Usucapião é uma ferramenta por meio da qual se pode obter a propriedade de um bem pela sua posse prolongada.
Em outras palavras, é por meio deste procedimento que um sujeito que esteja em domínio de um bem, por certo tempo, possa obter a sua propriedade.
Ou seja, em função da posse prolongada um sujeito pode vir a ser titular do bem, passando ser proprietário reconhecido.
A usucapião, desde muito, existia em sua forma judicial, sendo necessária, portanto, interpor uma ação judicial para que a aquisição de propriedade fosse obtida.
Contudo, em 2015, com a criação do Novo Código de Processo Civil, regulou-se a usucapião em sua forma extrajudicial.
Assim, se criou uma possibilidade de aquisição de direito real por usucapião sem a necessidade de judicialização da demanda.
O objetivo da criação da usucapião extrajudicial foi desafogar o Poder Judiciário, diminuindo a quantidade ações judiciais.
Deste modo, evitar-se-ia que advogados e clientes aguardassem por anos pela solução do seu problema jurídico, que demorava em função da alta demanda judicial.
Sendo extrajudicial, a usucapião pode ser feita por meio de um cartório, com o tabelião de notas.
Contudo, a usucapião extrajudicial não é aplicável a todos os bens, de modo que alguns devem ser feitos judicialmente.
Ademais, os custos e os procedimentos também devem ser levados em conta na hora de escolher qual das vias seguir, judicial ou extrajudicial.
Neste artigo será possível compreender o significado de usucapião extrajudicial, seus requisitos, a documentação necessária, valores e o passo a passo completo.
O que é usucapião extrajudicial?
A Usucapião extrajudicial, conforme já visto, é uma das maneiras pelas quais se pode obter alguns direitos reais, como o direito de propriedade.
Contudo, no caso da usucapião extrajudicial o direito de propriedade é obtido sem passar pelo Poder Judiciário.
Para ser possível, contudo, é necessário que haja concordância entre todos os envolvidos, ou seja, entre todos os interessados.
Na usucapião extrajudicial o oficial do Registro de Imóveis é o responsável por verificar os requisitos legais para que ocorra a transferência do imóvel.
Abaixo, contudo, todos os requisitos, documentos necessários e passo a passo serão explicados.
Antes, entretanto, é necessário compreender o instituto da usucapião e como ele se difere das demais formas de aquisição de direito de propriedade.
Usucapião e as outras maneiras de aquisição de direito de propriedade
Conforme já visto, a usucapião é um instituto por meio de qual é possível a obtenção da propriedade de um bem.
Contudo, existem diversas maneiras de se obter a posse de um bem e, portanto, é necessário compreender a existência das demais a fim de compreender a usucapião.
Uma das formas mais comuns e, provavelmente, a mais conhecida é aquela que se dá por meio de contrato de compra e venda.
Também se dá por meio de doação, sendo que ambas se dão por meio de contratos que resultam na entrega e/ou registro do bem.
Outra maneira de obter a propriedade é por meio de herança, que se dá após a abertura da sucessão.
São, estes, meios de obtenção do direito real de propriedade tal qual a usucapião, sendo judicial ou extrajudicial.
Contudo, no caso da usucapião extrajudicial ou judicial, o direito real de propriedade é obtido em função da existência de uma posse mansa e pacífica por determinado tempo.
Existem outros requisitos, inclusive variando para o caso de usucapião extrajudicial ou judicial, que serão abordados em seguida.
Contudo, a posse mansa e pacífica por determinado período de tempo é o requisito essencial para sua aplicação.
Para melhor compreender a usucapião extrajudicial, mister ilustrar uma situação exemplificativa.
Para tanto, imagine que um sujeito, chamado Carlos, venha a ocupar um terreno que não lhe pertence.
Neste caso, portanto, Carlos não possui a propriedade sobre o terreno. Contudo, se apossa do local.
Após certo período, ante a ausência de questionamentos referentes à sua posse, Carlos passa a agir como um típico proprietário, apesar de não o ser.
Assim, cerca o terreno, controlando o acesso ao local, e também constrói uma residência.
