Recentemente, foram veiculadas notícias onde se diz, de maneira errônea, que a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a covid-19 como doença ocupacional e que, portanto, qualquer empregado que venha a ser exposto, estará, imediatamente, enquadrado em uma situação de doença do trabalho.
– Não é bem por aí. A bem da verdade, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi bem mais singela, explica André Camargo, do time de especialistas do Jubilut Advogados, escritório especializado em direito trabalhista que atende dezenas das maiores empresas do país.
O que aconteceu foi o seguinte. Na Medida Provisória 927/2020, existe a previsão ‘expressa’, em seu artigo 29, de que o COVID-19 NÃO se enquadra como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela SUSPENSÃO da eficácia deste artigo. Isto quer dizer que, a partir de agora, todos os empregados afastados pela covid-19 possuem os mesmos direitos que um empregado que teve uma doença laboral?
– Não necessariamente, esclarece Leonardo Jubilut, titular do escritório.
“E isto porque afastada a eficácia do mencionado artigo, volta a valer, para os casos de COVID, a regra geral. Ou seja, o empregado PODERÁ pleitear o reconhecimento do doença profissional DESDE que comprovado que a empresa (aonde trabalha) foi relapsa quantos aos procedimentos básicos de segurança e saúde de seus empregados, tais como, fornecimento de álcool e gel, exigência da utilização de máscaras, distância mínima entre empregados e entre outros, ou mesmo a exposição imprudente a alguma situação de risco”.
– Ou seja, se antes haveria a presunção de que o empregado NÃO contraiu a doença na empresa, a partir de agora, com a suspensão do mencionado artigo, passa a valer a análise CASO A CASO.
Em vista disto, relata André Camargo, passa a ser importantíssimo que as empresas tomem todos os cuidados para minimizar os riscos de exposição ao Covid-19, uma vez que, certamente, dentro de uma ação trabalhista, será discutido se a empresa fez tudo o que tinha, ao seu alcance, para evitar uma eventual exposição e contaminação.
Em um paralelo bem simples, é como a exigência dos comprovantes de entrega de EPI aos empregados que desenvolvam atividades de risco. No caso de um acidente, o primeiro questionamento será se a empresa tentou minimizar os riscos.
Com a covid-19 será aplicada a mesma regra. Se um empregado contraiu a doença, teria a empresa adotada as medidas de segurança para evitar este infortúnio? Orientou os empregados? Forneceu máscara?
Leonardo Jubilut enfatiza: É importante, portanto, ficar atento. Não apenas na observância das regras excepcionais de proteção, mas também na construção da prova de que as medidas estão sendo adotadas pela empresa, com o fito de conferir possibilidade de uma resposta processual dentro de uma eventual ação trabalhista futura ou mesmo de uma fiscalização.
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