Resumo: O presente texto tem como objetivo rememorar os reais objetivos do ativismo judicial, pautado “sentinelamente” na defesa de direitos e “fazendo acontecer” os ensinamentos e preceitos constitucionais na tutela diária de direitos. seja na atuação do juiz, monocrático, seja na de desembargadores e ministros colegiadamente. Além disso, objetiva-se discutir a importância de um poder judiciário comprometido com o objetivo nascente dessa mesma instituição presente na Constituição de 88, bem como os riscos que a não atuação eficaz pode trazer para os direitos fundamentais.
Palavras-chave: Ativismo Judicial; Constitucionalidade; Direitos Fundamentais.
Abstract: The purpose of this paper is to recall the real objectives of judicial activism, which is based on the defense of rights and "making happen" the constitutional teachings and precepts in the daily protection of rights, whether in the performance of the judge, monocratic or in the case of judges and ministers. . In addition, it aims to discuss the importance of a judiciary committed to the nascent objective of the same institution present in the Constitution of 88, as well as risks that are not current effective can bring to fundamental rights.
Keywords: Judicial Activism; constitutionality; Fundamental rights;.Social service.
Sumário: 1. Introdução. 2. Teoria da constituição. 3. Origens históricas do ativismo. 4. A legitimidade do ativismo face a tripartição dos poderes. 5. Ativismo judicial como categoria constitucional. 6. Riscos e limites do ativismo. 7. Judicialização da vida. 8. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo disserta sobre o Ativismo Judicial, sua importância para a garantia dos direitos fundamentais, à luz da moderna Teoria da Constituição, expondo a necessária observação de limites ao Poder Judiciário quando da sua atuação, além disso, busca a fundamentação da atividade judiciária como ferramenta que corrobora na efetivação de direitos e na preservação da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, a ampliação de atuação do Poder Judiciário foi favorecida pela Constituição de 1988 que, ao incorporar direitos e princípios fundamentais, configurou um Estado Democrático de Direito, viabilizando uma ação judicial que recorre a procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais.
Além disso, com a proliferação dos direitos fundamentais nas modernas Constituições, torna-se uma exigência social a máxima aplicação de cada um dos direitos fundamentais. De tal modo que uma nova concepção de poderes faz-se necessária.
Em um primeiro momento, o presente texto discorrerá sobre a Teoria da Constituição, pautado nos estudos em José Afonso da Silva e Carlos Ayres Britto, Constitucionalistas de autoridades doutrinárias incontestáveis para o nosso estudo inicial.
Em um segundo momento, o texto propõe uma viagem de volta ao início do ativismo, a suprema corte americana, na década de 50, quando foi possível pautar, judicialmente, questões como a vida dentro do Tribunal Constitucional americano. E, num terceiro e último momento, o texto elenca o ativismo como um resultado das modernas constituições, os riscos do ativismo, como discussão dialética anexa ao presente texto, bem como o fenômeno da judicialização que acaba por categorizar a vida e a dignidade individual como firmamento humano de objetivo central de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a defesa de direitos torna-se o principal objetivo de qualquer jurista, portanto a defesa desses direitos torna-se o papel responsável por tribunais, a partir do ativismo, portanto o mesmo é categorizado como atividade constitucional, pautado no art. 102 da CF/88.
Com isso, o presente texto, de modo metodológico e fundamentando-se em revisão bibliográfica, busca estabelecer a relação do ativismo com a Constituição de 1988, bem como seu fundamento doutrinário na moderna Teoria da Constituição.
Em suma, será possível constatar, de forma analítica, que a atividade judicial e as incansáveis análises das demais ferramentas de análise visando a interpretação dos dispositivos constitucionais, configuram-se como o maior desafio do ordenamento jurídico na garantia e manutenção da democracia e que qualquer operador do Direito deve fazer uma viagem de volta à Constituição sempre, banhando-se nos ensinamentos presentes na própria lei magna através do conteúdo principiológicos vetorial presentes nela.
