Utopia ou direito à cultura: uma análise da Lei 8.313/1991

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o direito à cultura garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988. Mas para isso primeiramente se faz necessário o entendimento do seja de fato cultura, pois os mais diversos segmentos das ciências humanas e sociais possuem estudiosos que visualizam a cultura por um prisma particular. Posteriormente, será verificado que esse direito é programático, ou seja, um objetivo a ser alcançado, e para isso o Estado se faz valer de leis que assegurem o referido direito à cultura, como é o caso da lei 8.313/1991, mais conhecida como lei rouanet. A pesquisa foi construída com base nas fontes teóricas/doutrinárias, na legislação, através da metodologia bibliográfica com abordagem dedutiva. Infere-se como conclusão que a lei rouanet incentiva à cultura para a minoria maiorizada dos artistas, beneficiando expressamente os que possuem maior poder econômico, os quais em tese não necessitariam de ajuda do Estado, o que seria a aplicação do direito às avessas, já que fere o principio da igualdade e beneficia as pessoas detentoras de notório reconhecimento midiático.

Palavras-chave: Lei rouanet. Direito à cultura. Dimensões constitucionais. Minoria maiorizada.

Abstract: This study aims to analyze the right to culture guaranteed in the Brazilian Federal Constitution of 1988. But for this, it is first necessary to understand what culture really is, since the most diverse segments of the human and social sciences have scholars who visualize Culture by a particular prism. Subsequently, it will be verified that this right is programmatic, that is, an objective to be achieved, and for this, the State asserts laws that ensure the said right to culture, as is the case of law 8.313/1991, better known as Rouanet law. The research was based on the theoretical/doctrinal sources, in the legislation, through the bibliographical methodology with deductive approach. It is inferred as a conclusion that the rouanet law encourages culture for the majority minority of artists, expressly benefiting those who have greater economic power, who in theory would not need the help of the State, which would be the application of the right to the reverse, already Which violates the principle of equality and benefits those persons who have a well-known media recognition.

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Key-words: Law rouanet. Right to culture. Constitutional dimensions. Majority Minority.

Sumário: Introdução. 1 Compreendendo o significado de cultura. 2 A proteção constitucional da cultura. 3 Proteção jurídica à cultura no Brasil: lei rouanet. Conclusão. Referências.

Introdução

Fala-se em direito à cultura sem se pensar quais aspectos culturais devem ser resguardados e prestados aos sujeitos de direito. Como a antropologia e a sociologia possuem conceitos amplos de cultura é necessário que a ciência jurídica analise que aspectos de tal conceito são resguardados pelo direito a cultura e quais estão espalhados entre outras garantias constitucionais. A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF) garante o direito à cultura. Mas o que podemos entender por Cultura? A cultura é um termo complexo, comumente confundida com educação, elitismo, erudição. Assim, é necessário compreender o conceito de cultura em sua integralidade. O conceito de cultura engloba as mais diversas construções sociais, tais como: a língua, as lendas, músicas, danças, ritos, tradições, a educação, entre outros. No entanto, ao observarmos o Capítulo 3 da CF/88, verifica-se que a educação, ciência, grupos indígenas e a cultura estão em capítulos diferentes e são asseguradas de formas diferentes, verificando-se, assim, que existem restrições/diferenças na proteção e nas políticas de implementação dos direitos relativos a cada uma dessas áreas. Destarte, a problemática deste trabalho está em esclarecer o que é a cultura, bem como, o constituinte quis garantir como direitos culturais. E como, responder a indagação levanta pelo trabalho que é: como a lei rouanet incentiva à cultura para a minoria maiorizada dos artistas, beneficiando expressamente os que possuem maior poder econômico, os quais em tese não necessitariam de ajuda do Estado. A pesquisa foi construída com base nas fontes teóricas/doutrinárias, na legislação, através da metodologia bibliográfica com abordagem dedutiva.

1. Compreendendo o significado de cultura

De acordo com Laraia (2009), a origem do termo cultura advém de dois outros termos, a saber: Kultur, palavra germânica, utilizada para contextualizar todos os aspectos espirituais de uma comunidade e a palavra francesa Civilization, que faz referência às realizações materiais de um povo. Assim, Culture envolve conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes, isto é, tudo aquilo que o homem produz enquanto membro de uma sociedade (LARAIA, 2009).

Santaella (2008, p. 29) conceitua a cultura de forma ampla e integrativa, ou seja, “[…] em todos os seus sentidos, social, intelectual ou artístico é uma metáfora derivada da palavra latina cultura, que, no seu sentido original, significava o ato de cultivar o solo”.

Os mais diversos segmentos das ciências humanas e sociais possuem estudiosos que visualizam a cultura por um prisma particular, questão justificadora para as inúmeras definições ao mesmo termo. Porém, existe um consenso entre os estudiosos utilizado como base para entendimentos mais aprofundados, de que cultura seria um conjunto de ideias, comportamentos e práticas repetidas realizadas pelos indivíduos em sociedade e passados de geração em geração, configurando uma espécie de herança social, ou mesmo um costume (AROUCA, 2016).

2. A proteção constitucional da cultura

No texto da Constituição Federal Brasileira é proclamada a seguridade à cultura, porém o seu caráter é de lei programática, ou seja, são objetivos a serem


alcançados. Todavia, o constituinte não especifica quais serão os direitos culturais a serem garantidos, mas em cláusulas gerais possibilita que o legislador regulamente tais proteções.