Em seguida, ele passa a dar atenção ao jardim, planta algumas flores, alguns arbustos e, também, passa a cultivar uma horta.
Após alguns anos, contudo, um sujeito surge alegando ser o proprietário legítimo do local.
O sujeito apresenta documentação que comprova que o local é de sua propriedade, apresentando a matrícula do terreno.
Neste caso, portanto, este sujeito é, perante o Cartório de Imóveis, o proprietário tabular do terreno.
Neste contexto, sendo o legítimo proprietário, ele exige que Carlos saia do terreno, que o desocupe.
É justamente numa situação como esta que a usucapião pode ser aplicada.
Mas como?
Bem, neste caso, independentemente de Carlos ter agido de má-fé, ocupando o terreno sabendo que não lhe pertencia.
Ou ter agido de boa-fé, ocupando o terreno por achar que era o legítimo proprietário.
Em ambos os casos, em função do tempo em que Carlos esteve de posse mansa e pacífica do terreno, ele pode já ter se tornado o seu proprietário.
Isso ocorre porque a posse prolongada por determinado tempo, aliada ao cumprimento de determinados requisitos, pode ter dado a Carlos o direito à posse.
Assim, como resultado, mesmo sem ter comprado ou recebido o terreno em herança, Carlos passa a ter o direito de propriedade do terreno sem dever valor algum a ninguém.
Contudo, Carlos não possui seu nome no registro do terreno, de modo que, mesmo sendo proprietário ante as normas legais, o documento do imóvel não indica este direito.
Assim, por meio da usucapião, Carlos pode requerer o reconhecimento da propriedade do terreno junto aos órgãos públicos.
Esse reconhecimento é importante mesmo que ninguém nunca venha a questionar a posse de quem está ocupando o terreno.
Isso porque, o fato de não ter reconhecido em seu nome o terreno, pode gerar para os herdeiros e cônjuge de Carlos uma série de problemas futuramente.
Conforme já abordado, há até pouco tempo a única maneira de usucapião era a ação de usucapião, feita pela via judicial.
Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a usucapião também passou a ser admitida na esfera extrajudicial.
Entretanto, na esfera extrajudicial só é possível a aplicação da usucapião quando houver a concordância de todos os envolvidos.
E quem são esses sujeitos envolvidos?
Trata-se de todos aqueles que, em teoria, podem vir a ser prejudicados com a transferência da propriedade para Carlos.
Assim, por óbvio, é presumível que o proprietário tabular do terreno, que possui a escritura do local em seu nome, é um sujeito envolvido, interessado.
Outro envolvido pode ser o sujeito que tenha algum direito diverso sobre o terreno, como o usufruto.
Além destes, os vizinhos de muro ou de cerca, que venham a ser proprietários de terrenos e/ou imóveis confinantes, são também envolvidos.
Ademais, o próprio Poder Público também pode vir a ser um envolvido.
Por fim, terceiros interessados podem ser sujeitos envolvidos, a exemplo de um credor do proprietário tabular que tenha interesse em penhorar o bem para ser pago.
Feitas estas considerações a respeito de possíveis envolvidos e retornando ao caso, percebe-se que o proprietário tabular veio a questionar a posse de Carlos.
Portanto, no caso ilustrado acima, caberia a Carlos apenas a aplicação da usucapião judicial.
Contudo, caso Carlos não viesse a ter sua posse questionada, ele poderia requerer legalmente a propriedade do terreno por meio da usucapião extrajudicial.
Assim, por meio de um procedimento realizado diretamente em cartório, com tabelião, Carlos poderia se adiantar e ter a propriedade do terreno reconhecida.
Diferença entre usucapião judicial e extrajudicial
Ante a apresentação do caso exemplificativo acima, fica mais fácil compreender a diferença que reside na usucapião judicial e extrajudicial.
Portanto, resumindo o todo já exposto em exemplo, cabe a usucapião judicial quando houver uma disputa a ser dirimida.
Em outras palavras, quando algum envolvido discordar do reconhecimento da propriedade do possuidor do bem, ou seja, discordar da concessão da usucapião, a via judicial deverá ser acionada.