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Segundo o Constitucionalista José Afonso da Silva (2000), as constituições tem por objeto “estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma do seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos” entre outras.
A Doutrina Constitucionalista brasileira tem um cuidado essencial na elaboração dos objetos da Constituição Federal, pois, por se tratar de um poder regulador e garantista, a Constituição e seu estudo em Direito Constitucional, abrange diversos setores da organização em sociedade.
Nessa esteira, a elaboração de uma Teoria da Constituição torna-se de cunho fundamental para se elaborar diretrizes de estudos de questões Constitucionais no mundo jurídico. Carlos Ayres Britto, outro grande constitucionalista, Sergipano de Propriá, ex Ministro e ex Presidente do STF, em sua obra “Teoria da Constituição” nos lembra que a Constituição pode tudo “só não pode deixar de tudo poder”. Ou seja, vale-se notar que a Constituição Federal e todos os conteúdos principiológicos em seus dispositivos necessitam de uma real guarda para que a lei magna nunca deixe de ser quem tudo pode.
Por tal motivo a Constituição Federal em seu artigo 102, caput, enfatiza que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.”. Desse modo, a Constituição de 88 enrijeceu e objetivou a atuação do poder judiciário, com ênfase no STF, que após a Constituição de 1988 entrar em vigor tornou-se cada vez mais atuante na proteção dos dispositivos constitucionais.
Destarte, essa atuação faz parte de um fenômeno histórico, de origem na Suprema Corte Americana, o ativismo judicial.
ORIGENS HISTORICAS DO ATIVISMO
O que conhecemos atualmente como ativismo judicial remonta à jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, que em seu primeiro momento, obteve a sua natureza de modo conservadora, moldando-se a partir da década de 50, quando a Suprema Corte produziu jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais.
Contudo, foi uma expressão firmada nos Estados Unidos e empregada como rótulo para qualificar a atuação da Suprema Corte quando presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. A partir daí a expressão ativismo judicial assumiu, nos Estados Unidos, uma conotação negativa, depreciativa, equiparada ao exercício impróprio do poder judicial. Entretanto, depurada dessa crítica ideológica, a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais.
A expansão da ação judicial é marca fundamental das sociedades democráticas contemporâneas e o protagonismo do Poder Judiciário pode ser observado tanto nos Estados Unidos como na Europa, sendo que no Brasil, a ampliação do controle normativo do Poder Judiciário foi favorecida pela Constituição de 1988, que, ao incorporar direitos e princípios fundamentais, configurou um Estado Democrático de Direito, viabilizando uma ação judicial que recorre a procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais.
O fenômeno assumiu proporção ainda maior, em razão da constitucionalização abrangente e analítica e do sistema de controle de constitucionalidade vigente entre nós, em que é amplo o acesso ao Supremo Tribunal Federal por via de ações diretas. Quase todas as questões de relevância política, social ou moral foram discutidas ou já estão postas em sede judicial, especialmente perante o STF, como bem lembra Roberto Barroso.
Ou seja, o Judiciário coloca-se como fiscalizador das disposições constitucionais e corrobora na efetivação de direitos, atuando ao lado dos outros dois poderes que formam o Estado(Legislativo e Executivo), segundo o principio da separação dos poderes defendido no artigo 2° da Constituição Federal de 1988.
A LEGITIMIDADE DO ATIVISMO FACE A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Primeiramente, devemos rememorar que o poder é ontologicamente uno, destarte, indivisível, há, portanto, uma imprecisão terminológica no termo Tripartição de Poderes, pois o que há na verdade é uma divisão funcional – função como tarefa, como atividade. Desse modo o que existe verdadeiramente é uma repartição das atividades estatais em três órgãos.
Com isso, a necessidade de separação de poderes está prevista no artigo 16[1] da declaração de direitos do homem e do cidadão, que podemos considerar como documento fundacional básico do novo modelo. ·.