O Artigo 215 da Constituição Federal expressa que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Fica evidente a preocupação do poder constituinte em assegurar o acesso pelo aos direitos culturais. A Constituição Federal ainda dispõe que o Estado “[…] apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” – agora em uma visão generalizada, abarcando podendo todas as manifestações entendidas como cultura, sejam elas: dança, música, cinema, pintura, etc, populares ou eruditas. Nesse ponto, percebe-se que a força obrigacional da Constituição diminui em seu efeito, já que as tarefas de apoiar e incentivar são mais simples de serem realizadas pelo Estado do que o exercício do garantismo.

“Como se vê, a reocupação da Constituição se deu em dois níveis. Em primeiro lugar, o de criar uma liberdade pública, cuja finalidade é a de impingir limites à atuação do Estado, obrigando-o a respeitar a autodeterminação cultural do cidadão, em suas diversas formas de manifestação. Em segundo lugar, o de atribuir ao Estado o dever de democratização da cultura, ou seja, de envolver o conjunto de cidadãos no contexto das manifestações culturais, bem como preservar a diversidade dessas manifestações, sobretudo a respeito das minorias culturais”. (ARAUJO; NUNES JUNIOR; 2010, p. 528).

 

3.  Proteção jurídica à cultura no Brasil: lei rouanet

A legislação pátria que regulamenta a ordem constitucional conta como principais normas o Plano Nacional de Cultura, a Lei Rouanet e a lei do Vale Cultura. Porém, a mais discutida juridicamente é a lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet, por sua política de incentivos fiscais para projetos e ações culturais: por meio dela, cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) podem aplicar nestes fins parte de seu Imposto de Renda devido.

A Lei Rouanet institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que tem o objetivo de apoiar e direcionar recursos para investimentos em projetos culturais. Os produtos e serviços que sejam oriundos desse benefício serão de exibição, utilização e circulação públicas. O mecanismo de incentivos fiscais da lei é apenas uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. Podem solicitar o apoio por meio da referida lei pessoas físicas que atuam na área cultural (como artistas, produtores e técnicos), e pessoas jurídicas (como autarquias e fundações), que tenham a cultura como foco de atuação, podem abranger inúmeros segmentos culturais, tais como: espetáculos, produtos musicais, teatro, dança, audiovisual e etc.

Na lei 8.313/1991 é disposta a origem do orçamento para incentivar as atividades culturais:

“Art. 18.  Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei”. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999).

A legislação destaca-se por prever incentivo fiscal àqueles que direcionarem recursos à cultura – possibilita que haja direcionamento de 6% do imposto de renda para pessoas físicas e 4% de imposto de renda para pessoas jurídicas para projetos ou instituições culturais.

CONCLUSÃO

A Lei Rouanet costuma ser alvo de dúvidas sobre a destinação das verbas para projetos culturais. O Ministério da Cultura afirma que a concessão de incentivo fiscal a projetos culturais é uma possibilidade disponível a qualquer cidadão brasileiro que atua na cultura. Há que se falar em justiça social e igualdade de oportunidades para os diversos setores da cultura, de acordo com as necessidades e a realidade do país. E para tanto, é imprescindível que haja discussão entre os atores, os partícipes da política, a fim de legitimar a atuação do poder público na área da cultura. A política cultural deve emanar da sociedade e não o contrário.

O repasse de recursos não é feito de forma direta para nenhum projeto aprovado por meio do incentivo fiscal: quem decide o financiamento são as empresas ou cidadãos que patrocinam ou doam aos projetos. Mas, o correto não seria ser uma decisão do Estado? Se ele deixa de receber os impostos por parte dessas pessoas físicas/jurídicas que direcionam o imposto de renda à cultura, ela deveria exercer o controle para quais atividades culturais repassar a verba, uma vez que o governo abre mão de parte dos impostos, para que esses valores sejam investidos na Cultura. O ministério da cultura enfatiza que “o posicionamento político, artístico, estético ou qualquer outro relacionado à liberdade de expressão (do artista ou projeto avaliado) não é objeto de análise, sendo que a Lei veta expressamente apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural”.

O incentivo à cultura pela lei rouanet nada mais é do uma aplicação dos direitos às avessas, uma vez que é preconizado o direcionamento de incentivos financeiros e econômicos para a produção de trabalhos artísticos de pessoas que possuem um alto poder aquisitivo, e que em tese não necessitariam de tal auxilio, essa seria a minoria maiorizada, são poucas pessoas que possuem mais poder do que a própria maioria dos artistas minorizados, que esses sim dependem de políticas publicas para fomentar seus trabalhos culturas.

 

Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
AROUCA, Ana Carolina Bergamaschi. Noções fundamentais de direito para a formação de uma nova cultura brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 152, ago 2016. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17695>. Acesso em: 22 set 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Website oficial Palácio do Planalto. [online]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 set. 2016.
_______. Lei nº 8.313, de 24 de dezembro de 1991. In: Website oficial Palácio do Planalto. [online]. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>. Acesso em: 22 set. 2016.
_______. Lei nº 9.874, de 24 de novembro de 1999. In: Website oficial Palácio do Planalto. [online]. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9874.htm#art1>. Acesso em: 23 set. 2016.
LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. 24 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.
SANTAELLA, Lucia. Culturas e artes do pós-humano: Da cultura das mídias à cibernética. São Paulo: Paullus, 2008.

Informações Sobre o Autor

Edna Firmino Rodrigues Fernandes

Acadêmica do curso de direito do Unipê; Bacharel em ciências econômicas pela UFPB e Tecnóloga em negócios imobiliários pelo IFPB


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Equipe Âmbito Jurídico

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