Assim, no caso da usucapião extrajudicial, ingressa-se, por meio de advogado, com uma ação de usucapião para reconhecer a propriedade do possuidor do bem.
O Poder Judiciário, então, seguindo todos os procedimentos processuais, que podem perdurar no tempo em função de prazos e recursos, irá proferir sentença.
Na sentença, o magistrado responsável irá declarar se o possuidor será, ou não, proprietário do bem.
Sendo favorável ao possuidor, a sentença será o documento necessário para que haja a transferência do imóvel, junto ao tabelião, para o nome do até então possuidor.
Contudo, caso não haja questionamentos de envolvidos, a via extrajudicial pode ser requerida.
Neste caso, o procedimento é realizado diretamente junto ao tabelião, isso porque não haverá uma lide a ser solucionada na esfera judicial.
Assim, portanto, o registro pode ser realizado diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Isso ocorre, contudo, somente após o profissional verificar que estão presentes todos requisitos legais para a usucapião.
Estando todos presentes, será realizada a transferência do imóvel para o novo proprietário, independentemente de existência de ordem judicial.
Diferentes figuras de usucapião
É importante atentar-se para não realizar confusão quando se utilizar do termo usucapião.
Isso porque pode-se estar referindo tanto às normas de direito material (modalidades) quanto de direito processual (os próprios ritos processuais, junto ao judiciário ou ao tabelião).
Contudo, independentemente do direito processual ser de ritos em cartório ou no próprio poder judiciário, a usucapião depende do enquadramento em uma das modalidades previstas no ordenamento jurídico.
A usucapião é regulada por meio de normas na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01).
Ademais, recentemente, foi trazida ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de usucapião coletiva, por meio da Lei da Reurb (Lei nº 13.465/2017).
Contudo, o conjunto de normas mais relevante se encontra no Código Civil, entre os artigos 1.238 e 1.242.
Apesar das diferentes modalidades pelas quais a usucapião se apresenta, todas têm em comum a necessidade de posse mansa e pacífica prologada no tempo.
Entretanto, todas possuem algumas diferenças em seus requisitos, como o tempo de posse, o tamanho do bem, a existência de construção ou não, etc.
Modalidades de usucapião
Ante as variações de requisitos para cada modalidade, abaixo algumas delas serão abordadas.
– Usucapião Ordinária
A usucapião ordinária se admite quando o possuidor tiver justo título e boa-fé na posse daquele bem imóvel.
A usucapião ordinária é aquela que possui previsão no artigo 1.242 do Código Civil. Segundo o dispositivo:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Ademais, o tempo pode ser reduzido, conforme previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo:
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
– Usucapião Extraordinária
A Usucapião Extraordinária é assim chamada porque dispensa o justo título e a boa-fé (requisitos da Usucapião Ordinária).
Possui previsão no artigo 1.238 do Código Civil. Por meio do qual, o caput refere que:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, conforme o parágrafo único do referido artigo, o prazo para a usucapião extraordinária pode ser reduzido caso o possuidor more no local ou tenha nele realizado obras ou serviços produtivos, conforme segue:
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
– Usucapião Rural
A usucapião rural é uma modalidade de usucapião especial, que tem previsão legal na Constituição Federal de 1988.
Na usucapião rural exige-se posse mansa e pacífica sem oposição por um período temporal de 5 anos.
Ademais, exige-se do possuidor ou de sua família que a propriedade seja produtiva e que não ultrapasse a 50 hectares.
A previsão desta modalidade de usucapião encontra previsão no art. 191 da Constituição Federal, conforme segue:
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
– Usucapião Especial Urbana
A usucapião Urbana é disciplinada em diversos dispositivos, encontrando previsão legal no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º do Estatuto da Cidade e no art. 1.240 do Código Civil.
Conforme a previsão do Código Civil, por meio do art. 1.240, é estabelecida conforme segue:
Art. 1.240 – Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, portanto, é requisito para esta modalidade de usucapião uma área urbana máxima de 250 m².
Conforme o art. 9º. do Estatuto da Cidade, a área supra compreende eventual construção sobre ele erguida.