Nesse prisma, a Constituição de 1988 inaugurou, política e juridicamente, um Estado Democrático de Direito, desse modo, o ativismo judicial no Brasil tem sido considerada o exercício de um poder estatal que retira sua legitimidade diretamente da Constituição Federal, sem, portanto, ofender o Princípio da Separação de Poderes.·.
Em síntese, como escreve Dirley da Cunha (2015.p.808)
“Devido a sua notável importância para a liberdade individual, desde a Antiguidade, com Aristóteles, já se defendia a separação dos poderes (…). A ideia fundamental da doutrina da separação dos Poderes é a contenção do poder. Daí fica fácil perceber que o principio da separação é, se não de todas, uma das principais garantias das liberdades publicas.”
Com isso, é de se destacar que, como prevê o artigo 2° da Constituição Federal/88, o Estado configura-se no Espectro de separação. No entanto, como foi fundamentado até aqui, isso não aponta a sua divisão, afinal, essa separação só é concebida pela sua finalidade de atribuições e gestão dos poderes, no prisma ainda da quebra das tradições absolutistas que vigoraram no ocidente há séculos atrás, assegurando de forma fundamentada e segura os direitos e garantias fundamentais do individuo humano como figura central do debate jurisdicional.
ATIVISMO JUDICIAL COMO CATEGORIA CONSTITUCIONAL
A ideia de ativismo judicial tem sido comumente atrelada à disposição dos tribunais em conhecer, apreciar e formular juízos sobre questões cuja análise encontrava-se até então reservada às esferas legislativa e executiva. Nesse sentido, o Black Law`sDictionary[2] define o ativismo judicial como:
“Uma filosofia de construção da decisão judicial em que juízes permitem que suas opiniões pessoais sobre as políticas públicas, entre outros fatores, orientem suas decisões, usualmente sugerindo que os aderentes desta filosofia tendem a encontrar violações constitucionais e estão propensos a ignorar os precedentes jurispridenciais”.·.
Elival da Silva Ramos entende o ativismo judicial na ótica de um:
“Exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (…) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (…).”.
Data vênia, o ativismo judicial é realidade compactuada da sociedade contemporânea pós-moderna. As transformações do contexto histórico do Estado de Direito para Estado Democrático de Direito, a grande complexidade das relações jurídico-sociais, a quebra de paradigmas constitucionais devido à força normativa da Constituição, dentre outros, retratam alguns fatores que conduziram a ampliação da atividade Jurisdicional..·.
O inverso do ativismo é a autocontenção judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poderes. Até o advento da Constituição de 1988, essa era a evidente linha de atuação do Judiciário Brasileiro.
Além disso, principal diferença metodológica entre o ativismo e a autocontenção está que, em princípio, o ativismo judicial procura extrair o máximo do texto constitucional, sem, contudo, invadir o campo da criação livre do Direito. A autocontenção, por sua vez, restringe o espaço de incidência da Constituição em favor das instâncias políticas.·.
Contudo, a atividade judiciária parte de etapas necessárias e indispensáveis para a concretização de direitos previstos na Constituição, sendo preciso assumir as atuais turbulências e reconhecer que é mesmo o Judiciário, inexoravelmente, o protagonista sobre o qual recaem as demandas sociais. De modo que, está o Poder Judiciário atendendo a demandas na sociedade que não foram satisfeitas pelo parlamento, em temas como greve no serviço público, eliminação do nepotismo ou regras eleitorais.[3][4]
RISCOS E LIMITES DO ATIVISMO
Segundo Barroso,[5] três objeções podem ser opostas à Judicialização e, sobretudo, ao ativismo judicial no Brasil: “Riscos para a legitimidade democrática, risco da politização da justiça e a capacidade institucional judiciária e seus limites”.
