da assembleia nacional constituinte, Dr. Ulysses Guimarães (10’ 23’’). CÂMARA DOS DEPUTADOS, Brasília, 06 nov. 2006. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/CAMARA-E-HISTORIA/339277-INTEGRA-DO-DISCURSO-PRESIDENTE-DA-ASSEMBLEIA-NACIONAL-CONSTITUINTE,–DR.-ULYSSES-GUIMARAES-(10-23).html. Acesso em: 04 ago. 2017.

1 A reforma prevê sistema de governo Semipresidencialista e sistema eleitoral Distrital Misto como forma de diminuir a pulverização partidária, desvio de dinheiro e gastos públicos com campanhas, além de maior representatividade política.

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