Ainda referente à área, se tratando de requisito, impossível aquisição da propriedade por usucapião urbana se a posse for exercida sobre área superior ao indicado.
O impedimento ocorre ainda que o pedido se restrinja à dimensão do que se quer usucapir.
Ademais, a sua utilização deve ser para moradia, bem como a posse deve ser mansa, tranquila e sem oposição.
Por fim, fica o possuidor impedido de possuir outro imóvel para que a usucapião urbana lhe seja concedida.
– Outras Modalidades
Além destas três modalidades de usucapião, vale citar ainda a existência da usucapião familiar, da coletiva e da indígena.
Elas se dão, respectivamente, por meio da Ação de Usucapião Familiar, Ação de Usucapião Coletiva e Ação de Usucapião Indígena.
Quanto tempo de posse a lei exige para usucapião extrajudicial?
Conforme visto nas modalidades explicadas acima, a resposta vai depender a modalidade que se enquadra.
Assim, não existe uma delimitação de tempo para a judicial ou para a usucapião extrajudicial.
O tempo vai variar dependendo da espécie de usucapião que for cabível e não dependendo do direito processual.
Assim, importante relembrar a necessidade de não confundir o termo usucapião quando se tratar de norma de direito material (modalidades) e quando se tratar de direito processual (referente aos ritos processuais – judicial ou extrajudicial).
Portanto, o tempo varia de acordo com as modalidades, com o direito material, e não de acordo com a norma processual, judicial ou extrajudicial.
Conforme já visto, o maior prazo visto é de 15 anos, para usucapião extraordinária.
Além disso, existe a usucapião que se dá em 10, a usucapião ordinária, e em 5 anos, a usucapião especial (arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil).
Contudo, vale citar o período da usucapião especial familiar, popularmente conhecida como “abandono de lar”, que se dá em 2 anos e tem previsão no art. 1.240-A do Código Civil.
Atenção!
Importante frisar que para determinar corretamente qual é a modalidade que melhor se enquadra a cada caso, importantíssima a presença de um advogado.
O advogado especialista é o profissional adequado para fazer esta análise, de modo que, após definida a modalidade, descobre-se o prazo exigido.
E, para além do prazo, é esta assimilação de modalidade que indica os requisitos necessários, independentemente de o procedimento ser judicial ou extrajudicial.
Usucapião extrajudicial – procedimentos e passo a passo:
Uma vez que o possuidor identificar uma modalidade para a qual o seu caso se enquadre, pode requerer que seu direito de posse seja reconhecido.
E para que isso se dê, é necessário conduzir a usucapião de acordo com os procedimentos que o processo escolhido e/ou cabível exigir.
Para o caso da usucapião judicial, os ritos processuais são, sobretudo, aqueles regulados pelas regras gerais do processo, presentes no Código de Processo Civil.
Para o caso da usucapião extrajudicial, tema deste artigo, conforme já visto, são necessários alguns requisitos além dos requisitos da modalidade correspondente.
Antes de adentrar nos procedimentos da usucapião extrajudicial, necessário esclarecer sua previsão legal.
Trata-se de um conjunto complexo de normas que previu, alterou e complementou o rito da usucapião extrajudicial.
A via extrajudicial de usucapião possui regulação na Lei de Registros Públicos (LRP), Lei nº 6.015 que data de 1973.
Contudo, ela é um dispositivo recente. O Novo Código de Processo Civil inseriu na Lei de Registros Públicos (LRP) o art. 216-A, criando o procedimento de usucapião extrajudicial.
Posteriormente à sua criação, o referido dispositivo foi ajustado por meio da chamada Lei da Reurb, Lei nº 13.465/17.
Por meio deste ajuste, foram inseridas algumas mudanças significativas no procedimento da usucapião extrajudicial.
E, por fim, para regulamentar a aplicação das regras contidas no art. 216-A da LRP, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou um provimento em dezembro de 2017.
O provimento nº 65 do CNJ prevê 27 artigos que detalham o procedimento de usucapião extrajudicial, de modo a uniformizar o rito nos diversos cartórios de imóveis de todo o país.
Conforme já visto, a usucapião extrajudicial tem como base a concordância dos envolvidos.