Continua, então, o douto Ministro pontuando os riscos passíveis do ativismo judicial:
Riscos para a legitimidade democrática – os membros do Poder Judiciário não são agentes públicos eleitos. Assim, onde estaria sua legitimidade para invalidar decisões daqueles que exercem mandato popular, que foram escolhidos pelo povo? Há duas justificativas: uma de natureza normativa e outra filosófica.
O fundamento normativo decorre, simplesmente, do fato de que a Constituição Federal atribui expressamente esse poder ao Judiciário e, especialmente, ao Supremo Tribunal Federal. Ao fazer valer a Constituição e as leis, estão concretizando decisões que foram tomadas pelo constituinte originário ou pelo legislador, ou seja, pelos representantes do povo.
A justificativa filosófica para a jurisdição constitucional e para a atuação do Judiciário na vida institucional é um pouco mais sofisticada, em que pese ainda assim fácil de compreender. Constitucionalismo significa poder limitado e respeito aos direitos fundamentais. Já democracia significa soberania popular, governo do povo. Entre democracia e constitucionalismo, entre vontade e razão, entre direitos fundamentais e governo da maioria, podem surgir situações de tensão e de conflitos aparentes.
Por essa razão, a Constituição Federal deve desempenhar dois grandes papéis. Um deles é o de estabelecer as regras do jogo democrático, assegurando a participação política intensa. Porém, a democracia não se resume ao princípio majoritário. “Aí está o segundo grande papel de uma Constituição: proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos”[6]
Destarte, o interprete final da Constituição é o Supremo Tribunal Federal. Seu papel é velar pelas regras do jogo democrático e pelos direitos fundamentais, funcionando como um fórum de princípios e de razão pública.
“A jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia para democracia do que um risco. Só atuam, legitimamente, quando sejam capazes de fundamentar racionalmente suas decisões, com base na Constituição.”[7]
Risco de politização da justiça – em uma cultura pós-positivista, o Direito se aproxima da Ética, tornando-se instrumento da legitimidade, da justiça e da realização da dignidade da pessoa humana.
Direito é política no sentido de que (I) sua criação é produto da vontade da maioria, que se manifesta na Constituição e nas leis; (II) sua aplicação não é dissociada da realidade política; (III) juízes não são seres sem memória e sem desejos e, consequentemente, sua subjetividade há de interferir com os juízos de valor que formula.
Direito não é política no sentido de admitir escolhas livres, tendenciosas ou partidarizadas. Mesmo nas situações que, em tese, comportam mais de uma solução plausível, o juiz deverá buscar a que seja mais correta, mais justa, à luz dos elementos do caso concreto.
A capacidade institucional do Judiciário e seus limites – capacidade institucional engloba a determinação de qual Poder está mais habilitado a produzir a melhor decisão em determinada matéria. Formalmente, os membros do Poder Judiciário sempre conservarão a sua competência para o pronunciamento definitivo. O Judiciário quase sempre pode, mas nem sempre deve interferir. “Ter uma avaliação criteriosa da própria capacidade institucional e optar por não exercer o poder, em autolimitação espontânea, antes eleva do que diminui”. [8]
O ativismo judicial restou, explicitamente defendido, pelo Ministro Celso de Mello em discurso proferido na posse do Ministro Gilmar Mendes na presidência da Corte em abril de 2008, quando disse:
“Nem se censure eventual ativismo judicial exercido por esta Suprema Corte, especialmente porque, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”.