Portanto, para que seja possível sua aplicação, necessário haver concordância, expressa ou tácita, dos envolvidos para que o possuidor seja reconhecido como proprietário.
A vantagem da usucapião extrajudicial reside na maior simplicidade e celeridade, se for comparada ao rito judicial.
Além de mais célere, é um procedimento por meio do qual é possível a regularização de imóveis que não foram registrados no cartório com o nome do novo proprietário.
Trata-se, tipicamente, de imóveis comprados e/ou herdados, mas que não chegaram a ser registrados com o nome do adquirente no cartório.
Esses imóveis, por vezes, passam a ser negociados novamente, ensejando os chamados “contratos de gaveta”.
Uma outra situação é para regularizar loteamentos que não foram efetivamente registrados em cartório.
Quem adquiriu o lote irregular pode, dependendo do caso concreto, obter a escritura do lote pelo procedimento da usucapião extrajudicial.
Procedimento: passo a passo da usucapião extrajudicial pelo novo CPC
⦁ Procure um Advogado ou Defensor Público
É necessário um advogado para proceder com a usucapião extrajudicial?
Sim, é necessário!
O advogado especialista em usucapião fará uma análise do caso, do histórico do imóvel e indicará a documentação necessária para o processo.
É por isso que, no passo a passo para conseguir a usucapião extrajudicial, primeiramente deve-se consultar um advogado para usucapião.
Contudo, caso o interessado não tenha condições econômicas suficientes, pode buscar a assistência judiciária por meio da Defensoria Pública de seu estado.
Mesmo sendo necessária a atuação de um advogado para o procedimento extrajudicial, o interessado pode se antecipar e já providenciar toda a documentação necessária para a usucapião extrajudicial.
Saiba mais sobre declaração de hipossuficiência e gratuidade de justiça.
⦁ Junte os documentos necessários
Conforme o artigo 4º, do provimento 65, do CNJ, que previu mais documentos do que os que eram previstos no art. 216-A da LRP, serão necessários os seguintes documentos para dar andamento à usucapião extrajudicial:
⦁ Requerimento dos interessados, representados por advogado, dirigido ao cartório;
⦁ ata notarial lavrada pelo tabelião (na primeira etapa), atestando o tempo de posse e a cadeia possessória, conforme as circunstâncias e modalidade da usucapião.
⦁ planta e memorial descritivo, assinado por engenheiro ou arquiteto, proprietário e vizinhos;
⦁ certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
⦁ justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
⦁ Croqui da quadra (um desenho com rua, com a disposição dos lotes da sua mãe, dos vizinhos e dos fundos. Incluir a rua de trás também);
⦁ Carnês de IPTU do período;
⦁ Contas de energia elétrica e de água; (em anos alternados, pelo menos 3 por cada ano);
⦁ Contas de telefone, de compras aleatórias (em lojas como Magazine Luiza, por exemplo);
⦁ Certidão de negativa de débitos de tributos mobiliários – obter na prefeitura;
⦁ Certidão de nascimento ou casamento da pessoa proprietária do imóvel atualizada;
⦁ RG e CPF do proprietário do imóvel;
⦁ Certidão do valor venal junto à prefeitura;
⦁ Certidão vintenária do distribuidor cível em nome do proprietário do imóvel.
⦁ Fotos que demonstrem a passagem do tempo no imóvel
⦁ Declaração de vizinhos dizendo quanto tempo tem na posse do imóvel.
Grande parte desses documentos podem ser obtidos nos endereços eletrônicos dos órgãos públicos.
A exemplo, a certidão de matrícula do imóvel, em consideráveis estados do país, pode ser encontrada no endereço eletrônico “registradores”.
E, por óbvio, é possível conversar com o advogado ou defensor para que lhe auxilie na busca por estes documentos.
⦁ Dar entrada na usucapião extrajudicial no Cartório de Notas
A usucapião extrajudicial estabelece que o procedimento deve tramitar, necessariamente, em dois cartórios.
O primeiro cartório é o Cartório de Notas, onde é dada a entrada na usucapião extrajudicial.
Assim, uma vez que forem juntados todos os documentos necessários, caso o advogado ou defensor não solicite mais nenhum documento necessário à modalidade de usucapião que se aplica ao caso, o advogado deverá ir até um cartório de notas.
No cartório, será realizado um requerimento, que será preenchido pelo advogado ou defensor, com a entrega de toda a documentação.
Assim, é iniciado o processo de usucapião extrajudicial. O tabelião fará uma análise e, em seguida, será providenciada uma perícia ao local.
A exemplo, uma visita presencial é feita ao local do imóvel para verificar a planta e todas as condições do bem.
Caso alguma coisa não esteja em ordem, apresentando alguma inconsistência ou ausência de documentação, o interessado deverá sanar as divergências.
Estando tudo em ordem ou, não estando, logo que as divergências, caso existam, forem sanadas, o tabelião lavrará uma Ata Notarial para atestar os fatos.
Nesta Ata Notarial estarão contidos nomes de interessados, do advogado ou defensor, será descrito o imóvel, indicada a constatação da posse por documentos e local, etc.
É realizado um resumo dos documentos apresentados e são colocadas todas as informações necessárias na referida ata.
Importante frisar que cada etapa acarreta custos, como, por exemplo, os custos da visita ao local, que é paga.
⦁ Proceder com a documentação no Cartório de Registro de Imóveis
Uma vez que os procedimentos terminem no Cartório e Notas, com a obtenção da Ata Notarial, será necessário proceder no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesta etapa, o Cartório de Registro de Imóveis irá exigir os seguintes documentos:
⦁ Requerimento para obtenção da usucapião – preenchido por advogado para usucapião;
⦁ Ata notarial do primeiro cartório;
⦁ Todos os documentos apresentados no primeiro cartório (vide acima);
⦁ Outas informações que o tabelião julgar necessárias;
⦁ Certidões atualizadas (novamente);
⦁ Cópias, tantas quanto necessárias, dos documentos;
A documentação é exigida porque o Cartório de Registro de Imóveis deverá realizar uma nova avaliação de toda a documentação.
Após a avaliação, o interessado na usucapião extrajudicial deverá informar endereços de vizinhos e interessados, a fim de que estes sujeitos sejam notificados.
As notificações são acompanhadas de cópias da planta e do memorial descritivo de imóvel, devidamente assinados por engenheiro e pelo possuidor, com firma reconhecida.
E, além de notificar diretamente os envolvidos conhecidos, o Oficial de Registro de Imóveis publicará um edital para ciência de possíveis interessados.
Novamente, importante atentar para os custos, já que cada notificação realizada possui um custo para o Registro de Imóveis.
Conforme já visto, a usucapião extrajudicial pressupõe que não há discordância, não podendo haver questionamentos de envolvidos.
Assim, após o envio das notificações, caso não se manifestem ou se manifestem informando não haver oposição, a usucapião será concedida e o registro na matrícula do imóvel será feito em nome do interessado.
Contudo, caso alguma oposição seja apresentada, o registro não poderá ser realizado e a usucapião poderá ser levada às vias judiciais para ser discutida.
Conclusão
Através da leitura do artigo foi possível identificar o que é usucapião extrajudicial, seus requisitos e modalidades.
Ademais, foi possível diferenciar a usucapião extrajudicial do judicial, compreendendo o significado da palavra tanto em seu sentido de norma material, quando processual.
Também foi possível compreender a importância da usucapião extrajudicial para desafogar o poder judiciário nas ações judiciais de usucapião.
O caráter de ferramenta para regular imóveis que não foram devidamente registrados após comprados ou dados em heranças também foi apresentado.
E, por fim, o procedimento, passo a passo, da usucapião extrajudicial foi explorado, demonstrando como se dá nos cartórios de notas e de registro de imóveis.
Para finalizar, importante destacar que se trata de um procedimento que exige a presença de um advogado ou defensor.
Ademais, apesar de ser uma solução mais célere, por se dar em via extrajudicial, não deixa de ser um procedimento custoso, ante todos os procedimentos.
Contudo, se mostra uma interessante ferramenta para apresentar uma nova possibilidade, por via extrajudicial.
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