Não se pode esperar que somente a Administração Pública e os órgãos do Poder Legislativo concretizem os direitos fundamentais. Pode ser que, na defesa de um chamado interesse público “secundário” ou de interesses meramente pessoais e egoísticos, deixem eles de cumprir deveres constitucionais de concretização de direitos da coletividade, surgindo o Judiciário como a instância concretizadora dos direitos fundamentais, em situação de nítida persecução do interesse público.[9]
A missão de tutela dos direitos fundamentais, em nosso ordenamento jurídico, é do Poder Judiciário. Desse modo, para que a democracia se materialize, a atuação judicial firme e balizada na Constituição é indispensável. Assim, quando os outros Poderes, no exercício de suas funções típicas, não obedecem aos comandos constitucionais, deve necessariamente o Poder Judiciário, quando chamado para tal, analisar os atos e em caso de desconformidade com a Carta Magna, restabelecer os valores constitucionais postos.[10]
Esta é a grande função de um tribunal constitucional, do Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro: proteger e promover os direitos fundamentais, bem como resguardar as regras do jogo democrático. “Eventual atuação contramajoritária do Judiciário em defesa dos elementos essenciais da Constituição se dará a favor e não contra a democracia”.[11]
A garantia dos direitos fundamentais é o ponto principal de atuação do Juiz, não podendo ele ceder nem mesmo diante da maioria, já que seu compromisso é com a defesa do texto constitucional.[12]
Desse modo, para que a democracia se materialize, a atuação judicial firme e balizada na Constituição é indispensável. Assim, quando os outros Poderes, no exercício de suas funções típicas, não obedecem aos comandos constitucionais, deve necessariamente o Poder Judiciário, quando chamado para tal, analisar os atos e em caso de desconformidade com a Carta Magna, restabelecer os valores constitucionais postos.[13]
Esta é a grande função de um tribunal constitucional, do Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro: proteger e promover os direitos fundamentais, bem como resguardar as regras do jogo democrático. “Eventual atuação contramajoritária do Judiciário em defesa dos elementos essenciais da Constituição se dará a favor e não contra a democracia”.[14]
A garantia dos direitos fundamentais é o ponto principal de atuação do Juiz, não podendo ele ceder nem mesmo diante da maioria, já que seu compromisso é com a defesa do texto constitucional.[15]
JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA
Um fenômeno tangente ao ativismo e da moderna teoria da constituição é o da Judicialização da vida. A judicialização, segundo o Ministro Barroso (2011) significa que algumas questões de grande repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo.[16]
A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. O Poder Judiciário passou a ter um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com outros poderes. “A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira”.[17]
A constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição várias matérias que antes eram deixadas a cargo da legislação ordinária, foi a segunda grande causa da judicialização. A terceira e última causa da judicialização é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo.
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar e o fez nos limites dos pedidos formulados. Não se pode imputar aos Ministros do STF a ambição ou a pretensão de criar um modelo juriscêntrico. A judicialização não decorreu de uma opção ideológica ou metodológica da Corte. “Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”.[18]
De acordo com Tassinari, é o Judiciário “ambiente de maior procura (…), que passou também a ser caracterizado como locus de concretização dos direitos previstos mas não cumpridos pelos demais Poderes”.[19]
Essa visão é também compartilhada pela doutrina cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado, que o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta Constitucional.
A existência de controvérsia jurídica imbuída de relevo constitucional legitima o exercício da Suprema Corte e sua atividade de controle, “não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo”.[20]
Essa visão é também compartilhada pela doutrina cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado que o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta Constitucional.
Em outra ótica dessa temática, da judicialização, quando os outros Poderes Estatais, no exercício de suas funções típicas não seguem os comandos constitucionais, deve obrigatoriamente o Poder Judiciário, quando chamado pra tal, analisar os atos e em caso de desconformidade com a Carta Magna, restabelecer os valores constitucionais.[21]
“Nesse contexto, a judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados, pela via processual adequada, não tem a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão.”[22]
Na categoria de ativismo mediante imposição de condutas ou de abstenções, restritivamente em matéria de políticas públicas, o exemplo mais notório é o da distribuição de medicamentos e determinação de terapias mediante decisão judicial. Nas Justiças estadual e federal em todo o país, multiplicam-se decisões que condenam a União, o Estado ou o Município – por vezes os três solidariamente – a custear medicamentos e terapias que não constam das listas e protocolos do Ministério da Saúde ou das Secretarias Estaduais e municipais.
Lembra Barroso (2011), que no que se refere ao Congresso Nacional, nos últimos anos, uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Poder Legislativo tem alimentado a expansão do Poder Judiciário, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, até mesmo, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo abstrato.
O fenômeno tem uma face positiva, segundo Barroso: o Judiciário está atendendo a demandas da sociedade que não puderam ser satisfeitas pelo parlamento. O aspecto negativo é que ele demonstra as dificuldades enfrentadas pelo Poder Legislativo e Executivo.
Por isso, o poder Judiciário deve assumir o papel de legislador negativo quando se fizer necessário e de efetivo determinador de políticas públicas, que assegurem a realização dos direitos fundamentais quando os órgãos competentes forem omissos, sob pena de não se cumprir materialmente o princípio democrático.[23]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a presente vênia, a Constituição é a base de toda a ordem jurídica e o fundamento de sua validade. Como norma jurídica fundamental, ela goza do prestígio da supremacia em face de todas as outras normas do ordenamento jurídico.
Com isso, através deste artigo e da revisão feita na doutrina Constitucional, nota-se que se ativismo há é porque não mais cabe ao juiz ser tão somente “a boca da lei”, mas porque ele deve ser “a boca da Constituição” e por ela orientar suas ações. Nesse contexto, a judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados, pela via processual adequada, não tem a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão, atuando, pois, na união em defesa da Constituição e suas disposições. Ampliando o raio de atuação da carta magna, para que a mesma, como afirma o constitucionalista sergipano Carlos Ayres Britto(2006, p.5) continue sendo “o poder que tudo pode, é certo, menos deixar de tudo poder”.
Por isso, nessa esteira, nasce o ativismo judicial, tema debatido nesse texto, que nada mais é que a real atuação ativa e intensiva do judiciário para a efetivação das prescrições constitucionais dispositivas, pois, mesmo havendo essa supremacia, não valeria de tanto resultado se não houvesse um poder configurado em assegurar essa mesma superioridade, afastando qualquer antinomia que possa agredir os preceitos constitucionais.
Em efeito, evoca-se Martin Luther King, muito bem lembrado por Carlos Ayres Britto(2015) em seu livro “O Humanismo como categoria Constitucional”, quando o mesmo visitou um país estrangeiro, foi informado das leis que vigoravam no mesmo e da excelência do Direito, o mesmo respondeu que: não quero saber das suas leis. Quero saber dos seus interpretes.
Com isso, para que possamos entender o ‘esquema jurídico’ basta recorrermos a Constituição Brasileira. Nela, os operadores do Direito e cidadãos, rebuscam seus princípios e, podem concluir que: a meta é o fim. Ou seja, garantir direitos não é apenas um objetivo do Estado e do Ordenamento Jurídico, mas sim o real motivo de ambos existirem, fazendo sempre a viagem de volta a Constituição, sempre, fiscalizando e interpretando os dispositivos constitucionais.
Portanto, concluímos com a sensação de dever cumprido até aqui, exaltando a supremacia da constituição e ressaltando a necessidade de interpretação ativa dos seus dispositivos para melhor assegurar a vida com dignidade e segurança jurídica. Lembrando que, a meta do Direito, juntamente com o Serviço Social, nada mais é que a sua fonte: resguardar direitos, primeiramente os fundantes do individuo, concluindo que, não haveria motivo algum dessas mesmas ciências surgirem se as suas metas fossem diferentes da sua fonte.
Acadêmico de Direito pela Faculdade ‘Pio Décimo’. Pesquisador no Grupo ‘Filosofia e Fundamentos Sócios-Antropológico do Direito/Pio Décimo’
Advogada e especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional. Professora do Curso de Direito da Faculdade ‘Pio Décimo’ na Disciplina de Direito Constitucional, Introdução ao Estudo do Direito e Teoria do Direito Civil
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